Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 3/00-1, de 23 de Dezembro

Partilhar:

Texto do documento

Resolução 3/00 - 1.ª S/PL (extracto). - Fiscalização concomitante da 1.ª Secção do Tribunal de Contas - 2001. - A 1.ª Secção, reunida em plenário, em 6 de Dezembro de 2000, resolve:

a) Não será accionada a dispensa de fiscalização prévia prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto;

b) Tendo presentes os princípios e critérios fixados no plano trienal, para o planeamento, selecção e execução das acções e auditorias de fiscalização concomitante, as áreas e os sectores prioritários - saúde, educação e segurança social -, a existência de factores de risco, evidenciados, designadamente, em comportamentos e deficiências revelados em anteriores acções de controlo ou por informação externa, bem como a dispensa de procedimentos concursais e outras formalidades legais;

Tendo por objectivo assegurar o controlo de entidades das administrações central e local e em articulação com o programa de fiscalização da 2.ª Secção;

São seleccionadas para ser objecto de acções de fiscalização concomitante as seguintes entidades:

Instituto Nacional do Transporte Ferroviário;

Gabinete de Estudos e Planeamento de Instalações do Ministério da Administração Interna;

Instituto Marítimo-Portuário;

Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo;

Câmara Municipal da Moita (ver nota a);

Câmara Municipal do Bombarral (ver nota a);

Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos (ver nota a);

Junta de Freguesia de Cantanhede;

Hospital de Alcobaça;

Hospital de Beja;

Hospital da Guarda;

Casa Pia de Lisboa;

Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro;

Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa;

Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar;

Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

(nota a) Inclui serviços municipalizados, quando for caso disso.

A selecção efectuada não prejudica a realização de auditorias a procedimentos concretos levados a cabo por outras entidades sempre que haja indícios de ilegalidade financeira, devendo, nestes casos, ser aprovadas em subsecção sob proposta do juiz da área.

7 de Dezembro de 2000. - O Conselheiro Presidente, Alfredo José de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1854609.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda