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Portaria 820/84, de 23 de Outubro

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Sumário

Estabelece disposições relativas ao pedido de certificação de não aplicabilidade do disposto nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 820/84
de 23 de Outubro
Num sistema de controle das práticas comerciais restritivas que, à semelhança do direito material das Comunidades Europeias, permite que a política de concorrência se exerça relativamente a todo o tipo de entendimentos ou concertações entre empresas assume particular significado a questão do controle prévio das coligações.

O controle prévio, apesar dos inconvenientes ligados à sobrecarga administrativa da entidade a quem compete a aplicação da lei, apresenta vantagens largamente compensadoras: proporciona a plenitude dos efeitos pedagógicos da política da concorrência, contribui para a segurança jurídica dos agentes económicos e garante o efeito útil da lei, ao mesmo tempo que responsabiliza integralmente o infractor reduzindo as incertezas inerentes ao carácter discricionário deste tipo de decisão administrativa.

Em suma, como a legislação sobre defesa da concorrência não se limita a estatuir preceitos quase penais, antes prevê um vasto poder de apreciação da oportunidade económica relativamente às previsões legais e às suas consequências, seria sob diversos aspectos inconveniente retirar aos agentes económicos a possibilidade de antecipadamente poderem ter indicações quanto à legalidade dos seus comportamentos e ao reconhecimento da justificação de certo tipo de práticas formalmente restritivas.

Esta preocupação sai reforçada pelo facto de não haver no nosso país qualquer tradição jurisprudencial em matéria de aplicação de legislação deste tipo.

Ainda o n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro, não se limita a sugerir a hipótese da certidão negativa, simples declaração de legalidade, mas, também, a da isenção individual ou declaração de inaplicabilidade.

Esta interpretação parece ser, por diversas razões, a mais válida. Em primeiro lugar não é lógico que, prevendo o Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro, a hipótese de justificação em que assenta toda a política de concorrência (artigo 15.º, n.º 1), esteja o controle prévio do Conselho da Concorrência limitado à apreciação da legalidade sem possibilidade de uma outorga antecipada de autorização ou declaração de inaplicabilidade do n.º 1 do artigo 13.º do referido diploma. Em segundo lugar não faz qualquer sentido eliminar a possibilidade de uma indicação prévia aos agentes económicos relativamente aos critérios de justificação em que a actividade pedagógica do Conselho da Concorrência seria mais útil e o seu poder discricionário de apreciação mais acentuado. Em terceiro lugar a tentativa de limitar o controle prévio à apreciação da legalidade acabaria por conduzir sempre à notificação de acordos ilegais em relação aos quais se teria necessidade de negociar a alteração de cláusulas e a aplicação do n.º 1 do artigo 15.º, pela simples razão de que seria absurdo pretender limitar a sua utilização aos acordos não notificados.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, aprovar o seguinte:

1.º - 1 - O Conselho da Concorrência pode, a requerimento de uma ou mais empresas ou de associações de empresas interessadas, declarar a legalidade ou ilegalidade de qualquer acordo, decisão de associação de empresas ou prática concertada ou declarar verificados os pressupostos de justificação previstos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 422/83.

2 - A declaração de legalidade a que alude o número anterior será concedida caso se conclua, com base nos factos comunicados, que não há qualquer violação do disposto nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 422/83.

3 - A declaração de inaplicabilidade dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 422/83 será concedida de cada vez que, com base nos factos comunicados, se verifique estarem preenchidas as condições previstas no n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma.

2.º - 1 - Os pedidos de declaração de legalidade e de declaração de inaplicabilidade a que se refere o número anterior deverão ser apresentados em duplicado ao Conselho da Concorrência, em carta registada com aviso de recepção.

2 - As empresas e associações de empresas interessadas poderão subscrever individual ou colectivamente o requerimento, bem como fazer-se representar por mandatário.

3 - Se o pedido for subscrito apenas por algumas das empresas ou associações de empresas participantes no acordo ou prática concertada, as decisões a que se refere o n.º 1.º não podem ser emitidas sem que as requerentes provem ter informado as restantes do pedido.

