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Deliberação 1480/2000, de 14 de Dezembro

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Texto do documento

Deliberação 1480/2000. - Tendo presente o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 98/97, de 26 de Abril, conjugado com o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e com os artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o conselho administrativo da DGFCQA, na sua reunião extraordinária de 15 de Novembro de 2000, deliberou delegar na Dr.ª Maria Cecília Ramalho Marreiros, 2.ª vogal, as seguintes competências:

1) Autorizar despesas correntes até ao limite de 1000 contos em cada caso;

2) Autorizar despesas de investimento até ao limite de 1000 contos em cada caso.

15 de Novembro de 2000. - O Conselho Administrativo: António José Nunes Ramos - Pedro Jesus da Silva de Pina Manique - Maria Cecília Ramalho Marreiros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1850420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-26 - Decreto-Lei 98/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define os orgãos e serviços e suas competências e publica em anexo o respectivo quadro de pessoal dirigente, o pessoal da carreira de inspector.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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