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Aviso 9254/2000, de 5 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9254/2000 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal da Marinha Grande aprovou na sua sessão realizada no dia 16 de Junho de 2000, o Regulamento Interno, o Organograma e o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal da Marinha Grande, em anexo, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião de 31 de Maio de 2000.

31 de Outubro de 2000. - O Vereador, com competência delegada, por despacho de 19 de Outubro de 1999, João Paulo Féteira Pedrosa.

Regulamento dos Serviços da Câmara Municipal da Marinha Grande

CAPÍTULO I

Objectivos, princípios gerais e normas de actuação dos serviços municipais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece e define os princípios a que obedece a organização interna e funcionamento dos serviços municipais da Câmara Municipal da Marinha Grande, adiante designada por CMMG.

2 - Para efeitos do número anterior, a CMMG dispõe dos serviços estruturados e hierarquizados, conforme o organograma anexo.

3 - O Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - No desempenho das funções em que ficam investidos por força deste Regulamento, os serviços da Câmara Municipal devem prosseguir os seguintes objectivos:

a) Melhoria da qualidade da prestação de serviços às populações, de modo a assegurar a defesa dos seus direitos e satisfação das suas necessidades;

b) Responsabilização, motivação e valorização profissional dos seus funcionários;

c) Progresso social, económico e cultural do concelho;

d) Utilização eficaz e transparente dos recursos municipais;

e) Desburocratização e modernização, agilizando a capacidade de resposta e os processos de tomada de decisão;

f) Aumento do prestígio e dignificação da administração local.

Artigo 3.º

Superintendência da Câmara Municipal

Sem prejuízo das competências exercidas por outros membros da Câmara Municipal, cabe ao presidente da Câmara, coordenar os serviços municipais, promovendo a sua eficácia, garantindo o seu pleno funcionamento e assegurando o controlo e a avaliação do seu desempenho.

Artigo 4.º

Princípios de acção

1 - No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais devem orientar a sua acção de acordo com os princípios da qualidade, da protecção, da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da simplicidade, da responsabilidade e da gestão participativa.

2 - Os serviços municipais desenvolvem a sua actividade, nos termos do número anterior, e tendo em vista:

a) Garantir que essa actividade se oriente no sentido da satisfação das necessidades dos cidadãos e assegurando a sua audição;

b) Aumentar a confiança nos cidadãos, valorizando as suas declarações, sem prejuízo da responsabilização dos infractores;

c) Assegurar uma comunicação transparente e eficaz, divulgando as suas actividades, as formalidades exigidas, facultando o acesso à informação e recorrendo às novas tecnologias;

d) Privilegiar procedimentos simples, expeditos, cómodos e económicos;

e) Adoptar procedimentos eficazes e que responsabilizam os funcionários;

f) Adoptar métodos de trabalho em equipa, assegurando a cooperação intersectorial e a comunicação interna.

Artigo 5.º

Princípio do planeamento

1 - A acção dos serviços municipais respeitará todos os instrumentos de planeamento em vigor tendo em vista o desenvolvimento económico e social do concelho.

2 - Os serviços municipais devem colaborar com os órgãos do município na elaboração dos diversos instrumentos de planeamento.

3 - Constituem instrumentos de planeamento e acção municipais:

a) Os planos municipais de ordenamento do território;

b) As grandes opções do plano;

c) O orçamento;

d) Outros planos legalmente admissíveis.

4 - Os planos municipais de ordenamento do território são instrumentos de natureza regulamentar e estão sujeitos ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

5 - As grandes opções do plano definem as linhas de desenvolvimento estratégico da autarquia local e incluem designadamente, o plano plurianual de investimentos e as actividades mais relevantes da gestão autárquica.

6 - O orçamento apresenta a previsão anual das receitas bem como das despesas.

Artigo 6.º

Princípio da coordenação

1 - A actividade de todos os serviços municipais está sujeita a coordenação.

2 - A coordenação intersectorial cabe aos dirigentes e chefias, devendo estes promover a realização sistemática de reuniões de trabalho para intercâmbio de informações e discussão de propostas de acções concertadas.

3 - Ao nível de cada serviço devem realizar-se reuniões de trabalho em que se discuta a programação e execução de actividades.

4 - Para efeitos de coordenação, os responsáveis de cada serviço devem dar conhecimento ao membro do órgão executivo competente, das consultas e procedimentos que considerem necessários, propondo as medidas de coordenação interna ou de coordenação com entidades exteriores que permitam a obtenção de melhores soluções.

5 - Com vista a assegurar a coordenação dos serviços municipais serão realizadas reuniões, com regularidade, nas quais participarão os membros da Câmara Municipal, os directores de departamento, os chefes de divisão e outras chefias que se entenda, em cada momento, necessário.

Artigo 7.º

Princípio da desburocratização e eficiência

Nos termos da lei, os responsáveis por cada serviço devem nortear a sua acção pela aproximação dos serviços municipais aos cidadãos de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celeridade e a eficiência das decisões, propondo ao membro da Câmara Municipal competente as medidas apropriadas para a concretização desse objectivo.

Artigo 8.º

Princípio da delegação

1 - Nos serviços municipais, a delegação de competências constitui um instrumento de desburocratização e modernização administrativa.

2 - A Câmara Municipal pode delegar no presidente as suas competências e este pode delegar e subdelegar nos vereadores, respectivamente, as suas competências próprias e delegadas.

3 - O presidente da Câmara ou os vereadores podem delegar ou subdelegar as suas competências no pessoal dirigente.

4 - Os actos de delegação ou de subdelegação devem respeitar todas as disposições legais em vigor.

Artigo 9.º

Princípio da modernização administrativa

1 - O presidente da Câmara, sem prejuízo da ressalva do artigo 3.º, promove, através da acção de superintendência, a adequação da organização municipal às necessidades dos cidadãos e à melhoria da qualidade dos serviços prestados, de acordo com os objectivos e princípios estabelecidos neste Regulamento.

2 - Os responsáveis pelos serviços e todos os funcionários devem colaborar na aplicação de todas as medidas destinadas a melhorar a qualidade dos serviços.

3 - Os princípios de modernização administrativa aqui previstos podem ser complementados e concretizados através das diversas formas legalmente admissíveis.

CAPÍTULO II

Organização dos serviços municipais

Artigo 10.º

Estrutura dos serviços municipais

1 - Para o desenvolvimento das suas actividades, os serviços da CMMG compreendem as seguintes unidades orgânicas:

a) Serviços de apoio à Câmara Municipal e aos órgãos autárquicos:

1) Gabinete da Presidência - GAP;

2) Secretariado de Apoio aos Vereadores - SAV;

3) Núcleo de Apoio à Assembleia Municipal - NAM;

4) Gabinete de Relações Públicas - GREP;

5) Gabinete de Relações Institucionais e de Cooperação - GRIC;

6) Gabinete de Estudos e Planeamento - GEP;

7) Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Turismo - GADET;

8) Gabinete da Qualidade Municipal - GQUAM;

9) Gabinete de Informática e Organização - GIO;

10) Gabinete de Segurança e Protecção Civil - GSEP;

11) Gabinete de Apoio Jurídico - GAJ;

12) Gabinete do Veterinário - GVET;

13) Fiscalização Municipal - FISC;

b) Serviços de actividades - meio:

1) Divisão Administrativa e de Recursos Humanos - DARH:

a) Gabinete Técnico de Apoio - GTA;

b) Notariado - NOT;

c) Secção de Expediente Geral - EG;

d) Secção de Taxas e Licenças - TL;

e) Secção de Águas e Saneamento - AS;

f) Secção de Recursos Humanos - RH;

g) Secção Administrativa de Vieira de Leiria - SAVL;

h) Sector de Serviços Gerais - SG;

i) Sector de Metrologia - MET;

2) Divisão Financeira - DIF:

a) Sector de Gestão e Controlo do Plano e Orçamento - GPO;

b) Secção de Contabilidade - CT;

c) Tesouraria - TES;

d) Secção de Património - PAT;

e) Secção de Aprovisionamento - APROV:

1) Sector de Compras, Concursos e Gestão de Stocks - CGES;

2) Sector de Armazéns - ARM;

c) Serviços de actividades - fim:

1) Departamento Técnico - DT:

a) Secção Administrativa - DT/SA:

1) Sector de Apoio Administrativo - DT/AA;

2) Sector de Gestão Administrativa de Empreitadas - DT/GE;

b) Divisão de Edifícios e Equipamentos Municipais - DEM:

1) Sector de Construção de Edifícios e Equipamentos - CE;

2) Sector de Conservação e Manutenção - COM;

c) Divisão de Infra-Estruturas e Redes Municipais - DIRM:

1) Sector de Redes Viárias e Trânsito - RVT;

2) Sector de Infra-Estruturas de Abastecimento de Água - IABA;

3) Sector de Infra-Estruturas de Saneamento - ISA;

4) Sector de Electromecânica, Iluminação Pública e Semaforização - ELIS;

d) Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos - DASU:

1) Gabinete de Gestão Ambiental - GA;

2) Sector de Higiene Urbana e Salubridade Pública - HIG;

3) Sector de Espaços Verdes e Jardins - EV;

4) Sector de Mercados e Feiras - MEF;

5) Sector de Cemitérios Municipais - CEM;

e) Divisão de Apoio Técnico e Logístico - DATLO:

1) Gabinete de Apoio Técnico - GAT:

a) Sector de Estudos e Projectos - EP;

b) Sector de Topografia, Cadastro e Cartografia - TOC;

c) Sector de Fiscalização Técnica - FIT;

2) Sector de Parque Auto e Oficinas - PAO:

a) Subsector de Parque-Auto - PA;

b) Subsector de Oficinas - OF;

2) Departamento de Administração Urbanística - DAU:

a) Divisão de Licenciamento de Obras Particulares - DLOP:

1) Sector de Apreciação de Projectos - AP;

2) Secção de Obras Particulares - OP:

a) Sector de Atendimento Público - OP/AP;

b) Sector de Apoio Administrativo - OP/AA;

b) Divisão de Ordenamento e Planeamento Urbanístico - DOPU:

1) Sector de Planeamento Urbanístico - PLUR;

2) Sector de Topografia, Desenho e Reprografia - TDR;

c) Gabinete de Sistemas de Informação Geográfica - SIG;

3) Divisão de Acção Social, Educação e Desporto - DASED:

a) Secção Administrativa - DASED/SA;

b) Sector de Acção Social, Saúde e Habitação - ASHAB;

c) Sector de Educação - EDU;

d) Sector de Desporto - DESP:

1) Subsector de Gestão de Equipamentos e Instalações Desportivas - GED;

4) Divisão da Cultura e Património Histórico - DCP;

a) Secção Administrativa - DCP/SA;

b) Sector Cultural - CUL;

c) Sector da Infância, Juventude e Tempos Livres - IJTEL;

d) Sector de Museus e Património Histórico e Natural - MUP;

e) Sector de Bibliotecas e Arquivo - BA.

CAPÍTULO III

Competências dos directores de departamento, dos chefes de divisão e dos chefes de secção

SECÇÃO I

Competências

Artigo 11.º

Competências dos directores de departamento

1 - Compete aos directores de departamento:

a) Exercer as competências que lhes forem delegadas nos termos da lei;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor;

c) Dirigir as unidades orgânicas compreendidas no respectivo departamento, definindo os objectivos de actuação do mesmo, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, a competência do departamento e a regulamentação interna;

d) Assegurar a organização, gestão e coordenação das actividades do departamento com os demais serviços municipais;

e) Assegurar a circulação da informação inter e intra-serviços, de modo a contribuir para o bom funcionamento dos mesmos;

f) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a boa produtividade dos recursos humanos do departamento;

g) Promover a qualificação profissional do pessoal do respectivo departamento;

h) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo equipamento;

i) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do presidente da Câmara ou dos vereadores com competência delegada, nas áreas de acção do departamento;

j) Assistir e intervir, sempre que solicitado, nas reuniões dos órgãos do município e em reuniões de trabalho;

k) Participar na realização de reuniões periódicas regulares de coordenação interdepartamental, com vista à troca de informações e consultas entre os serviços e por forma a permitir uma visão e actuação integradas, nas acções da Câmara Municipal;

l) Promover a realização de reuniões periódicas regulares de coordenação do departamento, com vista à divulgação de informações e à análise de questões relacionadas com a organização e desempenho dos serviços e acções de melhoria do funcionamento;

m) Prestar os esclarecimentos e as informações relativas à actividade do departamento quando solicitadas pela Câmara Municipal, pelo presidente da Câmara ou pelos vereadores;

n) Elaborar as instruções, circulares, avisos e regulamentos necessários ao exercício das suas actividades;

o) Promover a circulação da informação necessária ao bom funcionamento dos serviços;

p) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência do departamento;

q) Preparar o expediente, as minutas e as informações necessárias sobre assuntos a submeter ao presidente da Câmara, aos vereadores ou à Câmara Municipal;

r) Assinar toda a correspondência no âmbito da actividade do departamento, de acordo com as competências delegadas;

s) Informar por escrito, em todos os processos do departamento, se foram cumpridas as disposições legais ou regulamentares em vigor;

t) Autorizar a emissão de certidões ou fotocópias autenticas, aos interessados, relativas a processos que constem dos arquivos e que não careçam de despacho ou deliberação das entidades competentes, nos termos da lei;

u) Elaborar a proposta de opções do plano e orçamento do departamento;

v) Controlar o cumprimento do plano plurianual de investimentos e os resultados alcançados e a eficiência dos serviços;

w) Elaborar os relatórios de actividade do departamento;

x) Participar na avaliação do desempenho dos funcionários, de acordo com a regulamentação em vigor;

y) Exercer ou propor a acção disciplinar, nos termos da lei;

z) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento dos serviços;

aa) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento.

Artigo 12.º

Competências dos chefes de divisão

1 - Compete aos chefes de divisão:

a) Exercer as competências que lhes forem delegadas, nos termos da lei;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor;

c) Dirigir o pessoal integrado na divisão, distribuindo, orientando e controlando a execução dos trabalhos subordinados;

d) Organizar as actividades da divisão de acordo com os instrumentos previsionais e avaliar os resultados alcançados;

e) Promover a qualificação profissional do pessoal da divisão;

f) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo equipamento;

g) Promover a realização de reuniões periódicas regulares de coordenação da divisão, com vista à divulgação de informações e à análise de questões relacionadas com a organização e desempenho dos serviços e acções de melhoria do funcionamento;

h) Dirigir, orientar e coordenar os serviços da divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do presidente da Câmara ou dos vereadores com competências delegadas;

i) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a boa produtividade dos recursos humanos da divisão;

j) Assistir e intervir, sempre que solicitado, nas reuniões dos órgãos do município e em reuniões de trabalho;

k) Prestar os esclarecimentos e informações relativos à actividade da divisão quando solicitadas pela Câmara Municipal, pelo presidente da Câmara ou pelos vereadores;

l) Elaborar as instruções, circulares, avisos e regulamentos necessários ao exercício das suas actividades;

m) Promover a circulação da informação necessária ao bom funcionamento dos serviços;

n) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da divisão;

o) Autorizar a emissão de certidões de acordo com a lei;

p) Preparar o expediente, as minutas e as informações necessárias sobre assuntos a submeter ao presidente da Câmara, aos vereadores ou à Câmara Municipal;

q) Assinar toda a correspondência no âmbito da actividade da divisão, de acordo com as competências delegadas;

r) Informar por escrito, em todos os processos da divisão, se foram cumpridas as disposições legais ou regulamentares em vigor;

s) Elaborar a proposta de opções do plano plurianual de investimentos e orçamento da divisão;

t) Elaborar os relatórios de actividade da divisão;

u) Coordenar a actualização do Regulamento de Taxas e Licenças;

v) Participar na avaliação do desempenho dos funcionários de acordo com a regulamentação em vigor;

w) Exercer ou propor a acção disciplinar, nos termos da lei;

x) Propor a remessa para o arquivo geral, no fim de cada ano, dos documentos e processos desnecessários ao funcionamento dos serviços;

y) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento.

Artigo 13.º

Competências dos chefes de secção

1 - Compete aos chefes de secção:

a) Dirigir o pessoal da secção a seu cargo em conformidade com as orientações e decisões superiores;

b) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo equipamento;

c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;

d) Assegurar a divulgação atempada de toda a informação necessária ao bom funcionamento dos serviços em geral;

e) Assegurar e zelar pela correcta e atempada execução das orientações e decisões do superior hierárquico;

f) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da secção de acordo com o plano de acção definido pelo superior hierárquico e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

g) Prestar os esclarecimentos e as informações relativas à actividade da secção, quando solicitadas pela Câmara Municipal, pelo presidente da Câmara, pelos vereadores ou pelo superior hierárquico;

h) Propor as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade dos serviços;

i) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da secção;

j) Elaborar os relatórios de actividade da secção;

k) Preparar o expediente para o superior hierárquico;

l) Preparar para remessa ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento dos serviços;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento.

SECÇÃO II

Substituição

Artigo 14.º

Regras de substituição dos dirigentes e das chefias

1 - Podem ser exercidos, em regime de substituição, os cargos dirigentes vagos ou em que o respectivo titular se encontre ausente ou impedido, nas condições definidas por lei.

2 - O exercício de funções dirigentes, em regime de substituição, defere-se pela seguinte ordem:

a) Titular de cargo dirigente de nível imediatamente inferior na escala hierárquica;

b) Funcionário que reúna as condições legais para recrutamento para o cargo dirigente a substituir, independentemente dos módulos de experiência profissional possuídos.

3 - Compete ao presidente da Câmara determinar o exercício de cargos dirigentes em regime de substituição.

CAPÍTULO IV

Desempenho profissional

Artigo 15.º

Princípios de desempenho profissional

1 - A actividade dos funcionários dos serviços municipais está sujeita aos seguintes princípios:

a) Dignificação e melhoria das condições de trabalho e produtividade;

b) Justa apreciação e igualdade de condições para todos os funcionários, através de uma avaliação regular do mérito profissional;

c) Valorização profissional;

d) Mobilidade interna no respeito pelas áreas funcionais que correspondam às respectivas qualificações e categorias profissionais;

e) Responsabilização disciplinar nos termos do estatuto respectivo, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.

2 - Constitui dever geral dos funcionários o diligente cumprimento de todas as suas obrigações profissionais para com a CMMG, contribuindo para a modernização e melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem destes perante o público.

CAPÍTULO V

Funções dos serviços municipais

SECÇÃO I

Serviços de apoio à Câmara Municipal e aos órgãos autárquicos

Artigo 16.º

Unidades orgânicas

1 - Os serviços de apoio à Câmara Municipal e aos órgãos autárquicos compreendem as seguintes unidades orgânicas:

a) Gabinete da Presidência - GAP;

b) Secretariado de Apoio aos Vereadores - SAV;

c) Núcleo de Apoio à Assembleia Municipal - NAM;

d) Gabinete de Relações Públicas - GREP;

e) Gabinete de Relações Institucionais e de Cooperação - GRIC;

f) Gabinete de Estudos e Planeamento - GEP;

g) Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Turismo - GADET;

h) Gabinete da Qualidade Municipal - GQUAM;

i) Gabinete de Informática e Organização - GIO;

j) Gabinete de Segurança e Protecção Civil - GSEP;

k) Gabinete de Apoio Jurídico - GAJ;

l) Gabinete do Veterinário - GVE;

m) Fiscalização municipal - FISC.

