Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 380/2015, de 23 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regula a duração e conteúdos do curso de formação complementar em cadastro predial, bem como as entidades habilitadas para ministrar essa formação e os trâmites da sua certificação

Texto do documento

Portaria 380/2015

de 23 de outubro

A Lei 3/2015, de 9 de janeiro, veio regular o regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial, em conformidade com a disciplina da Lei 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.

Para além daqueles que sejam detentores de curso de especialização tecnológica ou de curso de técnico superior profissional em cadastro predial, podem, ainda exercer essa profissão, aqueles que tenham já formação ou experiência em domínios relevantes para a atividade de cadastro predial, a qual deverá ser completada com curso de formação complementar em cadastro predial.

De acordo com o n.º 3 do artigo 3.º daquela lei, o curso de formação complementar tem duração entre 100 e 200 horas, sendo os respetivos conteúdos definidos em função das qualificações e competências dos candidatos definidos por portaria, a qual estabelece, ainda, as entidades habilitadas para ministrar a formação e os trâmites da sua certificação.

Assim:

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 3/2015, de 9 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pelos Ministros do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Educação e Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula a duração e conteúdos do curso de formação complementar em cadastro predial a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 3/2015, de 9 de janeiro, bem como as entidades habilitadas para ministrar essa formação e os trâmites da sua certificação.

Artigo 2.º

Cursos de formação complementar em cadastro predial

1 - São destinatários do curso de formação complementar em cadastro predial:

a) Os titulares de cursos de ensino superior em domínio relevante para o exercício da atividade de técnico de cadastro predial;

b) Os detentores de experiência profissional devidamente comprovada e reconhecida pela Direção-Geral do Território, no domínio do cadastro predial, com duração não inferior a cinco anos.

2 - Considerando a diversidade dos domínios relevantes para o exercício da atividade de técnico de cadastro predial, os destinatários do curso complementar a que se refere a alínea a) do número anterior frequentam, consoante o caso, um dos seguintes cursos:

a) Tipologia A: ciências jurídicas;

b) Tipologia B: ciências geográficas e da engenharia;

c) Tipologia C: ciências geográficas e da engenharia em cujos planos curriculares constem as unidades curriculares de geodesia, cartografia e topografia.

3 - Os destinatários do curso de formação complementar a que se refere a alínea b) do n.º 1 frequentam um curso de Tipologia D ou de tipologia E dependendo da área de experiência profissional:

a) Tipologia D: profissionais inscritos na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores há mais de cinco anos;

b) Tipologia E: profissionais na área das ciências geográficas.

4 - O plano do curso complementar relativo às tipologias previstas nos n.os 2 e 3 consta do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a Direção-Geral do Território pode estabelecer, mediante protocolo celebrado com as associações públicas profissionais, quais os requisitos e metodologias de reconhecimento da experiência profissional no domínio do cadastro predial.

6 - Para efeitos de contabilização do número de horas do curso de formação complementar releva o número de horas dos cursos ministrados pelas associações públicas profissionais no domínio do cadastro predial aos seus associados com inscrição em vigor, não podendo, em qualquer caso, ser inferior a 100 horas a duração do curso de formação complementar.

7 - Nos casos previstos no número anterior, é definido por protocolo, a celebrar entre a Direção-Geral do Território e as associações públicas profissionais, o número de horas de cada componente de formação do curso complementar.

Artigo 3.º

Perfil de desempenho

1 - O curso de formação complementar visa dotar os formandos de um conjunto de competências que lhes permitam desenvolver de forma autónoma a atividade de técnico de cadastro predial através da realização dos trabalhos respeitantes à recolha e tratamento dos dados que caracterizam e identificam cada um dos prédios existentes em território nacional e à alteração, atualização ou retificação dos dados que caracterizam e identificam os prédios cadastrados.

2 - Os técnicos de cadastro predial são responsáveis pelo cumprimento das normas legais em vigor, designadamente das especificações técnicas para a execução e atualização do cadastro predial e ainda pelo cumprimento das regras profissionais e deontológicas.

