de 11 de Outubro
A Portaria 559/84, de 3 de Agosto, alterou as condições específicas de acesso ao crédito à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente que tinham sido fixadas pela Portaria 5/84, de 4 de Janeiro.O quadro I (classes de fogos) anexo à primeira das portarias referidas baseia-se, porém, em valores que não se ajustam à realidade existente na Região Autónoma dos Açores, pelo que o respectivo Governo Regional propôs a sua alteração.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, que os valores fixados no quadro I (classes de fogos) anexo à Portaria 559/84, de 3 de Agosto, sejam acrescidos, em relação à Região Autónoma dos Açores, de uma percentagem de 35%, nos termos do quadro anexo à presente portaria.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 25 de Setembro de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.
ANEXO
(Classes de fogos)
(ver documento original)