Artigo 17.º

Gabinete da Presidência - GAP

1 - Ao Gabinete da Presidência compete, sob a direcção do presidente da Câmara, assegurar as seguintes funções:

1.1 - No âmbito da assessoria técnico-administrativa à presidência:

a) Coordenar a elaboração das propostas de plano plurianual de investimentos e orçamento da Câmara Municipal;

b) Coordenar a execução do plano plurianual de investimentos e orçamento da Câmara Municipal;

c) Coordenar a elaboração dos relatórios de actividade;

d) Coordenar o protocolo da Câmara Municipal;

e) Coordenar o atendimento geral da Câmara e dos eleitos municipais;

f) Coordenar as actividades de relações públicas da Câmara Municipal;

g) Coordenar a elaboração do material informativo produzido pelo município;

h) Coordenar a emissão de informação pública da Câmara Municipal;

i) Coordenar a realização de exposições e outros eventos de carácter informativo da Câmara Municipal;

j) Coordenar a elaboração de estudos e planos promovidos pela Câmara Municipal;

k) Coordenar campanhas e acções de promoção e publicidade do município;

l) Coordenar os processos de candidatura a financiamentos junto de organismos nacionais e internacionais;

m) Coordenar a emissão de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades dos serviços municipais;

n) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos municipais;

o) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação de informação dos serviços com vista ao seu bom funcionamento;

p) Assegurar a elaboração dos documentos de divulgação das actividades dos serviços;

q) Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.

1.2 - No âmbito do secretariado de apoio à presidência:

a) Secretariar o presidente da Câmara;

b) Coordenar a actividade do secretariado de apoio aos órgãos municipais;

c) Estabelecer e organizar os contactos solicitados pelo presidente da Câmara;

d) Preparar os contactos exteriores do presidente da Câmara, coligindo os elementos necessários para uma prévia preparação;

e) Recolher e organizar os elementos necessários à realização de todas as reuniões do presidente da Câmara;

f) Secretariar as reuniões técnicas e administrativas do presidente da Câmara;

g) Assegurar o atendimento dos munícipes que se dirigem ao presidente da Câmara, marcando entrevistas sempre que necessário;

h) Assegurar a realização de todas as tarefas inerentes ao expediente técnico-administrativo e a correspondência resultante da actividade da presidência da Câmara;

i) Assegurar a preparação, organização e encaminhamento de todo o expediente do presidente da Câmara;

j) Assegurar a organização e manutenção do arquivo sectorial do presidente da Câmara;

k) Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do gabinete;

l) Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.

Artigo 18.º

Secretariado de Apoio aos Vereadores - SAV

1 - Ao Secretariado de Apoio aos Vereadores compete:

a) Secretariar os vereadores;

b) Estabelecer e organizar os contactos solicitados pelos vereadores;

c) Preparar os contactos exteriores dos vereadores, coligindo os elementos necessários para sua prévia preparação;

d) Assegurar o atendimento dos munícipes que se dirigem aos vereadores, marcando entrevistas sempre que necessário;

e) Prestar assistência técnica e administrativa aos vereadores;

f) Assegurar a elaboração de documentos e ofícios;

g) Arquivar a documentação e a correspondência, bem como manter organizado o arquivo sectorial;

h) Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do secretariado de apoio aos vereadores;

i) Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.

Artigo 19.º

Núcleo de Apoio à Assembleia Municipal - NAM

1 - Ao Núcleo de Apoio à Assembleia Municipal compete:

a) Recolher e organizar os elementos necessários à realização das sessões da Assembleia Municipal;

b) Secretariar as sessões da Assembleia Municipal e assegurar a elaboração das respectivas actas;

c) Assegurar a realização de todas as tarefas inerentes ao expediente técnico-administrativo da actividade da Assembleia Municipal;

d) Assegurar a preparação, organização e encaminhamento de todo o expediente da Assembleia Municipal;

e) Estabelecer e organizar os contactos solicitados pela Assembleia Municipal;

f) Assegurar o atendimento aos munícipes ou outras entidades que pretendam contactar a Assembleia Municipal ou algum dos seus membros;

g) Assegurar a organização e manutenção do arquivo da Assembleia Municipal;

h) Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.

Artigo 20.º

Gabinete de Relações Públicas - GREP

1 - Ao Gabinete de Relações Públicas compete o desempenho das seguintes funções:

1.1 - Na área da comunicação e imagem:

a) Recolher, analisar e difundir diariamente, toda a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social referente ou de interesse para o concelho e para a acção municipal;

b) Gerir o arquivo de imprensa, com o recorte, selecção e classificação dos artigos relevantes para a Câmara e a elaboração de dossiers temáticos;

c) Propor a aquisição de jornais, revistas e material audiovisual com interesse para a autarquia;

d) Produzir e difundir notas à comunicação social relativa à actividade dos órgãos municipais e dos serviços camarários;

e) Produzir e difundir publicações e outros materiais informativos de carácter geral, turístico, desportivo e cultural;

f) Assegurar a convocação e realização de conferências de imprensa;

g) Coordenar a agenda da Câmara Municipal mensalmente;

h) Elaborar e fornecer normas e informações que permitam um esclarecimento eficaz dos serviços camarários;

i) Promover iniciativas promocionais;

j) Promover junto da população e demais instituições, a imagem do município e dos serviços municipais, enquanto instituição aberta e eficiente ao serviço da comunidade;

k) Apoiar e promover junto dos serviços camarários a importância da qualidade dos instrumentos de comunicação e informação nomeadamente nos de atendimento ao público;

l) Assegurar a correcta identificação dos serviços e dos funcionários;

m) Zelar pelo espaço físico dos serviços no sentido de assegurar e manter uma imagem acolhedora, limpa e organizada;

n) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos, das diversas áreas, desnecessários ao funcionamento do Gabinete;

o) Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.

1.2 - Na área do protocolo:

a) Assegurar em colaboração com outros serviços, as funções de protocolo nas cerimónias, actos oficiais e outras manifestações de iniciativa municipal da Câmara Municipal;

b) Organizar as deslocações oficiais do executivo camarário no País e no estrangeiro;

c) Apoiar na organização, recepção e estadia de entidades individuais ou colectivas convidadas pela Câmara;

d) Colaborar com outros serviços na expedição de convites para actos, solenidades e manifestações de iniciativa municipal e coordenar a sua organização.

1.3 - Na área do apoio e atendimento ao público:

a) Receber e encaminhar todas as críticas, requerimentos, reclamações e sugestões apresentadas pelos munícipes;

b) Promover a melhor informação aos munícipes e prestar os necessários esclarecimentos;

c) Assegurar a marcação das audiências com o executivo camarário;

d) Prestar apoio aos munícipes, na elaboração de requerimentos relativos às matérias do âmbito das actividades da Câmara;

e) Elaborar e submeter a aprovação superior, propostas que visem melhorar o relacionamento entre os munícipes e os serviços da autarquia;

f) Assegurar a elaboração de informação estatística sobre o atendimento ao público.

1.4 - Na área da publicidade e promoção:

a) Assegurar a publicitação de editais, avisos e anúncios de concursos;

b) Coordenar as actividades de produção gráfica e audiovisual e os suportes técnicos da sua difusão em colaboração com o GIO;

c) Gerir o arquivo audiovisual;

d) Coordenar a participação da Câmara em eventos, nomeadamente exposições e feiras;

e) Coordenar a publicidade da Câmara nos órgãos de comunicação social;

f) Difundir e coordenar a distribuição de material informativo produzido pela Câmara;

g) Propor a aquisição de material promocional.

1.5 - Na área da defesa do consumidor:

a) Assegurar o atendimento de reclamações;

b) Prestar todo o apoio necessário ao consumidor, na preparação e apresentação das reclamações, nomeadamente no âmbito e termos de protocolos assinados pela Câmara Municipal com organismos de defesa do consumidor;

c) Prestar informações aos consumidores sobre a situação ou decisão das suas reclamações;

d) Analisar a actuação dos diferentes sectores do município na vertente da defesa do consumidor de forma a garantir os seus direitos;

e) Propor medidas e sugestões para o desenvolvimento de acções em defesa do consumidor;

f) Estabelecer relações com organismos oficiais ou privados de defesa do consumidor;

g) Promover a divulgação, junto dos consumidores dos seus direitos nas diversas áreas económicas e sociais.

Artigo 21.º

Gabinete de Relações Institucionais e de Cooperação - GRIC

1 - Ao Gabinete de Relações Institucionais e de Cooperação compete o desempenho das seguintes funções:

a) Apoiar e dinamizar as relações institucionais e de cooperação externas promovidas pela Câmara Municipal;

b) Preparar os protocolos de geminação e de cooperação no âmbito do reforço dos laços de amizade, da promoção e cooperação nas áreas do desenvolvimento económico e social, do turismo, da cultura, do desporto e outros, a celebrar pela Câmara Municipal com entidades municipais e ou supramunicipais;

c) Assegurar o acompanhamento dos protocolos celebrados entre a Câmara Municipal e outras entidades e desenvolver, no âmbito da sua competência, as acções e actividades inerentes aos mesmos;

d) Divulgar a actividade da Câmara Municipal junto das instituições com as quais mantém protocolos de germinação e ou cooperação;

e) Assegurar, em cooperação com o Gabinete de Relações Públicas, o protocolo e organização das solenidades, dos actos sociais e culturais e outros que tenham lugar na Câmara Municipal no âmbito das visitas de entidades oficiais e outras com as quais o município mantém protocolos e acordos de geminação e cooperação;

f) Prestar ao executivo ou representantes da Câmara Municipal o apoio necessário nas deslocações pelo País e estrangeiro;

g) Assegurar o apoio e assistência às entidades, delegações e convidados que se desloquem ao município no âmbito das relações institucionais e de cooperação nacionais ou internacionais;

h) Organizar e acompanhar as visitas ao município, no âmbito de protocolos assinados;

i) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do gabinete;

j) Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.

Artigo 22.º

Gabinete de Estudos e Planeamento - GEP

1 - Ao Gabinete de Estudos e Planeamento compete o desempenho das seguintes funções:

1.1 - Na área do planeamento estratégico e estudos de desenvolvimento local:

a) Assegurar a elaboração de estudos de diagnóstico e de situação, identificando tendências de desenvolvimento económico-social do concelho e da região;

b) Proceder ao levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informações e dados estatísticos de natureza sócio-económica e financeira e outros de interesse para o desenvolvimento do concelho;

c) Organizar e manter actualizado um sistema de informação necessário ao acompanhamento do desenvolvimento local;

d) Propor, promover e acompanhar estudos e projectos de desenvolvimento integrado na área do concelho ou na região;

e) Propor a adopção de directrizes e prioridades para a definição da política de desenvolvimento e do planeamento estratégico municipal;

f) Elaborar propostas de planos estratégicos de desenvolvimento do município;

g) Colaborar na elaboração do plano plurianual de investimentos e orçamento, procedendo à análise das diferentes propostas sectoriais e propondo, se necessário, medidas para a sua compatibilização com a estratégia de desenvolvimento aprovada;

h) Proceder ao acompanhamento, controlo e avaliação da execução dos planos e do seu impacto, propondo a adopção de medidas de reajustamento sempre que se verifique a ocorrências de desvios relativamente aos objectivos aprovados;

i) Colaborar na realização, acompanhamento e ou análise de estudos de impacto provocados por investimentos ou acções na área do município ou com incidência local;

j) Propor a elaboração, através dos serviços municipais ou fora destes, de estudos, projectos ou acções que se julguem convenientes para promover o desenvolvimento local;

k) Organizar e manter actualizado um sistema de informação necessário ao planeamento das actividades da Câmara;

l) Promover a realização de reuniões periódicas de coordenação interdepartamental, com vista à troca de informações e consultas entre os serviços e por forma a permitir uma visão e actuação integradas, nas acções da Câmara Municipal;

m) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos, das diversas áreas, desnecessários ao funcionamento do gabinete;

n) Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.

1.2 - Na área da captação de financiamentos:

a) Recolher, tratar e organizar informação sobre sistemas de apoio e incentivos financeiros com vista a disponibilizar informação à Câmara Municipal, aos munícipes e outras entidades do concelho;

b) Estudar, propor e acompanhar os projectos de candidatura do município aos diferentes financiamentos;

c) Preparar, organizar e acompanhar os processos de candidatura a financiamentos;

d) Preparar e organizar os processos de pedido de reembolso de todas as despesas contraídas e assumidas pelo município no âmbito das acções financiadas ou co-financiadas;

e) Recolher e tratar toda a informação relativa à execução dos projectos financiados, bem como zelar pela organização e manutenção dos respectivos os processos.

Artigo 23.º

Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Turismo - GADET

1 - Ao Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Turismo compete o desempenho das seguintes funções:

1.1 - Na área do apoio aos empresários:

a) Organizar e manter actualizado um sistema de informação sobre sistemas de apoio, incentivos financeiros e outros, designadamente comunitários, com vista a informar e apoiar os empresários e agentes de desenvolvimento que pretendam investir no concelho;

b) Promover a divulgação de informação de interesse para os empresários e agentes de desenvolvimento;

c) Promover a divulgação de informação sobre o concelho e suas potencialidades de desenvolvimento com vista à captação de investimentos;

d) Garantir o atendimento de empresários e entidades que pretendam desenvolver iniciativas ou projectos de investimento no concelho;

e) Acompanhar e dar apoio aos empresários e agentes de desenvolvimento, no âmbito das competências do município, em projectos de investimento no concelho;

f) Colaborar com os empresários e agentes de desenvolvimento em acções de promoção e desenvolvimento das actividades agrícolas, industriais e comerciais na área do município;

g) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos, das diversas áreas, desnecessários ao funcionamento do gabinete;

h) Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.

1.2 - Na área da gestão das zonas industriais

a) Assegurar o atendimento de empresários e entidades que pretendam desenvolver projectos de investimento na zona industrial, marcando entrevistas com o executivo municipal sempre que necessário;

b) Prestar a informação e apoio necessários aos empresários e entidades, que pretendam desenvolver projectos de investimento na zona industrial, sobre as condições de aquisição de lotes, bem como sobre a organização e apresentação das candidaturas;

c) Assegurar a organização dos processos de aquisição de lotes na zona industrial;

d) Assegurar o acompanhamento e apoio aos empresários e entidades com projectos de investimento na zona industrial, nos processos de licenciamento dos respectivos projectos de construção;

e) Acompanhar os processos de instalação, dos adquirentes dos lotes, na zona industrial;

f) Proceder à recolha e tratamento de toda a informação relativa à zona industrial, fornecendo ao executivo municipal os elementos que lhe permitam acompanhar e avaliar a situação da mesma;

g) Assegurar o cumprimento de todas as deliberações referentes à zona industrial, promovendo o respectivo despacho.

1.3 - Na área das feiras e mercados:

a) Elaborar estudos e propostas, para apresentar superiormente, sobre o desenvolvimento das feiras, festas e mercados na área do município;

b) Assegurar, em colaboração com os serviços municipais, a organização e a animação das feiras, festas e mercados;

c) Gerir e assegurar a realização das feiras, festas e os mercados sob jurisdição municipal;

d) Coordenar o processo de cedência das áreas livres das feiras e dos mercados;

e) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares sob patrocínio ou apoio da Câmara;

f) Promover contactos com os empresários e agentes de desenvolvimento com vista ao fomento de acções de desenvolvimento, promoção e dinamização das feiras e dos mercados na área do município;

g) Assegurar a promoção, divulgação e dinamização das feiras, festas e mercados do concelho.

1.4 - Na área do turismo municipal:

a) Assegurar a elaboração de estudos de diagnóstico e da situação turística do concelho, identificando as tendências de desenvolvimento do concelho e da região;

b) Proceder ao levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informações e dados estatísticos de interesse para o desenvolvimento turístico do concelho;

c) Organizar e manter actualizado um sistema de informação necessário ao acompanhamento do desenvolvimento turístico local;

d) Inventariar as potencialidades turísticas do concelho, nomeadamente em função da sua natureza e objectivos;

e) Propor a adopção de directrizes para a definição da política e prioridades de desenvolvimento do turismo local;

f) Propor, fomentar e acompanhar estudos e projectos de desenvolvimento do turismo local;

g) Estabelecer contactos e colaborar com entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo para promoção do turismo local;

h) Colaborar com os organismos regionais e nacionais no fomento do turismo;

i) Promover a divulgação da oferta turística do concelho;

j) Realizar acções promocionais de oferta turística do concelho, por iniciativa exclusiva da Câmara Municipal ou em colaboração com outras entidades, públicas e privadas;

k) Organizar os postos de informação turística do concelho e assegurar o seu funcionamento;

l) Assegurar o acolhimento e apoio aos turistas;

m) Promover a criação de infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento turístico do concelho;

n) Elaborar e distribuir folhetos e publicações dos locais e actividades de interesse turístico;

o) Colaborar com outros serviços municipais no âmbito da promoção e animação turística do concelho;

p) Colaborar na vistoria e classificação dos estabelecimentos hoteleiros e similares, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 24.º

Gabinete da Qualidade Municipal - GQUAM

1 - Ao Gabinete da Qualidade Municipal compete o desempenho das seguintes funções:

a) Apoiar o executivo na definição e manutenção da política da qualidade da Câmara Municipal/carta da qualidade e na definição de objectivos anuais da qualidade, sua concretização e seguimento;

b) Dinamizar, em coordenação com as diversas unidades orgânicas, a audição regular das necessidades e satisfação dos munícipes, quer de forma global, quer sectorial e analisar, tratar e divulgar os respectivos resultados;

c) Propor e dinamizar em colaboração com os restantes serviços, medidas de correcção e de melhoria do serviço prestado, que se revelem necessárias à satisfação do munícipe e dos colaboradores da Câmara Municipal;

d) Dinamizar a auto-avaliação da qualidade e apoiar cada unidade orgânica na identificação de necessidades de melhoria, no estabelecimento de planos de acção e seu seguimento;

e) Dinamizar a realização de auditorias internas à qualidade do serviço prestado pela Câmara;

f) Propor a utilização de metodologias e de ferramentas da qualidade adaptadas à especificidade de cada unidade orgânica, de forma a constituir alavancas de desenvolvimento e de melhoria da qualidade;

g) Dinamizar as acções de tratamento de não conformidades e de reclamações de munícipes, apoiando cada serviço em termos das ferramentas e métodos de análise, e de divulgação dos dados recolhidos e tratados;

h) Promover iniciativas de divulgação dos conceitos e práticas da qualidade, bem como de acções de sensibilização para a qualidade, quer junto do munícipe, quer junto dos colaboradores da Câmara;

i) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do gabinete;

j) Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.

Artigo 25.º

Gabinete de Informática e Organização - GIO

1 - Ao Gabinete de Informática e Organização compete o desempenho das seguintes funções:

a) Proceder regularmente à análise da situação interna sobre a organização e funcionamento dos serviços e apresentar propostas de melhoria;

b) Elaborar propostas de planos de desenvolvimento organizacional e informatização dos serviços e submetê-los a aprovação superior;

c) Estudar e promover projectos de modernização da Câmara Municipal em todos os sectores técnicos ou administrativos, definindo para cada trabalho a realizar o plano de acções, nomeadamente no que respeita a objectivos e meios a utilizar;

d) Propor a realização de trabalhos de reorganização e informatização, que visem a melhoria do funcionamento dos serviços;

e) Efectuar a modernização e desburocratização dos serviços, pelo estudo e implementação de novos métodos e processos, abrangendo os circuitos e suportes de informação e elaborando os respectivos manuais de procedimentos;

f) Colaborar na organização e gestão dos espaços, segundo critérios de eficácia e estética e propor o tipo de equipamento a utilizar nos serviços;

g) Acompanhar a instalação e ou instalar programas e equipamentos adquiridos a fornecedores, definindo os parâmetros de utilização a controlar e corrigir as suas condições operacionais;

h) Gerir o sistema informático, nomeadamente nos aspectos relacionados com os acessos e segurança da informação, com vista a manter a sua eficácia, eficiência e operacionalidade;

i) Promover e efectuar o esclarecimento das unidades orgânicas da Câmara Municipal com vista à divulgação de informação sobre as possibilidades e potencialidades de utilização da informática;

j) Prestar assistência e apoio, aos utilizadores informáticos, em formação e treino na utilização dos equipamentos e aplicações informáticas, bem como em questões de operação correntes;

k) Colaborar nas actividades de produção gráfica e audiovisual referentes a material de divulgação das actividades da Câmara;

l) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do gabinete;

m) Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.

