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Aviso 9163/2000, de 28 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9163/2000 (2.ª série) - AP. - Torna público, para efeitos de apreciação pública com vista à recolha de sugestões, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que por deliberação da Câmara Municipal de 6 de Setembro de 2000 e da Assembleia Municipal de 22 de Setembro de 2000, foram aprovados em projecto, o Regulamento do Café da Biblioteca Municipal José Saramago em Odemira, o Regulamento Municipal de Medalhas Honoríficas e o Regulamento Municipal para Concessão de Apoio a Estruturas Sociais Desfavorecidas ou Dependentes, que a seguir se transcrevem, por um prazo de 30 dias a contar da data da publicação.

16 de Outubro de 2000 - O Presidente da Câmara, António Manuel Camilo Coelho.

Projecto de Regulamento de Concessão do Café da Biblioteca Municipal José Saramago em Odemira

A exploração do café da biblioteca municipal obedecerá às cláusulas constantes nos artigos seguintes:

Artigo 1.º

Descrição do espaço

1 - O café da biblioteca municipal, está situado dentro do edifício da respectiva biblioteca, sito no Cerro do Peguinho, em Odemira.

2 - O café é constituído por um espaço coberto com a área de 80 m2, com os seguintes compartimentos:

Zona de mesas;

Área de bar.

3 - O espaço do café, insere-se num edifício com estrutura de betão armado, pilares, vigas e lages, enchimento em alvenaria de pedra e tijolo cerâmico, pavimento em tijoleira e soalho e cobertura em telha. As paredes e o tecto estão devidamente rebocadas. A caixilharia está executada em madeira, com vidros de 5 mm de espessura.

Artigo 2.º

Descrição dos equipamentos

Constituem ainda objecto da concessão os móveis e equipamentos relacionados no anexo I que faz parte integrante deste clausulado.

Artigo 3.º

Objecto da concessão

1 - A ocupação do café, será feita em regime de concessão.

2 - Pela concessão a Câmara Municipal receberá uma retribuição mensal, a qual deverá ser paga até ao dia 8 de cada mês.

3 - A retribuição mensal a que se refere o número anterior, será anualmente ajustada, tendo por base o coeficiente do aumento anual previsto na legislação aplicável à rendas dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 4.º

Atribuição da concessão

1 - Compete à Câmara Municipal de Odemira fixar a base de licitação e aprovar o programa de concurso para a concessão do café da Biblioteca Municipal José Saramago em Odemira.

2 - As propostas serão apreciadas por um júri nomeado pela Câmara Municipal de Odemira o qual elaborará uma lista de classificação que submeterá a apreciação do executivo.

Artigo 5.º

Duração da concessão

1 - A concessão para exploração do café é feita pelo período máximo de três anos sucessivamente renovável por períodos de um ano.

2 - A concessão terá o seu início na data indicada no contrato de concessão, o qual será celebrado entre o concessante e o concessionário, mediante escritura.

3 - No caso da intenção de não renovação deverão os outorgantes avisar a parte contrária com a antecedência mínima de 90 dias, mediante carta registada com aviso de recepção.

Artigo 6.º

Resgate da concessão

A concessão poderá ser resgatada pela Câmara Municipal, a partir da metade do período de concessão inicial, ficando a mesma obrigada a indemnizar o concessionário pelo investimento realizado, se os bens e equipamentos não forem retirados do café.

Artigo 7.º

Denúncia de concessão

1 - A Câmara Municipal poderá dar por terminada a concessão se o concessionário não cumprir as regras estabelecidas no presente documento, bem como as descritas no contrato de concessão a celebrar, e ainda se:

a) Forem alteradas as condições iniciais do contrato de concessão, designadamente por incumprimento do pagamento mensal da retribuição fixada;

b) O concessionário for portador de qualquer doença física ou mental que o impossibilite de exercer a actividade.

c) Após julgamento, o concessionário for condenado por infracções graves, relacionadas com a actividade comercial que exerce.

2 - A denúncia da concessão será sempre precedida de instauração do competente processo, no qual o concessionário será ouvido.

3 - A denúncia da concessão não dará lugar ao pagamento de quaisquer indemnizações.

