Declaração 371/2000 (2.ª série). - Torna-se público que esta Direcção-Geral registou com o 02.01.01.00/01-00.P.P., em 13 de Novembro de 2000, o Plano de Pormenor da Zona das Barreiras (revisão), no município de Águeda, cujo Regulamento, planta de síntese e planta de condicionantes se publicam em anexo.
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º, conjugada com o n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se também em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal de Águeda de 22 de Dezembro de 1999 que aprovou o Plano.
8 de Novembro de 2000. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.
Certidão
Certifico que do livro de actas em uso nesta Assembleia Municipal se encontra exarada a seguinte deliberação, tomada em sessão ordinária realizada em 22 de Dezembro de 1999:
"d) Plano de pormenor da zona das Barreiras (revisão).
Não havendo, também, qualquer inscrição para intervir neste ponto da ordem de trabalhos, o Sr. Presidente da Mesa pôs a votação a presente revisão ao Plano de Pormenor da Zona das Barreiras, que mereceu a aprovação da Assembleia, por maioria, com as abstenções dos Srs. Deputados Paulo Alexandre Guerra Azevedo Seara e Júlio Manuel Balreira Correia."
É quanto me cumpre certificar.
Por ser verdade, mandei passar a presente certidão, que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.
24 de Janeiro de 2000. - A Secretária da Mesa da Assembleia Municipal, Maria Paula da Graça Cardoso.
Regulamento
Artigo 1.º
Objecto e constituição do Plano
1 - O Plano de Pormenor da Zona das Barreiras, na cidade de Águeda, adiante designado por Plano, é um plano municipal de ordenamento do território elaborado nos termos do Decreto-Lei 69/90, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 211/92 e 155/97, e é constituído por:
Regulamento;
Planta de síntese;
Planta de condicionantes;
Memória descritiva e justificativa, integrando relatório e caracterização;
Planta de enquadramento;
Planta da situação existente;
Extracto do PDM.
2 - O presente Plano de Pormenor constitui a revisão do Plano de Pormenor das Barreiras, aprovado pela Assembleia Municipal de Águeda em 28 de Dezembro de 1989, com alteração, ratificada por despacho do SEALOT em 1 de Março de 1990, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 20 de Abril de 1990, e com nova alteração, ratificada por despacho do SEALOT em 20 de Junho de 1991, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 278, de 3 de Dezembro de 1991.
3 - O presente Regulamento bem como as plantas de síntese e de condicionantes (re)definem a concepção do espaço de construção prevista no anterior plano e estabelecem a sua tipologia de ocupação, no âmbito do Plano de Pormenor da Zona das Barreiras.
Artigo 2.º
Âmbito territorial e regime
1 - O território abrangido pelo Plano, território este que adiante se designa por área-plano, é o correspondente à área como tal delimitada na planta de síntese, com a superfície de 16,50 ha, classificada como espaço urbano pelo Plano Director Municipal de Águeda.
2 - O regime do Plano consta do presente Regulamento e é traduzido graficamente nas plantas. As suas disposições são aplicáveis obrigatoriamente a todas as iniciativas públicas, privadas ou mistas a realizar na área-plano.
Artigo 3.º
Condicionantes
Na área-plano serão observadas as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes do Plano Director Municipal e da legislação em vigor, designadamente relativas a:
Linhas de alta/média tensão;
Condutas de gás;
Infra-estruturas de saneamento e abastecimento de água.
Artigo 4.º
Estrutura de ordenamento
1 - Para efeitos regulamentares, o território objecto do presente Plano é estruturado em diferentes partes, consoante os diversos usos previstos e atribuídos.
2 - Definem-se como parcelas os terrenos destinados à construção (habitação, comércio/serviços) e constituem-se, ainda, áreas de uso colectivo (ruas, estacionamentos, passeios, espaços de utilização colectiva, equipamentos, espaços verdes).
Artigo 5.º
Regulamentação urbanística
1 - As regras de ocupação, uso e transformação do solo incluído nas parcelas de construção, delimitadas na planta de síntese, estão estabelecidas no quadro anexo que integra a referida planta e este Regulamento.
2 - Os perímetros assinalados na planta de síntese relativos à forma do edificado, especialmente no tocante à implantação e ocupação, devem ser observados com padrões de referência na elaboração de projectos de novas construções ou nos de remodelação das existentes.
3 - Nas áreas de uso colectivo (para equipamentos, espaços de utilização colectiva e espaços verdes) é admissível a construção de pequenas edificações de apoio funcional como quiosques, esplanadas e outros.
Artigo 6.º
Regulamentação complementar
1 - Os alinhamentos das fachadas fronteiras, a observar na construção de novas edificações, estão definidos na planta de síntese.
2 - Na remodelação e ampliação das construções existentes e sempre que o alinhamento da sua fachada fronteira apresente valores, medidos ao eixo da via, inferiores aos do alinhamento predominante no mesmo arruamento, o mesmo deverá ser recuado de modo a apresentar valores iguais aos do alinhamento predominante.
