Edital 487/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. José Vieira de Carvalho, professor universitário e presidente da Câmara Municipal da Maia:
Faz público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que a Câmara Municipal, em sua reunião realizada no dia 19 de Outubro de 2000, deliberou submeter à apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de alteração ao Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização através de edital a publicar no Diário da República, 2.ª série.
Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do mencionado projecto de Regulamento, que a seguir se publica na íntegra.
Para conhecimento geral publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vai também ser afixado no átrio do edifício dos Paços do Concelho e em todos os edifícios sedes das juntas de freguesia.
E eu (Assinatura ilegível), directora do Departamento de Administração Geral e de Finanças, o subscrevi.
9 de Novembro de 2000. - O Presidente da Câmara, José Vieira de Carvalho.
Projecto de alteração do Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização
Nota justificativa
Considerando a necessidade de solucionar questões de natureza interpretativa, bem como de gestão urbanística, relacionados com a estratégia municipal de ordenamento do território, suscitadas pela aplicação do Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização, entendeu-se proceder a alterações ao Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização.
Tais alterações visam, fundamentalmente, esclarecer o âmbito de aplicação da taxa às tipologias de intervenção urbanística existentes, adaptando-o ao novo regime da urbanização e edificação; a clarificação de situações de isenção e a consideração de situações de redução de taxa, à semelhança do previsto na anterior regulamentação; a alteração à forma de cálculo da área bruta de construção, tendo-se optado por incluir no seu cômputo, a área em cave, propondo-se, ainda, e por fim, o arredondamento dos coeficientes de cálculo W, com vista a facilitar os cálculos das taxas.
Assim, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, consubstanciado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se a alteração dos seguintes artigos do Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização, apresentando-se, a seguir, o texto completo com a totalidade das alterações.
Alterações ao Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização
Artigo 1.º
Natureza e fins
Constitui Taxa Municipal de Urbanização, adiante designada por TMU, a contraprestação devida ao município pelas utilidades prestadas aos particulares com a realização, a remodelação ou a beneficiação e o reforço de infra-estruturas urbanísticas, na área do concelho da Maia, no âmbito do licenciamento das operações de loteamento, e de construção, reconstrução, ampliação e alteração de edifícios, bem como alterações ao uso dos mesmos.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Reconstrução de edifícios;
d) Ampliação de edifícios;
e) Alteração de edifícios;
f) Alteração ao uso de edifícios existentes.
2 - [...]
Artigo 4.º
Isenções
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) As construções de edifícios, integrados em loteamento titulado por alvará, e conformes ao mesmo, quando não tenha decorrido mais de seis anos entre a data de emissão do correspondente alvará de loteamento e a data de emissão da licença ou autorização da construção, salvo o disposto no n.º 7 do artigo 5.º do presente Regulamento.
2 - Ficam isentas do agravamento previsto no n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento as construções de edifícios, conformes com as disposições do correspondente alvará de loteamento, e cuja emissão seja anterior à data de entrada em vigor do presente Regulamento.
3 - Os anexos e garagens destinados a apoio de habitação desde que as suas áreas não excedam 15% da área do lote ou prédio, e até um máximo de 50 m2 por fogo não contarão para efeitos de aplicação da taxa, salvo o disposto no número seguinte.
4 - As áreas de anexos e garagens que excedam os valores fixados no artigo anterior, ou os valores fixados no correspondente alvará de loteamento, ficam sujeitas a 50% do valor fixado por cada metro quadrado por virtude da aplicação da fórmula constante do artigo 5.º
5 - A área das caves destinada a estacionamento e arrumos de apoio às ocupações dos pisos superiores, independentemente das condições topográficas do terreno, fica sujeita a 50% do valor fixado por cada metro quadrado por virtude da aplicação da fórmula prevista no artigo 5.º do presente Regulamento.
6 - Nas reconstruções e alterações de edifícios a taxa é reduzida a 50% da taxa apurada para uma nova edificação e é devida apenas pela área reconstruída ou alterada.
Artigo 5.º
Cálculo do valor da TMU
1 - [...]
Ai [...]
C1 [...]
Y - Factor dependente da localização da operação urbanística;
W [...]
K - Coeficiente que depende do tipo de operações sobre as quais incide a TMU, de acordo com a seguinte distribuição:
K = 0,045 quando se trate de uma operação de loteamento;
K = 0,045 quando se trate de operações de construção, reconstrução, ampliação e alteração de edifícios, bem como alterações ao uso dos mesmos.