Artigo 8.º

Transmissão da concessão

1 - A concessão só será transmissível nas seguintes situações:

a) Por morte ou incapacidade do concessionário, a concessão será transmitida ao cônjuge sobrevivo e, na sua falta, aos filhos menores, ou então, na falta de uns e de outros, aos dependentes se tal for requerido nos 30 dias imediatos;

b) A transmissão da concessão a favor dos filhos ou dependentes menores, será dada a quem efectivamente os mantiver, e cessará após a maioridade do filho ou dependente mais novo.

2 - Entende-se por dependente o indivíduo que viva em comunhão de mesa e habitação com o concessionário, e cuja sobrevivência dependa da actividade por ele exercida.

3 - É aplicável à concessão transmitida o regime de duração, resgate e denúncia, previsto no artigo 5.º desta cláusula.

Artigo 9.º

Constituição ou extinção de sociedades

1 - Se o concessionário pretender constituir uma sociedade em que participe, tendo em vista a exploração do café, poderá requerer à Câmara Municipal a transmissão da concessão para a sociedade.

2 - Em caso de dissolução de uma sociedade concessionária, poderá igualmente ser requerida a transmissão da concessão por um dos societários.

3 - No caso de existir mais de um societário interessado, a Câmara Municipal poderá abrir concurso limitado entre eles.

Artigo 10.º

Obrigações do concessionário

1 - Todo o espaço e equipamento do café e instalações envolventes deverá ser mantido em perfeito estado de asseio e funcionamento, devendo para o efeito, o concessionário ficar sujeito às seguintes obrigações:

a) Proceder à desinfestação anual das instalações e do facto dar conhecimento à Câmara Municipal;

b) Proceder à manutenção e reparação dos equipamentos, fixos e móveis, incluindo a sua pintura, quando necessário;

c) Proceder à substituição dos equipamentos deteriorados que sejam propriedade da Câmara Municipal, por equipamentos idênticos. Tal substituição terá que ter o acordo da Câmara Municipal.

2 - O concessionário deverá munir-se dos documentos que a lei obriga, para o exercício da respectiva actividade.

Artigo 11.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal de Odemira a manutenção exterior do edifício, assim como o encargo com os consumos de água e luz.

Artigo 12.º

Interdições

1 - É interdita a instalação em qualquer dos espaços afectos ao café de máquinas electrónicas de videojogos e similares.

2 - Salvo prévia autorização da Câmara Municipal é igualmente interdita a instalação de quaisquer equipamentos de audio e vídeo e ainda de placards publicitários.

Artigo 13.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento do café obedecerá ao horário da biblioteca.

2 - Independentemente do horário de funcionamento aprovado, o café funcionará obrigatoriamente sempre que na biblioteca sejam levadas a cabo quaisquer iniciativas podendo, no entanto, estar abertos unicamente para os respectivos utentes.

Artigo 14.º

Bens e utensílios municipais

1 - O concessionário não poderá executar quaisquer obras de construção civil ou instalação de equipamentos fixos, mesmo de pequeno porte, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - Sem autorização prévia da Câmara Municipal, não é permitido retirar do café, ou transferir dos locais quaisquer equipamentos.

Artigo 15.º

Penalidades

1 - Compete aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Odemira, verificar o cumprimento das disposições atrás referidas, e levantar os respectivos autos de transgressão.

2 - As transgressões serão punidas com coima de 5000$ a 50 000$, a qual será fixada na sequência da instauração do competente processo de contra-ordenação.

Artigo 16.º

Normas gerais

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação destas cláusulas serão resolvidas por deliberação camarária.

Projecto de Regulamento Municipal de Medalhas Honoríficas

Preâmbulo

Numa sociedade que se pretende viva e actuante, que acompanhe o desenvolvimento das suas congéneres, há em primeiro lugar que criar as estruturas que propiciem esse desenvolvimento.

Papel que cabe fundamentalmente às entidades públicas locais, em estreita colaboração com o governo central e os particulares.

Mas é sobre aquelas entidades, em especial as câmaras e as assembleias municipais, que deve recair também a responsabilidade de nunca perder de vista os mais elementares valores da sociedade de modo a que na vertiginosa corrida para o desenvolvimento, num mundo profundamente materialista, esses valores não sejam abafados ou absorvidos pelo individualismo, o isolamento e o poder da imagem.

