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Deliberação 1488/2000, de 15 de Dezembro

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Texto do documento

Deliberação 1488/2000. - Padrões de qualidade da formação inicial de professores. - Considerando que, nos termos da alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei 290/98, de 17 de Setembro, a elaboração dos padrões de qualidade da formação inicial de professores foi realizada no quadro de um processo socialmente participado;

Considerado que os padrões de qualidade da formação inicial de professores, nos termos da alínea e) do artigo 8.º do Decreto-Lei 294/98, de 7 de Junho, foram definidos pela comissão de acreditação e certificação:

O conselho geral do INAFOP delibera, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento do Processo de Acreditação, homologar os padrões de qualidade da formação inicial de professores que figuram como anexo a esta deliberação e que dela fazem parte integrante.

13 de Novembro de 2000. - O Presidente, Bártolo Paiva Campos.

ANEXO

Padrões de qualidade da formação inicial de professores

Introdução

Os padrões de qualidade da formação inicial de professores constituem, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 194/99, de 7 de Junho, referência para o processo de acreditação dos cursos que habilitam profissionalmente para a docência na educação básica (incluindo a educação de infância) e no ensino secundário.

Estes padrões constituem um conjunto de critérios em função dos quais será apreciado o nível de adequação dos cursos às exigências do desempenho docente. Trata-se de enunciados genéricos, aplicáveis a todos os cursos, e envolvem princípios, objectivos e condições que deverão ser tidos em consideração, de forma articulada, com o perfil geral e os perfis específicos de desempenho dos educadores e dos professores, o Regulamento do Processo de Acreditação e o Guião de Candidatura a Acreditação. Incidem nos seguintes domínios:

1) Objectivos profissionais, coordenação e regulação do curso;

2) Colaborações e parcerias para o desenvolvimento do curso;

3) Currículo do curso;

4) Selecção e avaliação dos formandos e certificação da qualificação profissional;

5) Pessoal docente e não docente e recursos materiais.

Os padrões indicam os princípios que devem ser salvaguardados e os objectivos que devem ser atingidos, mas deixam uma ampla margem de liberdade às instituições para decidir como fazer para os concretizar. Por exemplo, não prescrevem, de modo detalhado como devem ser os estágios, as actividades de campo e os mecanismos de regulação do curso nem a forma como devem ser concretizadas as parcerias com as escolas e com a administração educativa.

O conjunto de critérios de apreciação dos cursos de formação inicial de professores apresentados poderá envolver mudanças em relação a alguns aspectos, levando algumas instituições de formação a ter dificuldade em satisfazer certos padrões, de imediato. É natural que, no futuro próximo, a sua satisfação só se possa fazer gradualmente, nomeadamente no que se refere à qualificação do corpo docente dos cursos em funcionamento ou dos resultantes da transformação de cursos em funcionamento. Além disso, a mudança rápida e constante da informação e do acesso à mesma cria novas exigências às escolas e aos professores, o que requer que os cursos de formação inicial estejam sujeitos a uma contínua reavaliação e, consequentemente, que os padrões de qualidade estejam abertos à revisão.

1 - Objectivos profissionais, coordenação e regulação do curso:

1.1 - O curso desenvolve nos formandos as qualificações e competências necessárias para o desempenho profissional docente e para a aprendizagem ao longo da vida, com base num projecto de formação que tem em consideração, de modo explícito, nomeadamente:

i) Os perfis profissionais, geral e específico, legalmente definidos;

ii) As orientações e planos curriculares da educação básica e do ensino secundário;

iii) A evolução científica e tecnológica;

iv) As conclusões relevantes da investigação educacional;

v) As mudanças na sociedade, na escola e no perfil do professor;

vi) As orientações da política educativa nacional.

1.2 - Existem estruturas e mecanismos de coordenação do curso para desenvolver, gerir, regular e avaliar o programa de formação inicial de professores e para levar a cabo as mudanças necessárias, com o envolvimento dos órgãos de gestão, corpo docente e discente da instituição de formação e de outras partes interessadas, tais como os órgãos de gestão de escolas cooperantes, associações de professores, sociedades científicas, diplomados pelo curso e membros da comunidade, representando uma variedade de perspectivas e culturas.

1.3 - A instituição de formação assegura a possibilidade de apreciação do trabalho desenvolvido, disponibilizando a informação relevante para a compreensão do seu projecto pedagógico, currículo, actividades, modo de funcionamento, recursos, políticas gerais e resultados nos formandos, tanto no final do curso, como no seu desempenho profissional posterior.