Artigo 26.º

Gabinete de Segurança e Protecção Civil - GSEP

1 - Ao Gabinete de Segurança e Protecção Civil compete o desempenho das seguintes funções:

a) Assegurar a divulgação, execução e actualização do plano de emergência;

b) Assegurar a coordenação das atribuições cometidas às autarquias em matérias de segurança e bem-estar públicos;

c) Colaborar com o serviço nacional de protecção civil e outros organismos, na análise e no estudo, de situações de risco, para pessoas e bens, na área do concelho;

d) Colaborar com o serviço nacional de protecção civil e outros organismos, na inventariação, disponibilidade e facilidade de mobilização de meios de protecção e socorro, em caso de emergência ou catástrofe;

e) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil e outros organismos, no estudo e preparação de planos de defesa das populações em caso de emergência, bem como em exercícios para testar as capacidades de execução e de avaliação dos mesmos;

f) Organizar, propor e executar medidas de acção preventiva, designadamente de fiscalização de construções em zonas de risco, fiscalização de potenciais condições de incêndios e explosões ou outras catástrofes;

g) Promover a prevenção e segurança nos serviços municipais, bem como estabelecer os contactos com o Serviço Nacional de Protecção Civil e outros organismos, em casos de eminência de catástrofe;

h) Colaborar com o serviço nacional de protecção civil e outros organismos, em acções de socorro e salvamento de pessoas e bens, em casos de emergência ou catástrofe;

i) Promover campanhas de educação e sensibilização da população sobre perigos eminentes de carácter público e de medidas em caso de emergência;

j) Secretariar as reuniões da comissão especializada de fogos florestais;

k) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do gabinete;

l) Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.

Artigo 27.º

Gabinete de Apoio Jurídico - GAJ

1 - Ao Gabinete de Apoio Jurídico compete o desempenho das seguintes funções:

1.1 - Na área da assessoria jurídica:

a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos e posturas bem como dos vigentes por forma a manter actualizado o ordenamento jurídico municipal;

b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos e dar os pareceres que lhe sejam solicitados;

c) Organizar e acompanhar os processos de expropriação até à sua conclusão;

d) Preparar, de acordo com orientações que lhe forem transmitidas, minutas de acordos e protocolos a celebrar pelo município com outras entidades;

e) Dar apoio jurídico na elaboração de minutas de contratos e protocolos a celebrar pelo município com outras entidades;

f) Analisar e providenciar a divulgação, pelos membros do executivo municipal e pelos serviços municipais, da legislação publicada com interesse para a actividade da autarquia;

g) Criar um ficheiro de legislação devidamente actualizado;

h) Manter actualizada a biblioteca jurídica, procedendo às requisições dos livros necessários;

i) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do gabinete;

j) Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.

1.2 - Na área das contra-ordenações e contencioso:

a) Instruir os processos de contra-ordenação até decisão final e remetê-los para tribunal em caso de impugnação judicial;

b) Organizar e remeter todos os processos de contencioso existentes na Câmara Municipal para o(s) advogado(s) avençado(s);

c) Emitir as guias de receita resultantes da aplicação de coima;

d) Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.

Artigo 28.º

Gabinete do Veterinário - GVET

1 - O médico veterinário municipal é a autoridade sanitária veterinária concelhia ao qual compete o desempenho das seguintes funções:

a) Colaborar na execução das tarefas de inspecção higio-sanitária e controlo higio-sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

b) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;

c) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;

d) Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adoptar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detectados casos de doenças de carácter epizoótico;

e) Emitir guias sanitárias de trânsito;

f) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respectivo município;

g) Colaborar na realização do recenseamento de animais, inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;

h) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do gabinete;

i) Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.

Artigo 29.º

Fiscalização municipal - FISC

1 - À fiscalização municipal compete, em estreita colaboração com os serviços municipais, o desempenho das seguintes funções:

a) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas municipais, em geral;

b) Levantar autos de notícia;

c) Proceder às notificações e citações administrativas;

d) Assegurar a verificação das implantações das edificações licenciadas, dando disso conta no livro de obra;

e) Assegurar a fiscalização das obras particulares;

f) Assegurar a verificação das infra-estruturas dos arranjos exteriores, da conformidade da obra com o projecto aprovado, com vista à emissão da licença de utilização;

g) Colaborar na elaboração dos autos de embargo relacionados com a detecção de obras ilegais;

h) Informar sobre actividades insalubres, incómodas, tóxicas ou perigosas, que possam fazer perigar a saúde pública;

i) Proceder às notificações que superiormente lhe forem ordenadas;

j) Assegurar a atribuição dos números de polícia;

k) Analisar e emitir a informação sobre pedidos de ocupação da via pública por motivos de obra e publicidade;

l) Prestar informações, no âmbito da sua área de actividade, quando solicitadas por outras unidades orgânicas da estrutura;

m) Elaborar periodicamente relatórios sobre a actuação da fiscalização;

n) Elaborar informações escritas sobre assuntos da competência do gabinete;

o) Integrar as comissões de vistoria da competência da Câmara Municipal no âmbito dos diversos diplomas legais;

p) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;

q) Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.

SECÇÃO II

Serviços de actividades - meio

Artigo 30.º

Unidades orgânicas

1 - Os serviços de actividades - meio da Câmara Municipal compreendem as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão Administrativa e de Recursos Humanos - DARH;

b) Divisão Financeira - DIF.

SUBSECÇÃO I

Divisão Administrativa e de Recursos Humanos

Artigo 31.º

Divisão Administrativa e de Recursos Humanos - DARH

1 - São funções da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos:

a) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da actividade da Câmara Municipal;

b) Propor as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade dos serviços;

c) Assegurar a circulação da informação inter e intra-serviços necessária ao bom funcionamento dos serviços em geral;

d) Assegurar a execução e o controlo do plano plurianual de investimentos e orçamento da divisão;

e) Elaborar e apresentar as estatísticas e os relatórios de actividades da divisão;

f) Preparar o expediente e informações necessárias para as reuniões da Câmara Municipal;

g) Submeter a despacho do presidente ou da vereação os assuntos das respectivas competências;

h) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do presidente da Câmara ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas de acção da divisão;

i) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a boa produtividade dos recursos humanos da divisão;

j) Emitir ordens de serviço, instruções ou normas de serviço relativas a determinações ou providências a tomar para o bom desempenho e funcionamento dos serviços;

k) Emitir certidões de acordo com a lei;

l) Assegurar o expediente da divisão;

m) Assegurar o expediente geral e controlo de documentos;

n) Assegurar a organização do sistema de registo e controlo da correspondência e de actualização do plano de classificação do expediente;

o) Assegurar os processos técnico-administrativos relativos ao recenseamento eleitoral, actos eleitorais, consultas populares e recenseamento militar;

p) Assegurar a gestão da actividade de emissão de licenças e a cobrança das taxas regulamentares;

q) Assegurar a gestão da actividade de leitura, facturação e cobrança dos consumos de água, tarifa de drenagem de águas residuais e a correcta organização dos respectivos processos;

r) Assegurar a gestão e facturação das tarifas, taxas e serviços prestados a terceiros;

s) Assegurar a organização dos ficheiros dos serviços da divisão e garantir o seu controlo;

t) Garantir o adequado atendimento dos munícipes que contactam os serviços da divisão;

u) Analisar os processos de reclamações e de sugestões com incidência na divisão e assegurar a sua resolução, promovendo a qualidade na prestação de serviços aos munícipes;

v) Garantir o apoio aos munícipes no que respeita à defesa dos seus legítimos interesses e direitos;

w) Fazer um balanço e uma análise periódica de todas as reclamações, críticas e sugestões formuladas pelos munícipes, e formular propostas de melhoria do funcionamento dos serviços, se for caso disso;

x) Assegurar a actualização do Regulamento de Taxas e Licenças;

y) Colaborar nas previsões dos recursos humanos necessários para o prosseguimento das atribuições do município;

z) Preparar as modificações aos documentos previsionais na área dos recursos humanos;

aa) Assegurar a elaboração do balanço social;

bb) Assegurar o processamento de vencimentos e abonos;

cc) Assegurar os procedimentos necessários aos concursos de admissão de pessoal;

dd) Assegurar a organização e manutenção do cadastro e movimento do pessoal;

ee) Assegurar o acolhimento de novos trabalhadores;

ff) Assegurar o atendimento de trabalhadores e público;

gg) Assegurar a organização e expediente relativos à promoção de pessoal;

hh) Prestar informação e pareceres sobre as matérias inerentes à sua actividade;

ii) Propor acções sobre higiene, saúde e segurança no trabalho;

jj) Estudar os problemas postos pelos trabalhadores e apresentar propostas com vista à melhoria das relações de trabalho;

kk) Analisar a situação de gestão dos recursos humanos e propor medidas de reajustamento;

ll) Analisar os indicadores de gestão relativos ao pessoal e apresentar propostas de reajustamento;

mm) Elaborar propostas de normas de gestão de pessoal;

nn) Assegurar a aplicação ao pessoal da legislação em vigor, bem como das normas de gestão dos serviços, e zelar pelo seu cumprimento;

oo) Assegurar e controlar os processos de avaliação e classificação do pessoal;

pp) Elaborar propostas sobre política de formação dos recursos humanos com vista à valorização profissional e individual dos trabalhadores municipais;

qq) Planear e promover a realização de acções de formação e reciclagem que estimulem o desempenho e qualificação do pessoal afecto aos serviços municipais;

rr) Coordenar a formação profissional dos recursos humanos da Câmara Municipal;

ss) Coordenar a elaboração das estatísticas e dos relatórios das respectivas secções e sectores;

tt) Cooperar, em estreita colaboração com a Câmara Municipal, nas medidas de carácter social, cultural, desportivo, de higiene, segurança e saúde e de ocupação de tempos livres para os trabalhadores;

uu) Assegurar a concretização das medidas de apoio social aos trabalhadores, em colaboração com a Câmara Municipal;

vv) Assegurar o secretariado das reuniões entre os órgãos da Câmara Municipal e as organizações representativas dos trabalhadores, sobre assuntos de pessoal;

ww) Assegurar o secretariado das reuniões da comissão paritária sobre avaliação e classificação dos trabalhadores;

xx) Assegurar a gestão da actividade dos serviços auxiliares;

yy) Zelar pela limpeza e conservação do edifício dos paços do município e respectivos mobiliários e equipamentos;

zz) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da divisão;

aaa) Assegurar a execução de outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas.

2 - A Divisão Administrativa e de Recursos Humanos compreende:

a) O Gabinete Técnico de Apoio - GTA;

b) O notariado - NOT;

c) A Secção de Expediente Geral - EG;

d) A Secção de Taxas e Licenças - TL;

e) A Secção de Águas e Saneamento - AS;

f) A Secção de Recursos Humanos - RH;

g) A Secção Administrativa de Vieira de Leiria - SAVL;

h) O Sector de Serviços Gerais - SG;

i) O Sector de Metrologia - MET.

Artigo 32.º

Gabinete Técnico de Apoio - GTA

1 - Ao Gabinete Técnico de Apoio compete o desempenho das seguintes funções:

a) Elaborar pareceres e estudos técnicos sobre matérias da competência da divisão;

b) Recolher e tratar informação para fins estatísticos e de gestão;

c) Dar apoio na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e gestão da actividade da divisão;

d) Apoiar a coordenação dos diversos relatórios de actividade da divisão;

e) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do gabinete;

f) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.

Artigo 33.º

Notariado - NOT

1 - Ao notariado compete o desempenho das seguintes funções:

a) Assegurar o funcionamento de cartório notarial privativo da Câmara Municipal;

b) Organizar os processos para a celebração de escrituras e contratos em que a Câmara Municipal seja outorgante;

c) Assegurar a realização das escrituras e demais actos notariais;

d) Organizar e manter um ficheiro das escrituras e demais actos celebrados;

e) Proceder ao registo nos livros correspondentes dos diversos actos notariais e dos encargos;

f) Emitir certidões e fornecer fotocópias, devidamente autenticadas, de livros e documentos do sector;

g) Remeter aos serviços competentes da administração central, as informações, documentos ou fotocópias, de acordo com a legislação em vigor;

h) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;

i) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.

2 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os processos para a celebração de contratos de empreitadas de obras públicas.

Artigo 34.º

Secção de Expediente Geral - EG

1 - À Secção de Expediente Geral compete o desempenho das seguintes funções:

a) Zelar pela correcta e atempada execução das respectivas tarefas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade do serviço;

b) Assegurar a classificação, registo e digitalização da correspondência e demais documentação recebida na autarquia e proceder à sua distribuição;

c) Registar, digitalizar, associar e expedir toda a correspondência emitida pela Câmara Municipal e seus serviços, bem como controlar a avença com os CTT - Correios de Portugal, S. A.;

d) Distribuir o correio e assegurar o serviço de estafeta entre serviços;

e) Manter actualizados os ficheiros de suporte e controlo da correspondência recebida e enviada;

f) Elaborar e afixar editais, anúncios, avisos e outros documentos a publicitar;

g) Elaborar certidões;

h) Recolher os projectos de deliberação de todos os serviços, bem como de todos os elementos necessários à realização das reuniões da Câmara Municipal;

i) Preparar as ordens do dia das reuniões da Câmara Municipal;

j) Assistir e secretariar as reuniões da Câmara Municipal e lavrar as respectivas actas;

k) Assegurar a elaboração das actas e encaminhar para os diversos serviços as respectivas deliberações para posterior notificação;

l) Apoiar as operações de recenseamento eleitoral;

m) Apoiar a realização de actos eleitorais e referendos;

n) Assegurar o atendimento ao público no âmbito da sua competência;

o) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da secção;

p) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 35.º

Secção de Taxas e Licenças - TL

1 - À Secção de Taxas e Licenças compete o desempenho das seguintes funções:

a) Zelar pela correcta e atempada execução das respectivas tarefas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade do serviço;

b) Assegurar o atendimento dos munícipes em assuntos relativos às actividades desenvolvidas na secção;

c) Proceder à cobrança de taxas e emissão de alvarás de licenças no âmbito das competências da divisão;

d) Proceder a afixação de editais relacionados com as actividades da secção;

e) Assegurar a emissão dos pareceres necessários à instrução dos processos de licenciamento de máquinas de diversão e outros jogos de perícia;

f) Instruir os processos de licenciamento de espécies de crescimento rápido;

g) Instruir os processos de licenciamento de táxis;

h) Instruir os processos de licenciamento de publicidade e ocupação da via pública;

i) Colaborar com o centro de recrutamento e mobilização relativamente a assuntos militares;

j) Instruir os processos de licenciamentos acidentais de recintos de espectáculos;

k) Assegurar todas as tarefas administrativas relativas aos cemitérios municipais;

l) Dar seguimento para cobrança executiva, nos termos legais, a todas as certidões de dívidas à excepção das emitidas pela secção de águas e saneamento e controlar a respectiva cobrança;

m) Organizar os processos de hasta pública para concessão de exploração espaços públicos, bem como a concessão de exploração de bens de domínio privado;

n) Assegurar a recolha de receitas da divisão, bem como de todas as outras que sejam superiormente indicadas;

o) Emitir as guias de receita de acordo com o Regulamento de Taxas e Licenças Municipais;

p) Manter actualizados os diversos ficheiros de informação relacionados com as actividades da secção;

q) Assegurar o expediente e o arquivo da secção;

r) Fornecer os processos de concurso relativos a obras municipais;

s) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da secção;

t) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 36.º

Secção de Águas e Saneamento - AS

1 - À Secção de Águas e Saneamento compete o desempenho das seguintes funções:

a) Zelar pela correcta e atempada execução das respectivas tarefas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade do serviço;

b) Assegurar o atendimento ao público no âmbito da sua competência;

c) Elaborar os contratos de fornecimento de água e organizar os respectivos processos;

d) Realizar e coordenar as tarefas de leitura, facturação e cobrança dos consumos de água;

e) Recolher e tratar os dados necessários ao processamento informático dos consumos de água e emissão da facturação;

f) Recepcionar os pedidos de cancelamento dos contratos de fornecimento de água;

g) Organizar e controlar os processos administrativos de interrupção de fornecimento de água de acordo com os regulamentos e legislação em vigor;

h) Assegurar os cortes de abastecimento de água por dívidas à Câmara Municipal;

i) Dar seguimento para cobrança executiva, nos termos legais, às certidões de dívida e controlar a respectiva cobrança;

j) Assegurar o restabelecimento do abastecimento de água após regularização das dívidas;

k) Proceder à contabilização e facturação das tarifas, taxas e serviços prestados;

l) Assegurar a recolha de receitas;

m) Emitir guias de receita;

n) Organizar os processos de restituição, anulação ou redução de débitos indevidos e submetê-los à aprovação superior;

o) Organizar e manter actualizados os ficheiros de todos os consumidores;

p) Recepcionar os pedidos de execução dos ramais de águas e de saneamento;

q) Proceder ao controlo administrativo da execução dos pedidos de ligação à rede de águas e saneamento;

r) Emitir informações sobre anomalias detectadas na rede de abastecimento;

s) Assegurar a montagem, substituição e levantamento de contadores;

t) Elaborar as estatísticas e os relatórios da secção;

u) Elaborar mensalmente mapas discriminativos da facturação, dos consumos e dos serviços prestados;

v) Assegurar o preenchimento da estatística a enviar ao Instituto Nacional de Estatística;

w) Assegurar o expediente e arquivo da secção;

x) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da secção;

y) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 37.º

Secção de Recursos Humanos - RH

1 - À secção de recursos humanos, compete o desempenho das seguintes funções:

a) Zelar pela correcta e atempada execução das respectivas tarefas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade do serviço;

b) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da actividade da secção;

c) Colaborar na estimativa anual das verbas a orçamentar para despesas de pessoal, assim como nas modificações aos documentos previsionais;

d) Efectuar as acções necessárias à abertura e desenvolvimento dos processos de recrutamento, promoção e selecção de pessoal, bem como prestar apoio aos júris de concurso;

e) Efectuar todos os procedimentos relativos aos contratos de trabalho a termo certo e de prestação de serviços;

f) Efectuar a inscrição dos trabalhadores em todos os organismos a que por lei forem obrigados;

g) Efectuar a tramitação de todos os procedimentos relativos à assistência na doença aos servidores do Estado;

h) Preparar, assegurar e executar o processamento dos vencimentos, abonos, trabalho extraordinário e ajudas de custo, abonos complementares, subsídios e outros;

i) Fazer cumprir as obrigações fiscais a que estão sujeitos os trabalhadores de acordo com as leis e normas em vigor;

j) Elaborar e enviar às respectivas entidades, os mapas mensais de descontos e outros, em conformidade com a legislação em vigor;

k) Efectuar o controlo de assiduidade e promover os procedimentos necessários junto dos serviços respectivos;

l) Registar os elementos relativos a férias, faltas e licenças dos trabalhadores;

m) Efectuar os procedimentos relativo aos seguros de pessoal;

n) Promover a segurança, higiene e saúde no trabalho dos trabalhadores da Câmara Municipal, nos termos da lei;

o) Elaborar declarações e outros documentos solicitados pelos trabalhadores;

p) Recolher e tratar dados para fins estatísticos e de gestão;

q) Elaborar o balanço social;

r) Elaborar e apresentar as estatísticas e os relatórios de actividades da secção;

s) Manter devidamente organizados e actualizados os processos de cadastro individual de todos os trabalhadores da Câmara Municipal e eleitos locais, nos termos da lei;

t) Elaborar as listas de antiguidade;

u) Efectuar a elaboração e organização dos processos de contagem de tempo e de aposentação;

v) Elaborar e coordenar os procedimentos necessários à classificação e avaliação dos trabalhadores;

w) Elaborar estudos e previsões sobre promoções, aposentações, demissões, pedidos de licenças sem vencimento e as suas implicações no quadro de pessoal;

x) Proceder ao diagnóstico das necessidades de formação;

y) Efectuar os procedimentos necessários à inscrição dos trabalhadores em acções de formação;

z) Contabilizar os custos com formação, por serviços e categorias profissionais;

aa) Efectuar o acolhimento e o atendimento do pessoal e do público na área da sua competência;

bb) Efectuar a difusão de informação com interesse para os trabalhadores;

cc) Dar apoio, quando solicitado, às estruturas representativas dos trabalhadores;

dd) Efectuar o expediente e arquivo da secção;

ee) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da secção;

ff) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 38.º

Secção Administrativa de Vieira de Leiria - SAVL

1 - À Secção Administrativa de Vieira de Leiria compete o desempenho das seguintes funções:

a) Recepcionar toda a correspondência entregue em mão;

b) Encaminhar para o Gabinete da Presidência toda a correspondência recepcionada;

c) Assegurar o atendimento dos munícipes;

d) Elaborar os contratos de fornecimento de água e organizar os respectivos processos;

e) Recolher e tratar os dados necessários ao processamento informático dos consumos de água e emissão da facturação;

f) Recepcionar os pedidos de cancelamento dos contratos de fornecimento de água;

g) Organizar e controlar os processos administrativos de interrupção de fornecimento de água de acordo com os regulamentos e legislação em vigor;

h) Assegurar os cortes de abastecimento de água por dívidas à Câmara Municipal;

i) Dar seguimento para cobrança executiva, nos termos legais, às certidões de dívida e controlar a respectiva cobrança;

j) Assegurar o restabelecimento do abastecimento de água após regularização das dívidas;

k) Proceder à contabilização e facturação das tarifas, taxas e serviços prestados;

l) Assegurar a recolha de receitas;

m) Emitir guias de receita;

n) Organizar os processos de restituição, anulação ou redução de débitos indevidos e submetê-los à aprovação superior;

o) Organizar e manter actualizados os ficheiros de todos os consumidores;

p) Recepcionar os pedidos de execução dos ramais de águas e de saneamento;

q) Proceder ao controlo administrativo da execução dos pedidos de ligação à rede de águas e saneamento;

r) Proceder à afixação de editais;

s) Assegurar a recolha de receitas;

t) Emitir as guias de receita de acordo com o Regulamento de Taxas e Licenças Municipais;

u) Manter actualizados os diversos ficheiros de informação relacionados com as actividades da secção;

v) Assegurar o expediente e o arquivo da secção;

w) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da secção;

x) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.

