Contrato 2243/2000. - Contrato-programa. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo) e o regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto (IND), representado pelo seu presidente, e a Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting, representada pelo seu presidente, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato como comparticipação nos encargos da organização do Campeonato do Mundo de Karting que a Federação leva a efeito em Braga de 7 a 10 de Setembro do corrente ano, conforme proposta apresentada a este Instituto.
Cláusula 2.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo IND à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª é do montante global de 15 000 000$00.
Cláusula 3.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação financeira estabelecida na cláusula 2.ª será disponibilizada pela forma seguinte:
Comparticipação financeira de 2 000 000$00, a ser disponibilizada pelo IND após a assinatura do presente contrato;
13 000 000$00 após a aprovação do orçamento do IND para o ano de 2001.
Cláusula 4.ª
Acompanhamento e controlo
A fim de facilitar à entidade concedente da participação financeira estabelecida neste contrato-programa o acompanhamento e o controlo da sua execução, a Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting enviar-lhe-á os documentos comprovativos da aplicação da respectiva comparticipação financeira já aplicada.
Cláusula 5.ª
Direito à informação e dever de informar
O IND, como entidade concedente da comparticipação financeira, tem o direito de solicitar à Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting, e esta tem o dever de as prestar, todas as informações escritas que por aquele lhe forem pedidas sobre a aplicação da comparticipação financeira e facilitar-lhe o acesso a toda a documentação.
Cláusula 6.ª
Legislação aplicável
Sem prejuízo do disposto neste contrato-programa, é-lhe inteiramente aplicável o disposto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, bem como a legislação que venha a alterá-lo ou substituí-lo.
28 de Novembro de 2000. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente da Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting, António Vasconcelos Tavares.
Está conforme o original.
13 de Dezembro de 2000. - O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)