Conscientes da importância que assumem hoje em dia valores como a solidariedade, a fidelidade, a coragem e a abnegação, a participação e a criatividade, entre outros não menos importantes, e no sentido não só de agradecer, mas também de sensibilizar e encorajar jovens, homens e mulheres da nossa comunidade a desenvolver estes valores, a Câmara Municipal de Odemira cria este Regulamento de Medalhas Honoríficas.

No âmbito do poder regulamentar atribuído no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Odemira elaborou este projecto de regulamento que vai, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, ser submetido a discussão pública, após publicação no Diário da República e aprovação da Assembleia Municipal, a Câmara Municipal deliberou aprovar o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Instituição

O município de Odemira institui as seguintes medalhas:

Medalha de honra do município;

Medalha municipal de mérito;

Medalha de serviços públicos.

Artigo 2.º

Finalidades

1 - A medalha de honra do município destina-se a distinguir personalidades, instituições ou organizações nacionais ou estrangeiras que pelo seu prestígio, cargo ou acção para com a comunidade sejam consideradas dignas dessa distinção.

2 - A medalha municipal de mérito é atribuída a pessoas individuais ou colectivas que pelo seu contributo no campo social, económico, cultural, desportivo e outros de notável importância justifique este reconhecimento.

3 - A medalha de serviços públicos destina-se a premiar trabalhadores das autarquias e da área do município que se hajam distinguido com zelo, dedicação e exemplar comportamento no exercício do seu cargo.

Artigo 3.º

Constituição

1 - A medalha de honra do município é de ouro e pende de uma fita tripartida com as cores do brasão de armas, de acordo com a constituição heráldica das armas do município - amarela ao centro e verde no exterior - e tem o diâmetro de 5 cm e de espessura 0,3 cm.

2 - A medalha municipal de mérito é de ouro, pende de uma fita tripartida, com as cores do brasão de armas do município - amarela ao centro e verde no exterior - e tem de diâmetro 3,5 cm e de espessura 0,2 cm.

No seu verso é gravada a indicação do sector de actividade em função do qual a medalha é atribuída.

3 - A medalha de serviços públicos é de prata, pende de uma fita bipartida, com alfinete, com as cores do brasão de armas do município - amarela à esquerda e verde à direita - e tem de diâmetro 3,5 cm e de espessura 0,2 cm.

4 - Todas as medalhas têm na frente o brasão de armas do município e no verso a gravação do galardão a que respeitam.

5 - Todas as medalhas são inseridas num estojo de fundo azul.

Artigo 4.º

Atribuição da medalha de honra e de mérito

1 - As medalhas de honra e de mérito são atribuídas por deliberação da Assembleia Municipal, aprovada por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, sob proposta da Câmara Municipal.

2 - Em qualquer dos casos tanto a proposta como a deliberação devem ser devidamente fundamentadas.

Artigo 5.º

Atribuição da medalha de serviços públicos

A atribuição da medalha de serviços públicos é da competência da Câmara Municipal, e será atribuída com base em deliberação deste órgão no seguimento de:

1) Proposta de algum dos seus membros ou de recomendação da Assembleia Municipal devidamente fundamentadas;

2) De proposta fundamentada, instruída por dirigentes dos serviços autárquicos.

Artigo 6.º

Cerimónia de entrega das insígnias

1 - As insígnias previstas neste Regulamento devem ser entregues em cerimónia solene a realizar no dia da liberdade, no Salão Nobre dos Paços do Município.

2 - Somente os agraciados com a medalha de honra do município, e dependendo do entendimento casuístico, podem ter uma cerimónia solene noutra data ou local ou formalidade diferente para a sua entrega.

Artigo 7.º

Diploma

A atribuição das insígnias é atestada por diploma com o brasão de armas do município, assinado pelo presidente da Câmara, autenticado com o respectivo selo branco, nele constando os fundamentos que estiveram na origem da deliberação tomada.

Artigo 8.º

Registo da atribuição

Após deliberação de atribuição, é feito o registo das insígnias a atribuir, seus destinatários e fundamentos, em livro de termos criado para o efeito.

Artigo 9.º

Encargos

A aquisição das medalhas referidas neste Regulamento constitui encargo da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Do uso das medalhas

1 - É expressamente vedada a ostentação de qualquer das insígnias por quem não haja sido com as mesmas agraciado.