2 - Os coeficientes e factores previstos no número anterior terão os seguintes valores ou correcções:
a) Não são contabilizados em Ai:
Os sótãos só quando não tenham pé direito regulamentar para fins habitacionais;
Os terraços de utilização colectiva e as galerias exteriores públicas;
Os telheiros e alpendres justapostos à construção.
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) W = 0,64 nos restantes casos de habitação e equipamentos de interesse colectivo, incluindo os de interesse turístico;
h) W = 0,64 nos casos de comércio, escritórios ou serviços e armazéns e indústrias localizados em áreas predominantemente de armazenagem ou industriais, de acordo com o PDM;
i) W = 1,0 nos casos de armazéns, indústrias e outros fins, não previstos nas alíneas anteriores.
3 - Quando nos processos de construção, ampliação ou alteração de uso se verificar, cumulativamente, que:
F >= 2 e F >= A/125
a TMU será agravada de um valor Q, expresso em escudos, dado pela seguinte expressão:
Q = (F - A/125) ? 4,4 ? C1
em que:
F - Número de fracções autónomas a constituir em cada prédio, sejam elas unidades de habitação, comércio, serviços, escritórios, armazéns ou indústrias, excepto as eventualmente correspondentes a estacionamento;
A - Área bruta de construção definida de acordo com o n.º 1 e alínea a) do n.º 2 deste artigo, em que os anexos são totalmente excluídos;
C1 - Tem o significado que lhe é dado pelo n.º 1 deste artigo.
4 - [...]
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, o quociente obtido será sempre arredondado para o número inteiro anterior, quando menor a 5 décimas, ou posterior, quando igual ou superior a esse valor.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 7.º
Liquidação e cobrança
1 - A TMU é cobrada conjuntamente com a taxa relativa à emissão do alvará de loteamento; de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifício, ou do alvará de licença de utilização, quando se trate de alteração ao uso.
2 - [...]
Republicação do texto do Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização com as propostas de alteração
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e fins
Constitui Taxa Municipal de Urbanização, adiante designada por TMU, a contraprestação devida ao município pelas utilidades prestadas aos particulares com a realização, a remodelação ou a beneficiação e o reforço de infra-estruturas urbanísticas, na área do concelho da Maia, no âmbito do licenciamento das operações de loteamento, e de construção, reconstrução, ampliação e alteração de edifícios, bem como alterações ao uso dos mesmos.
Artigo 2.º
Infra-estruturas urbanísticas
Consideram-se infra-estruturas urbanísticas para efeitos de aplicação deste Regulamento:
a) A execução de trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária;
b) A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos tais como parques de estacionamento, passeios, jardins, espaços livres de recreio ou lazer e arborização de espaços públicos;
c) A construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento domiciliário de água e drenagem de águas residuais e pluviais, assim como os inerentes órgãos de tratamento;
d) A construção, ampliação e reparação da rede de abastecimento domiciliário de energia eléctrica e iluminação pública e de outras redes de infra-estruturas urbanas para serviço da população, tais como as redes de gás e de telecomunicações;
e) A recolha e tratamento de resíduos sólidos;
f) A construção de equipamentos de apoio à educação, à saúde, ao desporto e à cultura.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - A TMU incide sobre as seguintes operações:
a) Operações de loteamento;
b) Construção de edifícios;
c) Reconstrução de edifícios;
d) Ampliação de edifícios;
e) Alteração de edifícios;
f) Alteração ao uso de edifícios existentes.
2 - A TMU não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal sujeitos a regime próprio, designadamente os referentes a taxas ou tarifas inerentes à ligação às redes públicas e sua conservação, a reembolsos com a execução de ramais de infra-estruturas de abastecimento e drenagem ou os correspondentes à compensação pela não cedência de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e estacionamento público, nas operações de loteamento.
Artigo 4.º
Isenções e reduções
1 - Para além das isenções previstas na lei geral, ficam também isentas de TMU:
a) As obras de reconstrução e beneficiação de edifícios cujo valor arquitectónico esteja expressamente reconhecido em informação técnica e após deliberação da Câmara;
b) As operações de urbanização efectuadas no âmbito de um contrato de urbanização que mencione a referida isenção nos termos da lei;
c) As operações urbanísticas que, em casos devidamente justificados, por razões de ordem social ou interesse colectivo, a Câmara Municipal delibere reduzir ou isentar da taxa;
d) As construções de edifícios, integrados em loteamento titulado por alvará, e conformes ao mesmo, quando não tenha decorrido mais de seis anos entre a data de emissão do correspondente alvará de loteamento e a data de emissão da licença ou autorização da construção, salvo o disposto no n.º 7 do artigo 5.º do presente Regulamento.