Artigo 39.º

Sector de Serviços Gerais - SG

1 - Ao Sector de Serviços Gerais compete o desempenho das seguintes funções:

1.1 - No âmbito dos serviços auxiliares:

a) Orientar o acesso do público ao edifício dos paços do município;

b) Efectuar a limpeza e o arranjo diário dos edifícios municipais, mobiliários e equipamentos, zelando pela sua manutenção;

c) Assegurar a vigilância e segurança dos edifícios e património municipais;

d) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

1.2 - No âmbito da reprografia:

a) Assegurar o apoio reprográfico aos serviços municipais, nomeadamente de fotocópias;

b) Executar encadernações;

c) Consultar, distribuir e arquivar os Diários da República;

d) Zelar pela boa manutenção de todo o equipamento afecto à reprografia;

e) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;

f) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

1.3 - No âmbito da central telefónica:

a) Assegurar o atendimento telefónico do público;

b) Assegurar o serviço telefónico com o exterior;

c) Zelar pela boa manutenção de todo o equipamento afecto à central telefónica;

d) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 40.º

Sector de Metrologia - MET

1 - Ao Sector de Metrologia, compete o desempenho das seguintes funções:

a) Promover a realização das tarefas de controlo metrológico da competência do município;

b) Cobrar as taxas devidas pelo controlo metrológico;

c) Proceder à entrega das receitas arrecadadas;

d) Remeter ao serviço respectivo os autos de transgressão levantados por não observância das normas relativas a controlo metrológico;

e) Manter actualizado o arquivo dos registos dos instrumentos verificados;

f) Prestar apoio à indústria local na apresentação de candidaturas ao certificado de qualidade;

g) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do sector;

h) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

SUBSECÇÃO II

Divisão Financeira

Artigo 41.º

Divisão Financeira - DIF

1 - São funções da Divisão Financeira:

a) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da actividade da Câmara Municipal;

b) Propor as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade dos serviços;

c) Assegurar a circulação da informação inter e intra-serviços necessária ao bom funcionamento dos serviços em geral;

d) Assegurar a execução e o controlo do plano plurianual de investimentos e orçamento da divisão;

e) Elaborar e apresentar as estatísticas e os relatórios de actividades da divisão;

f) Assegurar o expediente da divisão;

g) Preparar o expediente e informações necessárias para as reuniões da Câmara Municipal;

h) Submeter a despacho do presidente ou da vereação os assuntos das respectivas competências;

i) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do presidente da Câmara ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas de acção da divisão;

j) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a boa produtividade dos recursos humanos da divisão;

k) Emitir ordens de serviço, instruções ou normas de serviço relativas a determinações ou providências a tomar para o bom desempenho e funcionamento dos serviços;

l) Assegurar a preparação das propostas de plano plurianual de investimentos e orçamento do município a submeter à aprovação do órgão deliberativo, procedendo à necessária coordenação e análise de elementos de informação e de previsão e classificação de receitas e despesas;

m) Assegurar a execução e controlo dos plano plurianual de investimentos e orçamento;

n) Assegurar as modificações dos documentos previsionais;

o) Preparar os documentos financeiros e outros cuja remessa a entidades oficiais seja legalmente determinada;

p) Assegurar a elaboração, organização e publicitação dos documentos de prestação de contas dentro dos prazos estabelecidos, nomeadamente o balanço, a demonstração de resultados, os mapas de execução orçamental, anexos às demonstrações financeiras e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório de gestão, coligindo todos os elementos necessários para esse fim;

q) Assegurar o envio ao Tribunal de Contas dos documentos de prestação de contas, devidamente aprovados, bem como as cópias destes e dos documentos previsionais a outras entidades, nos termos da lei;

r) Cooperar na gestão financeira e patrimonial dos serviços;

s) Apresentar estudos e propor formas e fontes de financiamento do município;

t) Elaborar estudos para obtenção de créditos e garantias junto das instituições de crédito;

u) Elaborar o planeamento financeiro e manter os órgãos do município informados sobre a situação económico-financeira;

v) Assegurar e controlar o registo contabilístico dos documentos relativos à receita e despesa e operações de crédito;

w) Zelar pela arrecadação das receitas e planear as acções inerentes aos pagamentos;

x) Elaborar estudos de carácter económico-financeiro, essencialmente tendo como base a contabilidade de custos, que permitam a apresentação de propostas de preços de tarifas e taxas;

y) Colaborar nas propostas de regulamentação sobre liquidação e cobrança de taxas e tarifas, coordenando as propostas dos serviços;

z) Colaborar na actualização do Regulamento de Taxas e Licenças;

aa) Apresentar propostas para a constituição de fundos de maneio para despesas urgentes e inadiáveis;

bb) Gerir o fundo de maneio atribuído à divisão;

cc) Informar a Câmara Municipal e o presidente da situação de tesouraria;

dd) Garantir e fiscalizar o funcionamento da tesouraria;

ee) Controlar os recebimentos e pagamentos da tesouraria e respectivos registos;

ff) Visar os balancetes de tesouraria e subscrever e visar os documentos de despesa;

gg) Acompanhar a evolução das contas correntes bancárias, propondo medidas para a sua gestão;

hh) Acompanhar e controlar a emissão de cheques;

ii) Assegurar que a entrega dos montantes das receitas cobradas por entidades diversas do tesoureiro seja feita diariamente;

jj) Zelar pela entrega das declarações periódicas obrigatórias nos prazos legais;

kk) Propor a realização de consultas e a abertura de concursos para aquisição de bens e serviços;

ll) Assegurar a elaboração dos programas de concurso e cadernos de encargos para aquisição de bens e serviços;

mm) Acompanhar o lançamento de concursos de aquisição de bens e serviços;

nn) Estudar medidas e técnicas de gestão de stocks, assegurando a sua eficiência e eficácia;

oo) Assegurar o controlo dos materiais em armazém;

pp) Assegurar e controlar o registo e inventário de todos os bens patrimoniais;

qq) Assegurar a gestão económica dos bens patrimoniais do município;

rr) Assegurar a realização de estudos de avaliação do património municipal;

ss) Controlar a boa ordem e estado de conservação dos bens patrimoniais;

tt) Assegurar a gestão da carteira de seguros;

uu) Garantir o adequado atendimento dos munícipes;

vv) Acompanhar e analisar os processos de reclamações e de sugestões com incidência na divisão promovendo a qualidade na prestação de serviços aos munícipes;

ww) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da divisão;

xx) Assegurar a execução de outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas.

2 - A Divisão Financeira compreende:

a) O Sector de Gestão e Controlo do Plano e Orçamento - GPO;

b) A Secção de Contabilidade - CT;

c) A tesouraria - TES;

d) A Secção de Património - PAT;

e) A Secção de Aprovisionamento - APROV.

Artigo 42.º

Sector de Gestão e Controlo do Plano e Orçamento - GPO

1 - Ao Sector de Gestão e Controlo do Plano e Orçamento, compete o desempenho das seguintes funções:

a) Colaborar na preparação do plano plurianual de investimentos e orçamento do município;

b) Elaborar propostas de planos de actuação, em colaboração com os serviços municipais para a implementação das actividades previstas e submetê-los à apreciação superior;

c) Colaborar com os serviços municipais na previsão dos recursos necessários à concretização das acções programadas;

d) Organizar e manter um sistema de informação necessário ao planeamento e gestão das actividades dos serviços municipais;

e) Efectuar o controlo físico e financeiro da execução dos documentos previsionais aprovados, acompanhando de forma dinâmica a sua execução, apresentando propostas de medidas correctivas sempre que se verifique a ocorrência de desvios entre o programado e o executado, ou de alterações das condições que fundamentaram as acções programadas;

f) Elaborar relatórios de controlo dos documentos previsionais e submetê-los à apreciação superior;

g) Colaborar na elaboração das modificações aos documentos previsionais, garantindo todo o expediente necessário à sua aprovação;

h) Colaborar na elaboração dos documentos de prestação de contas;

i) Promover a implementação de um sistema de contabilidade de custos;

j) Determinar os elementos dos custos que fundamentem o valor das taxas e tarifas e permitam a análise das condições internas de exploração;

k) Estabelecer as adequadas relações funcionais e de cooperação com as várias unidades orgânicas com vista à recolha de informação sobre o desenvolvimento e custos dos serviços, das obras e outras actividades e ou acções da Câmara Municipal;

l) Recolher junto dos serviços municipais a informação que permita o apuramento dos custos de funcionamento da Câmara Municipal, custos das funções e custos subjacentes à fixação de tarifas e preços de bens e serviços, imputando-os aos centros de custo de modo a permitir o seu controlo, elaborando relatórios periódicos de situação;

m) Apurar e analisar os custos das obras efectuadas por administração directa;

n) Apurar e analisar os custos dos projectos e ou acções comparticipadas por outras entidades nacionais ou comunitárias;

o) Colaborar no estudo da situação económica e financeira da Câmara Municipal;

p) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do sector;

q) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 43.º

Secção de Contabilidade - CT

1 - À Secção de Contabilidade, compete o desempenho das seguintes funções:

a) Zelar pela correcta e atempada execução das atribuições respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade do serviço;

b) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da actividade da divisão;

c) Recolher dados para a elaboração periódica de documentos que permitam efectuar a análise da gestão financeira do município;

d) Garantir que os registos contabilísticos se façam atempadamente;

e) Colaborar no controlo de execução dos documentos previsionais;

f) Executar as modificações aos documentos previsionais;

g) Movimentar e controlar a conta corrente de clientes, fornecedores e outras entidades individuais e colectivas;

h) Efectuar periodicamente as reconciliações de contas correntes;

i) Controlar as contas correntes de instituições bancárias;

j) Proceder às reconciliações bancárias mensalmente;

k) Assegurar a recolha de receitas e o processamento das despesas devidamente autorizadas;

l) Proceder ao registo nas contas correntes dos documentos de receita e de despesa;

m) Controlar os documentos de receita;

n) Proceder diariamente à recepção e conferência dos documentos de receita;

o) Proceder à conferência da receita proveniente dos parquímetros e emitir a guia de receita;

p) Proceder à conferência e registo dos documentos de anulação da receita;

q) Registar e controlar os registos de despesa a nível da cabimentação, compromisso, liquidação e pagamentos;

r) Proceder à conferência dos diários de tesouraria com os diários de receita e despesa;

s) Elaborar o resumo diário da despesa e o diário da receita;

t) Elaborar os balanços à tesouraria;

u) Escriturar os livros e demais documentos e fichas de contabilização de receitas e despesas de acordo com as normas legais;

v) Proceder à compilação, classificação e lançamento dos documentos para efeitos de cálculo do imposto sobre o valor acrescentado;

w) Efectuar o registo das facturas;

x) Conferir as facturas com as respectivas guias de remessa e as requisições externas e emitir as ordens de pagamento após a observância das normas legais em vigor;

y) Submeter a autorização superior os pagamentos;

z) Emitir cheques;

aa) Providenciar a assinatura dos cheques e ordens de transferência bancárias;

bb) Conferir e promover a regularização dos fundos de maneio, nos prazos legais;

cc) Transferir para a Tesouraria da Fazenda Pública e demais entidades as importâncias arrecadadas, depois de obtida a necessária autorização, nos prazos legais;

dd) Elaborar o expediente necessário para o levantamento de depósitos de garantia e de cauções, quando cesse a necessidade da sua manutenção;

ee) Substituir os depósitos de garantia por outras formas de caução;

ff) Elaborar as relações das transferências correntes e de capital para efeitos de publicitação;

gg) Elaborar as estatísticas e os relatórios da secção;

hh) Desencadear as operações necessárias ao encerramento do ano económico;

ii) Elaborar os documentos de prestação de contas, nomeadamente o balanço, a demonstração de resultados, os mapas de execução orçamental, anexos às demonstrações financeiras e o relatório de gestão, coligindo todos os elementos necessários para esse fim;

jj) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos de prestação de contas, devidamente aprovados, bem como as cópias destes e dos documentos previsionais a outras entidades;

kk) Assegurar o atendimento ao público no âmbito da sua competência;

ll) Organizar, controlar e arquivar todos os documentos de receita e de despesa;

mm) Assegurar o expediente e arquivo da secção;

nn) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação de prestação de contas das gerências findas;

oo) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da secção;

pp) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 44.º

Tesouraria - TES

1 - À tesouraria compete o desempenho das seguintes funções:

a) Proceder à arrecadação de receitas e tratar o respectivo documento de quitação;

b) Proceder à recolha da receita dos parquímetros;

c) Efectuar o pagamento de despesas, devidamente autorizadas, após verificação das normas legais em vigor;

d) Movimentar em conjunto com a pessoa ou pessoas designadas pelo presidente do órgão do executivo os valores depositados em instituições bancárias;

e) Efectuar, nas instituições bancárias, os levantamentos, os depósitos e as transferências de fundos;

f) Assegurar o depósito das disponibilidades em instituição bancária de forma que este montante não ultrapasse as necessidades diárias de tesouraria;

g) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade da Câmara Municipal;

h) Proceder ao controlo do movimento das contas em instituições bancárias;

i) Proceder à elaboração dos documentos diários da tesouraria;

j) Transferir diariamente para a secção de contabilidade, o diário e o resumo diário de tesouraria, acompanhados dos documentos justificativos dos movimentos, para efeitos de conferência;

k) Colocar à disposição, dos responsáveis designados para o efeito, os fundos, montantes e documentos, para apuramento do estado de responsabilidade do tesoureiro;

l) Zelar pela segurança das existências em cofre;

m) Proceder à guarda, conferência e controlo sistemático do numerário e valores em caixa e bancos;

n) Liquidar juros de mora;

o) Enviar para procedimento criminal os cheques devolvidos após o cumprimento do que a lei determina;

p) Elaborar o expediente relativo às cobranças voluntárias e coercivas;

q) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;

r) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 45.º

Secção de Património - PAT

1 - À Secção de Património compete o desempenho das seguintes funções:

a) Zelar pela correcta e atempada execução das respectivas tarefas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade do serviço;

b) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da actividade da secção;

c) Colaborar na elaboração de normas no âmbito de gestão e controlo patrimonial e zelar pela sua posterior actualização e cumprimento;

d) Assegurar a gestão do património;

e) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis do município;

f) Executar e acompanhar os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens;

g) Proceder à identificação, codificação, classificação, registo, movimentação, inventário permanente e controlo de todos os bens patrimoniais dos serviços;

h) Verificar a boa ordem, estado de conservação e localização dos bens patrimoniais do município;

i) Proceder a inventariações físicas periódicas e no final do ano;

j) Promover as inscrições nas matrizes prediais e o registo na conservatória do registo predial de todos os bens imobiliários do município;

k) Efectuar a realização de reconciliações físico-contabilísticas;

l) Executar todo o expediente relacionado com o abate de bens móveis e imóveis;

m) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;

n) Dar as informações solicitadas pelos serviços competentes para a elaboração de estudos de rentabilização do património municipal;

o) Organizar a carteira de seguros e manter a sua actualização e controlo;

p) Assegurar o atendimento ao público no âmbito das suas funções;

q) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da secção;

r) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 46.º

Secção de Aprovisionamento - APROV

1 - À Secção de Aprovisionamento compete o desempenho das seguintes funções:

a) Zelar pela correcta e atempada execução das respectivas tarefas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade do serviço;

b) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da actividade da secção;

c) Programar as necessidades de aquisição anual em conjugação com outros serviços;

d) Assegurar o contacto com fornecedores, com vista a negociar condições de fornecimento mais vantajosas;

e) Participar na preparação de programas de concursos e de cadernos de encargos para aquisição de bens e serviços;

f) Integrar, sempre que determinado, as comissões de abertura e análise de propostas e participar nos respectivos actos públicos de abertura e negociação;

g) Emitir pareceres de adjudicação das aquisições necessárias após a realização de consultas ou concursos;

h) Colaborar no estudo e implementação de medidas e técnicas de controlo dos stocks;

i) Gerir o fundo de maneio atribuído à secção;

j) Proceder às aquisições necessárias para todos os serviços, de acordo com as normas legais em vigor;

k) Gerir o aprovisionamento dos bens e serviços e controlar a sua utilização e inventariação;

l) Colaborar na elaboração e actualização do plano de catalogação e codificação de artigos;

m) Controlar a gestão de stocks e dos armazéns;

n) Estabelecer stocks de segurança e pontos de encomenda;

o) Assegurar a realização do inventário anual dos artigos em armazém;

p) Colaborar na avaliação das existências;

q) Assegurar o expediente e arquivo da secção;

r) Assegurar o atendimento ao público no âmbito das suas funções;

s) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da secção;

t) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - A Secção de Aprovisionamento compreende:

a) Sector de Compras, Concursos e Gestão de Stocks - CGES;

b) Sector de Armazém - ARM

Artigo 47.º

Sector de Compras, Concursos e Gestão de Stocks - CGES

1 - Ao Sector de Compras, Concursos e Gestão de Stocks, compete o desempenho das seguintes funções:

1.1 - Na área das compras e concursos:

a) Realizar prospecções de mercado;

b) Efectuar consultas prévias ao mercado;

c) Proceder à análise e selecção dos fornecedores;

d) Organizar os processos dos fornecedores;

e) Manter actualizados os registos dos ficheiros de materiais e fornecedores e condições de aquisição;

f) Organizar, iniciar e controlar os processos de concurso e consultas para aquisição de bens e serviços;

g) Participar, sempre que determinado, nos actos públicos de abertura de propostas;

h) Colaborar na apreciação das propostas de fornecimento;

i) Emitir as requisições externas, informando a Secção de Contabilidade para cabimentação;

j) Controlar os prazos de entrega dos materiais pelos fornecedores;

k) Colaborar na elaboração e actualização do plano de catalogação e codificação de artigos;

l) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos, das diversas áreas, desnecessários ao funcionamento do sector;

m) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

1.2 - Na área da gestão de stocks:

a) Colaborar na definição de materiais de stock, bem como na fixação das quantidades de stock de segurança, stock mínimo, ponto de ruptura e quantidade económica de encomenda;

b) Registar as quantidades entradas e saídas de armazém de cada um dos materiais;

c) Movimentar e manter permanentemente actualizado o registo nas fichas de existências;

d) Assegurar a gestão dos stocks;

e) Promover, em colaboração com o Sector de Armazém, a realização do inventário anual dos artigos em stock;

f) Propor soluções para a alienação dos artigos considerados obsoletos, defeituosos ou de morosa rotação;

g) Elaborar os relatórios e estatísticas sobre a movimentação de stocks.

