Edital 476/2000 (2.ª série) - AP. - Joaquim Pinto Ferreira Canário, presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide:
Torna público, de harmonia com a deliberação de Câmara tomada em reunião ordinária realizada no passado dia 20 de Setembro, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que o Regimento da Câmara Municipal foi aprovado por unanimidade.
Para constar e devidos efeitos se passou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
21 de Setembro de 2000. - O Presidente da Câmara, Joaquim Pinto Ferreira Canário.
Regimento da Câmara Municipal de Castelo de Vide
Artigo 1.º
Reuniões
1 - As reuniões ordinárias terão periodicidade quinzenal realizandose nos dias previamente fixados, passando para o primeiro dia útil imediato quando coincidam com feriado.
2 - As reuniões ordinárias terão início às 9 horas e final às 13 horas, podendo a Câmara deliberar o seu prolongamento pelo período que entender.
Artigo 2.º
Direcção dos trabalhos
Das decisões sobre a direcção dos trabalhos cabe recurso para o plenário, a apreciar imediatamente após a sua interposição.
Artigo 3.º
Ordem do dia
Com a ordem do dia estarão disponíveis todos os documentos que habilitem os vereadores a participar na discussão das matérias dela constantes.
Artigo 4.º
Quórum
1 - Se, uma hora após o previsto para o início da reunião, não estiver presente a maioria, dos membros do executivo considera-se que não há quórum, devendo desde logo proceder-se ao registo das presenças, à marcação das faltas e à elaboração da acta.
2 - Verificando-se a situação prevista no número anterior, a nova reunião, a designar pelo presidente da Câmara, será convocada com, pelo menos, três dias de antecedência, por meio de edital e carta com aviso de recepção ou através de protocolo.
Artigo 5.º
Períodos das reuniões
1 - Em cada reunião ordinária há um período de "Ordem do dia", e um período de "Intervenção do público", sendo que todas as reuniões são públicas.
2 - Nas reuniões extraordinárias, apenas terá lugar o período de ordem do dia.
Artigo 6.º
Período da ordem do dia
1 - O período da ordem do dia incluí um período de apreciação e votação das propostas constantes da ordem do dia e das que forem apresentadas nos termos do n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.
2 - No período da ordem do dia, o presidente dará conhecimento dos assuntos nela incluídos, bem como das propostas de deliberações urgentes que tenham sido apresentadas por escrito.
3 - Até à votação de cada proposta podem ser apresentadas, sobre o mesmo assunto, propostas escritas e devidamente fundamentadas de facto e de direito, que serão simultaneamente discutidas e votadas.
4 - Havendo várias propostas de deliberação urgente sobre o mesmo assunto, pode o presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer vereador, suspender a reunião pelo período máximo de trinta minutos.
5 - Reaberta a reunião, proceder-se-á de imediato à votação das propostas existentes.
Artigo 7.º
Período de intervenção do público
1 - Período de intervenção do público tem a duração necessária à apresentação dos assuntos, na sua forma estrita e objectiva, não sendo, por isso, permitidas divagações com intenção diversa do previsto.
2 - Para que esta intervenção possa ocorrer torna-se necessário que os interessados apresentem, por escrito, com dois dias úteis de antecedência os assuntos a tratar, permitindo assim que o respectivo esclarecimento possa estar disponível no responsável pela condução dos trabalhos, ou eventualmente tomá-la despicienda, com o envio por escrito, dos esclarecimentos solicitados.
3 - Os cidadãos interessados em intervir para solicitar esclarecimentos terão de fazer, antecipadamente, a sua inscrição, referindo nome, morada e assunto a tratar.
4 - Sobre o mesmo assunto, só é permitida uma única intervenção, evitando-se desta forma a eventual tentativa de aproveitamento por terceiros.
Artigo 8.º
Pedidos de informação e esclarecimentos
Os pedidos de informação e esclarecimentos dos membros da Câmara devem ser formulados, sinteticamente, logo que finda a intervenção que os suscitou e restringem-se à matéria em dúvida, assim como às respectivas respostas.
Artigo 9.º
Exercício de direito de defesa
1 - Sempre que um membro da Câmara considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, pode solicitar o uso da palavra.
2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode solicitar o uso da palavra para explicações.
Artigo 10.º
Protestos
1 - A cada membro da Câmara, sobre a mesma matéria, só é permitido um protesto, podendo solicitar o uso da palavra para esse efeito.
2 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas.
3 - Não são admitidos contra-protestos.
Artigo 11.º
Votação
1 - Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa, as deliberações são tomadas por escrutínio secreto.
2 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, excepto se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
3 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, caso o empate se mantenha, adia-se a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á à votação nominal.
4 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
Artigo 12.º
Declaração de voto
1 - Finda a votação e anunciado o resultado, poderá qualquer membro da Câmara apresentar por escrito a sua declaração de voto e as razões que o justifiquem.
2 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
3 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
Aprovado em reunião de Câmara em 20 de Setembro de 2000.