2 - Ficam isentas do agravamento previsto no n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento as construções de edifícios. conformes com as disposições do correspondente alvará de loteamento, e cuja emissão seja anterior à data de entrada em vigor do presente Regulamento.
3 - Os anexos e garagens destinados a apoio de habitação desde que as suas áreas não excedam 15% da área do lote ou prédio, e até um máximo de 50 m2 por fogo não contarão para efeitos de aplicação da taxa, salvo o disposto no número seguinte.
4 - As áreas de anexos e garagens que excedam os valores fixados no artigo anterior, ou os valores fixados no correspondente alvará de loteamento, ficam sujeitas a 50% do valor fixado por cada m2 por virtude da aplicação da fórmula constante do artigo 5.º
5 - A área das caves destinada a estacionamento e arrumos de apoio às ocupações dos pisos superiores, independentemente das condições topográficas do terreno, fica sujeita a 50% do valor fixado por cada metro quadrado por virtude da aplicação da fórmula prevista no artigo 5.º do presente Regulamento.
6 - Nas reconstruções e alterações de edifícios a taxa é reduzida a 50% da taxa apurada para uma nova edificação e é devida apenas pela área reconstruída ou alterada.
CAPÍTULO II
Cálculo da TMU
Artigo 5.º
Cálculo do valor da TMU
1 - A TMU é calculada por aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
em que:
Ai - Área bruta de construção, expressa em metros quadrados, medida pelo extradorso das paredes exteriores e correspondente à soma das superfícies de todos os pisos situados acima e abaixo da cota de soleira, incluindo anexos, com as excepções constantes do n.º 2 deste artigo, que assumirá os valores correspondentes aos diferentes usos a que estarão afectas;
C1 - Custo do metro quadrado da construção, a fixar anualmente por portaria do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, para a habitação a custos controlados, expresso em escudos por metro quadrado;
Y - Factor dependente da localização da operação urbanística.
W - Factor dependente da utilização das áreas construídas ou a construir.
K - Coeficiente que depende do tipo de operações sobre as quais incide a TMU, de acordo com a seguinte distribuição:
K = 0,045 quando se trate de uma operação de loteamento;
K = 0,045 quando se trate de operações de construção, reconstrução, ampliação e alteração de edifícios, bem como alterações ao uso dos mesmos.
2 - Os coeficientes e factores previstos no número anterior terão os seguintes valores ou correcções:
a) Não são contabilizados em Ai:
Os sótãos só quando não tenham pé direito regulamentar para fins habitacionais;
Os terraços de utilização colectiva e as galerias exteriores públicas;
Os telheiros e alpendres justapostos à construção.
b) Y = 1,00 para as freguesias de Águas Santas, Gueifães, Maia, Moreira, Pedrouços, Vermoim e Vila Nova da Telha;
c) Y = 0,90 para as freguesias de Barca, Gemunde, Santa Maria de Avioso, São Pedro de Avioso, Milheirós e Nogueira;
d) Y = 0,80 para as freguesias de Folgosa, Gondim, São Pedro Fins e Silva Escura;
e) W = 0,20 nos casos de moradias unifamiliares com área bruta (Ai), inferior a 150 m2 ou de instalações para fins agrícolas;
f) W = 0,36 nos casos de moradias unifamiliares com área bruta (Ai), situada entre 150 e 300 m2;
g) W = 0,64 nos restantes casos de habitação e equipamentos de interesse colectivo, incluindo os de interesse turístico;
h) W = 0,64 nos casos de comércio, escritórios ou serviços e armazéns e indústrias localizados em áreas predominantemente de armazenagem ou industriais, de acordo com o PDM;
i) W = 1,0 nos casos de armazéns, indústrias e outros fins, não previstos nas alíneas anteriores.
3 - Quando nos processos de construção, ampliação ou alteração de uso se verificar, cumulativamente, que:
F >= 2 e F > A/125,
a TMU será agravada de um valor Q, expresso em escudos, dado pela seguinte expressão:
Q = (F - A/125) ? 4,4 ? C1
em que:
F - Número de fracções autónomas a constituir em cada prédio, sejam elas unidades de habitação, comércio, serviços, escritórios, armazéns ou indústrias, excepto as eventualmente correspondentes a estacionamento;
A - Área bruta de construção definida de acordo com o n.º 1 e alínea a) do n.º 2 deste artigo, em que os anexos são totalmente excluídos;
C1 - Tem o significado que lhe é dado pelo n.º 1 deste artigo.
