Portaria 454/2005
de 2 de Maio
As alterações ao contrato colectivo de trabalho (CCT) celebrado entre a AFAL - Associação dos Fabricantes de Anúncios Luminosos e a FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 40, de 29 de Outubro de 2004, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram. As associações subscritoras requereram a extensão das alterações às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que se dediquem à mesma actividade.
As referidas alterações actualizam a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sectores abrangidos, apuradas pelos quadros de pessoal de 2002 e actualizadas com base no aumento percentual médio ponderado registado pelas tabelas salariais dos IRCT publicados em 2003. Os trabalhadores a tempo completo do sector, excluídos os praticantes e aprendizes, são cerca de 591, 27,6% dos quais auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 15,9% têm retribuições inferiores às da tabela salarial em mais de 7%. Considerando a dimensão das empresas dos sectores em causa, verifica-se que são as empresas que empregam até 20 trabalhadores as que apresentam um maior número de trabalhadores situados no escalão em que as retribuições praticadas mais se distanciam das retribuições convencionais.
As alterações da convenção actualizam outras prestações pecuniárias, mais especificamente o subsídio de grandes deslocações no continente e o seguro de acidentes pessoais, com acréscimos de 6,7% e de 6,3%, respectivamente; o subsídio de deslocação fora do continente e o seguro de acidentes pessoais, ambos com acréscimos de 6,3%; o subsídio de refeição, com um acréscimo de 13%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo ao valor das actualizações e porque as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
A retribuição dos níveis 11, 12 e 13 da tabela salarial da convenção é inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição da tabela salarial apenas é objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.
Embora a extensão tenha área nacional, nos termos do Decreto-Lei 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 365/89, de 19 de Outubro, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no território do continente.
A extensão das alterações da convenção terá no plano social o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e no plano económico de promoção da aproximação das condições de concorrência entre empresas dos mesmos sectores. Assim, por se encontrarem verificadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, exigidas pelo n.º 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, é conveniente promover a extensão das alterações da convenção em causa.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2005, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, o seguinte:
1.º - 1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho (CCT) entre a AFAL - Associação dos Fabricantes de Anúncios Luminosos e a FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal e outros publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 40, de 29 de Outubro de 2004, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.
2 - As retribuições dos níveis 11, 12 e 13 da tabela salarial da convenção apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.
2.º A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, em 9 de Março de 2005.