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Edital 479/2000, de 5 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 479/2000 (2.ª série) - AP. - Fernando António de Oliveira Travassos, presidente da Câmara Municipal de Grândola:

Faz público, nos termos das disposições conjugadas da alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º e artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e cláusula 19.ª do contrato de concessão celebrado entre a Câmara Municipal de Grândola e a APROSOL - Associação de Proprietários em Tróia e ainda na sequência da deliberação de Câmara de 27 de Setembro de 2000 que se encontra em fase de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da afixação do presente edital, o projecto de Regulamento da Taxa de Infra-Estruturas, a aplicar na Urbanização da Soltróia, que constitui anexo ao presente edital, podendo qualquer interessado consultar aquele documento no Gabinete Jurídico da Câmara Municipal de Grândola, durante o horário normal de expediente (entre as 9 e as 15 horas).

Qualquer interessado poderá apresentar sobre o mesmo as suas observações ou sugestões que devem ser formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Grândola, dentro do período acima estabelecido.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume e ainda na sede da Junta de Freguesia do Carvalhal e na Urbanização Soltróia.

17 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, Fernando António de Oliveira Travassos.

Regulamento da Taxa de Infra-Estruturas

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelecido pela concessionária ao abrigo da competência que lhe é atribuída pela cláusula 19.ª do contrato de concessão, tem por objecto o regime de fixação da Taxa de Infra-Estruturas exigível do conjunto de proprietários da Urbanização da Soltróia, como contrapartida pela prestação, pela APROSOL dos serviços públicos de gestão, manutenção e conservação das infra-estruturas do empreendimento e para cobertura dos correspondentes custos, bem como as regras de determinação de quotas de taxas lançáveis a cada proprietário e dos respectivos procedimentos de liquidação e cobrança.

2 - Os serviços públicos prestados referidos no número anterior compreendem:

a) A limpeza e higiene de todos os espaços públicos, com a excepção da recolha de resíduos sólidos urbanos;

b) A manutenção e conservação dos arruamentos, parques de estacionamento, caminhos pedonais e acessos de praia;

c) A manutenção e conservação dos espaços verdes, lagos e demais equipamentos de recreio e lazer e de utilização colectiva;

d) A vigilância e segurança de toda a área integrada na concessão, por forma a evitar depredações e a proporcionar a tranquilidade e comodidade dos moradores.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação deste regulamento considera-se:

a) Urbanização da Soltróia - o empreendimento urbanístico delimitado e abrangido pelos limites geográficos que constam do Alvará de Loteamento n.º 6/90, emitido pela Câmara Municipal de Grândola em 8 de Junho de 1990 e que constitui a área objecto do contrato de concessão referido na alínea d);

b) Proprietário: todos os proprietários ou co-proprietários, de lotes, fogos ou fracções autónomas de prédios constituídos em regime de propriedade horizontal, integrantes da Urbanização da Soltróia, segundo os registos existentes nos serviços da concessionária;

c) Infra-estruturas - espaços verdes, lagos artificiais e equipamentos de lazer e utilização colectiva, arruamentos, parques de estacionamento, caminhos pedonais e acessos de praia que servem a Urbanização da Soltróia e que constituem domínio público municipal;

d) Contrato de concessão - contrato celebrado em 18 de Março de 1999, pelo qual o município de Grândola concedeu à APROSOL - Associação de Proprietários em Tróia, a gestão, manutenção e conservação das infra-estruturas da urbanização da Soltróia;

e) Concedente - município de Grândola;

f) Concessionária - APROSOL - Associação de Proprietários em Tróia.

Artigo 3.º

Fixação e aprovação da taxa

1 - A taxa, em cada ano civil, é do montante correspondente ao orçamento de custos e encargos com a concessão, elaborado e submetido pela concessionária à aprovação do concedente nos termos e no conteúdo previsto pelos n.os 1 e 4 da cláusula 19.ª do contrato de concessão.

2 - O referido orçamento respeitante a cada ano civil deve ser submetido pela concessionária à apreciação do concedente até ao dia 30 de Novembro do ano imediatamente anterior.

3 - A Taxa de Infra-Estruturas é aprovada pelo concedente pela deliberação da Assembleia Municipal de Grândola que aprovar o identificado orçamento de custos e encargos com a concessão.

4 - Enquanto a Taxa de Infra-Estruturas relativa a um ano não estiver aprovada pelo concedente, por qualquer causa, pode a concessionária lançar e liquidar provisoriamente as quotas de taxa respeitantes a esse ano, com base na taxa do ano antecedente, procedendo-se à necessária correcção com a liquidação imediatamente posterior à aprovação.

