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Contrato 2243/2000, de 23 de Dezembro

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Texto do documento

Contrato 2243/2000. - Contrato-programa. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo) e o regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto (IND), representado pelo seu presidente, e a Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting, representada pelo seu presidente, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a atribuição pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato como comparticipação nos encargos da organização do Campeonato do Mundo de Karting que a Federação leva a efeito em Braga de 7 a 10 de Setembro do corrente ano, conforme proposta apresentada a este Instituto.

Cláusula 2.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo IND à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª é do montante global de 15 000 000$00.

Cláusula 3.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação financeira estabelecida na cláusula 2.ª será disponibilizada pela forma seguinte:

Comparticipação financeira de 2 000 000$00, a ser disponibilizada pelo IND após a assinatura do presente contrato;

13 000 000$00 após a aprovação do orçamento do IND para o ano de 2001.

Cláusula 4.ª

Acompanhamento e controlo

A fim de facilitar à entidade concedente da participação financeira estabelecida neste contrato-programa o acompanhamento e o controlo da sua execução, a Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting enviar-lhe-á os documentos comprovativos da aplicação da respectiva comparticipação financeira já aplicada.

Cláusula 5.ª

Direito à informação e dever de informar

O IND, como entidade concedente da comparticipação financeira, tem o direito de solicitar à Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting, e esta tem o dever de as prestar, todas as informações escritas que por aquele lhe forem pedidas sobre a aplicação da comparticipação financeira e facilitar-lhe o acesso a toda a documentação.

Cláusula 6.ª

Legislação aplicável

Sem prejuízo do disposto neste contrato-programa, é-lhe inteiramente aplicável o disposto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, bem como a legislação que venha a alterá-lo ou substituí-lo.

28 de Novembro de 2000. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente da Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting, António Vasconcelos Tavares.

Está conforme o original.

13 de Dezembro de 2000. - O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1854606.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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