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Despacho 25854/2000, de 19 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 25 854/2000 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei 70/96, de 4 de Junho, e do n.º 3 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, conjugado com o n.º 2 do artigo 23.º e com o n.º 1 do artigo 29.º, ambos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Junho, o presidente da comissão executiva e a comissão executiva do Instituto Português da Juventude delegam, durante o corrente ano de 2000, no delegado regional de Vila Real do Instituto Português da Juventude, Francisco José Ferreira da Rocha, as seguintes competências:

a) Autorizar a adopção, pelos funcionários seus subordinados, dos horários de trabalho mais adequados ao funcionamento da delegação regional que dirige, dando disso conhecimento à comissão executiva;

b) Injustificar as faltas de funcionários seus subordinados;

c) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual para os funcionários seus subordinados, dando disso conhecimento à comissão executiva;

d) Autorizar a prestação de horas extraordinárias e de deslocações em serviço que envolvam o processamento de ajudas de custo aos funcionários seus subordinados, dentro dos limites orçamentais afectos à delegação regional de Vila Real e que constam do mapa anexo n.º 1;

e) Autorizar a utilização de viaturas afectas à delegação regional em deslocações de serviço;

f) Autorizar a realização de despesas de aquisição de bens e serviços;

g) Autorizar o aluguer de instalações e de equipamentos afectos à delegação regional de Vila Real, bem como a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços, tendo em conta as atribuições do Instituto Português da Juventude, e arrecadar as receitas que daí resultem, sendo que estas deverão ser enviadas aos serviços centrais do Instituto Português da Juventude, mas sem prejuízo do que adiante se estabelece no n.º 5 do presente despacho;

h) Autorizar a aquisição, por conta do fundo de maneio regulado nos n.os 3 e 4 e seguintes do presente despacho, de bilhete ou títulos de transporte decorrentes das deslocações em serviço que autorizar;

i) Autorizar, por conta de verbas afectas à delegação regional, a inscrição e participação dos funcionários seus subordinados em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional.

2 - Para possibilitar o pagamento das despesas autorizadas nos termos das alíneas f), h) e i) do n.º 1 do presente despacho, constitui-se um fundo de maneio a favor do delegado regional de Vila Real, sendo desde já disponibilizado um quarto da verba atribuída a cada uma das rubricas constantes do mapa anexo n.º 2.

3 - A utilização do fundo de maneio rege-se pelas seguintes regras:

a) Pode o montante nele atribuído a uma determinada rubrica ser alterado desde que tal seja feito com equivalente redução no montante de uma outra rubrica, atribuída à mesma delegação, e a alteração seja previamente comunicada à comissão executiva. Estas alterações, quando necessárias, deverão efectuar-se trimestralmente;

b) O fundo de maneio será reconstituído trimestralmente;

c) Esgotadas as possibilidades de alteração previstas na alínea a), poderá o delegado regional de Vila Real solicitar uma reconstituição antecipada do fundo de maneio;

d) Os montantes autorizados do fundo de maneio serão transferidos para as contas da Caixa Geral de Depósitos em nome do delegado regional de Vila Real do Instituto Português da Juventude;

e) Para efeitos de controlo e gestão orçamental, o delegado regional de Vila Real enviará, obrigatoriamente, balancetes de execução trimestral do fundo de maneio até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre seguinte;

f) O fundo de maneio só será reconstituído após apresentação do balancete referido no número anterior e dos respectivos processos/documentos de despesa;

g) Os processos/documentos de despesa deverão vir convenientemente cabimentados na adequada rubrica orçamental.

4 - As receitas próprias geradas pela delegação regional de Vila Real ou a ela afectas nos termos regulamentares constituirão reforço e ou inscrição de rubricas orçamentais necessárias ao funcionamento da delegação, cumpridas que sejam as normas da contabilidade pública. Para tanto, deverão observar-se os seguintes procedimentos:

a) A receita arrecadada deverá ser remetida aos serviços centrais, com indicação da sua origem;

b) Tendo em atenção a origem da receita, poderão ser afectas à cobertura de despesas associadas ao funcionamento da delegação regional de Vila Real as seguintes percentagens do total arrecadado:

Renda de concessões, alugueres de instalações e equipamentos, prestação de serviços e venda de publicações e outros serviços próprios - 80%;

Patrocínios a actividades - 100%;

c) Com o envio das receitas, deverão igualmente ser indicadas as rubricas orçamentais e as respectivas dotações, ou seja, o montante que pretende afectar a cada rubrica orçamental da parte da receita arrecadada atribuída à delegação regional de Vila Real. Estes reforços só poderão ser utilizados nas rubricas orçamentais previamente referenciadas;

d) Os serviços centrais comunicarão ao delegado regional de Vila Real quando da disponibilidade orçamental da receita arrecadada, procedendo-se a uma transferência bancária pelo valor global.

5 - Este despacho é válido para despesas autorizadas até 31 de Dezembro de 2000 e pagas até 31 de Janeiro de 2001.

6 - A liquidação do fundo de maneio será obrigatoriamente efectuada até 31 de Janeiro de 2001.

7 - Este despacho produz efeitos a 26 de Junho de 2000.

17 de Novembro de 2000. - O Presidente da Comissão Executiva, Pedro Meireles.

MAPA ANEXO N.º 1

(ver documento original)

MAPA ANEXO N.º 2

(ver documento original)

ANEXO N.º 1

(ver documento original)

ANEXO N.º 2

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1852928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-06-04 - Decreto-Lei 70/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português da Juventude (IPJ).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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