Artigo 48.º

Sector de Armazém - ARM

1 - Ao Sector de Armazém, compete o desempenho das seguintes funções:

a) Satisfazer e controlar as requisições internas devidamente autorizadas;

b) Colaborar na manutenção dos stocks a níveis adequados de acordo com as necessidades e as condições económico-financeiras;

c) Propor as encomendas de materiais por rupturas dos stocks mínimos;

d) Recepcionar os materiais enviados pelos fornecedores conferindo as quantidades recepcionadas em conformidade com documento contabilístico, bem como a qualidade dos artigos;

e) Zelar pela correcta arrumação e conservação dos artigos armazenados;

f) Velar pela segurança dos artigos armazenados;

g) Velar pela segurança e arrumação física dos armazéns;

h) Inventariar periodicamente as existências em armazém em colaboração com a gestão de stocks;

i) Fazer o inventário anual dos artigos em armazém;

j) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do sector;

k) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

SECÇÃO III

Serviços de actividades - fim

Artigo 49.º

Unidades orgânicas

1 - Os serviços de actividades - fim da Câmara Municipal compreendem as seguintes unidades orgânicas:

a) O Departamento Técnico - DT;

b) O Departamento de Administração Urbanística - DAU;

c) A Divisão de Acção Social, Educação e Desporto - DASED;

d) A Divisão de Cultura e Património Histórico - DCP.

SUBSECÇÃO I

Departamento Técnico

Artigo 50.º

Departamento Técnico - DT

1 - São funções do Departamento Técnico:

a) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da actividade da Câmara Municipal;

b) Organizar e promover o controlo de execução das actividades do departamento;

c) Coordenar a preparação das propostas de plano plurianual de investimentos e orçamento do departamento;

d) Coordenar a execução e o controlo do plano plurianual de investimentos e orçamento do departamento;

e) Coordenar a elaboração das estatísticas e relatórios de actividades do departamento;

f) Coligir todas as informações necessárias para as reuniões da Câmara Municipal;

g) Submeter a despacho do presidente ou da vereação os assuntos das respectivas competências;

h) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do seu presidente ou vereadores com competências delegadas;

i) Coordenar a actividade do departamento na preparação dos documentos previsionais e respectivas modificações;

j) Emitir ordens de serviço, despachos, instruções ou normas de serviço relativas a determinações ou providências a tomar para o bom desempenho e funcionamento dos serviços;

k) Promover a elaboração de estudos de situação e planos de desenvolvimento que permitam identificar e responder eficazmente às necessidades de abastecimento de água e de drenagem das águas residuais do concelho;

l) Promover e assegurar a programação atempada dos meios humanos, equipamento e materiais a serem utilizados na execução de obras, acções ou outros trabalhos do departamento;

m) Assegurar a elaboração de estudos e projectos de obras municipais e submetê-los à apreciação da Câmara Municipal;

n) Assegurar a preparação e organização das propostas de cadernos de encargos e programas de concurso do departamento;

o) Participar nas comissões de abertura e análise de propostas presentes a concurso;

p) Assegurar a organização e gestão das obras que a Câmara Municipal delibere levar a efeito;

q) Assegurar o acompanhamento e a realização de obras municipais por empreitada, garantindo o cumprimento dos contratos, regulamentos e demais normas aplicáveis;

r) Assegurar o cumprimento do Regulamento de Distribuição Pública de Água e de Drenagem da Águas Residuais e demais legislação em vigor;

s) Promover a elaboração de estudos de situação e planos de desenvolvimento rodoviário do município;

t) Assegurar a organização e gestão da rede viária municipal;

u) Promover a elaboração de planos de defesa do meio-ambiente e submetê-los à apreciação da Câmara Municipal;

v) Analisar e emitir pareceres sobre actividades que prejudiquem a qualidade do ambiente;

w) Assegurar a organização e gestão das oficinas municipais e da sua utilização;

x) Assegurar a organização e gestão do parque de viaturas e equipamentos do município;

y) Assegurar a organização e gestão das actividades de higiene e salubridade públicas no concelho;

z) Assegurar a organização e a gestão dos cemitérios municipais;

aa) Assegurar o ordenamento do trânsito, do estacionamento e da sinalização;

bb) Assegurar a organização e a gestão da electrificação e iluminação pública;

cc) Assegurar as actividades de levantamento topográfico e cadastral do concelho, bem como de actualização da cartografia;

dd) Assegurar a organização e a gestão de jardins e zonas verdes;

ee) Assegurar a organização e a gestão de feiras e mercados;

ff) Assegurar e garantir a conservação do património edificado da Câmara Municipal;

gg) Assegurar a organização, actualização e conservação dos arquivos do departamento;

hh) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do departamento;

ii) Assegurar a execução de outras actividades que lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - O Departamento Técnico compreende

a) A Secção Administrativa do Departamento Técnico - DT/SA;

b) A Divisão de Edifícios e Equipamentos Municipais - DEM;

c) A Divisão de Infra-Estruturas e Redes Municipais - DIRM;

d) A Divisão do Ambiente e Serviços Urbanos - DASU;

e) A Divisão de Apoio Técnico e Logístico - DATLO.

Artigo 51.º

Secção Administrativa - SA

1 - À Secção Administrativa do Departamento Técnico compete o desempenho das seguintes funções:

a) Assegurar o apoio administrativo a todo o departamento;

b) Efectuar a recepção, expedição, registo e controlo da correspondência e outra documentação, destinada ao departamento;

c) Efectuar o atendimento dos munícipes que se dirigem ao director do departamento e aos chefes de divisão, marcando entrevistas sempre que necessário;

d) Secretariar o dirigente e as chefias do departamento;

e) Recolher e processar a informação sobre o desenvolvimento das obras e outras acções do departamento;

f) Colaborar na programação do desenvolvimento das obras e outras acções a executar pelo departamento;

g) Gerir o arquivo sob sua guarda;

h) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da secção;

i) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - A Secção Administrativa do Departamento Técnico compreende:

a) O Sector de Apoio Administrativo - DT/AA;

b) O Sector de Gestão Administrativa de Empreitadas - DT/GE

Artigo 52.º

Sector de Apoio Administrativo - AA

1 - Ao Sector de Apoio Administrativo compete o desempenho das seguintes funções:

a) Efectuar todas as tarefas inerentes ao expediente do departamento;

b) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação e a correspondência do departamento;

c) Efectuar o atendimento dos munícipes e das entidades que se dirigem ao departamento, marcando entrevistas sempre que necessário;

d) Secretariar o dirigente e as chefias das unidades orgânicas do departamento;

e) Secretariar as reuniões do departamento;

f) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do sector;

g) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 53.º

Sector de Gestão Administrativa de Empreitadas - GE

1 - Ao Sector de Gestão Administrativa de Empreitadas compete o desempenho das seguintes funções:

a) Elaborar as minutas dos contratos de empreitada de obras públicas;

b) Recolher e processar toda a informação necessária à prossecução das obras da autarquia, nomeadamente em termos informáticos;

c) Prestar apoio aos serviços no controlo de execução das obras da autarquia;

d) Efectuar os procedimentos necessários à gestão das cauções prestadas, nos termos da lei;

e) Recolher, organizar e manter actualizada toda a documentação relativa aos processos de concurso;

f) Efectuar o atendimento ao público, no âmbito das suas funções;

g) Enviar para o Sector de Topografia, Cadastro e Cartografia, toda a meta-informação produzida no sector que permita manter actualizado o sistema de informação geográfica (SIG);

h) Controlar os prazos de restituição dos processos confiados a outros serviços;

i) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do sector;

j) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 54.º

Divisão de Edifícios e Equipamentos Municipais - DEM

1 - São funções da Divisão de Edifícios e Equipamentos Municipais:

a) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da actividade da Câmara Municipal;

b) Propor as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade dos serviços;

c) Assegurar a circulação da informação inter e intra-serviços necessária ao bom funcionamento dos serviços em geral;

d) Assegurar a execução e o controlo do plano plurianual de investimentos e orçamento da divisão;

e) Elaborar e apresentar as estatísticas e os relatórios de actividades da divisão;

f) Preparar o expediente e informações necessárias para as reuniões da Câmara Municipal;

g) Submeter a despacho do presidente ou da vereação os assuntos das respectivas competências;

h) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do presidente da Câmara ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas de acção da divisão;

i) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a boa produtividade dos recursos humanos da divisão;

j) Emitir ordens de serviço, instruções ou normas de serviço relativas a determinações ou providências a tomar para o bom desempenho e funcionamento dos serviços;

k) Assegurar o expediente da divisão;

l) Assegurar as funções relativas à planificação, execução, avaliação e controlo das acções previstas no plano plurianual de investimentos que a Câmara Municipal delibere levar a efeito, no âmbito da divisão;

m) Assegurar o envio para o Sector de Topografia, Cadastro e Cartografia, de toda a meta-informação produzida na divisão que permita manter actualizado o sistema de informação geográfica (SIG);

n) Assegurar a execução e o controlo do plano plurianual de investimentos e orçamento da divisão;

o) Colaborar na análise dos projectos das obras municipais na sua área de competência;

p) Comunicar à contabilidade a data de início e término das obras;

q) Dirigir e controlar as obras de construção civil que a Câmara Municipal delibere levar a efeito por administração directa ou em regime de empreitada;

r) Elaborar cadernos de encargos e programas de concurso das obras que a Câmara delibere levar a efeito;

s) Assegurar a instrução dos processos de obras a executar por empreitada, de acordo com o regime legal em vigor;

t) Participar na comissão de abertura e análise das propostas presentes a concurso;

u) Elaborar pareceres técnicos com vista à recepção das obras realizadas por empreitada;

v) Assegurar o fornecimento atempado de materiais a utilizar nas obras;

w) Exercer, de forma permanente, o controlo físico e financeiro das obras;

x) Assegurar a conservação e ou reparação do património imobiliário municipal;

y) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da divisão;

z) Assegurar a execução de outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas.

2 - A Divisão de Edifícios e Equipamentos municipais compreende:

a) O Sector de Construção de Edifícios e Equipamentos - CE;

b) O Sector de Conservação e Manutenção - COM.

Artigo 55.º

Sector de Construção de Edifícios e Equipamentos - CE

Ao Sector de Construção de Edifícios e Equipamentos Municipais compete o desempenho das seguintes funções:

a) Colaborar na análise dos projectos das obras municipais;

b) Colaborar na elaboração de cadernos de encargos e programas de concursos;

c) Participar na comissão de abertura e análise das propostas presentes a concurso;

d) Fiscalizar a realização de obras municipais por empreitada;

e) Elaborar informações sobre revisões de preços e sobre a necessidade de execução de trabalhos a mais;

f) Controlar os custos e os prazos de execução das obras realizadas por empreitada;

g) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito ao sector;

h) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança dos trabalhadores;

i) Enviar para o Sector de Topografia, Cadastro e Cartografia, toda a meta-informação produzida no sector que permita manter actualizado o sistema de informação geográfica (SIG);

j) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do sector;

k) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 56.º

Sector de Conservação e Manutenção - COM

1 - Ao Sector de Conservação e Manutenção compete o desempenho das seguintes funções:

a) Executar as obras de conservação, reparação e manutenção do património edificado da Câmara Municipal;

b) Assegurar os trabalhos de conservação, reparação e manutenção do parque habitacional do município;

c) Registar os custos dos trabalhos executados;

d) Efectuar a requisição atempada dos materiais e demais meios a serem aplicados na execução das obras municipais;

e) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança dos trabalhadores;

f) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito ao sector;

g) Zelar pela execução de todos os trabalhos dentro dos prazos estabelecidos e de acordo com as normas técnicas;

h) Enviar para o Sector de Topografia, Cadastro e Cartografia, toda a meta-informação produzida no sector que permita manter actualizado o sistema de informação geográfica (SIG);

i) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do sector;

j) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 57.º

Divisão de Infra-Estruturas e Redes Municipais - DIRM

1 - São funções da Divisão de Gestão de Infra-Estruturas de Redes Municipais:

a) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da actividade da Câmara Municipal;

b) Propor as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade dos serviços;

c) Assegurar a circulação da informação inter e intra-serviços necessária ao bom funcionamento dos serviços em geral;

d) Assegurar a execução e o controlo do plano plurianual de investimentos e orçamento da divisão;

e) Elaborar e apresentar as estatísticas e os relatórios de actividades da divisão;

f) Preparar o expediente e informações necessárias para as reuniões da Câmara Municipal;

g) Submeter a despacho do presidente ou da vereação os assuntos das respectivas competências;

h) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do presidente da Câmara ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas de acção da divisão;

i) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a boa produtividade dos recursos humanos da divisão;

j) Emitir ordens de serviço, instruções ou normas de serviço relativas a determinações ou providências a tomar para o bom desempenho e funcionamento dos serviços;

k) Assegurar o expediente da divisão;

l) Assegurar as funções relativas à planificação, execução, avaliação e controlo das acções previstas no plano plurianual de investimentos e que a Câmara Municipal delibere levar a efeito, no âmbito da divisão;

m) Assegurar o envio para o Sector de Topografia, Cadastro e Cartografia, de toda a meta-informação produzida na divisão que permita manter actualizado o sistema de informação geográfica (SIG);

n) Assegurar a execução e o controlo do plano plurianual de investimentos e orçamento da divisão;

o) Colaborar na análise dos projectos das obras municipais, na sua área de competência;

p) Elaborar cadernos de encargos e programas de concurso de obras a realizar em regime de empreitada;

q) Assegurar a instrução dos processos de obras a executar por empreitada, de acordo com o regime legal em vigor;

r) Dirigir e controlar as obras de construção de infra-estruturas de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e de redes viárias;

s) Elaborar pareceres técnicos com vista à recepção das obras realizadas por empreitada;

t) Comunicar à contabilidade a data de início e término das obras;

u) Exercer, de forma permanente, o controlo físico e financeiro das obras;

v) Propor a elaboração de estudos que permitam identificar e responder eficazmente às necessidades de abastecimento de água e drenagem de águas residuais do concelho;

w) Assegurar o cumprimento de todas as normas legais em vigor relativas à distribuição pública de água e de drenagem de águas residuais;

x) Apresentar propostas para definição de normas de utilização dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

y) Assegurar o bom funcionamento e exploração dos sistemas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, garantindo a sua manutenção, conservação e limpeza;

z) Elaborar dados estatísticos referentes aos consumos de energia e de controlo de água adquirida e captada;

aa) Analisar e dar parecer técnico, na sua área de competência, sobre os pedidos de urbanização e edificação;

bb) Garantir a manutenção e conservação da rede viária, propondo as adequadas medidas;

cc) Assegurar a gestão dos parques públicos de estacionamento;

dd) Assegurar a gestão dos terminais rodoviários públicos existentes no concelho;

ee) Assegurar o cumprimento dos regulamentos municipais, na sua área de competência, procedendo às vistorias e fiscalização da execução das obras;

ff) Assegurar o atendimento e esclarecimento técnico aos munícipes;

gg) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da divisão;

hh) Assegurar a execução de outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas.

2 - A Divisão de Infra-Estruturas e Redes Municipais compreende:

a) O Sector de Redes Viárias e Trânsito - RVT;

b) O Sector de Infra-Estruturas de Abastecimento de Água - IABA;

c) O Sector de Infra-Estruturas de Saneamento - ISA;

d) O Sector de Electromecânica, Iluminação Pública e Semaforização - ELIS.

Artigo 58.º

Sector de Redes Viárias e Trânsito - RVT

1 - Ao Sector de Redes Viárias e Trânsito compete o desempenho das seguintes funções:

1.1 - No âmbito das redes viárias:

a) Colaborar na análise dos projectos das obras municipais;

b) Executar as obras que a Câmara delibere levar a efeito por administração directa;

c) Colaborar no apuramento dos custos dos trabalhos executados por administração directa;

d) Colaborar na elaboração de cadernos de encargos e programas de concursos;

e) Participar na comissão de abertura e análise das propostas presentes a concurso;

f) Fiscalizar a realização de obras municipais por empreitada;

g) Elaborar informações sobre revisões de preços e sobre a necessidade de execução de trabalhos a mais;

h) Controlar os custos e os prazos de execução das obras realizadas por empreitada;

i) Efectuar a requisição atempada dos materiais e demais meios a serem aplicados na execução das obras municipais;

j) Promover o planeamento e a programação da conservação e reforço dos pavimentos em função do estado e idade dos mesmos;

k) Dirigir e coordenar a actividade do Sector na Distribuição de Brigadas de Trabalho e Apoio Técnico;

l) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito ao sector;

m) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança dos trabalhadores;

n) Zelar pela execução de todos os trabalhos dentro dos prazos estabelecidos e de acordo com as normas técnicas;

o) Enviar para o Sector de Topografia, Cadastro e Cartografia, toda a meta-informação produzida no sector que permita manter actualizado o sistema de informação geográfica (SIG);

p) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do sector;

q) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

1.2 - No âmbito do trânsito:

a) Promover a colocação, substituição e manutenção da sinalização vertical;

b) Proceder à execução e manutenção da sinalização horizontal;

c) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito ao sector;

d) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança dos trabalhadores;

e) Enviar para o Sector de Topografia, Cadastro e Cartografia, toda a meta-informação produzida no sector que permita manter actualizado o sistema de informação geográfica (SIG).