2 - Colaborações e parcerias para o desenvolvimento do curso:

2.1 - A instituição de formação tem formas de colaboração e ou acordos de parceria com:

i) Outras instituições - para actividades de investigação, desenvolvimento e ensino -, promovendo o envolvimento activo do corpo docente e discente em projectos de âmbito interinstitucional, nacional e internacional;

ii) Escolas dos vários ciclos de educação e ensino, em associação com as estruturas da administração educacional, quando necessário, e com as organizações de professores, de modo a articular várias dimensões da formação, designadamente a investigação colaborativa, o desenvolvimento profissional de professores, o ensino pós-graduado e as actividades de iniciação à prática profissional.

2.2 - As parcerias realizadas com as escolas e outras instituições, para o efeito da iniciação à prática profissional, são formalizadas através de protocolos de colaboração, indicando de forma clara os papéis, responsabilidades e competências de todos os intervenientes, incluindo os formandos.

2.3 - A instituição de formação:

i) Assegura-se de que as escolas e outras instituições com as quais estabelece parcerias de colaboração possuem os recursos humanos e materiais e o empenho necessários a uma formação de qualidade;

ii) Assegura-se que os orientadores dos estágios e outros docentes das escolas e de outras instituições que cooperam no curso possuem competências adequadas para as funções que desenpenham, em particular na formação de adultos, e são escolhidos através de mecanismos claros e apropriados de selecção e apoiados no seu desenvolvimento profissional.

3 - Currículo do curso:

3.1 - O curso está organizado de modo a:

i) Haver coerência entre a estrutura conceptual do curso, a natureza das disciplinas e o sistema de avaliação dos formandos;

ii) Existir articulação entre teoria e prática, integrando actividades de iniciação à prática profissional ao longo do curso;

iii) Haver uma articulação cuidada entre as diferentes unidades do curso e actividades desenvolvidas na iniciação à prática profissional, por forma a sustentar uma relação frutuosa entre conhecimentos específicos e prespectivas gerais, bem como o desenvolvimento de uma capacidade crítica em relação às diferentes área do saber;

iv) Desenvolver adequadamente objectivos curriculares de natureza transversal;

v) Haver possibilidade de os formandos realizarem actividades conjuntas com formandos de cursos afins, com vista a fomentar o cruzamento de conhecimentos e a avaliação de diferentes áreas de competência, úteis no trabalho profissional posterior.

3.2 - As metodologias de ensino e aprendizagem:

i) São diversificadas e consistentes com os princípios que informam a educação de adultos num contexto de ensino superior e incluem formação específica nos domínios em que os formandos devem adquirir competência;

ii) Promovem práticas de trabalho em colaboração, essenciais ao funcionamento das organizações escolares;

iii) Proporcionam a compreensão da complexidade das escolas e das situações educativas, tendo por base múltiplas experiências no terreno;

iv) Encorajam os formandos a ter um papel activo e responsável na sua aprendizagem e desenvolvimento profissional, não somente durante o curso de formação inicial, mas também quando começarem a ensinar e, subsequentemente, durante a carreira profissional;

v) Incluem as necessárias experiências de trabalho laboratorial, oficinas e ateliers artísticos, aprendizagem de línguas, etc., de acordo com a natureza dos cursos;

vi) Reconhecem, valorizam e tiram partido das diferentes culturas e experiências dos formandos, bem como do pessoal docente;

vii) Proporcionam a todos os formandos oportunidades de aprofundamento de problemáticas, a realização de pesquisas e o envolvimento em projectos no seu campo de formação;

viii) Fomentam níveis elevados de desempenho por parte dos formandos.

3.3 - O cursos proporciona acesso às novas tecnologias de informação e da comunicação e a outros recursos para satisfazer as suas necessidades específicas, no que se refere:

i) Às metodologias de ensino usadas;

ii) Ao acesso à informação e à comunicação entre os formandos, docentes, escolas e outros intervenientes no processo de formação;

iii) À aprendizagem do uso criterioso das tecnologias de informação e da comunicação, nas suas diversas vertentes;

iv) Ao uso destes recursos como parte integrante da preparação e experiência profissional dos formandos.