3.º Do pedido de apreciação da legalidade deverão constar:
a) A identificação das empresas ou associações de empresas requerentes, os seus domicílios ou sedes e a actividade ou actividades comerciais ou industriais exercidas;

b) A identificação das demais empresas ou associações de empresas participantes no acordo, decisão ou prática concertada, os seus domicílios ou sedes e actividade ou actividades comerciais ou industriais exercidas;

c) A prova do mandato, no caso referido no n.º 2 do número anterior;
d) A forma como foram informadas as ourtas empresas do pedido, no caso referido no n.º 3 do número anterior;

e) Os elementos caracterizadores do conteúdo do acordo, decisão ou prática concertada, designadamente:

1) Data de celebração da entrada em vigor e duração;
2) Descrição pormenorizada dos bens ou serviços em causa e de outros que com eles concorram;

3) Objectivos do acordo, decisão ou prática concertada;
4) Condições de adesão ou de participação e de rescisão ou exclusão;
5) Cláusulas e articulado do acordo;
6) Sanções a aplicar às empresas participantes pelo não cumprimento do acordo, nomeadamente cláusulas penais e suspensão do fornecimento;

f) Indicação da medida em que o acordo, decisão ou prática concertada diga respeito a:

1) Cumprimento de determinados preços de compra ou de venda, descontos ou outras condições;

2) Limitação ou controle de produção, do desenvolvimento técnico ou dos investimentos;

3) Repartição dos mercados ou das fontes de abastecimento;
4) Aplicação sistemática ou ocasional de condições diferentes em prestações equivalentes;

5) Restrições da liberdade de comprar ou de vender a terceiros;
g) Os factos e razões pertinentes que demonstram que o acordo, decisão ou prática concertada não tem por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional do bem ou serviço;

h) Os factos ou razões pertinentes que contribuam para a justificação das práticas restritivas, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 422/83.

4.º O pedido deverá ser sempre acompanhado da cópia do pacto social ou dos estatutos em vigor das empresas ou associações de empresas requerentes, cópia dos documentos escritos caracterizadores do conteúdo do acordo, decisão ou prática concertada, quando existam, bem como quaisquer outros elementos convenientes para a apreciação do pedido.

5.º Do pedido de apreciação da legalidade do comportamento de uma empresa em posição dominante deverão ainda constar:

a) A descrição pormenorizada da prática relativamente à qual é formulado o pedido;

b) A caracterização da posição da empresa no mercado dos bens ou serviços em causa e de outros que com eles concorram.

6.º O pedido será enviado pelo Conselho da Concorrência à Direcção-Geral da Concorrência e Preços para organização e instrução do processo.

7.º Nos casos em que se revele particularmente difícil poderá ser dispensada a indicação do disposto na alínea b) do n.º 3.º

8.º A Direcção-Geral da Concorrência e Preços e o Conselho da Concorrência poderão, em qualquer altura, solicitar todos os elementos adicionais considerados necessários.

9.º O processo, devidamente instruído e fundamentado, será remetido pela Direcção-Geral da Concorrência e Preços ao Conselho da Concorrência para decisão.

10.º Decorridos 90 dias sem que tenha sido proferida decisão poderão as empresas ou associações de empresas requerer ao Conselho da Concorrência que o comportamento em apreciação seja considerado provisoriamente válido.

11.º As declarações de legalidade e de inaplicabilidade dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 422/83 vinculam o Conselho da Concorrência dentro dos limites e conteúdo do pedido enquanto não houver modificação das circunstâncias em que as mesmas foram emitidas e na medida em que não tenham sido obtidas com base em informações falsas, sem prejuízo do procedimento penal a que neste caso houver lugar.

12.º Antes de tomar qualquer decisão o Conselho da Concorrência mandará publicar, na 2.ª série do Diário da República e num jornal de expansão nacional, a expensas do requerente, o conteúdo essencial do pedido, a fim de que terceiros directamente interessados possam apresentar as suas observações no prazo que for fixado, o qual não pode ser inferior a 30 dias.

13.º O Conselho da Concorrência mandará publicar na 2.ª série do Diário da República o conteúdo essencial das declarações de legalidade e de inaplicabilidade dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 422/83.

14.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 12 de Outubro de 1984.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-03 - Decreto-Lei 422/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece disposições relativas à defesa da concorrência no mercado nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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