Artigo 59.º

Sector de Infra-Estruturas de Abastecimento de Água - IABA

1 - Ao Sector de Infra-Estruturas de Abastecimento de Água compete o desempenho das seguintes funções:

a) Executar as obras de construção e reabilitação das redes de abastecimento público de água;

b) Executar as obras de reparação e conservação das redes de abastecimento público de água;

c) Executar a construção, reabilitação e ligação dos ramais de abastecimento público de água;

d) Garantir a manutenção e conservação dos ramais de abastecimento público de água;

e) Efectuar as acções de limpeza e conservação dos reservatórios e estações elevatórias;

f) Efectuar a limpeza das redes de distribuição pública de água do concelho, incluindo os ramais;

g) Executar as obras que a Câmara delibere levar a efeito por administração directa;

h) Colaborar na elaboração de cadernos de encargos e programas de concursos;

i) Participar na comissão de abertura e análise das propostas presentes a concurso;

j) Fiscalizar a realização de obras municipais por empreitada;

k) Zelar pela execução de todos os trabalhos dentro dos prazos estabelecidos e de acordo com as normas técnicas;

l) Elaborar informações sobre revisões de preços e sobre a necessidade de execução de trabalhos a mais;

m) Controlar os custos e os prazos de execução das obras realizadas por empreitada;

n) Colaborar no apuramento dos custos dos trabalhos executados por administração directa;

o) Efectuar a requisição atempada dos materiais e demais meios a serem aplicados na execução das obras municipais;

p) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito ao sector;

q) Enviar para o Sector de Topografia, Cadastro e Cartografia, toda a meta-informação produzida no sector que permita manter actualizado o sistema de informação geográfica (SIG);

r) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança dos trabalhadores;

s) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do sector;

t) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 60.º

Sector de Infra-Estruturas de Saneamento - ISA

1 - Ao Sector de Infra-Estruturas de Saneamento compete o desempenho das seguintes funções:

a) Executar as obras de construção e reabilitação das redes de drenagem de águas residuais;

b) Executar as obras de reparação e conservação das redes de drenagem de águas residuais;

c) Garantir a manutenção do sistema de drenagem de águas residuais;

d) Controlar e efectuar a conservação, reparação e limpeza do sistema de drenagem de águas residuais do concelho;

e) Executar as tarefas de limpeza e desobstrução das redes de drenagem de águas residuais;

f) Efectuar as acções de limpeza nas estações elevatórias e de tratamento de águas residuais;

g) Executar a construção, reabilitação e ligação dos ramais domiciliários à rede de drenagem das águas residuais;

h) Executar as obras que a Câmara delibere levar a efeito por administração directa;

i) Colaborar na elaboração de cadernos de encargos e programas de concursos;

j) Participar na comissão de abertura e análise das propostas presentes a concurso;

k) Fiscalizar a realização de obras municipais por empreitada;

l) Zelar pela execução de todos os trabalhos dentro dos prazos estabelecidos e de acordo com as normas técnicas;

m) Elaborar informações sobre revisões de preços e sobre a necessidade de execução de trabalhos a mais;

n) Controlar os custos e os prazos de execução das obras realizadas por empreitada;

o) Colaborar no apuramento dos custos dos trabalhos executados por administração directa;

p) Efectuar a requisição atempada dos materiais e demais meios a serem aplicados na execução das obras municipais;

q) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito ao sector;

r) Enviar para o Sector de Topografia, Cadastro e Cartografia, toda a meta-informação produzida nos sector que permita manter actualizado o sistema de informação geográfica (SIG);

s) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança dos trabalhadores;

t) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do sector;

u) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 61.º

Sector de Electromecânica, Iluminação Pública e Semaforização - ELIS

1 - Ao Sector de Electromecânica, Iluminação Pública e Semaforização compete o desempenho das seguintes funções:

a) Programar e executar os trabalhos de conservação e manutenção dos equipamentos e instalações eléctricas e electromecânicas da Câmara Municipal;

b) Garantir e controlar o funcionamento dos equipamentos instalados nas estações elevatórias de abastecimento de água e de águas residuais e das estações de tratamento das águas residuais;

c) Controlar a assistência, manutenção e conservação dos equipamentos electromecânicos ligados aos sistemas de captação e abastecimento de água e de tratamento das águas residuais;

d) Proceder a reparações em equipamentos e instalações eléctricas e electromecânicas da Câmara Municipal;

e) Executar trabalhos de iluminação pública da responsabilidade da Câmara Municipal;

f) Garantir e controlar o funcionamento da rede de iluminação pública da responsabilidade da Câmara Municipal;

g) Proceder à assistência, manutenção e conservação da rede de iluminação pública da responsabilidade da Câmara Municipal;

h) Executar as obras que a Câmara delibere levar a efeito por administração directa;

i) Colaborar na elaboração de cadernos de encargos e programas de concursos;

j) Participar na comissão de abertura e análise das propostas presentes a concurso;

k) Fiscalizar a realização de obras municipais por empreitada;

l) Elaborar informações sobre revisões de preços e sobre a necessidade de execução de trabalhos a mais;

m) Controlar os custos e os prazos de execução das obras realizadas por empreitada;

n) Colaborar no apuramento dos custos dos trabalhos executados;

o) Assegurar a requisição atempada dos materiais e demais meios a serem aplicados na execução das obras municipais;

p) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito ao sector;

q) Garantir e controlar o funcionamento dos sistemas de semaforização instalados no concelho;

r) Controlar a assistência, manutenção e conservação dos sistemas de semaforização instalados no concelho;

s) Enviar para o Sector de Topografia, Cadastro e Cartografia, toda a meta-informação produzida no sector que permita manter actualizado o sistema de informação geográfica (SIG);

t) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança dos trabalhadores;

u) Zelar pela execução de todos os trabalhos dentro dos prazos estabelecidos e de acordo com as normas técnicas;

v) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do sector;

w) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 62.º

Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos - DASU

1 - São funções da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos:

a) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da actividade da Câmara Municipal;

b) Propor as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade dos serviços;

c) Assegurar a circulação da informação inter e intra-serviços necessária ao bom funcionamento dos serviços em geral;

d) Assegurar a execução e o controlo do plano plurianual de investimentos e orçamento da divisão;

e) Elaborar e apresentar as estatísticas e os relatórios de actividades da divisão;

f) Preparar o expediente e informações necessárias para as reuniões da Câmara Municipal;

g) Submeter a despacho do presidente ou da vereação os assuntos das respectivas competências;

h) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do presidente da Câmara ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas de acção da divisão;

i) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a boa produtividade dos recursos humanos da divisão;

j) Emitir ordens de serviço, instruções ou normas de serviço relativas a determinações ou providências a tomar para o bom desempenho e funcionamento dos serviços;

k) Assegurar o expediente da divisão;

l) Assegurar as funções relativas à planificação, execução, avaliação e controlo das acções previstas no plano plurianual de investimentos e que a Câmara Municipal delibere levar a efeito, no âmbito da divisão;

m) Assegurar o envio para o Sector de Topografia, Cadastro e Cartografia, de toda a meta-informação produzida na divisão que permita manter actualizado o sistema de informação geográfica (SIG);

n) Assegurar a execução e o controlo do plano plurianual de investimentos e orçamento da divisão;

o) Comunicar à contabilidade a data de início e término das obras;

p) Assegurar a limpeza e desobstrução de aquedutos, valetas e valas;

q) Dirigir o sistema de limpeza e higiene pública, garantindo eficiência e eficácia no trabalho desempenhado;

r) Dirigir a actividade dos cemitérios municipais, garantindo o seu bom funcionamento, o tratamento dos seus espaços e a disciplina dos serviços neles prestados;

s) Dirigir o funcionamento do canil e do gatil;

t) Propor a construção de zonas verdes, parques e jardins e dirigir os trabalhos de manutenção e conservação dos mesmos;

u) Propor campanhas de informação e esclarecimento da população sobre a protecção ambiental;

v) Participar e ou acompanhar os resultados das vistorias de questões ligadas ao ambiente;

w) Elaborar e apresentar as estatísticas e os relatórios da actividade da divisão;

x) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da divisão;

y) Assegurar a execução de outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas.

2 - A Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos compreende

a) O Gabinete de Gestão Ambiental - GA;

b) O Sector de Higiene Urbana e Salubridade Pública - HIG;

c) O Sector de Espaços Verdes e Jardins - EV;

d) O Sector de Mercados e Feiras - MEF;

e) O Sector de Cemitérios Municipais - CEM.

Artigo 63.º

Gabinete de Gestão Ambiental - GA

1 - São funções do Gabinete de Gestão Ambiental:

a) Acompanhar e controlar a qualidade ambiental através de acções de fiscalização preventiva e de vistorias;

b) Promover a realização de estudos e ou acções específicas que visem a protecção e defesa da qualidade ambiental;

c) Emitir pareceres e elaborar relatórios sobre as actividades insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas que possam fazer perigar a saúde pública ou a qualidade ambiental;

d) Propor e colaborar em campanhas de informação e esclarecimento junto da população e agentes económicos com vista à preservação da boa qualidade ambiental;

e) Promover o controlo periódico das águas de consumo, das águas residuais, das águas balneares e das piscinas municipais providenciando a realização das respectivas análises;

f) Verificar e controlar o lançamento de efluentes líquidos nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

g) Enviar para o Sector de Topografia, Cadastro e Cartografia, toda a meta-informação produzida no gabinete que permita manter actualizado o sistema de informação geográfica (SIG);

h) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do gabinete;

i) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 64.º

Sector de Higiene Urbana e Salubridade Pública - HIG

1 - Ao Sector de Higiene Urbana e Salubridade Pública compete o desempenho das seguintes funções:

a) Controlar a qualidade e eficácia dos serviços prestados no âmbito da recolha, transporte, tratamento e destino final dos lixos;

b) Analisar a adequação dos itinerários e horários de recolha de lixos e apresentar propostas de alteração, sempre que a melhoria da qualidade do serviço prestado, o justifique;

c) Propor planos de localização de contentores;

d) Controlar a limpeza, desinfecção e substituição dos contentores;

e) Orientar a actividade dos varredores e as acções de lavagem de arruamentos;

f) Assegurar o funcionamento e limpeza dos sanitários públicos;

g) Proceder à limpeza e desobstrução de aquedutos, valetas e valas;

h) Participar em acções de fiscalização e ou vistorias de protecção e defesa da salubridade pública e ambiente;

i) Proceder à fiscalização preventiva da deposição de resíduos sólidos na área urbana de jurisdição da Câmara;

j) Participar em acções específicas de protecção e defesa da higiene urbana e da saúde pública conduzidas por outros serviços e entidades;

k) Comunicar superiormente as situações detectadas que contrariem a legislação em vigor em matéria de saúde pública, higiene e limpeza públicas;

l) Assegurar o funcionamento do canil e do gatil;

m) Participar nas acções de captura de animais vadios ou abandonados na via pública;

n) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança dos trabalhadores;

o) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito ao sector;

p) Informar sobre actividades insalubres, incómodas, tóxicas ou perigosas, que possam fazer perigar a saúde pública;

q) Enviar para o Sector de Topografia, Cadastro e Cartografia, toda a meta-informação produzida no sector que permita manter actualizado o sistema de informação geográfica (SIG);

r) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do sector;

s) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 65.º

Sector de Espaços Verdes e Jardins - EV

1 - Ao Sector de Espaços Verdes e Jardins compete o desempenho das seguintes funções:

a) Zelar pela manutenção e conservação dos jardins, espaços verdes públicos e parques infantis neles implantados;

b) Promover a execução de projectos de construção de zonas verdes, parques e jardins;

c) Elaborar propostas de projectos de equipamento urbano;

d) Propor as espécies a aplicar na arborização das praças e jardins públicos;

e) Criar e desenvolver estufas e viveiros de espécies susceptíveis de utilização pelos serviços;

f) Dar pareceres sobre pedidos de licenciamento que impliquem derrube de árvores e ou destruição do coberto vegetal;

g) Controlar a qualidade e eficácia dos serviços prestados no âmbito do sector;

h) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança dos trabalhadores;

i) Enviar para o Sector de Topografia, Cadastro e Cartografia, toda a meta-informação produzida no sector que permita manter actualizado o sistema de informação geográfica (SIG);

j) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do sector;

k) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 66.º

Sector de Mercados e Feiras - MEF

1 - Ao Sector de Mercados e Feiras compete o desempenho das seguintes funções:

a) Coordenar a actividade de venda ambulante e feiras;

b) Propor acções de dinamização dos mercados e feiras;

c) Assegurar a gestão, conservação e limpeza dos recintos e equipamentos municipais afectos a esta área;

d) Proceder à abertura e encerramento dos mercados e feiras municipais e zelar pela vigilância das respectivas instalações;

e) Zelar pelas condições de circulação e boa ordem dentro dos mercados e feiras municipais;

f) Fiscalizar o cumprimento das obrigações respeitantes a taxas e licenças por parte dos vendedores;

g) Colaborar nos projectos de regulamentação do exercício de actividades de venda ambulante e feiras;

h) Colaborar com os serviços de fiscalização, coordenação económica e salubridade pública na área das respectivas fins;

i) Enviar para o Sector de Topografia, Cadastro e Cartografia, toda a meta-informação produzida no sector que permita manter actualizado o sistema de informação geográfica (SIG);

j) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do sector;

k) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 67.º

Sector de Cemitérios Municipais - CEM

1 - Ao Sector de Cemitérios Municipais compete o desempenho das seguintes funções:

a) Assegurar o serviço de recepção e inumação de cadáveres, as exumações, trasladações e tratamento de ossadas para depósito;

b) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os locais onde podem ser abertos novos covais;

c) Proceder à demarcação dos terrenos concedidos de acordo com deliberação municipal;

d) Assegurar a limpeza, arborização e salubridade pública dos cemitérios;

e) Garantir observância de todas as formalidades e a intervenção das autoridades policiais e sanitárias;

f) Prestar informação sobre os jazigos que devam considerar-se abandonados;

g) Proceder ao controlo dos jazigos verificando o seu estado de utilização e informar o seu superior hierárquico a fim deste tomar as medidas adequadas;

h) Enviar para o Sector de Topografia, Cadastro e Cartografia, toda a meta-informação produzida no sector que permita manter actualizado o sistema de informação geográfica (SIG);

i) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do sector;

j) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 68.º

Divisão de Apoio Técnico e Logístico - DATLO

1 - São funções da Divisão de Apoio Técnico e Logístico:

a) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da actividade da Câmara Municipal;

b) Propor as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade dos serviços;

c) Assegurar a circulação da informação inter e intra-serviços necessária ao bom funcionamento dos serviços em geral;

d) Assegurar a execução e o controlo do plano plurianual de investimentos e orçamento da divisão;

e) Elaborar e apresentar as estatísticas e os relatórios de actividades da divisão;

f) Preparar o expediente e informações necessárias para as reuniões da Câmara Municipal;

g) Submeter a despacho do presidente ou da vereação os assuntos das respectivas competências;

h Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do presidente da Câmara ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas de acção da divisão;

i) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a boa produtividade dos recursos humanos da divisão;

j) Emitir ordens de serviço, instruções ou normas de serviço relativas a determinações ou providências a tomar para o bom desempenho e funcionamento dos serviços;

k) Assegurar o expediente da divisão;

l) segurar as funções relativas à planificação, execução, avaliação e controlo das acções previstas no plano plurianual de investimentos e que a Câmara Municipal delibere levar a efeito, no âmbito da divisão;

m) Assegurar o envio para o Sector de Topografia, Cadastro e Cartografia, de toda a meta-informação produzida na divisão que permita manter actualizado o sistema de informação geográfica (SIG);

n) Assegurar a execução e o controlo do plano plurianual de investimento e orçamento da divisão;

o) Assegurar a elaboração de estudos e projectos de obras solicitados pelo departamento técnico;

p) Assegurar todos os trabalhos de desenho;

q) Assegurar a execução dos trabalhos e levantamentos topográficos;

r) Assegurar o tratamento de toda a informação produzida pelo departamento técnico, nomeadamente informação relativa ao cadastro das redes dos sistemas de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e das rodovias municipais e consequente envio em tempo útil para o SIG;

s) Assegurar a execução de todos os trabalhos relacionados com o sistema de informação geográfica (SIG) mantendo actualizada a cartografia digital;

t) Analisar e dar parecer sobre projectos de infra-estruturas viárias de loteamentos;

u) Assegurar a gestão e coordenação da actividade da fiscalização técnica;

v) Dirigir o parque automóvel e as oficinas, assegurando o seu funcionamento;

w) Assegurar a manutenção e conservação das máquinas e viaturas;

x) Controlar os custos de funcionamento do parque automóvel e das oficinas;

y) Efectuar estudos de rentabilidade de máquinas e viaturas;

z) Exercer, de forma permanente, o controlo físico e financeiro das obras efectuadas no automóvel e nas oficinas;

aa) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da divisão;

bb) Assegurar a execução das actividades que lhe sejam superiormente cometidas.

2 - A Divisão de Apoio Técnico e Logístico compreende:

a) O Gabinete de Apoio Técnico - GAT;

b) O Sector de Parque-Auto e Oficinas - PAO.

Artigo 69.º

Gabinete de Apoio Técnico - GAT

1 - Ao Gabinete de Apoio Técnico compete o desempenho das seguintes funções:

a) Elaborar os estudos e projectos do departamento técnico;

b) Executar os trabalhos e levantamentos topográficos;

c) Executar todos os trabalhos de desenho;

d) Assegurar o acompanhamento topográfico das obras de empreitada e de administração directa;

e) Proceder às vistorias no âmbito das obras da sua área de competência;

f) Organizar e promover o controlo de execução das actividades do gabinete;

g) Assegurar a execução e o controlo do plano plurianual de investimentos e orçamento do gabinete;

h) Assegurar a execução de todos os trabalhos relacionados com o sistema de informação geográfica (SIG), nomeadamente no âmbito da cartografia digital;

i) Assegurar o envio de meta-informação produzida no departamento técnico ao gabinete de sistemas de informação geográfica para actualização cartográfica;

j) Conservar e manter em condições de utilização o material do gabinete;

k) Assegurar a organização, actualização e conservação dos arquivos técnicos do gabinete;

l) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do gabinete;

m) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - O Gabinete de Apoio Técnico compreende

a) O Sector de Estudos e Projectos - EP;

b) O Sector de Topografia, Cadastro e Cartografia - TOC;

c) O Sector de Fiscalização Técnica - FIT.

Artigo 70.º

Sector de Estudos e Projectos - EP

1 - Ao Sector de Estudos e Projectos compete o desempenho das seguintes funções:

a) Assegurar a execução gráfica dos estudos e projectos da Câmara Municipal;

b) Executar os estudos e projectos de obras e infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento do plano plurianual de investimentos, de acordo com as orientações superiores;

c) Colaborar na preparação dos processos de concurso para execução de projectos e empreitadas;

d) Elaborar medições e orçamentos;

e) Colaborar na preparação dos processos de aquisição de serviços, no âmbito dos estudos e projectos, de acordo com as orientações superiores e assegurar o seu acompanhamento;

f) Dar apoio aos serviços da Câmara Municipal, de acordo com as orientações superiores;

g) Conservar e manter em condições de utilização o material do sector;

h) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do sector;

i) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 71.º

Sector de Topografia, Cadastro e Cartografia - TOC

1 - Ao Sector de Topografia, Cadastro e Cartografia compete o desempenho das seguintes funções:

a) Executar os trabalhos e levantamentos topográficos e de desenho no âmbito de estudos e projectos cometidos ao departamento técnico;

b) Executar os trabalhos de topografia, agrimensura e cadastro, necessários à execução das obras municipais;

c) Efectuar o acompanhamento topográfico das obras de empreitada e de administração directa;

d) Verificar as cotas de soleira e alinhamentos para a implantação de construções municipais;

e) Marcar arruamentos, estradas e outras infra-estruturas;

f) Assegurar a elaboração e manter actualizado o cadastro das redes de infra-estruturas municipais;

g) Assegurar a actualização das plantas topográficas, na sua área de competência;

h) Assegurar o envio de meta-informação produzida no departamento técnico ao Gabinete de Apoio Técnico (GAT) para actualização cartográfica;

i) Dar apoio aos serviços da Câmara Municipal, de acordo com as orientações superiores;

j) Conservar e manter em condições de utilização o material do sector;

k) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do sector;

l) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 72.º

Sector de Fiscalização Técnica - FIT

1 - Ao Sector de Fiscalização Técnica compete o desempenho das seguintes funções:

a) Proceder à fiscalização, nas diversas fases, das obras municipais adjudicadas assinalando as anomalias e os desvios verificados;

b) Proceder à verificação e alinhamento de muros confinantes com a via pública;

c) Proceder à verificação da implantação de edifícios e alinhamento de muros confinantes com a via pública;

d) Elaborar informações escritas sobre assuntos da competência do sector;

e) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do sector;

f) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 73.º

Sector de Parque Auto e Oficinas - PAO

1 - Ao Sector de Parque Auto e Oficinas compete, o desempenho das seguintes funções:

a) Gerir o parque de máquinas e viaturas, assegurando o seu funcionamento eficaz e coordenando a respectiva utilização pelos serviços;

b) Assegurar a manutenção e conservação das máquinas e viaturas e garantir a sua permanente operacionalidade através da implementação de uma política de manutenção preventiva que articule os períodos de manutenção e reparação com épocas de utilização menos intensiva;

c) Acompanhar a actividade do parque-auto e trabalho das oficinas e a sua relação com outros serviços camarários;

d) Acompanhar a evolução do parque-auto, seus custos e gestão e propor medidas tendentes à sua eficiência e eficácia;

e) Elaborar em conjunto com a divisão e os serviços do departamento, estudos de rentabilização do funcionamento das viaturas e equipamentos do sector;

f) Controlar os custos de funcionamento do parque auto;

g) Efectuar estudos de rentabilidade de máquinas e viaturas;

h) Dirigir e controlar as oficinas;

i) Exercer, de forma permanente, o controlo físico e financeiro dos serviços e trabalhos oficinais realizados no sector;

j) Elaborar e apresentar as estatísticas e os relatórios das actividades do sector;

k) Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do sector;

l) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - O Sector de Parque Auto e Oficinas compreende:

a) O Subsector de Parque Auto - PA;

b) O Subsector de Oficinas - OF.