3.4 - O currículo do curso inclui as seguintes componentes de formação, devidamente articuladas entre si:

i) A formação cultural, social e ética, que abrange, em complemento ao contributo que para o efeito as outras componentes devem dar, a sensibilização para os grandes problemas do mundo contemporâneo, o alargamento a áreas do saber e cultura diferentes da sua especialidade de docência, a reflexão sobre os problemas éticos que se colocam na actividade docente, bem como dimensões instrumentais relativas à procura, organização e comunicação da informação, incluindo o recurso às tecnologias de informação e da comunicação e ao conhecimento de línguas estrangeiras;

ii) A formação na especialidade da(s) área(s) de docência, que integra unidades curriculares com a diversidade e profundidade adequadas à obtenção de formação de base na área do curso e em áreas do saber conexas para o desempenho profissional nos níveis de docência para que o curso se habilita;

iii) A formação educacional, que abrange as didácticas específicas da área de docência para que o curso habilita e outros domínios do saber sobre educação, relevantes para a compreensão do acto educativo, incluindo uma prespectiva de atenção à diversidade;

iv) A iniciação à prática profissional, que inclui a observação, colaboração, intervenção, análise e reflexão sobre situações educativas.

3.5 - As unidades de crédito das componentes de formação, contabilizadas no sistema europeu de transferência de créditos (ECTS), satisfazem os valores mínimos a seguir indicados, tendo presente que cada disciplina pode contribuir para a formação em mais do que uma componente:

i) Nos cursos que habilitam para a docência na educação de infância ou no 1.º ciclo do ensino básico:

a) Formação cultural, social e ética - 15 ECTS;

b) Formação nas áreas de docência e didácticas específicas - 105 ECTS;

c) Formação educacional geral - 35 ECTS;

d) Iniciação à prática profissional - 50 ECTS;

ii) Nos restantes cursos:

a) Formação cultural, social e ética - 15 ECTS;

b) Formação nas áreas de docência - 125 ECTS se habilitam para docência de uma disciplina e 150 ECTS se habilitam para docência de mais de uma disciplina ou para o ensino secundário;

c) Formação educacional geral e didácticas específicas - 50 ECTS;

d) Iniciação à prática profissional - 50 ECTS.

3.6 - Os cursos de formação pedagógica previstos no artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, por si só ou em conjugação com as licenciaturas que os antecedem, asseguram os mínimos de formação previstos para as componentes de formação cultural, social e ética, educacional, iniciação à prática profissional da respectiva qualificação profissional docente, devendo aquelas licenciaturas satisfazer os mínimos estabelecidos para a formação na especialidade da(s) área(s) de docência.

3.7 - Os cursos têm anos escolares com um mínimo de 30 semanas, não excedendo a carga lectiva presencial semanal de vinte e cinco horas.

3.8 - As actividades de iniciação à prática profissional:

i) São concebidas numa perspectiva de desenvolvimento profissional dos formandos como futuros professores, para que estes possam vir a adoptar uma postura crítica e reflexiva em relação aos desafios, processos e desempenhos do quotidiano profissional, devendo integrar uma componente de investigação;

ii) Concretizam-se, ao longo do curso, de forma coerente com os objectivos do programa, através de acções diferenciadas de duração crescente e responsabilização progressiva, e concluem-se com o estágio profissional supervisionado;

iii) Realizam-se em grupos ou turmas de diferentes níveis de desenvolvimento em todos os ciclos para os quais o curso habilita, em conformidade com as áreas curriculares a que a formação se destina;

iv) Proporcionam experiências diversificadas, nomeadamente com alunos de sexo, idade, nível de desenvolvimento, ambiente social e cultura diferentes;

v) Permitem os formandos o contacto com escolas e outras instituições de realidades diversas e proporcionam experiências de planificação, ensino e avaliação, bem como o envolvimento no largo espectro de responsabilidades que se esperam do professor, incluindo trabalho de equipa, dentro e fora da sala de aula;

vi) Previnem comportamentos e atitudes dos formandos que possam prejudicar os alunos do jardim-de-infância e das escolas dos ensinos básico e secundário;

vii) Incluem, para além do estágio, acções que envolvem uma duração mínima de duas horas e que têm lugar, pelo menos, em 15 dias distribuídos por um ou mais anos lectivos.

3.9 - O estágio:

i) É realizado na leccionação de uma ou mais turmas num sistema de co-responsabilização dos formandos com o orientador da escola e a supervisão da instituição formadora, salvaguardando a especificidade de cada nível de educação e ensino;

ii) Decorre ao longo de um ano lectivo ou equivalente;

iii) Envolve a realização de seminários de integração científico-pedagógica e teórico-prática, bem como trabalho de análise e reflexão com os orientadores e com o grupo de estágio.