Artigo 4.º

Entidades habilitadas para ministrar formação

1 - Os cursos de formação complementar a que se referem os artigos anteriores podem ser ministrados por entidades cuja lei orgânica, diploma de criação, homologação, autorização de funcionamento ou outro regime especial aplicável, o permita.

2 - Podem, ainda, promover os cursos de formação complementar referidos nos artigos anteriores as entidades formadoras certificadas nos termos da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, sendo a entidade competente para a certificação a Direção Geral do Território.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 2 de outubro de 2015. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 2 de outubro de 2015. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 3 de outubro de 2015.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)

Curso Complementar de Técnico de Cadastro Predial

Plano de curso

(ver documento original)

Objetivos

. Capacitar para análise e aplicação dos normativos legais em vigor, seja no quadro do ordenamento do território e urbanismo, seja no quadro dos direitos reais e registais.

. Interpretar e compreender os instrumentos de gestão territorial.

. Introduzir os conceitos básicos de geodesia, sistemas de referência e projeções cartográficas.

. Introduzir noções de cartografia, interpretação e análise de cartas topográficas.

. Transmitir conhecimentos que permitam a realização de levantamentos topográficos (métodos clássicos e técnicas de posicionamento).

. Capacitar para o manuseamento de diversos tipos de equipamento topográfico.

. Capacitar para a análise, manipulação e tratamento de informação geográfica em suporte digital.

. Introduzir os conceitos e funcionalidades do SNIC.

. Capacitar para a conceção, modelação e integração de dados no contexto de uma operação de execução de cadastro predial.

Conteúdos

1. Conceitos gerais de direito (fontes do direito, interpretação e aplicação da lei, princípios gerais do direito, nomeadamente de direito constitucional e administrativo, procedimento administrativo e organização administrativa).

2. Noções de direitos reais.

3. Registos e notariado (fim e valor do registo; inscrição e descrição prediais e seus averbamentos e anotações; publicidade e meios de prova do registo).

4. Sistema de gestão territorial.

5. Dinâmica dos instrumentos de gestão territorial.

6. Condicionantes à ocupação do solo (servidões e restrições de utilidade pública).

7. Interpretação e análise de cartas e plantas dos instrumentos de gestão territorial e de operações urbanísticas.

8. Regime jurídico do cadastro predial (cadastro geométrico da propriedade rústica; normas em vigor; normas e especificações técnicas).

9. Conceitos de Geodesia e Sistemas de Referência.

10. Projeções cartográficas; Noções básicas de cartografia e conceitos associados.

11. Tipos de coordenadas; Conversão entre os diversos sistemas.

12. Operações elementares dos levantamentos topográficos.

13. Os sistemas globais de posicionamento.

14. Equipamento topográfico; Erros de medição; Erros e limitações de precisão.

15. Modos de posicionamento de entidades espaciais; Utilização de recetores GNSS; Planeamento de observações e de recolha de dados; Produção de informação e exportação de dados.

16. Cartografia Digital; Recolha e tratamento de informação geográfica; Georreferenciação e transformação de coordenadas; Fotointerpretação.

17. Cartografia para operações de execução de cadastro predial.

18. Operações de execução de cadastro predial.

19. Gestão das operações de execução de cadastro predial e funcionalidades de associação.

20. Funcionalidades de atualização e exploração do cadastro predial.

21. Atributos da informação geográfica.

22. Atributos alfanuméricos.

23. Edição de informação geográfica: Recolha de dados. Ferramentas de edição e elaboração de metadados.

24. Elaboração de mapas. Introduzir e modificar elementos cartográficos e impressão dos mesmos.

25. Equipamentos móveis para informação geográfica.

26. Preparação de um projeto.

27. Recolha, armazenamento e atualização de dados em campo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1854634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2015-01-09 - Lei 3/2015 - Assembleia da República

    Regula o regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial, em conformidade com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda