Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 371/2000/T, de 5 de Dezembro

Partilhar:

Texto do documento

Acórdão 371/2000/T. Const. - Processo 48/2000. - Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - Inconformados com a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães que lhes indeferiu o recurso interposto da rejeição de diligências instrutórias requeridas pelos arguidos Daniel Alexandre Guimarães Sarsfield Rodrigues e outros (ora recorrentes), reclamaram estes para o Exmo. Presidente do Tribunal da Relação do Porto, que indeferiu essa reclamação com base na seguinte fundamentação:

"O regime consagrado no n.º 1 do artigo 291.º do CPP não viola as garantias de defesa - artigo 32.º, n.º 1, da Constituição e, especificamente, o direito ao recurso ou a um duplo grau de jurisdição.

Aliás, compreende-se que o legislador para evitar expedientes que inexplicavelmente arrastassem a fase instrutória entendeu, e bem, decidir expressamente a irrecorribilidade do despacho que indefere os actos requeridos que não interessem à instrução.

Recorda-se que na instrução 'o juiz só deve ordenar as diligências de prova que interessar realizar ...'.

Em suma, compreende-se ser admissível que o legislador determine a irrecorribilidade de outros actos judiciais desde que não atinja o conteúdo essencial das garantias de defesa - o que é o caso (v. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 31/87 e 177/88, vol. 9.º, pp. 467-469 e vol. 12.º, pp. 596 e segs.) respectivamente para cujo fundamento se remete e que respondem, em parte, à argumentação deduzida pelos recorrentes.

Nesta conformidade, a nosso ver o disposto no artigo 291.º, n.º 1, do CPP não é inconstitucional.

Assim sendo, indefiro a presente reclamação".

2 - É desta decisão que vem interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o presente recurso de constitucionalidade, que tem por objecto a apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 291.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, na parte em que determina a irrecorribilidade do despacho do juiz que indefere o requerimento de realização de diligências instrutórias.

3 - Já neste Tribunal foram os recorrentes notificados para alegar, o que fizeram, tendo sustentado que a norma objecto de recurso é inconstitucional "por violação do disposto nos artigos 20.º e 32.º e a contrario dos artigos 209.º, n.º 1, alínea a) e 210.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa".

4 - Notificado para responder, querendo, às alegações dos recorrentes, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Fundamentação. - 5 - Nos seus Acórdãos n.os 216/99 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Agosto de 1999) e 387/99 (este ainda inédito) o Tribunal Constitucional considerou já inteiramente conforme à Constituição a norma constante do artigo 310.º do Código de Processo Penal - em conjunção com os artigos 308.º, n.os 1 e 3, 399.º e 400.º, n.º 1, alínea e), do mesmo Código - (na redacção anterior à da Lei 59/98, de 25 de Agosto) quando interpretada "no sentido de estender a irrecorribilidade da decisão instrutória à decisão nela constante sobre questões prévias que hajam sido suscitadas no requerimento de instrução".

Com interesse para os presentes autos, ponderou, então, o Tribunal Constitucional:

"Não existe, ao nível dos tribunais comuns, uma jurisprudência firme quanto à interpretação das normas em causa e quanto à admissibilidade ou não de recurso da parte do despacho instrutório que decida questões incidentais (cf., aliás, a este respeito, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 147/97, Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 15 de Abril de 1997, pp. 4482 e segs., e 585/98, ainda inédito).

Importa averiguar se constitucionalmente se impõe uma interpretação dessas normas de que resulte a admissibilidade de recurso da parte do despacho instrutório (que não alargue o objecto do processo para além dos factos constantes da acusação do Ministério Público) que decida questões incidentais, em atenção a valores tais como o acesso à justiça, na vertente do direito a um duplo grau de jurisdição, e a plenitude das garantias de defesa em processo penal.

A procedência da pretensão do recorrente - e do presente recurso - depende da resposta a dar a esta interrogação [...]".

Especificamente acerca do confronto entre a norma então objecto de recurso com o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, bem como com o direito ao recurso e a um duplo grau de jurisdição, remeteu-se então para a doutrina do Acórdão 265/94 (Diário da República, 2.ª série, de 19 de Julho de 1994), na parte que se referira:

"A Constituição da República não estabelece em nenhuma das suas normas a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição para todos os processos das diferentes espécies.

É certo que a Constituição garante a todos o 'acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos' (artigo 20.º, n.º 1) e, em matéria penal, afirma que 'o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa' (artigo 32.º, n.º 1). Destas normas, porém, não retira a jurisprudência do Tribunal Constitucional a regra de que há-de ser assegurado o duplo grau de jurisdição quanto a todas as decisões proferidas em processo penal.

A garantia do duplo grau de jurisdição existe quanto às decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.

Sendo embora a faculdade de recorrer em processo penal uma tradução da expressão do direito de defesa (v., nesse sentido, o Acórdão 8/87 do Tribunal Constitucional, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9.º vol., p. 235), a verdade é que como se escreveu no Acórdão 31/87 do mesmo tribunal, 'se há-de admitir que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido'".

Sobre a questionada regra da irrecorribilidade, quando confrontada com o "princípio da plenitude das garantias de defesa", recordou-se o afirmado no Acórdão 610/96 (Diário da República, 2.ª série, de 6 de Julho de 1996), em que se escrevera:

"[...] o que se questiona no presente recurso é se o desígnio de celeridade, que é consagrado constitucionalmente, legitima a irrecorribilidade de certas decisões instrutórias: justamente os despachos de pronúncia que não alteram os factos constantes da acusação do Ministério Público. E a resposta a esta questão indica que a celeridade não só é compatível com as garantias de defesa, podendo coincidir com os fins de presunção de inocência, como é instrumental dos valores últimos do processo penal - a descoberta da verdade e a justa decisão da causa -, próprios de um Estado democrático de direito.

[...]

Apenas é irrecorrível, portanto, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.

Ora, este regime especial não é arbitrário, encontrando fundamento na existência de indícios comprovados, de modo coincidente, em duas fases do processo: pelo Ministério Público, dominus do inquérito, e pelo juiz de instrução. E o Ministério Público é configurado constitucionalmente como uma magistratura autónoma (artigo 221.º, n.º 2, da Constituição), sendo concebido, no processo penal, como um sujeito isento e objectivo que pode, nomeadamente, determinar o arquivamento do inquérito em caso de dispensa da pena, propugnar, findo o julgamento, a absolvição do arguido e interpor recurso da decisão condenatória em exclusivo benefício do arguido [...]".

Acrescentou-se, ainda:

"A lei assegura, como lhe compete para dar cumprimento aos objectivos constitucionais, que o arguido tenha possibilidade de recorrer de uma decisão condenatória. Multiplicar as possibilidades de recurso ao longo do processo seria comprometer outro imperativo constitucional: o da celeridade na resolução dos processos crime (artigo 32.º, n.º 2, in fine, da Constituição da República Portuguesa). Ou seja, entre assegurar sempre o duplo grau de jurisdição, arrastando interminavelmente o processo, e permitir apenas o recurso das decisões condenatórias, permitindo uma melhor fluência do processo, o legislador optou decididamente pela segunda via.

Esta opção foi aliás confirmada pela revisão constitucional de 1997, que aditou ao n.º 1 do artigo 32.º o segmento 'incluindo o recurso'. Como se escreveu no Acórdão 101/98 (inédito) deste Tribunal, a intenção do legislador constituinte não foi 'significar que haveria de ser consagrada, sob pena de inconstitucionalidade, a recorribilidade de todas as decisões jurisdicionais proferidas em processo criminal, mas sim que do elenco das garantias de defesa que tal processo há-de assegurar se contará a possibilidade de impugnação das decisões judiciais de conteúdo condenatório, na esteira do que já era entendido pela jurisprudência deste órgão de fiscalização' (v. também, no mesmo sentido, o Acórdão 299/98, inédito). O arguido pode sempre, pois, recorrer da decisão condenatória que lhe seja dirigida, e aí contestar todos os vícios que derivem de uma má apreciação de qualquer questão interlocutória.".

E, assim, concluiu-se que "a irrecorribilidade da parte do despacho de pronúncia que decide questões prévias ou incidentais não é contrária à Constituição da República Portuguesa".

6 - Pois bem: os argumentos então aduzidos, que mantêm inteira validade, são inteiramente transponíveis para a questão de constitucionalidade que agora nos ocupa, conduzindo igualmente a um juízo de não inconstitucionalidade da norma ora objecto de recurso.

III - Decisão. - Por tudo o exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 291.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, na parte em que determina a irrecorribilidade do despacho do juiz que indefere o requerimento de realização de diligências instrutórias;

b) Em consequência, negar provimento ao recurso.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC para cada um deles.

Lisboa, 12 de Julho de 2000. - José de Sousa e Brito - Messias Bento - Alberto Tavares da Costa - Maria dos Prazeres Beleza (vencida, nos termos da declaração junta) - Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta).

Voto de vencida

1 - O presente recurso, interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, tem como objecto a apreciação da alegada inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 291.º do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, na parte que determina a irrecorribilidade do despacho do juiz que indefere o requerimento de realização de diligências instrutórias.

Os recorrentes consideram existir inconstitucionalidade "por violação do disposto nos artigos 20.º e 32.º e a contrario dos artigos 209.º, n.º 1, alínea a) e 210.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa".

2 - Em declaração de voto de vencida aposta ao Acórdão 387/99, escrevi: "Não podendo conceber-se a decisão de pronúncia como um inócuo despacho interlocutório, atentos os relevantíssimos efeitos jurídicos e práticos que lhe cabem, e não existindo fundamentos bastantes para, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, restringir ou afastar nesta sede o direito ao recurso, a norma do n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal, enquanto prescreve a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, deve ter-se por inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição".

