Portaria 799/84
de 12 de Outubro
Tendo em consideração a evolução dos custos de construção e os seus reflexos no regime de crédito à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente, estabelecido no Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, foram revistos pela Portaria 559/84, de 3 de Agosto, os valores que definem as classes de fogos constantes do quadro I anexo à Portaria 5/84, de 4 de Janeiro.
Considerando que os referidos valores não se ajustam aos condicionalismos específicos da Região Autónoma da Madeira, o respectivo Governo Regional propôs a sua alteração.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, que os valores fixados no quadro I (classes de fogos) anexo à Portaria 5/84, de 4 de Janeiro, são alterados, para aplicação na Região Autónoma da Madeira, de acordo com o quadro anexo à presente portaria.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 24 de Setembro de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.
ANEXO
(Classes de fogos)
(ver documento original)