3 - Nas novas construções ou na remodelação das existentes, os alinhamentos das fachadas laterais serão constituídos pelos planos afastados dos limites das parcelas respectivas, de acordo com a legislação existente e no mínimo de 3 m.
4 - O balanço dos beirados e varandas, em qualquer das fachadas das construções, não poderá exceder 1,20 m a partir do plano de fachada.
5 - As profundidades admitidas para as construções novas são as demarcadas na planta de síntese. Na remodelação e ampliação das construções existentes, a profundidade máxima permitida será de 12 m.
6 - O acesso às garagens será garantido a cada uma das parcelas ou a um conjunto de parcelas, desde que fazendo parte do mesmo condomínio, preferencialmente a partir dos arruamentos e ou estacionamentos que sirvam o prédio, mas sempre afastado de inserção com outras ruas ou de curvas onde a visibilidade é reduzida.
7 - No caso de edifícios que envolvam dois ou mais proprietários, estes terão de fazer aprovar um estudo prévio conjunto que garanta a uniformidade da solução final.
Artigo 7.º
Demolições
Para além das previstas no presente Plano, ainda são permitidas demolições nas construções existentes, nomeadamente as que se destinem a obras de ampliação ou a pequenas obras de remodelação ou de conservação e, ainda, das que se revelem indispensáveis à segurança, por eventual estado de ruína das edificações em causa.
Artigo 8.º
Obras de ampliação e anexos
1 - Nas parcelas onde, no âmbito do presente Plano, existem já edifícios de habitação poderão ocorrer obras de ampliação destas edificações, nos termos mencionados no número seguinte.
2 - Nas obras de ampliação das construções existentes não poderão produzir-se valores finais de construção e de implantação superiores a 3% da área de construção e de implantação existentes.
3 - Nas obras de construção de anexos não poderão produzir-se valores finais de construção superiores a 10% da área do lote.
Artigo 9.º
Muros de vedação
1 - Os muros de vedação confinantes com a via pública - interiores - meeiros - e tardozes terão a altura máxima de 1,20 m.
2 - Admite-se, em todos os casos, que a altura das vedações se eleve acima daqueles valores, desde que seja com sebes vivas.
3 - Os muros, quando em continuidade com outros respeitantes a lotes confinantes, ou quando demarquem um alinhamento adjacente ao passeio, deverão apresentar um desenvolvimento homogéneo e rectilíneo sem quebras ou ressaltos - em ambos os planos de projecção - sendo o seu coroamento, obrigatoriamente, de nível. Admitem-se ressaltos apenas, quando a pendente do passeio o exigir e sempre associados a aberturas ou passagens - portões.
4 - Em casos devidamente justificados, pode a Câmara Municipal autorizar muros de maior altura, quando a sua função de suporte ou vantagens estéticas o aconselhe.
Artigo 10.º
Disposições aplicáveis às construções
1 - Nas coberturas apenas poderá ser aplicada telha tradicional de canudo, aba e canudo ou marselha, na cor natural.
2 - A inclinação máxima permitida para os telhados será de 30º
3 - Nos paramentos exteriores dar-se-á preferência ao reboco liso pintado em cores claras.
4 - No revestimento exterior das fachadas dos edifícios não será permitida a aplicação de azulejos decorativos de interior, marmorites ou tintas marmoritadas, rebocos a imitar a textura de cantaria ou de outros materiais.
5 - As chaminés ou mangas de ventilação deverão ser tratadas como elementos não perturbadores ou desligados da harmonia do conjunto. Estes elementos deverão ser sempre rebocados e pintados na cor da habitação.
6 - Serão, ainda, aplicáveis as condições constantes no regulamento de construção respeitante à 3.ª alteração ao Plano de Pormenor das Barreiras.
Artigo 11.º
Disposições aplicáveis às parcelas BA, BB, BC, BD, e BE (resultantes da 3.ª alteração)
1 - À excepção do bloco A, admite-se a existência de um piso recuado, desde que não ocupe uma área superior a 75% da área de construção ao solo e o prolongamento dos planos correspondentes às águas dos telhados se intersecte com o plano horizontal correspondente à laje de piso, junto aos seus limites exteriores (beiral).
2 - A cota do piso térreo não poderá exceder 0,30 m acima da cota do pavimento, espaço exterior envolvente.
3 - O estacionamento privativo dos fogos terá de ser garantido em cave.
4 - A instalação de um ou mais postos de transformação (PT) será da responsabilidade dos promotores, de acordo com as indicações a fornecer pela empresa distribuidora de energia eléctrica, cujo contacto será, igualmente, da responsabilidade dos promotores.
Artigo 12.º
Omissões
Em todos os casos omissos serão respeitadas as normas legais aplicáveis e, bem assim, todos os regulamentos em vigor, designadamente o RGEU e as disposições do Plano Director Municipal de Águeda.
(ver documento original)