Artigo 4.º

Sujeitos passivos

1 - A concessionária, nos termos deste Regulamento, procedera à repartição da Taxa de Infra-Estruturas por quotas de taxa que lançará e liquidará aos sujeitos passivos, em função da respectiva permilagem no empreendimento, conforme estabelecido no artigo seguinte.

2 - São sujeitos passivos das quotas de taxa todos os proprietários da urbanização e todos os condomínios nela constituídos, como tal constantes nos registos da concessionária no início do ano ao qual respeitam as taxas, ainda que, por qualquer motivo, tenha havido transmissão do direito de propriedade ou de parte dele, ou constituição de outro direito real.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o proprietário transmitente lhe comunique e documente a transmissão, identificando o novo proprietário, a concessionária terá em conta a transmissão nas liquidações a que proceder a partir dessa data.

Artigo 5.º

Cálculo das quotas de taxa

1 - As quotas de taxa são definidas para períodos anuais, podendo ser divididas em quatro prestações trimestrais, correspondendo ao produto da respectiva permilagem (ou fracção dela) pela Taxa de Infra-Estruturas aprovada.

2 - A cada lote que integra a área de concessão corresponde uma permilagem de acordo com o alvará de loteamento em vigor e aprovado pela Câmara Municipal de Grândola. O valor dessa permilagem calcula-se pela expressa:

Permilagem do lote = a/A x 1000

na qual:

a - é a área de construção permitida no lote e fixada no alvará de loteamento;

A - é a área de construção total permitida na Urbanização da Soltróia, obtida através do somatório dos a de todos os lotes do empreendimento.

3 - A permilagem é calculada com base na área de construção aprovada para o lote, ainda que o fogo, ou fogos, efectivamente construídos tenham uma área inferior àquela.

4 - Os valores das permilagens resultam de factores objectivos e que constam do alvará de loteamento em vigor.

Tais factores só poderão ser alterados com a aprovação de novo alvará de loteamento que revogue e substitua o alvará de loteamento em vigor.

5 - De qualquer modo as permilagens resultantes da emissão de novo alvará não terão efeitos retroactivos sobre o cálculo das quotas de taxa.

6 - Nos lotes em que esteja prevista no alvará de loteamento em vigor, a construção de mais do que um fogo, ou de um prédio constituído em regime de propriedade horizontal, de que resultem várias fracções autónomas, a quota de taxa incidente sobre cada fogo ou fracção autónoma será obtida pela divisão proporcional da permilagem atribuída ao lote.

7 - As quotas de taxa previstas no presente Regulamento são igualmente devidas pelos proprietários de lotes em que ainda não tenha sido levada a efeito a respectiva construção, qualquer que ela seja.

Artigo 6.º

Liquidação e cobrança das quotas de taxa

1 - São da competência da concessionária as operações de lançamento, liquidação e cobrança das quotas da taxa regularmente aprovadas pelo concedente.

2 - Para esse efeito, a concessionária emitirá títulos de cobrança que enviará pelo correio a todos os proprietários.

3 - Os títulos de cobrança emitidos pela concessionária consideram-se vencidos no final do prazo definido para cada período de liquidação.

4 - No caso de ser um condomínio o sujeito passivo da quota de taxa, a concessionária dirigirá à respectiva administração o correspondente título de cobrança, salvo o disposto no número seguinte.

5 - As administrações de condomínio, dos prédios referidos no número anterior, podem, em requerimento escrito e fundamentado, solicitar à concessionária a emissão de títulos de cobrança individuais para cada proprietário de fracção autónoma, devendo indicar, sob sua inteira responsabilidade, a repartição do encargo pelos respectivos condóminos.

6 - Após o pagamento integral do título de cobrança, a concessionária entregará ou enviará ao proprietário ou condomínio pagador, como recibo, um exemplar do titulo de cobrança com a aposição do carimbo "PAGO EM .../.../..."

7 - O não pagamento integral da quantia constante no título de cobrança ou de qualquer das suas prestações, dentro do respectivo prazo, constitui o sujeito passivo devedor em mora e implica o pagamento de juros moratórios contados dia a dia à taxa legal, sobre o montante em dívida.

8 - Perdurando a mora por mais de 90 dias, a concessionária remeterá ao concedente o título de cobrança com a declaração de não pagamento para o efeito de este promover a respectiva cobrança coerciva e posterior devolução à concessionária.

Artigo 7.º

Garantia

1 - Os sujeitos passivos poderão reclamar por escrito para a direcção da concessionária, com qualquer fundamento, contra a liquidação das quotas de taxa, devendo a direcção decidir fundamentadamente em prazo não superior a 60 dias.

2 - Da decisão da direcção cabe recurso para o concedente, a interpor no prazo de 30 dias, sem prejuízo de outros meios legais de que os mesmos sujeitos passivos se possam socorrer.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1847152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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