Decreto Regulamentar Regional 19/2005/M
Extingue o Fundo Especial para a Extinção da Colonia e altera o Decreto Regulamentar Regional 11/2001/M, de 6 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 7/2003/M, de 21 de Fevereiro, que estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e a orgânica do Gabinete do Secretário Regional.
Considerando que o contrato de colonia foi um contrato específico da Região Autónoma da Madeira;
Considerando que a Constituição da República Portuguesa de 1976, no artigo 101.º, n.º 2, reconheceu que o referido contrato era intrinsecamente injusto e incompatível com as instituições democráticas;
Considerando que a exploração do factor trabalho e a faculdade, unilateral e discricionária, do senhorio pôr fim ao contrato sempre que quisesse e despedir o colono estiveram na base da extinção desse contrato, através do Decreto Regional 13/77/M, de 18 de Outubro;
Considerando que, nesta sequência, foi criado o Fundo Especial para a Extinção da Colonia (FEEC), pelo Decreto Regulamentar Regional 7/79/M, de 25 de Maio, dotando-o de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira;
Considerando que o FEEC tem como objecto principal prestar assistência financeira e técnica nas operações de remição dos contratos de colonia, a que se refere o artigo 15.º do Decreto Regional 13/77/M, de 18 de Outubro;
Considerando que, presentemente, não se justifica a manutenção deste FEEC, uma vez que os processos de remição da colonia foram, na sua grande maioria, já concluídos;
Considerando que, não obstante o acima referido, é pertinente assegurar o apoio técnico aos particulares que ainda possuam processos pendentes desta natureza:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei 12/2000, de 21 de Junho, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2004/M, de 17 de Dezembro, e do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional 11/2001/M, de 6 de Julho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É extinto o Fundo Especial para a Extinção da Colonia (FEEC).
Artigo 2.º
1 - O artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 11/2001/M, de 6 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 7/2003/M, de 21 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ...
a) ...
b) [Anterior alínea c).]
c) [Anterior alínea d).]
d) (Eliminada.)
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Artigo 3.º
Os funcionários do quadro de pessoal do FEEC transitam para o quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura, independentemente de quaisquer formalidades, mediante lista nominativa.
Artigo 4.º
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/79/M, de 25 de Maio, 2/80/M, de 12 de Março, 13/94/M, de 7 de Novembro, e 15/99/M, de 30 de Novembro.
Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de Fevereiro de 2005.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 2 de Março de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.