A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 444/2005, de 29 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova o regulamento de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho (CCT) entre a Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas e o SINTTAV - Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual.

Texto do documento

Portaria 444/2005
de 29 de Abril
O contrato colectivo de trabalho (CCT) celebrado entre a Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas e o SINTTAV - Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual e as respectivas alterações, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 46, de 15 de Dezembro de 2003, e 27, de 22 de Julho de 2004, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações da convenção às empresas não filiadas na associação outorgante que exerçam a mesma actividade no território nacional.

As alterações da convenção actualizam a tabela salarial e diversas outras prestações pecuniárias. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2000 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão de aprendizes e praticantes, são cerca de 1217, dos quais 178 (14,6%) auferem retribuições inferiores às da tabela salarial e 95 (7,8%) têm retribuições inferiores às da tabela salarial em mais de 7%.

Considerando a dimensão das empresas, constatou-se que são as que empregam até 50 trabalhadores que têm o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores à tabela salarial da convenção.

São também actualizadas as diuturnidades, os subsídios de refeição, de chefia e outros, o abono para falhas e as compensações por trabalho fora do local habitual, com acréscimos variáveis entre 3% e 8,3%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte da actualização destas prestações. Contudo, atendendo ao valor das actualizações e porque essas prestações foram objecto da extensão de anteriores convenções, justifica-se incluí-las na presente extensão.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações da convenção. Contudo, a tabela salarial respeita a categorias profissionais cujas definições de funções constam da convenção publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 46, de 15 de Dezembro de 2003, e as outras prestações pecuniárias também actualizadas são reguladas por esta convenção. Justifica-se, por isso, proceder também à extensão da parte da convenção que regula as prestações pecuniárias actualizadas e que descreve as funções das categorias profissionais dos trabalhadores abrangidos.

A extensão das alterações da convenção terá, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promover a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Assim, verificando-se as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão exigidas pelo n.º 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, é conveniente promover a extensão da convenção em causa.

Embora a convenção tenha área nacional, nos termos do Decreto-Lei 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 365/89, de 19 de Outubro, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a portaria apenas será aplicável no continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2005, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, o seguinte:

1.º O regime das diuturnidades, dos subsídios de refeição, chefia e outros, do abono para falhas e das compensações por trabalho fora do local habitual, constante das cláusulas 48.ª a 52.ª, e as descrições das actividades das categorias profissionais incluídas nos anexos do CCT entre a Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas e o SINTTAV - Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 46, de 15 de Dezembro de 2003, bem como as alterações desta convenção publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 27, de 22 de Julho de 2004, são estendidos, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação outorgante e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical signatária.

2.º A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, em 8 de Março de 2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185111.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-10 - Decreto-Lei 103/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Atribui aos Governos Regionais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores a competência para a emissão, com âmbito limitado ao respectivo território, de portarias de extensão de convenções colectivas de trabalho e de decisões arbitrais cujo âmbito exceda a área de cada uma daquelas regiões autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-19 - Decreto-Lei 365/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 103/85, de 10 de Abril, que atribui aos governos regionais a competência para a emissão, com âmbito limitado ao respectivo território, de portarias de extensão de convenções colectivas de trabalho e de decisões arbitrais cujo âmbito exceda a área de cada uma das regiões autónomas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda