Portaria 185/86
de 7 de Maio
Na sequência do estipulado no Decreto-Lei 351/84, de 29 de Outubro, que cria na Federação dos Vinicultores do Dão a Câmara de Provadores e a Junta de Recurso, e conforme previa aquele diploma, considera-se necessário proceder à regulamentação do funcionamento destes órgãos.
Assim:
Ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 351/84, de 29 de Outubro:
Manda o Governo de República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, aprovar o Regulamento do Funcionamento da Câmara de Provadores e da Junta de Recurso da Federação dos Vinicultores do Dão, anexo a esta portaria e dela fazendo parte.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 16 de Abril de 1986.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação.
ANEXO
Regulamento do Funcionamento da Câmara de Provadores e da Junta de Recurso da Federação dos Vinicultores do Dão
CAPÍTULO I
Do funcionamento da Câmara de Provedores
1.º A Câmara de Provadores funciona com o presidente ou com o seu substituto legal e com uma equipa de três elementos.
2.º O presidente da Câmara de Provadores determinará a rotação de trabalho dos provadores.
3.º A Câmara de Provadores reunirá sempre que haja produtos a apreciar ou quando o presidente o entender, e no máximo de uma vez por dia.
4.º As amostras dos produtos em apreciação serão submetidas à prova em regime de anonimato, sendo as embalagens abertas imediatamente antes da prova.
5.º As conclusões de cada membro da Câmara serão apresentadas individualmente, preenchendo cada um deles uma ficha de modelo conveniente.
6.º O presidente reunirá as três fichas e, em caso de discrepância, promoverá discussão para se chegar a um consenso ou maioria.
7.º No caso de não obter consenso ou maioria, a Câmara de Provadores reunirá de imediato com todos os elementos disponíveis, incluindo o substituto legal do presidente.
8.º Será sempre elaborado um boletim, assinado por todos os intervenientes na prova, cujos resultados figurarão nos boletins de análise.
9.º A falta ou impedimento de um ou mais elementos da equipa em função será, por decisão do presidente ou do seu substituto, suprida por outro ou outros provadores.
10.º O presidente ou o seu substituto legal intervém nas sessões de prova, sem direito a voto, mas com direito a veto sempre que surjam fundamentadas discordâncias.
11.º No caso de veto do presidente, o produto ou produtos em causa serão submetidos à apreciação da Junta de Recursos, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 351/84.
CAPÍTULO II
Do funcionamento da Junta de Recurso
1.º A Junta de Recurso considera-se a última instância, quer reúna em consequência do veto do presidente, a que se referem os n.os 10.º e 11.º do capítulo I, quer a requerimento da entidade fiscalizada, a que se refere o n.º 1 do capítulo III deste Regulamento.
2.º A Junta de Recurso reúne por convocação do presidente e na sua presença, com:
a) 1 vogal representante da produção;
b) 1 vogal representante do comércio;
c) 1 vogal representante da Câmara de Provadores.
3.º A convocação dos vogais representantes da produção e do comércio faz-se, normalmente, por carta registada, enviada com quinze dias de antecedência, marcando o dia e a hora da reunião, podendo essa convocação, por motivos justificados, ser efectuada por meios mais expeditos, inclusive telefonicamente.
4.º No caso de impedimento de um ou mais vogais efectivos, serão convocados os respectivos vogais suplentes.
5.º A Junta de Recurso, em reunião normal ou em plenário, a que se refere o n.º 8.º, decide por maioria de votos, que serão expressos por cada um dos vogais através do preenchimento de uma ficha de modelo conveniente.
6.º O presidente promoverá, se necessário, discussão para obter consenso ou maioria.
7.º O presidente não tem voto deliberativo, mas tem voto suspensivo no caso de desacordo entre os vogais e na impossibilidade de obter consenso ou maioria.
8.º No caso de voto suspensivo, a Junta de Recurso reunirá, no mais breve espaço de tempo possível, com todos os seus membros efectivos e suplentes, tendo o presidente direito a voto, se for necessário desempate.
9.º A prova de recurso incidirá sobre o duplicado da amostra em poder do interessado e referida no n.º 2.º do capítulo V.
10.º O plenário da Junta de Recurso incidirá na apreciação do quadruplicado em poder da Federação dos Vinicultores do Dão e referida no n.º 2.º do capítulo V.
11.º Das reuniões da Junta de Recurso serão elaboradas actas, assinadas por todos os presentes.
CAPÍTULO III
Da interposição do recurso
1.º No caso de desacordo com os resultados da Câmara de Provadores a entidade fiscalizada tem direito a interpor recurso para a Junta de Recurso.
2.º O requerimento solicitando o recurso deve ser dirigido à comissão administrativa da Federação dos Vinicultores do Dão no prazo máximo de cinco dias úteis após a data da notificação.
3.º Com a entrega do requerimento, o interessado depositará, a título de pagamento do recurso, nos serviços administrativos da Federação dos Vinicultores do Dão, uma importância cujo montante é anualmente fixado pela comissão administrativa e que será devolvida ao interessado se o recurso for julgado procedente.
4.º No requerimento, o interessado deve declarar comprometer-se a entregar o duplicado da amostra no acto do recurso.
5.º O extravio ou inutilização do duplicado da amostra impossibilita a admissão do recurso.
CAPÍTULO IV
Da retribuição
1.º A comissão administrativa da Federação dos Vinicultores do Dão fixará, por despacho, a retribuição a vencer por cada sessão de prova da Câmara de Provadores.
2.º Para efeitos do número anterior, o presidente da Câmara de Provadores enviará mensalmente aos serviços administrativos os elementos convenientes para processamento das retribuições.
3.º Os intervenientes nas reuniões da Junta de Recurso têm direito a senhas de presença, cujo montante é anualmente fixado por despacho da comissão administrativa da Federação dos Vinicultores do Dão.
CAPÍTULO V
Da recolha de amostras
1.º Para dar cumprimento a este Regulamento passarão a ser colhidas amostras em quadruplicado.
2.º A primeira amostra e o triplicado destinam-se à análise química e à prova, o duplicado fica em poder da entidade fiscalizada e o quadruplicado ficará em poder da Federação dos Vinicultores do Dão, para efeitos de apreciação pelo plenário da Junta de Recurso.