Recorde-se que o Tribunal Constitucional se pronunciou recentemente (através do Acórdão 68/2000), e na sequência de jurisprudência anterior (designadamente dos Acórdãos n.os 474/94, 964/96, 1205/96, 244/97 e 104/98) no sentido da não inconstitucionalidade do regime fixado na redacção originária do Código de Processo Penal de 1987, que estabelecia - na interpretação adoptada pelas decisões recorridas - a recorribilidade, com subida diferida, dos despachos de indeferimento das diligências instrutórias requeridas pelo arguido na instrução. Tendo em conta o sistema processual penal vigente - no qual não se contempla um direito ao recurso das decisões que pronunciam o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público - entendi, contra o sentido de tal jurisprudência, que "a subida não imediata dos recursos de decisões que indeferem diligências probatórias na fase de instrução afecta necessariamente o princípio da presunção de inocência do arguido e não permite o exercício do direito à não submissão a julgamento sem a verificação de indícios suficientes".

3 - O texto do Código de Processo Penal que hoje vigora (resultante da referida Lei 59/98) mantém a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação pública (n.º 1 do artigo 310.º), mas passa a determinar do mesmo passo a irrecorribilidade dos despachos que indeferem diligências probatórias na fase de instrução (n.º 1 do artigo 291.º).

Acentua-se, pois, a lesão do princípio da presunção de inocência e o direito, dele decorrente, a não se ser submetido a julgamento sem se apurar a suficiência de indícios. Com efeito, está afastada a reacção contra uma errada decisão judicial, quer pela via do recurso do despacho de pronúncia quer, ao menos, pela via do recurso de despachos de indeferimento de diligências probatórias requeridas.

Pelas razões expostas, entendi ser de julgar inconstitucional o n.º 1 do artigo 291.º do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei 59/98, na parte em que determina a irrecorribilidade do despacho do juiz que indefere o requerimento de realização de diligências instrutórias. - Maria dos Prazeres Pizarra Beleza.

Declaração de voto

Votei vencido, por entender que a norma em apreço viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, Continuo a subscrever a tese vertida no Acórdão 31/87 - de que, aliás, fui Continuo a subscrever a tese vertida no Acórdão 31/87 - de que, aliás, fui relator -, segundo a qual se há-de admitir que a faculdade de recorrer pode ser "restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido" (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9.º vol., pp. 463 e segs.). E foi na sequência dessa tese que o Tribunal Constitucional veio a considerar, no Acórdão 474/94 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 28.º vol., pp. 393 e segs.), que não era inconstitucional a norma do artigo 407.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada como estabelecendo o regime de subida diferida para os recursos dos despachos que indefiram a realização de diligências probatórias na fase da instrução.

Todavia, neste último aresto logo se salientou que "no caso em apreço, o direito ao recurso" estava "garantido, na medida em que o recurso" fora admitido; e, no Acórdão 964/96 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 34.º vol., pp. 413 e segs.), que subscrevi, e onde se chegou a idêntica conclusão, também se não deixou de assinalar que o que ali era "trazido à controvérsia constitucional" não era "o direito de recorrer de despacho interlocutório do juiz que em processo penal denega diligências instrutórias", o qual se encontrava garantido, mas antes a subida diferida desse recurso.

Ora, no caso vertente, o que se encontra sob censura constitucional é a nova norma do Código de Processo Penal que veio estabelecer a irrecorribilidade dos despachos que indeferem a realização de actos instrutórios requeridos pelo arguido. E, a esse propósito, escreveu-se inequivocamente no Acórdão 610/96 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 33.º vol., pp. 841 e segs.), então tirado por unanimidade:

"[...] a irrecorribilidade do despacho de pronúncia nas situações previstas no n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal não ofende as garantias de defesa, se englobada no regime em que estejam salvaguardadas as garantias de defesa nas fases de inquérito e de instrução, nomeadamente através da possibilidade de requerer diligências probatórias e de recorrer de um eventual indeferimento".

Não posso, pois, partilhar um raciocínio argumentativo que concluía pela não inconstitucionalidade do despacho de pronúncia, porque sempre se podia recorrer dos despachos que indeferissem a realização de diligências instrutórias; e que, agora, conclui pela irrecorribilidade destes despachos porque também - ou até - o despacho de pronúncia é irrecorrível.

Pelo contrário: é a irrecorribilidade do despacho de pronúncia que, sob pena de um inadmissível encurtamento das garantias de defesa, supõe a recorribilidade dos despachos que indeferem a realização de diligências supõe a recorribilidade dos despachos que indeferem a realização de diligências probatórias durante a instrução, como se afirmou no referido Acórdão 610/96. - Luís Nunes Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1847375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Acórdão 8/87 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal, e do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Outubro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho, segundo a qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-25 - Lei 59/98 - Assembleia da República

    Altera o Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho e 317/95, de 28 de Novembro. Republicado na integra, o referido código, com as alterações resultantes deste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda