Decreto-Lei 351/84
   
   de 29 de Outubro
   
   Dentro de um princípio de defesa e incremento da qualidade dos produtos  vínicos e para além da apreciação analítica que habitualmente é efectuada pela  Federação dos Vinicultores do Dão aos vinhos e aguardentes da Região Demarcada  do Dão, impõe-se dotar aquele organismo de estruturas que permitam proceder à  apreciação organoléptica.
  
Com efeito, não só para satisfação do que a legislação comunitária obriga, mas também para uma conveniente caracterização dos vinhos e aguardentes regionais, é necessária a criação de uma câmara de provadores, à qual deve ser conferido o conveniente destaque e a inerente autoridade jurídica.
É neste sentido que, integrada nos serviços de laboratório para a apreciação dos produtos vínicos regionais, se pretende dotar a Federação dos Vinicultores do Dão de uma câmara de provadores, cujos resultados deverão ter o mesmo valor provatório da análise química e físico-química e que como instância de recurso das decisões tomadas será complementada com uma junta de recurso.
   Nestes termos:
   
   O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da  Constituição, o seguinte:
  
Artigo 1.º São criadas, integrando-se nos Serviços Técnicos da Federação dos Vinicultores do Dão, a Câmara de Provadores e a Junta de Recurso.
   Art. 2.º A Câmara de Provadores tem as seguintes atribuições:
   
   a) Fazer a apreciação organoléptica das amostras de vinhos e aguardentes que  lhe sejam submetidas para apreciação;
  
b) Colaborar com os Serviços Técnicos para apreciação dos produtos resultantes dos seus trabalhos e ensaios tecnológicos;
c) Estabelecer o intercâmbio de conhecimentos, de experiência e de técnicas com as câmaras de provadores dos organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros.
   Art. 3.º A Câmara de Provadores será constituída por:
   
   a) 1 presidente, nomeado pela comissão administrativa da Federação dos  Vinicultores do Dão;
  
b) Elementos técnicos do quadro do organismo que revelem qualidades como provadores, até ao máximo de 4, nomeados por aquela comissão administrativa.
Art. 4.º A Junta de Recurso é a instância de recurso em relação às deliberações da Câmara de Provadores.
Art. 5.º A Junta de Recurso é presidida pelo presidente da Câmara de Provadores e constituída por:
   a) 2 elementos da Câmara de Provadores;
   
   b) 2 elementos representando a produção, designados pelas respectivas  organizações;
  
c) 2 elementos representando o comércio, designados pelas respectivas organizações.
Art. 6.º O funcionamento da Câmara de Provadores e da Junta de Recurso será regulamentado por portaria do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques.
   Promulgado em 17 de Outubro de 1984.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
   Referendado em 18 de Outubro de 1984.
   
   O Primeiro-Ministro, Mário Soares.