Artigo 74.º

Subsector de Parque Auto - PA

1 - Ao Subsector de Parque Auto compete o desempenho das seguintes funções:

a) Distribuir as viaturas pelos diversos utilizadores, de acordo com as requisições efectuadas pelos serviços;

b) Garantir a vigilância das instalações, veículos e equipamentos;

c) Controlar e garantir o funcionamento e conservação de máquinas e viaturas;

d) Providenciar a reparação de máquinas e viaturas e fiscalizar as efectuadas em oficinas exteriores;

e) Controlar os custos de manutenção das máquinas e viaturas;

f) Colaborar na apresentação de planos de aquisição e renovação dos equipamentos e maquinaria existentes;

g) Controlar as saídas, registo de quilómetros percorridos e consumo de combustíveis das viaturas municipais, bem como os custos da sua manutenção;

h) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstritos ao sector;

i) Assegurar a actualização do cadastro individual das máquinas e viaturas;

j) Elaborar relatórios de análise dos mapas de utilização, manutenção e consumos e formalizar propostas de rentabilização dos equipamentos mecânicos e oficinais;

k) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do subsector;

l) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 75.º

Subsector de Oficinas - OF

1 - Ao Subsector de Oficinas compete o desempenho das seguintes funções:

a) Executar os trabalhos oficinais requisitados pelos serviços, de acordo com as indicações e orientações superiores;

b) Exercer o controlo físico-financeiro dos trabalhos efectuados nas oficinas, fornecendo ao superior hierárquico as informações sobre prazos de finalização e custos daqueles;

c) Proceder ao registo e controlo das ferramentas e máquinas/ferramentas da Câmara Municipal;

d) Proceder à inventariação periódica das ferramentas e máquinas/ferramentas da Câmara Municipal;

e) Garantir o bom estado de conservação e operacionalidade das ferramentas e máquinas/ferramentas;

f) Controlar a distribuição e a utilização das máquinas e das ferramentas;

g) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do Subsector;

h) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

SUBSECÇÃO II

Departamento de Administração Urbanística

Artigo 76.º

Departamento de Administração Urbanística - DAU

1 - São funções do Departamento de Administração Urbanística:

a) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da actividade da Câmara Municipal;

b) Organizar e promover o controlo de execução das actividades do departamento;

c) Coordenar a preparação das propostas de plano plurianual de investimentos e orçamento do departamento;

d) Coordenar a execução e o controlo do plano plurianual de investimentos e orçamento do departamento;

e) Coordenar a elaboração das estatísticas e relatórios de actividades do departamento;

f) Coligir todas as informações necessárias para as reuniões da Câmara Municipal;

g) Submeter a despacho do presidente ou da vereação os assuntos das respectivas competências;

h) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do seu presidente ou vereadores com competências delegadas;

i) Coordenar a actividade do departamento na preparação dos documentos previsionais e respectivas modificações;

j) Emitir ordens de serviço, despachos, instruções ou normas de serviço relativas a determinações ou providências a tomar para o bom desempenho e funcionamento dos serviços;

k) Analisar e dar parecer sobre estudos, planos e projectos na área de urbanismo;

l) Propor matérias a serem incluídas e ou revistas em normas e regulamentos de natureza urbanística;

m) Emitir pareceres e submeter à apreciação superior planos de ordenamento municipais;

n) Propor a elaboração de planos de ordenamento;

o) Assegurar a gestão dos planos de ordenamento municipais;

p) Coordenar as informações das divisões e propor superiormente estratégias de ordenamento e ocupação de solos;

q) Solicitar ao Gabinete Jurídico pareceres relativos às atribuições das divisões;

r) Analisar e dar parecer sobre pedidos de urbanização e edificação;

s) Assegurar o levantamento cadastral do concelho;

t) Orientar e acompanhar as actividades dos serviços de fiscalização na área do urbanismo;

u) Assegurar o atendimento dos munícipes;

v) Garantir a organização do arquivo de estudos, projectos, cartas, processos e outros documentos;

w) Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do departamento;

x) Assegurar a execução de outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas.

2 - O Departamento de Administração Urbanística compreende:

a) A Divisão de Licenciamento de Obras Particulares - DLOP;

b) A Divisão de Ordenamento e Planeamento Urbanístico - DOPU;

c) O Gabinete de Sistemas de Informação Geográfica - SIG.

Artigo 77.º

Divisão de Licenciamento de Obras Particulares - DLOP

1 - São funções da Divisão de Licenciamento de Obras Particulares:

a) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da actividade da Câmara Municipal;

b) Propor as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade dos serviços;

c) Assegurar a circulação da informação inter e intra-serviços necessária ao bom funcionamento dos serviços em geral;

d) Assegurar a execução e o controlo do plano plurianual de investimentos e orçamento da divisão;

e) Elaborar e apresentar as estatísticas e os relatórios de actividades da divisão;

f) Preparar o expediente e informações necessárias para as reuniões da Câmara Municipal;

g) Submeter a despacho do presidente ou da vereação os assuntos das respectivas competências;

h) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do presidente da Câmara ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas de acção da divisão;

i) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a boa produtividade dos recursos humanos da divisão;

j) Emitir ordens de serviço, instruções ou normas de serviço relativas a determinações ou providências a tomar para o bom desempenho e funcionamento dos serviços;

k) Assegurar o expediente da divisão;

l) Assegurar o cumprimento das normas e regulamentos em vigor;

m) Colaborar com a divisão de ordenamento e planeamento urbanístico em acções de recuperação/reabilitação de zonas urbanas e ou degradadas na área do concelho;

n) Colaborar na apresentação de propostas de elaboração de planos urbanísticos e acompanhar o seu desenvolvimento;

o) Acompanhar a evolução da ocupação do solo e elaborar relatórios;

p) Dar pareceres técnicos no âmbito do Regulamento de Ocupação do Espaço Público;

q) Analisar e dar parecer técnico sobre pedidos de urbanização e edificação;

r) Analisar e elaborar pareceres técnicos de urbanização e edificação;

s) Integrar as comissões de vistoria;

t) Elaborar informações sobre obras ilegais;

u) Emitir pareceres técnicos sobre os pedidos de licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos ou tóxicos, nos termos da lei;

v) Promover a criação de mecanismos de acompanhamento e de controlo das normas definidas pelo planeamento urbanístico;

w) Colaborar com o Gabinete de Relações Públicas nas acções de informação e comunicação relativas a questões de administração urbanística;

x) Assegurar o atendimento e esclarecimento dos munícipes;

y) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da divisão;

z) Assegurar a execução de outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas.

2 - A Divisão de Licenciamento de Obras Particulares compreende:

a) O Sector de Apreciação de Projectos - AP;

b) A Secção de Obras Particulares - OP.

Artigo 78.º

Sector de Apreciação de Projectos - AP

1 - Ao Sector de Apreciação de Projectos compete desempenhar as seguintes funções:

a) Analisar e emitir informação técnica sobre pedidos de informação prévia;

b) Analisar e emitir informação técnica sobre os processos de urbanização e edificação em conformidade com a legislação em vigor;

c) Analisar e emitir informação técnica sobre os processos de construção, de reconstrução, de ampliação, de conservação, de alteração, de demolição e outros, em conformidade com a legislação em vigor;

d) Analisar e emitir informação técnica sobre pedidos de alteração de utilização de edifícios ou fracções, ao abrigo da legislação em vigor;

e) Analisar e emitir informação técnica sobre queixas e ou reclamações referentes a edificações;

f) Analisar e emitir informação técnica sobre pedidos de licenciamento de publicidade;

g) Assegurar o atendimento e esclarecimento dos munícipes e técnicos responsáveis pelos projectos;

h) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do sector;

i) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 79.º

Secção de Obras Particulares - OP

1 - À Secção de Obras Particulares compete desempenhar as seguintes funções:

a) Assegurar o apoio administrativo, necessário ao bom funcionamento dos serviços do departamento;

b) Coordenar o atendimento ao público sobre as matérias inerentes ao departamento;

c) Assegurar a tramitação dos processos de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e as normas vigentes;

d) Controlar a emissão dos alvarás de edificação e urbanização e da emissão de certidões nos termos da legislação em vigor;

e) Assegurar a aplicação do Regulamento de Taxas e Licenças Municipais;

f) Assegurar o envio de toda a meta-informação produzida nos sectores que permita manter actualizado o sistema de informação geográfica (SIG);

g) Assegurar todo o expediente da secção;

h) Organizar do arquivo de processos, bem como de outra documentação;

i) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da secção;

j) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - A Secção de Obras Particulares compreende:

a) O Sector de Atendimento Público - OP/AP;

b) O Sector Administrativo - OP/AA.

Artigo 80.º

Sector de Atendimento Público - AP

1 - Ao Sector de Atendimento Público compete o desempenho das seguintes funções:

a) Atender e informar o público, sobre a tramitação dos processos;

b) Recepcionar os pedidos de urbanização e edificação e verificar a sua instrução;

c) Recepcionar os pedidos de emissão de certidões;

d) Receber as inscrições dos técnicos;

e) Emitir os alvarás de licenciamentos;

f) Emitir as guias de receita de acordo com o Regulamento de Taxas e Licenças Municipais;

g) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 81.º

Sector de Apoio Administrativo - AA

1 - Ao Sector de Apoio Administrativo compete o desempenho das seguintes funções:

a) Receber os processos prontos a licenciar;

b) Organizar os processos e assegurar a sua tramitação;

c) Emitir os alvarás de loteamento e ou obras de urbanização;

d) Emitir certidões;

e) Efectuar as medições dos processos de obras e o cálculo das respectivas taxas de acordo com as tabelas em vigor;

f) Garantir a elaboração da ordem do dia e acta da reunião de Câmara, nas matérias relativas ao departamento;

g) Assegurar a recepção e expedição, registo e controlo da correspondência e outra documentação;

h) Remeter aos organismos oficiais os documentos exigidos à face da legislação;

i) Elaborar as estatísticas solicitadas pelo Instituto Nacional de Estatística;

j) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 82.º

Divisão de Ordenamento e Planeamento Urbanístico - DOPU

1 - São funções da Divisão de Ordenamento e Planeamento Urbanístico:

a) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da actividade da Câmara Municipal;

b) Propor as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade dos serviços;

c) Assegurar a circulação da informação inter e intra-serviços necessária ao bom funcionamento dos serviços em geral;

d) Assegurar a execução e o controlo do plano plurianual de investimentos e orçamento da divisão;

e) Elaborar e apresentar as estatísticas e os relatórios de actividades da divisão;

f) Preparar o expediente e informações necessárias para as reuniões da Câmara Municipal;

g) Submeter a despacho do presidente ou da vereação os assuntos das respectivas competências;

h) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do presidente da Câmara ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas de acção da divisão;

i) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a boa produtividade dos recursos humanos da divisão;

j) Emitir ordens de serviço, instruções ou normas de serviço relativas a determinações ou providências a tomar para o bom desempenho e funcionamento dos serviços;

k) Assegurar o expediente da divisão;

l) Promover e acompanhar a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;

m) Assegurar a monitorização dos planos municipais de ordenamento do território, propondo a sua alteração ou revisão quando necessário;

n) Acompanhar a evolução da política de solos e apresentar propostas de aquisição de solos segundo a política definida;

o) Acompanhar as medidas necessárias à declaração de utilidade pública;

p) Colaborar com a divisão de licenciamento de obras particulares no estudo dos equipamentos colectivos a edificar em áreas de cedência de loteamentos;

q) Divulgar pelos restantes serviços da Câmara as orientações e consequências decorrentes do planeamento urbanístico;

r) Receber informações sobre a concretização de acções de ordenamento desencadeadas no âmbito dos restantes serviços da Câmara, bem como das desencadeadas por organismos oficiais;

s) Promover a elaboração e permanente actualização do cadastro de terrenos urbanizáveis;

t) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da divisão;

u) Assegurar a execução de outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas.

2 - A Divisão de Ordenamento e Planeamento Urbanístico compreende:

a) O Sector de Planeamento Urbanístico - PLUR;

b) O Sector de Topografia, Desenho e Reprografia - TDR.

Artigo 83.º

Sector de Planeamento Urbanístico - PLUR

1 - Ao Sector de Planeamento Urbanístico compete o desempenho das seguintes funções:

a) Elaborar planos de ordenamento do território, que sejam decididos pela Câmara Municipal, em conformidade com as directrizes e objectivos superiormente definidos;

b) Colaborar na elaboração de propostas de aquisição de estudos e ou planos no domínio do ordenamento do território e do planeamento urbanístico, e acompanhar a sua execução;

c) Colaborar na actualização dos planos de ordenamento eficazes;

d) Colaborar na execução de estudos de reconversão/reabilitação urbana de áreas de construção de génese ilegal ou zonas degradadas, que sejam decididos pela Câmara Municipal;

e) Assegurar a execução das acções que forem determinadas no âmbito de outros estudos de ordenamento do território de iniciativa municipal;

f) Colaborar, sempre que seja determinado superiormente, na análise e informação técnica dos processos de loteamento e edificação;

g) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do sector;

h) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 84.º

Sector de Topografia, Desenho e Reprografia - TDR

1 - Ao Sector de Topografia, Desenho e Reprografia compete o desempenho das seguintes funções:

a) Assegurar a execução gráfica dos estudos e projectos do departamento;

b) Executar os trabalhos de desenho;

c) Executar os trabalhos e levantamentos topográficos e de desenho no âmbito de estudos e projectos;

d) Executar os trabalhos de topografia e cadastro inerentes à celebração de escrituras de terrenos da Câmara Municipal;

e) Assegurar a execução de estudos e projectos de urbanismo necessários ao cumprimento do plano plurianual de investimentos, de acordo com as orientações superiores;

f) Colaborar na preparação dos processos de concurso para elaboração de projectos;

g) Colaborar na especificação e preparação dos processos de aquisição de serviços;

h) Recolher informação para manter actualizado o cadastro das redes de infra-estruturas municipais;

i) Recolher informações para a actualização das plantas topográficas;

j) Colaborar nos trabalhos de actualização cartográfica relacionados com o sistema de informação geográfica e de cartografia digital;

k) Assegurar a tramitação processual dos pedidos de reprodução da cartografia do concelho;

l) Assegurar a reprodução dos processos de concurso para a elaboração de projectos e empreitadas municipais;

m) Organizar e gerir o arquivo técnico do sector;

n) Dar apoio às divisões do departamento e a outros departamentos e divisões, de acordo com as orientações superiores;

o) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do sector;

p) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 85.º

Gabinete de Sistemas de Informação Geográfica - SIG

1 - Ao Gabinete de Sistemas de Informação Geográfica compete o desempenho das seguintes funções:

a) Assegurar o desenvolvimento do modelo de dados geográfico municipal;

b) Assegurar a manutenção e actualização permanente da cartografia base do concelho;

c) Assegurar a recolha, organização e estruturação da informação gráfica e alfanumérica, nomeadamente a respeitante ao ordenamento do território, condicionantes ao uso do solo, património classificado, património cultural e arqueológico, equipamentos colectivos, habitação, população, infra-estruturas, redes e toponímia, bem como a sua integração no sistema de informação geográfica do município;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro respeitante à toponímia de avenidas, ruas, praças e lugares públicos;

e) Atribuir os números de polícia e fornecer a informação aos respectivos serviços;

f) Assegurar o cadastro das propriedades decorrentes dos pedidos de urbanização e edificação;

g) Dar apoio, aos serviços municipais que dele careçam, na execução dos trabalhos de actualização da cartografia digital relacionados com o sistema de informação geográfica;

h) Assegurar a adequada administração do sistema informático, em colaboração com o Gabinete de Informática e Organização (GIO), com vista a manter a sua eficácia, eficiência e operacionalidade;

i) Elaborar e apresentar as estatísticas e os relatórios de actividades do gabinete;

j) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do gabinete;

k) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

SUBSECÇÃO III

Divisão de Acção Social, Educação e Desporto

Artigo 86.º

Divisão de Acção Social, Educação e Desporto - DASED

1 - São funções da Divisão de Acção Social, Educação e Desporto:

a) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da actividade da Câmara Municipal;

b) Propor as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade dos serviços;

c) Assegurar a circulação da informação inter e intra-serviços necessária ao bom funcionamento dos serviços em geral;

d) Assegurar a execução e o controlo do plano plurianual de investimentos e orçamento da divisão;

e) Elaborar e apresentar as estatísticas e os relatórios de actividades da divisão;

f) Preparar o expediente e informações necessárias para as reuniões da Câmara Municipal;

g) Submeter a despacho do presidente ou da vereação os assuntos das respectivas competências;

h) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do presidente da Câmara ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas de acção da divisão;

i) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a boa produtividade dos recursos humanos da divisão;

j) Emitir ordens de serviço, instruções ou normas de serviço relativas a determinações ou providências a tomar para o bom desempenho e funcionamento dos serviços;

k) Assegurar o expediente da divisão;

l) Assegurar a elaboração de estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

m) Estudar, programar e executar projectos e programas especiais de intervenção social;

n) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia, prevenção e educação para a saúde;

o) Apresentar propostas para a Câmara diligenciar junto dos organismos oficiais acções com vista à melhoria das condições de saúde;

p) Acompanhar a situação dos deficientes do concelho e propor medidas de apoio;

q) Assegurar a elaboração de propostas sobre o desenvolvimento dos equipamentos sociais do concelho;

r) Avaliar o estado de conservação dos equipamentos sociais e elaborar propostas de intervenção;

s) Fomentar e apoiar o desenvolvimento da actividade social por outros agentes e entidades do concelho;

t) Acompanhar a situação dos idosos do concelho e propor medidas de apoio;

u) Propor diligências do município junto de organismos oficiais com vista à resolução dos problemas sociais;

v) Colaborar em programas de recuperação de áreas degradadas;

w) Assegurar o diagnóstico sistemático da situação existente no domínio da habitação de renda social, nomeadamente em articulação com outras entidades;

x) Assegurar o levantamento da situação sócio-económica referente a carências de habitação;

y) Acompanhar e divulgar as medidas e ou programas sociais no âmbito da habitação social;

z) Assegurar a organização e a apreciação de processos de concursos de habitação social;

aa) Assegurar os trâmites processuais relativos à atribuição de habitação;

bb) Solicitar aos serviços da Câmara, sempre que necessário, pareceres jurídicos e económicos relativos aos assuntos de habitação;

cc) Assegurar o atendimento e esclarecimento técnico relativo a questões de habitação;

dd) Assegurar a gestão do parque habitacional da Câmara recorrendo para o efeito à colaboração de outros serviços municipais;

ee) Assegurar o atendimento dos munícipes e agentes sociais;

ff) Apresentar superiormente propostas para o desenvolvimento dos equipamentos desportivos, escolares, de lazer, recreio e ocupação de tempos livres;

gg) Assegurar a gestão das instalações e equipamentos desportivos, sociais, escolares, de recreio e lazer sob a sua responsabilidade;

hh) Apresentar propostas de normas de funcionamento e utilização das instalações e equipamentos sob a sua responsabilidade;

ii) Fomentar e incentivar iniciativas sociais, desportivas e outras na sua área de competência, com vista a incrementar o desenvolvimento do município, nessas áreas;

jj) Assegurar a elaboração de estudos sobre a situação desportiva no concelho;

kk) Assegurar a elaboração de propostas sobre o desenvolvimento das instalações e equipamentos desportivos;

ll) Fomentar e apoiar a actividade desportiva através dos clubes e colectividades;

mm) Controlar o estado de conservação e manutenção das instalações e equipamentos desportivos;

nn) Fomentar o desenvolvimento de acções de formação dos agentes desportivos;

oo) Controlar o cumprimento das acções de formação, avaliando o grau de eficácia;

pp) Estabelecer contactos com organismos oficiais associativos com vista ao fomento desportivo;

qq) Assegurar a elaboração de estudos sobre o parque escolar municipal;

rr) Assegurar a rede municipal de transportes escolares;

ss) Zelar pela manutenção e conservação do parque municipal dos jardins-de-infância e do 1.º ciclo do ensino básico;

tt) Assegurar a elaboração da carta municipal escolar;

uu) Proceder a estudos sobre a evolução da população escolar, tendo em vista o desenvolvimento do parque escolar municipal;

vv) Participar no conselho municipal de educação;

ww) Estabelecer parcerias com as escolas para o estabelecimento da política educativa municipal;

xx) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da divisão;

yy) Assegurar a execução de outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas.

