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Decreto Regulamentar Regional 19/2005/M, de 20 de Abril

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Sumário

Extingue o Fundo Especial para a Extinção da Colonia e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2003/M, de 21 de Fevereiro, que estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e a orgânica do Gabinete do Secretário Regional.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 19/2005/M
Extingue o Fundo Especial para a Extinção da Colonia e altera o Decreto Regulamentar Regional 11/2001/M, de 6 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 7/2003/M, de 21 de Fevereiro, que estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e a orgânica do Gabinete do Secretário Regional.

Considerando que o contrato de colonia foi um contrato específico da Região Autónoma da Madeira;

Considerando que a Constituição da República Portuguesa de 1976, no artigo 101.º, n.º 2, reconheceu que o referido contrato era intrinsecamente injusto e incompatível com as instituições democráticas;

Considerando que a exploração do factor trabalho e a faculdade, unilateral e discricionária, do senhorio pôr fim ao contrato sempre que quisesse e despedir o colono estiveram na base da extinção desse contrato, através do Decreto Regional 13/77/M, de 18 de Outubro;

Considerando que, nesta sequência, foi criado o Fundo Especial para a Extinção da Colonia (FEEC), pelo Decreto Regulamentar Regional 7/79/M, de 25 de Maio, dotando-o de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira;

Considerando que o FEEC tem como objecto principal prestar assistência financeira e técnica nas operações de remição dos contratos de colonia, a que se refere o artigo 15.º do Decreto Regional 13/77/M, de 18 de Outubro;

Considerando que, presentemente, não se justifica a manutenção deste FEEC, uma vez que os processos de remição da colonia foram, na sua grande maioria, já concluídos;

Considerando que, não obstante o acima referido, é pertinente assegurar o apoio técnico aos particulares que ainda possuam processos pendentes desta natureza:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei 12/2000, de 21 de Junho, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2004/M, de 17 de Dezembro, e do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional 11/2001/M, de 6 de Julho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É extinto o Fundo Especial para a Extinção da Colonia (FEEC).
Artigo 2.º
1 - O artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 11/2001/M, de 6 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 7/2003/M, de 21 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ...
a) ...
b) [Anterior alínea c).]
c) [Anterior alínea d).]
d) (Eliminada.)
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Artigo 3.º
Os funcionários do quadro de pessoal do FEEC transitam para o quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura, independentemente de quaisquer formalidades, mediante lista nominativa.

Artigo 4.º
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/79/M, de 25 de Maio, 2/80/M, de 12 de Março, 13/94/M, de 7 de Novembro, e 15/99/M, de 30 de Novembro.

Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de Fevereiro de 2005.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 2 de Março de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/184624.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-18 - Decreto Regional 13/77/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Extingue o regime de colónia na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-25 - Decreto Regulamentar Regional 7/79/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria o Fundo Especial para a Extinção da Colonia.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-06 - Decreto Regulamentar Regional 11/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais

    Estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e a orgânica do gabinete do Secretário Regional.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-21 - Decreto Regulamentar Regional 7/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho (estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e a orgânica do Gabinete do Secretário Regional).

  • Tem documento Em vigor 2004-12-17 - Decreto Regulamentar Regional 16/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira. Estabelece a sua estrutura e define as atribuições da Vice-Presidência e Secretarias Regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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