Resolução 3/00 - 1.ª S/PL (extracto). - Fiscalização concomitante da 1.ª Secção do Tribunal de Contas - 2001. - A 1.ª Secção, reunida em plenário, em 6 de Dezembro de 2000, resolve:
a) Não será accionada a dispensa de fiscalização prévia prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto;
b) Tendo presentes os princípios e critérios fixados no plano trienal, para o planeamento, selecção e execução das acções e auditorias de fiscalização concomitante, as áreas e os sectores prioritários - saúde, educação e segurança social -, a existência de factores de risco, evidenciados, designadamente, em comportamentos e deficiências revelados em anteriores acções de controlo ou por informação externa, bem como a dispensa de procedimentos concursais e outras formalidades legais;
Tendo por objectivo assegurar o controlo de entidades das administrações central e local e em articulação com o programa de fiscalização da 2.ª Secção;
São seleccionadas para ser objecto de acções de fiscalização concomitante as seguintes entidades:
Instituto Nacional do Transporte Ferroviário;
Gabinete de Estudos e Planeamento de Instalações do Ministério da Administração Interna;
Instituto Marítimo-Portuário;
Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo;
Câmara Municipal da Moita (ver nota a);
Câmara Municipal do Bombarral (ver nota a);
Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos (ver nota a);
Junta de Freguesia de Cantanhede;
Hospital de Alcobaça;
Hospital de Beja;
Hospital da Guarda;
Casa Pia de Lisboa;
Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro;
Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa;
Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar;
Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
(nota a) Inclui serviços municipalizados, quando for caso disso.
A selecção efectuada não prejudica a realização de auditorias a procedimentos concretos levados a cabo por outras entidades sempre que haja indícios de ilegalidade financeira, devendo, nestes casos, ser aprovadas em subsecção sob proposta do juiz da área.
7 de Dezembro de 2000. - O Conselheiro Presidente, Alfredo José de Sousa.