3.10 - A prática da investigação e da discussão de trabalhos de investigação está presente, de modo regular, na actividade da instituição de formação:

i) Os docentes realizam projectos de investigação, publicam trabalhos de índole científica e mantêm uma participação regular nas actividades das respectivas comunidades científicas;

ii) Os resultados da investigação realizada na instituição, sobre a sua própria realidade, e noutras instituições são usados como suporte ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do curso;

iii) Os formandos aprendem os aspectos essenciais das metodologias usadas na investigação realizada na sua área de docência e no campo educacional e têm oportunidade de participar em projectos ou actividades de iniciação à investigação conduzidas por docentes da instituição.

3.11 - Existem na instituição de formação uma diversidade de actividades e programas, nomeadamente:

i) Programas de formação contínua - em articulação com a formação inicial e conduzindo ou não a graus ou a certificação formal - para professores e outros profissionais e actividades para membros da comunidade educativa, como pais, autarcas, etc.;

ii) Publicação de estudos e suportes pedagógicos respeitante às várias componentes de formação;

iii) Serviços de apoio e consultoria para instituições educativas e para a comunidade em geral.

4 - Selecção e avaliação dos formandos e certificação da qualificação profissional:

4.1 - Os critérios e procedimentos para selecionar os candidatos ao ingresso no curso ou à etapa do curso que conduz à qualificação para a docência:

i) Reflectem os princípios e objectivos do curso, seleccionado candidatos com preparação correspondente à especialidade que pretendem cursar e com classificação mínima adequada nas disciplinas de acesso;

ii) Têm em consideração a provável adequação dos candidatos à carreira profissional;

iii) Reconhecem qualificações não formais, obtidas no exercício de actividades profissionais ou outras, desde que relevantes para o respectivo curso.

4.2 - Os critérios de avaliação usados no curso abrangem um conjunto de características associadas com a provável adequação dos formandos ao exercício profissional, sendo-lhes proporcionadas experiências e auto e hetero-avaliação.

4.3 - Os procedimentos de avaliação são adequados:

i) À natureza das disciplinas e aos diferentes momentos do curso;

ii) À natureza das características avaliadas e à finalidade da avaliação, seja ela formativa ou sumativa;

iii) À especificidade das suas diferentes componentes.

4.4 - A avaliação do desempenho dos formandos em actividades de iniciação à prática profissional que envolvam experiências de ensino é feita cooperativamente pelo pessoal docente da instituição de formação e pelos orientadores das escolas, havendo processos explícitos para a resolução de eventuais conflitos.

4.5 - A avaliação é adequada à certificação da qualificação profissional para o início da actividade docente.

5 - Pessoal docente e não docente e recursos materiais:

5.1 - A instituição de formação assegura, no que respeita ao corpo docente de cada curso e aos professores das escolas e instituições que cooperam na formação:

i) A existência de uma efectiva coordenação científica e pedagógica;

ii) A participação no desenvolvimento e avaliação do curso;

iii) Oportunidades de desenvolvimento profissional em diversos domínios.

5.2 - O corpo docente do curso:

i) Assegura a docência nas áreas do curso para as quais o seu currículo académico, científico e profissional qualifica;

ii) É altamente qualificado, incluindo maioritariamente doutores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, tanto nas áreas de especialidade de docência como na formação educacional;

iii) Inclui igualmente docentes, afectos a esse curso, com experiência efectiva nos níveis de educação e ensino para os quais o curso qualifica;

iv) Realiza uma diversidade de actividades, incluindo investigação e colaboração com professores e com a administração educacional;

v) Actualiza-se permanentemente no que respeita a conhecimentos, competências, metodologias de ensino e de avaliação;

vi) Sabe usar apropriadamente as novas tecnologias de informação e da comunicação, em particular no ensino da sua área e na sua actividade docente.

5.3 - A instituição de formação tem pessoal técnico e administrativo qualificado de apoio ao curso e toma medidas para a sua actualização permanente.

5.4 - A instituição de formação tem:

i) Instalações e equipamentos adequados à natureza do curso, nomeadamente edifícios, laboratórios, bibliotecas, mediatecas, centros de recursos, salas de informática e de estudo, com as condições necessárias à sua utilização por portadores de deficiência física;

ii) Meios auxiliares de ensino que permitem aos formandos familiarizar-se com os materiais usados nas escolas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1851858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto-Lei 290/98 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores (INAFOP).

  • Tem documento Em vigor 1998-09-18 - Decreto-Lei 294/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas relativas à protecção dos animais durante o transporte e revoga o Decreto-Lei n.º 153/94, de 28 de Maio, e a Portaria n.º 160/95, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-07 - Decreto-Lei 194/99 - Ministério da Educação

    Cria e regula o sistema de acreditação dos cursos de formação inicial de educadores de infância e professores da educação básica e do ensino secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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