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Deliberação (extracto) 1443/2000, de 28 de Novembro

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Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 1443/2000. - Por deliberação de 20 de Outubro de 2000 do conselho directivo do Centro Regional de Segurança Social do Centro, foram celebrados contratos administrativos de provimento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 27-A/2000, de 3 de Março, com a duração de um ano, tácita e sucessivamente renovável até ao limite de cinco anos, se não for denunciado nos termos da lei geral, com os seguintes outorgantes, aos quais é conferida a qualidade de agente administrativo, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com efeitos reportados a 7 de Março de 2000:

Técnicos superiores de 2.ª classe de serviço social:

Maria da Conceição Coelho dos Santos.

Alice Maria Vicente Duarte.

Teresa Maria Nunes Pacheco.

Assistente administrativo:

Maria José Capelão dos Santos Batista Mota e Almeida.

(Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

14 de Novembro de 2000. - O Director, António Carlos Camejo Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1845714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-03 - Decreto-Lei 27-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Permite a celebração de contratos administrativos de provimento para as categorias de ingresso das carreiras de técnico superior de serviço social, técnico superior, assistente administrativo e motorista de ligeiros, pelos Centros Regionais de Segurança Social, no sentido de reforçar os meios humanos afectos à implementação do rendimento mínimo garantido. Produz efeitos desde 31 de Dezembro de 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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