2 - O uso indevido é punido nos termos da lei.

3 - Perde o direito ao uso de qualquer das modalidades das medalhas instituídas o agraciado que vier a ser condenado a pena de prisão por período superior a três anos.

4 - Se a medalha atribuída pressupuser a titularidade do cargo de funcionário ou agente do município ou de junta de freguesia (medalha municipal de serviço público) e se o agraciado vier a ser demitido ou aposentado compulsivamente, perderá igualmente o direito ao seu uso.

Artigo 11.º

Título póstumo

Podem ser atribuídas medalhas a título póstumo.

Artigo 12.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Projecto de Regulamento Municipal para a Concessão de Apoio a Estruturas Sociais Desfavorecidas ou Dependentes.

Preâmbulo

Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder de tutela, conjugado com a alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, que atribui às autarquias competências para participar na prestação de serviços a estruturas sociais desfavorecidas ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio às referidas estruturas sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de Regulamento Municipal, e a fim de ser submetido a discussão pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, após publicação no Diário da República e aprovação da Assembleia Municipal, a Câmara Municipal deliberou aprovar o presente Regulamento.

1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à prestação de apoio social em parceria na área do município de Odemira, no que se refere às seguintes áreas:

a) Licenciamento de obras em habitação própria;

b) Conservação e beneficiação em habitação própria;

c) Alteração e ampliação em habitação própria;

d) Acessibilidades;

e) Transporte.

2.º

Objecto

O apoio a estruturas sociais desfavorecidas ou dependentes a conceder pela autarquia, pode incidir no fornecimento de projecto tipo, projecto referente a obras de ampliação ou similares e apoio na execução de pequenas obras de reparação, ampliação ou restauro, e melhoria das condições de acesso e transporte enquadráveis na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e adiante designados por apoio social.

3.º

Formalização do pedido

O pedido de apoio social, deverá ser formalizado por requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, segundo modelos 1A ou 1B a fornecer pela autarquia, anexos ao presente Regulamento.

4.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de apoio social, formalizado pelo requerimento, tem que ser instruído, caso a caso, com os documentos constantes no n.º 2 do presente artigo.

2 - Do processo constarão, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

a) Prova da legitimidade do requerente, nos termos da lei geral (nos casos de obras a realizar);

b) Atestado da junta de freguesia que confirme a composição do agregado familiar, e se é do conhecimento que algum dos elementos exerce actividade profissional remunerada;

c) Fotocópias de documentos de identificação dos membros do agregado familiar.

3 - Em face da situação concreta deverá ainda o processo conter os seguintes documentos:

a) Prova de inscrição no IEFP, sempre que algum dos elementos do agregado familiar não seja estudante e seja desempregado;

b) Fotocópia de recibo de vencimento, pensão, subsídios ou outros, sempre que algum dos elementos aufere rendimentos;

c) Declaração ou declarações do IRS;

d) Declaração de frequência passada pela respectiva escola, sempre que algum dos elementos do agregado familiar seja estudante.

5.º

Parecer

1 - O processo, depois de integralmente instruído, será objecto de parecer dos serviços, ou de quem for incumbido para o efeito pelo presidente da Câmara.

2 - O parecer recairá sobre a conformidade da sua instrução, bem como, quanto à qualificação do grau de carência, segundo três categorias: não carenciado, carenciado e muito carenciado.

3 - Do processo deverá fazer-se constar em relatório as características gerais do ambiente familiar e envolvente do agregado em causa, bem como referência descriminada a outros apoios de parceiros sociais.

4 - Nas situações de carenciado e muito carenciado, deverão ser apurados os montantes em causa e proposto(s) o(s) tipo(s) de apoio a conceder pela autarquia no âmbito da parceria.

6.º

Deliberação

O processo, devidamente instruído, será objecto de deliberação da Câmara Municipal, que fixará a natureza e a forma do apoio a conceder.

7.º

Sanções

A prestação de falsas declarações por parte do requerente será punida com a anulação da decisão final, devolução dos apoios recebidos e impedimento de acesso a apoios futuros.

8.º

Omissões

As omissões do presente Regulamento serão supridas por deliberação da Câmara Municipal.

9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1845604.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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