4 - Quando nos processos de construção, ampliação ou alteração de uso e em relação às áreas habitacionais, comerciais, de escritórios e de serviços se verificar, cumulativamente, que:
F >= 2 e F
Q' = 0,2 ? TMU
tendo F e A o significado definido no número anterior.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, o quociente obtido será sempre arredondado para o número inteiro anterior, quando menor a 5 décimas, ou posterior, quando igual ou superior a esse valor.
6 - Quando for dada à fracção ou ao prédio utilização diversa da definida no licenciamento da construção, e ou quando se proceder à ampliação, será cobrada uma taxa. aquando da nova licença de utilização e ou ampliação, igual à diferença entre o valor inicialmente pago e o que seria devido pela nova utilização e ou pela totalidade da área resultante da ampliação nos termos do disposto nos números anteriores deste artigo, não havendo em qualquer caso lugar a reembolso por parte da Câmara Municipal.
7 - Quando a operação de ampliação corresponder ao aumento do número de pisos em edifícios existentes ou licenciados há menos de três anos ou resultantes de operação de loteamento com alvará emitido há menos de três anos, a TMU será agravada pela aplicação do factor 2,0.
Artigo 6.º
Substituição da TMU por lotes ou parcelas
1 - Nos processos de loteamento, a Câmara Municipal poderá acordar, com o interessado, a substituição da totalidade ou da parte do quantitativo da TMU, devida pela aplicação do disposto no artigo anterior, por lotes de construção.
2 - No caso do quantitativo da TMU ser totalmente substituído por lotes de construção, deverão estes possuir, de acordo com a operação de loteamento, a superfície a (metro quadrado) de pavimentos destinados ou não à habitação, dada pela seguinte fórmula:
a (m2) = 0, 12 ? A (m2)
em que:
A (m2) tem o significado que lhe é atribuído no n.º 1 do artigo 5.º, contando aqui apenas o seu somatório.
3 - No caso de apenas parte do quantitativo da TMU ser substituído por lotes de construção, a taxa complementar T será determinada pela seguinte fórmula:
T(esc) = C1 ? Y ? K(a - a')
em que:
C1, Y e K têm o significado que lhes é atribuído nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e a o valor definido no número anterior, sendo a' a área efectivamente cedida ao município.
4 - A Câmara Municipal poderá ainda acordar a substituição da totalidade ou de parte do quantitativo em numerário referida no artigo 5.º, por prédios rústicos ou urbanos fora do loteamento, em condições que constarão sempre do respectivo contrato de urbanização e cujo valor não será inferior ao quantitativo da TMU a solver.
5 - As parcelas de terreno cedidas ao abrigo deste Regulamento integram-se no domínio privado do município.
CAPÍTULO III
Liquidação e cobrança
Artigo 7.º
Liquidação e cobrança
1 - A TMU é cobrada conjuntamente com a taxa relativa à emissão do alvará de loteamento; de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifício; ou do alvará de licença de utilização, quando se trate de alteração ao uso.
2 - O pagamento da TMU poderá ser autorizado em regime de prestações, mediante deliberação da Câmara, de acordo com plano a apresentar pelo requerente.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º
Aplicação no tempo
1 - A presente TMU aplica-se a todos os processos que, à data da sua entrada em vigor, não se encontrem ainda licenciados pela Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Revisão
1 - A Câmara Municipal poderá propor à Assembleia Municipal, sempre que o achar conveniente, designadamente por motivos de evolução da estratégia da política municipal de planeamento e gestão territorial, a alteração dos critérios e valores dos factores e coeficientes de cálculo previstos no presente Regulamento.
2 - Ficam dispensadas de consulta à Assembleia Municipal as actualizações que digam respeito ao valor de C1.
Artigo 10.º
Revogações
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas as seguintes taxas ou compensações:
a) Compensações pela realização de infra-estruturas urbanísticas em operações de loteamento;
b) Taxa Municipal de Urbanização aplicada a construções não inseridas em loteamentos urbanos;
c) Taxa correspondente ao número de fracções autónomas a constituir em cada prédio;
d) Taxa de mais-valia para construções inseridas em loteamento;
e) Taxa de conversão de áreas de cedência para equipamentos em loteamentos urbanos por virtude do aumento de ocupações.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 10 dias após a sua publicação em Diário da República.