Edital 505/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando Jorge dos Santos Ferreira Torres, vice-presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses:
Torna público de que a Assembleia Municipal, em sua única reunião da sessão ordinária de 20 de Outubro de 2000, deliberou aprovar a seguinte alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro:
CAPÍTULO I
SECÇÃO III
Do licenciamento das obras particulares
SUBSECÇÃO I
Obras
Artigo 10.º
Taxa geral
[...]
Artigo 10.º-A
Serão aplicadas reduções em todas as taxas e licenças desta subsecção, da seguinte forma:
1) Habitação unifamiliar e afins até 250 m2 de área construída para habitação própria requerida por jovens até aos 35 anos, o valor das taxas terá uma redução de 75%;
2) Habitações cuja área ultrapasse os 250 m2 é aplicada a redução até aos 250 m2, aplicando-se a tabela em vigor sobre os restantes;
3) Habitação plurifamiliar requerida por jovens através de associações cooperativas ou outras similares, destinadas exclusivamente a habitação própria, o valor das taxas terá também uma redução de 75%, não podendo as fracções em causa serem transaccionadas nos primeiros 10 anos seguintes à emissão da licença de habitabilidade;
4) Habitação unifamiliar e afins destinados a habitação própria requerida por emigrantes, desde que façam prova de residência no estrangeiro há mais de três anos seguidos ou 5 interpolados, o valor das taxas terá uma redução de 75%;
5) Habitações cuja área ultrapasse os 250 m2 é aplicada a redução até aos 250 m2, aplicando-se a tabela em vigor sobre os restantes;
6) Habitação plurifamiliar requerida por emigrantes através de associações cooperativas ou outras similares, destinadas exclusivamente a habitação própria ou ascendentes ou descendentes em primeiro grau, o valor das taxas terá também uma redução de 75%, não podendo as fracções serem transaccionadas nos primeiros 20 anos seguintes à emissão da licença de habitabilidade.
§ A proibição de transacção da titularidade nos prazos mencionados é excepcionada por motivos de força maior, devendo ser requerida à Câmara Municipal, entidade bastante para o seu julgamento. São razões de força maior, entre outras, o falecimento, separação, execução de garantias reais ou dificuldades pessoais sérias e notórias. A eventual recusa implica, caso o requerente pretenda o deferimento, a reposição do beneficio usufruído, na proporção da área da respectiva fracção.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.
E eu, Maria de Lourdes da Silva Amieiro Miranda Coelho, chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.
16 de Novembro de 2000. - O Vice-Presidente da Câmara, Fernando Jorge dos Santos Ferreira Torres.