2 - A Divisão de Acção Social, Educação e Desporto compreende:

a) A Secção Administrativa - DASED/SA;

b) O Sector Acção Social, Saúde e Habitação - ASHAB;

c) O Sector de Educação - EDU;

d) O Sector de Desporto - DESP.

Artigo 87.º

Secção Administrativa - SA

1 - À Secção Administrativa compete o desempenho das seguintes funções:

a) Executar todas as tarefas inerentes ao expediente e correspondência da divisão;

b) Assegurar o atendimento dos munícipes e das entidades que se dirigem à divisão, marcando entrevistas com os seus responsáveis sempre que necessário;

c) Secretariar os responsáveis da divisão;

d) Secretariar as reuniões técnico-administrativas da divisão;

e) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação e a correspondência dos responsáveis da divisão;

f) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da secção;

g) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 88.º

Sector de Acção Social, Saúde e Habitação - ASHAB

1 - Ao Sector de Acção Social, Saúde e Habitação compete o desempenho das seguintes funções:

a) Atender os munícipes que apresentem problemas sociais e estudar formas de encaminhamento/tratamento;

b) Promover acções de informação e sensibilização na área funcional da acção social;

c) Estabelecer contactos e promover acções conjuntas de análise, estudo e intervenção com outras entidades que actuem na área funcional da acção social;

d) Propor planos de intervenção de apoio à população idosa e sua concretização;

e) Propor formas de resposta à problemática das famílias carenciadas, crianças e jovens em risco;

f) Apoiar e colaborar com as instituições de idosos, nomeadamente, centros de dia da 3.ª idade e instituições particulares de solidariedade social;

g) Propor medidas, tendo em vista a colaboração do município com a delegação de saúde concelhia na área da saúde pública;

h) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária concelhia, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia, prevenção e educação para a saúde;

i) Realizar acções conjuntas com a delegação de saúde concelhia e outros serviços e entidades vocacionadas para intervir na área da saúde;

j) Colaborar com os serviços de segurança social e com as instituições afins para o desenvolvimento de programas de apoio a grupos específicos, à família e à comunidade no sentido de desenvolver o bem estar social;

k) Apoiar as instituições de solidariedade social, educativas e outras existentes na área do concelho;

l) Colaborar nos estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

m) Colaborar na elaboração e execução de programas e projectos especiais de intervenção social;

n) Elaborar propostas para o município diligenciar junto dos organismos oficiais acções com vista à melhoria das condições sociais;

o) Elaborar estudos sobre carências habitacionais do concelho;

p) Gerir e assegurar a manutenção do parque habitacional da Câmara;

q) Colaborar em programas de recuperação de áreas degradadas;

r) Divulgar as medidas e ou programas sociais no âmbito da habitação social;

s) Organizar e apreciar os processos de concursos de habitação social;

t) Assegurar os trâmites processuais relativos à atribuição de habitação;

u) Desenvolver em parceria formas de resposta às problemáticas sociais;

v) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do sector;

w) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 89.º

Sector de Educação - EDU

1 - Ao Sector de Educação, compete o desempenho das seguintes funções:

a) Organizar e gerir a rede de transportes escolares em colaboração com os responsáveis das estruturas escolares e o conselho municipal de educação;

b) Estudar as carências em equipamentos educativos e propor a sua aquisição, substituição, reparação ou construção;

c) Propor a construção, reparação e conservação dos edifícios escolares dos níveis de ensino pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico;

d) Apoiar o conselho municipal de educação na execução das suas funções;

e) Fomentar e apoiar actividades complementares de acção educativa decorrentes da legislação em vigor;

f) Apoiar acções ao nível do ensino recorrente;

g) Apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos nos termos da lei;

h) Elaborar e actualizar a carta escolar municipal;

i) Avaliar as necessidades de formação escolar e técnico-profissional ao nível do município com vista à sua satisfação pelo sistema de ensino;

j) Participar na gestão dos estabelecimentos de ensino oficiais nos termos da lei;

k) Assegurar o funcionamento das cantinas escolares da responsabilidade do município;

l) Assegurar a articulação das actividades de acção educativa com outras de âmbito sócio-cultural e desportivo;

m) Estabelecer a ligação escola-meio através da realização de acções de animação em colaboração com as escolas;

n) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do sector;

o) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 90.º

Sector de Desporto - DESP

1 - Ao Sector de Desporto compete o desempenho das seguintes funções:

a) Assegurar o estabelecimento de contactos regulares com escolas, colectividades desportivas e recreativas e outras entidades, com vista à promoção e desenvolvimento de actividades conjuntas;

b) Colaborar no estudo das necessidades de construção de novas instalações e de aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;

c) Assegurar a realização de iniciativas desportivas promovendo a articulação com as colectividades ou grupos desportivos e recreativos;

d) Assegurar apoio material e logístico às estruturas desportivas do concelho de acordo com as disponibilidades e com as orientações superiores;

e) Apoiar a realização de provas desportivas promovidas por outros agentes, sempre que determinado superiormente;

f) Realizar e promover acções de formação com vista ao melhor desempenho dos agentes desportivos;

g) Fomentar e apoiar o desporto escolar;

h) Fomentar e apoiar a prática desportiva no concelho;

i) Assegurar a articulação das iniciativas desportivas com outras de âmbito sócio-cultural;

j) Providenciar a cedência de transportes municipais a entidades ou grupos para a realização de quaisquer manifestações de carácter desportivo ou recreativo;

k) Actuar em articulação com outros sectores da divisão na realização de acções conjuntas, designadamente ao nível da organização de iniciativas destinadas à juventude e estudantes bem como a outras camadas da população, nomeadamente idosos;

l) Promover a actualização da carta desportiva municipal;

m) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do sector;

n) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - O Sector de Desporto compreende:

a) O Subsector de Gestão de Equipamentos e Instalações Desportivas - GED.

Artigo 91.º

Subsector de Gestão de Equipamentos e Instalações Desportivas - GED

1 - Ao Subsector de Gestão de Equipamentos e Instalações Desportivas compete o desempenho das seguintes funções:

a) Gerir a utilização das instalações e equipamentos desportivos municipais;

b) Zelar pelo bom funcionamento e condições de utilização das instalações e equipamentos desportivos municipais;

c) Assegurar a limpeza e higiene das instalações e equipamentos desportivos municipais;

d) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e equipamentos desportivos municipais;

e) Elaborar propostas de normas de funcionamento e utilização das instalações e equipamentos desportivos municipais;

f) Elaborar propostas sobre o desenvolvimento das instalações e equipamentos desportivos municipais;

g) Colaborar no controlo de custos de manutenção e funcionamento das instalações e equipamentos desportivos municipais;

h) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do subsector;

i) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

SUBSECÇÃO IV

Divisão da Cultura e Património Histórico

Artigo 92.º

Divisão da Cultura e Património Histórico - DCP

1 - São funções da Divisão da Cultura e Património Histórico:

a) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da actividade da Câmara Municipal;

b) Propor as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade dos serviços;

c) Assegurar a circulação da informação inter e intra-serviços necessária ao bom funcionamento dos serviços em geral;

d) Assegurar a execução e o controlo do plano plurianual de investimentos e orçamento da divisão;

e) Elaborar e apresentar as estatísticas e os relatórios de actividades da divisão;

f) Preparar o expediente e informações necessárias para as reuniões da Câmara Municipal;

g) Submeter a despacho do presidente ou da vereação os assuntos das respectivas competências;

h) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do presidente da Câmara ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas de acção da divisão;

i) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a boa produtividade dos recursos humanos da divisão;

j) Emitir ordens de serviço, instruções ou normas de serviço relativas a determinações ou providências a tomar para o bom desempenho e funcionamento dos serviços;

k) Assegurar o expediente da divisão;

l) Assegurar e coordenar o funcionamento dos equipamentos culturais do concelho;

m) Elaborar estudos sobre a situação cultural no concelho;

n) Promover e coordenar as acções que conduzam ao desenvolvimento cultural no concelho;

o) Fomentar o desenvolvimento da actividade cultural por outros agentes do concelho;

p) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento das actividades culturais, nomeadamente o seu grau de eficiência e eficácia;

q) Elaborar propostas sobre o desenvolvimento das instalações e equipamentos culturais;

r) Elaborar propostas de construção e ou aquisição de equipamentos culturais;

s) Controlar o estado de conservação e manutenção das instalações e equipamentos culturais;

t) Fomentar a actividade cultural através dos clubes, colectividades e outras entidades prestando o apoio possível;

u) Elaborar propostas de normas de utilização das instalações e equipamentos culturais;

v) Fomentar o desenvolvimento de acções de formação dos agentes culturais;

w) Estabelecer contactos com os organismos públicos e privados com vista ao estabelecimento de políticas de desenvolvimento cultural;

x) Elaborar propostas e desenvolver acções de estudo, preservação e divulgação do património histórico e cultural;

y) Coordenar e dinamizar a actividade museológica;

z) Assegurar a gestão dos museus;

aa) Assegurar o atendimento dos munícipes e agentes culturais;

bb) Organizar e actualizar o cadastro dos monumentos do concelho para fins de estudo, conservação e divulgação;

cc) Organizar e actualizar o cadastro dos bens museológicos para fins de investigação, conservação e divulgação;

dd) Estabelecer contactos com organismos públicos e privados com competências nas áreas da defesa, estudo, preservação, recuperação e divulgação do património, para a concretização destes objectivos;

ee) Promover acções que visem o estudo de preservação e divulgação do património numa perspectiva de desenvolvimento local e nacional;

ff) Propor a classificação de bens culturais corpóreos e incorpóreos, móveis e imóveis;

gg) Propor regulamentos internos e normas de organização e funcionamento de cada um dos sectores afectos à divisão;

hh) Articular as actividades entre os museus e outras divisões da Câmara Municipal;

ii) Desenvolver as acções necessárias para a concretização dos projectos museológicos;

jj) Organizar e planear as acções para a concretização do projecto museu vivo;

kk) Elaborar e apresentar as estatísticas e os relatórios da actividade da divisão;

ll) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da divisão;

mm) Assegurar a execução de outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas.

2 - A Divisão da Cultura e Património Histórico compreende:

a) A Secção Administrativa - DCP/SA;

b) O Sector Cultural - CUL;

c) O Sector da Infância, Juventude e Tempos Livres - IJTEL;

d) O Sector de Museus e Património Histórico e Natural - MUP;

e) O Sector de Bibliotecas e Arquivo - BA.

Artigo 93.º

Secção Administrativa - SA

1 - À Secção Administrativa compete o desempenho das seguintes funções:

a) Executar todas as tarefas inerentes ao expediente e correspondência das respectiva divisão;

b) Assegurar o atendimento dos munícipes e das entidades que se dirigem à divisão, marcando entrevistas com os seus responsáveis sempre que necessário;

c) Secretariar os responsáveis da divisão;

d) Secretariar as reuniões técnico-administrativas da divisão;

e) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação e a correspondência dos responsáveis da divisão;

f) Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da secção;

g) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 94.º

Sector Cultural - CUL

1 - Ao Sector Cultural compete o desempenho das seguintes funções:

a) Assegurar o desenvolvimento de actividades culturais;

b) Efectuar os contactos com entidades ligadas à cultura e promover a realização conjunta de iniciativas;

c) Propor e colaborar em iniciativas e projectos, na sua área de competência, com vista ao desenvolvimento cultural do concelho;

d) Providenciar a cedência de transportes municipais a entidades ou grupos para a realização de manifestações culturais;

e) Assegurar a articulação das iniciativas culturais com outras iniciativas desenvolvidas na divisão e por outros serviços da Câmara;

f) Apoiar e fomentar as artes tradicionais da região e promover estudos e edições de recolha e divulgação da cultura popular e tradicional;

g) Promover o desenvolvimento das actividades artesanais identificativas do concelho;

h) Criar ou participar em associações de desenvolvimento regional;

i) Apoiar o desenvolvimento do associativismo;

j) Promover edições que reforcem a identidade cultural;

k) Propor a aquisição de bens culturais com vista ao enriquecimento do património municipal;

l) Organizar e manter actualizado o ficheiro das associações, salas de espectáculo e outros espaços culturais, para fins de conservação, estatística e informação;

m) Gerir os equipamentos culturais da Câmara;

n) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do sector;

o) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 95.º

Sector da Infância, Juventude e Tempos Livres - IJTEL

1 - Ao Sector da Infância, Juventude e Tempos Livres compete o desempenho das seguintes funções:

a) Coordenar as acções, aos vários níveis da Câmara, destinadas à infância e juventude;

b) Realizar acções que visem a dinamização de núcleos de juventude;

c) Estabelecer os contactos e articular as iniciativas com entidades ligadas à juventude, nomeadamente com o Instituto Português da Juventude e as organizações não governamentais;

d) Gerir os equipamentos e espaços municipais destinados à ocupação dos tempos livres e lazer;

e) Promover colónias de férias para a infância e juventude;

f) Zelar pela manutenção e conservação dos equipamentos destinados à infância e juventude;

g) Providenciar a limpeza e higiene das instalações e equipamentos de recreio e lazer;

h) Elaborar propostas de normas de funcionamento e utilização das instalações e equipamentos de recreio e lazer;

i) Elaborar propostas para a construção de instalações de equipamentos para a infância e juventude;

j) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do sector;

k) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 96.º

Sector de Museus e Património Histórico e Natural - MUP

1 - Ao Sector de Museus e Património Histórico e Natural compete o desempenho das seguintes funções:

a) Organizar e gerir os museus municipais, núcleos museológicos, núcleos arqueológicos e outros;

b) Organizar e actualizar o cadastro dos monumentos do concelho para fins de conservação, informação e divulgação;

c) Propor a classificação dos bens culturais, históricos, arqueológicos, arquitectónicos e naturais;

d) Organizar e actualizar os bens museológicos dos museus, para fins de investigação, conservação e divulgação;

e) Inventariar e propor acções de recuperação, conservação, promoção e divulgação do património do concelho;

f) Inventariar e propor acções de investigação, conservação e divulgação dos bens museológicos dos museus;

g) Propor práticas metodológicas para a recuperação do património;

h) Promover acções que visem o estudo, preservação e divulgação do património, numa perspectiva de desenvolvimento local e nacional;

i) Promover acções de recolha e estudo de bens históricos e culturais, corpóreos ou incorpóreos, com vista ao estudo, preservação e divulgação;

j) Promover o estudo, defesa e divulgação do património natural do concelho;

k) Promover acções de sensibilização para a salvaguarda do património histórico;

l) Estabelecer ligações com organismos públicos ou privados, com competências nas áreas da defesa, estudo, preservação, recuperação e divulgação do património, com vista ao estabelecimento de políticas para o seu estudo, preservação, recuperação, divulgação e dinamização, numa perspectiva de desenvolvimento local e no que diz respeito aos museus, a nível nacional;

m) Emitir pareceres e colaborar nas acções de intervenção de conservação e restauro realizadas no património do concelho de propriedade do município;

n) Emitir pareceres e colaborar nas intervenções de conservação e restauro realizadas em património particular, de reconhecido valor, sempre que solicitado superiormente;

o) Emitir pareceres e colaborar sobre todas as matérias que tenham a ver com a recuperação e preservação do centro histórico da Marinha Grande ou de conjuntos históricos, culturais, naturais, arqueológicos e arquitectónicos de reconhecido valor;

p) Propor e realizar as actividades a desenvolver em cada um dos serviços;

q) Estabelecer ligações com associações de desenvolvimento para a investigação, conservação e promoção do património histórico e cultural do município;

r) Propor a abertura de novos núcleos museológicos bem como novas acções de prospecção arqueológica;

s) Propor e pronunciar-se sobre novas aquisições ou incorporações de bens culturais, bem como sobre a sua alienação;

t) Executar os programas museológicos ou a sua reformulação dos mesmos, tanto para os museus municipais como para os núcleos museológicos;

u) Proporcionar condições de fruição do património do concelho;

v) Colaborar com outras unidades orgânicas da Câmara Municipal, em acções de recuperação e manutenção do património;

w) Colaborar com os investigadores que realizem trabalho na área do património, no sentido de promover o estudo e divulgação do património;

x) Desenvolver o serviço educativo dos museus;

y) Promover acções de animação com vista à divulgação dos museus;

z) Promover exposições temporárias com vista à divulgação dos museus, das artes e dos saberes tradicionais;

aa) Promover conferências, seminários, workshops, tendo em vista o reforço da identidade local;

bb) Inventariar e manter actualizado o acervo municipal;

cc) Desenvolver os núcleos de arqueologia industrial;

dd) Promover acções de preservação e recuperação dos saberes tradicionais;

ee) Propor regulamentos internos ou normas de organização e funcionamento de cada um dos serviços afectos ao sector;

ff) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do sector;

gg) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 97.º

Sector de Bibliotecas e Arquivo - BA

1 - Ao Sector de Bibliotecas e Arquivo Municipal compete o desempenho das seguintes funções:

1.1 - No âmbito das bibliotecas:

a) Elaborar propostas sobre o desenvolvimento das bibliotecas;

b) Fomentar a actividade das bibliotecas;

c) Elaborar propostas de extensão da biblioteca;

d) Assegurar o funcionamento de bibliotecas descentralizadas, bem como de carácter itinerante;

e) Elaborar propostas de aquisição de novas publicações;

f) Assegurar o armazenamento e a inventariação dos fundos documentais;

g) Assegurar a conservação e restauro dos fundos documentais;

h) Proceder ao registo, catalogação, classificação e indexação dos fundos documentais adquiridos, usando as técnicas adequadas;

i) Controlar o sistema de empréstimo domiciliário, de leitura local e de fundos documentais especiais;

j) Promover acções de animação e divulgação do livro e da leitura;

k) Apoiar a difusão da leitura infantil;

l) Estabelecer contactos com organismos oficiais, privados e associativos com vista ao estabelecimento de políticas de desenvolvimento das bibliotecas;

m) Manter uma permanente ligação com as instituições culturais e associativas, tendo em vista a intensificação do interesse pela leitura;

n) Assegurar as acções que permitam diagnosticar as necessidades e os perfis dos utilizadores;

o) Gerir eficientemente os meios materiais ao seu dispor;

p) Promover a existência de condições de segurança das instalações;

q) Coordenar e supervisionar os recursos humanos e materiais necessários às actividades a desenvolver e proceder à avaliação dos resultados;

r) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do sector;

s) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

1.2 - No âmbito do arquivo municipal:

1.2.1 - Na área do arquivo geral:

a) Proceder à recolha e registo do expediente emanado dos diversos serviços municipais;

b) Apoiar a organização dos arquivos administrativos;

c) Apoiar os utilizadores e os serviços municipais na consulta de documentos;

d) Assegurar o controlo requisições internas;

e) Elaborar e manter actualizados os instrumentos de pesquisa;

f) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização dos documentos;

g) Assegurar a transferência para a área de arquivo histórico;

h) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

1.2.2 - Na área do arquivo histórico:

a) Proceder à recolha e registo da documentação proveniente do arquivo geral;

b) Proceder ao tratamento dos documentos de acordo com regras uniformes de inventário, classificação e indexação;

c) Promover a conservação dos documentos;

d) Promover acções de divulgação dos fundos documentais à sua guarda.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 98.º

Organograma dos serviços

O organograma que representa a estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal da Marinha Grande, consta do anexo I deste Regulamento.

Artigo 99.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da Câmara Municipal da Marinha Grande é o constante no anexo II deste Regulamento.

Artigo 100.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.

Organograma dos Serviços Municipais

(ver documento original)

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1847174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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