Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º da Lei Orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei 175/2012 de 2 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei 102/2015, de 5 de junho, considerando as competências próprias dos dirigentes intermédios de 1.º grau previstas no n.º 1 do artigo 8.º e anexo II da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação vigente, bem como os termos da deliberação do conselho diretivo do IHRU, I. P., n.º 1596/2015, de 16 de julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 18 de agosto de 2015, decido:
1 - Subdelegar na licenciada Maria Paula de Almeida Pereira, diretora, em regime de substituição, da Direção de Gestão do Sul (DGS), unidade orgânica de primeiro nível do IHRU, I. P., na minha direta dependência e do meu pelouro, exceto na parte relativa ao Departamento de Reabilitação Urbana do Sul, a competência para, em geral, dirigir a DGS e praticar todos os atos de gestão corrente da mesma, incluindo assinar a correspondência, bem como a competência para:
a) Autorizar e praticar todos os atos necessários à realização de quaisquer despesas relativas ao funcionamento da respetiva unidade orgânica, incluindo as despesas e os pagamentos com locação e aquisição de bens e de serviços e o correspondente procedimento de contratação e execução, bem como a renovação e a atualização de preços nos termos contratados, até ao valor de 5.000 euros;
b) Autorizar o pagamento, pelo valor global ou em parcelas, de quaisquer despesas cuja realização tenha sido prévia e superiormente autorizada, até ao limite indicado na alínea a) do n.º 4 da deliberação do conselho diretivo do IHRU, I. P., n.º 1596/2015, de de 16 de julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 18 de agosto de 2015;
c) Autorizar ajudas de custo, abonos e quaisquer outros encargos devidos com deslocações em serviço, em território nacional, com exceção do transporte aéreo;
d) Decidir sobre todos os assuntos relativos à gestão e administração dos prédios e equipamentos urbanos de acordo com os critérios fixados por lei ou definidos superiormente, designadamente sobre a venda de fogos cujos preços e condições de venda estejam fixados administrativamente, com exceção dos imóveis provenientes de dação para pagamento de dívidas;
e) Autorizar a realização e o pagamento de despesas de gestão corrente relativas a imóveis, propriedade do IHRU, I. P., designadamente despesas com eletricidade, água, taxas, limpeza e condomínio, dentro do limite referido na alínea a);
f) Assinar contratos de arrendamento para habitação cuja celebração tenha sido superiormente aprovada;
g) Assinar declarações que tenham por objeto factos ou direitos no âmbito da competência da respetiva unidade orgânica, nomeadamente relativas a propriedade resolúvel;
h) Fixar e ou atualizar e homologar rendas e prestações e determinar a respetiva emissão, de acordo com os critérios fixados por lei ou definidos superiormente, bem como aprovar e homologar o preço máximo da renda dos fogos em regime de arrendamento apoiado;
i) Autorizar mudanças de titularidade no arrendamento, permitidas por lei ou decididas por sentença judicial;
j) Conceder prorrogações graciosas e prorrogações legais de prazo que impliquem despesas, cujo valor acumulado não exceda o limite das suas competências delegadas para autorização de despesas;
k) Autorizar o pagamento de dívidas de renda até ao limite de 60 (sessenta) rendas, bem como dos seus acréscimos nos termos dos regimes de renda social, apoiada e de arrendamento apoiado ou de dívidas de prestações de propriedade resolúvel, quando o contrato tenha sido convertido em arrendamento, através de contratos de regularização de dívida, nos casos que não estejam em contencioso;
l) Autorizar, relativamente aos fogos atribuídos em regime de propriedade resolúvel, a amortização antecipada, a exoneração de pagamento de prestações, nos termos da lei, e a celebração das respetivas escrituras de compra e venda;
m) Autorizar re-embolsos de importâncias relativas a cobranças indevidas de rendas e prestações;
n) Praticar todos os atos referentes a receções provisórias e definitivas de obras de urbanização e à autorização de libertação de garantias bancárias, no âmbito de processos de alienação de terrenos;
o) Representar o IHRU, I. P., junto de quaisquer serviços públicos e praticar todos os atos necessários, incluindo autorizar as correspondentes despesas, para efeito de obtenção de certidões e de requisição de atos de registo predial e de licenças camarárias.
2 - Autorizar a identificada diretora da DGS a subdelegar em cada um dos coordenadores, em regime de substituição, do Departamento de Gestão do Património do Sul e do Departamento de Gestão de Solos do Sul, respetivamente licenciados Jorge Manuel Fernandes Lopes Dias e Paulo Jorge Alves dos Reis, as competências a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior, com o limite máximo de 2.500 euros no caso da alínea a), e as referidas nas alíneas e) a o) em função das áreas de atividade das respetivas unidades orgânicas, bem como o exercício de todas e qualquer das competências ora subdelegadas quando a substituam, durante as suas ausências e impedimentos.
3 - Decido ainda delegar na referida diretora da DGS, licenciada Maria Paula de Almeida Pereira, a competência para assinar e enviar ao Tribunal de Contas, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º e do n.º 4 do artigo 81.º da Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas, os adicionais, que titulem a execução de trabalhos a mais ou de suprimento de erros e omissões, de contratos de empreitada da área da competência da DGS antes visados por aquele Tribunal.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 16 de julho de 2015, ficando, como tal, ratificados todos os atos praticados pela identificada dirigente no âmbito dos poderes agora subdelegados desde aquela data.
21 de setembro de 2015. - O Presidente do Conselho Diretivo, Vítor Manuel Roque Martins dos Reis.
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