Decreto-Lei 352/84
de 29 de Outubro
A SOFINLOC - Sociedade Financeira de Locação, S. A. R. L., encontra-se a negociar uma operação de financiamento externo junto da International Finance Corporation (IFC), agência do Banco Mundial, no montante de 12 milhões de dólares.
Através deste empréstimo, a SOFINLOC orientará parte significativa do mesmo para o apoio às pequenas e médias empresas, dando especial ênfase às ligadas à exportação, produção de bens de equipamento e aos projectos de investimento de reconhecido interesse nacional.
De forma a não onerar os créditos a conceder pela SOFINLOC, e de acordo com a orientação seguida em anteriores operações de financiamento externo contratadas por entidades nacionais junto de organismos financeiros internacionais, o Estado assegurará à SOFINLOC a cobertura do risco de câmbio nas condições constantes do presente diploma.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministro das Finanças e do Plano, ou a pessoa em quem ele delegar, autorizado a celebrar com a SOFINLOC - Sociedade Financeira de Locação, S. A. R. L., nas condições aprovadas pelo presente decreto-lei, um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo de 12 milhões de dólares a conceder pela International Finance Corporation (IFC) à SOFINLOC, com vista ao financiamento de projectos de pequena e média dimensão ligados à exportação, produção de equipamentos e projectos de investimento de reconhecido interesse nacional.
Art. 2.º - 1 - O Estado suporta os encargos decorrentes das variações cambiais reflectidas no contravalor em escudos do serviço do empréstimo concedido pela IFC à SOFINLOC, resultantes da evolução desfavorável da moeda nacional face à moeda do empréstimo, verificada entre as datas de utilização daquele financiamento e as datas de vencimento dos correspondentes encargos.
2 - No caso de a evolução da moeda nacional face à moeda do empréstimo da IFC ser favorável entre as datas de utilização do financiamento e as datas do vencimento dos correspondentes encargos, a SOFINLOC promoverá a entrega ao Estado da importância da variação cambial reflectida no contravalor em escudos do serviço da dívida.
Art. 3.º De acordo com o escalonamento estabelecido para o serviço da dívida do empréstimo, a SOFINLOC entregará ao Estado um prémio cuja taxa terá por base a taxa máxima em vigor para as operações de crédito bancário activas de prazo idêntico ao do empréstimo da IFC, deduzida do custo efectivo do empréstimo da IFC, excluído das variações cambiais.
Art. 4.º Os recebimentos e os pagamentos que tiverem lugar ao abrigo do presente decreto-lei serão contabilizados numa rubrica de operações de tesouraria a criar para o efeito.
Art. 5.º Fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever uma dotação no seu orçamento com vista a assegurar o pagamento dos encargos assumidos pelo Estado por força do n.º 1 do artigo 2.º, na parte não coberta pelas entregas da SOFINLOC, a realizar ao abrigo deste diploma.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 17 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.