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Aviso 12285/2015, de 22 de Outubro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Incentivo à Natalidade

Texto do documento

Aviso 12285/2015

Abílio Vargas Sousa, Presidente da Junta de Freguesia de Ameixial, torna público que a Junta de Freguesia de Ameixial, em reunião de 14 de setembro de 2015, deliberou por unanimidade, submeter a consulta pública, nos termos dispostos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o Projeto de Regulamento de Incentivo à Natalidade.

O prazo de 30 dias é contado a partir da publicação deste aviso na 2.ª série do Diário da República. O Projeto de Regulamento encontra-se disponível para consulta ao público na sede da Junta de Freguesia de Ameixial, durante o período normal de funcionamento, das 09:00h às 17:30h, mediante afixação em edital nos locais de estilo e na página da Freguesia de Ameixial na internet em www.jf-ameixial.pt. Os eventuais contributos ou observações deverão ser formulados por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Ameixial, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Projeto de Regulamento de Incentivo à Natalidade

Preâmbulo

As atuais tendências demográficas e as que se preveem para as décadas vindouras, traduzem-se num decréscimo significativo da taxa de natalidade, fazendo sentido implementar medidas especificamente direcionadas para as famílias, criando incentivos adicionais que ajudem a controlar e contrariar essa realidade e os problemas dela resultantes.

No atual contexto socioeconómico, as famílias debatem-se com limitações no que concerne à disponibilidade de recursos, sendo dever dos organismos públicos a cooperação, apoio e incentivo ao papel insubstituível que a mesma desempenha na comunidade. Seja no apoio a famílias económica e socialmente mais desfavorecidas ou simplesmente no fomento de políticas de incentivo à família enquanto célula fundamental de socialização e espaço.

Neste sentido, a Freguesia de Ameixial pretende proporcionar incentivos específicos que conduzam, por um lado, ao aumento da natalidade e, por outro, à fixação e melhoria das condições de vida das famílias residentes na freguesia.

Assim, no sentido de promover condições que favoreçam o bem-estar e a qualidade de vida dos ameixialenses, a Freguesia de Ameixial cria o Incentivo de Apoio à Natalidade.

O ora criado regulamento, estabelece as normas relativas à promoção e estimulo para o aumento da natalidade na freguesia, tendo como substância a atribuição de apoio monetário por cada nascimento com naturalidade e residência na Freguesia do Ameixial

Nota Justificativa

Considerando que a diminuição da Natalidade é um problema premente e preocupante nas regiões de baixa densidade populacional e considerando também que o envelhecimento e decréscimo populacional têm originado consequências negativas a nível social e económico, nomeadamente o fecho de estabelecimentos de ensino, a Junta de Freguesia de Ameixial pretende adotar medidas com vista à inversão da situação atual e incentivar o aumento da natalidade na freguesia.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente projeto de regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do poder regulamentar conferido às freguesias pelo artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e em conformidade com as competências das Juntas de Freguesias previstas nos termos da alíneas h), do n.º 1, do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento prevê as medidas de apoio às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade na freguesia do Ameixial.

Artigo 3.º

Objetivos

Com o apoio às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade, pretende-se aumentar a taxa de natalidade.

Artigo 4.º

Aplicação e Beneficiários

1 - O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas a partir da data de aprovação do mesmo pela Assembleia de Freguesia de Ameixial, nos seguintes termos:

a) Aos progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da Lei;

b) A quem tem a guarda de facto da criança;

c) A qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 5.º

Condições Gerais de Atribuição

1 - A atribuição do apoio ao Incentivo à Natalidade implica que as candidaturas satisfaçam as seguintes condições:

a) Que a criança seja residente na Freguesia do Ameixial

b) Que a criança resida efetivamente com o (s) progenitor (es), familiares ou outrem que possuam a sua guarda;

c) Que o(s) progenitor(es), familiares ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança, possuam domicílio fiscal no Ameixial, há pelo menos um ano;

d) Que o(s) progenitor(es), familiares ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança, residam na Freguesia do Ameixial, há pelo menos um ano.

2 - Para o efeito devem satisfazer, cumulativas, as seguintes condições:

a) Pelo menos um dos requerentes residir e estar recenseado na Freguesia do Ameixial, há mais de um ano;

b) Fornecer todos os documentos solicitados, devidamente atualizados;

c) Que a criança se encontre registada como natural da freguesia do Ameixial;

d) Que a criança resida efetivamente com os requerentes.

Artigo 6.º

Valor do Incentivo

1 - As medidas de apoio ao incentivo à natalidade, concretizam-se através da atribuição de 2.500,00 euros por cada criança, nos dois primeiros anos de vida, distribuídos e atribuídos da seguinte forma:

Após o nascimento: 1.000,00 Euros;

Após 1 ano de idade: 1.000,00 Euros;

Após 2 anos de idade: 500,00 Euros.

Artigo 7.º

Processo de Candidatura

1 - A candidatura deve ser formalizada através de impresso próprio, fornecido gratuitamente aos interessados pela Junta de Freguesia de Ameixial, ou retirado do portal eletrónico desta mesma Autarquia Local.

2 - A candidatura deverá ser acompanhada com os seguintes documentos:

a) Formulário disponível para o efeito devidamente preenchido;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão dos requerentes e da criança se esta o possuir, ou Cópia da Certidão de Nascimento;

c) NIB da criança/progenitor (es), familiares ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança;

d) Declaração de compromisso de honra da veracidade das informações constantes no Boletim de Candidatura e restantes documentos.

Artigo 8.º

Prazo de Candidatura e Renovação

1 - O impresso de candidatura, devidamente preenchido e assinado pelo (s) requerente (s), e os documentos comprovativos das condições de acesso ao apoio deverão ser dirigidos ao Presidente da Junta de Freguesia de Ameixial até 90 dias após o nascimento, salvo no caso das situações previstas na alínea c), do artigo 4.º, nas quais o prazo deve ser contabilizado a partir da notificação das entidades competentes

2 - A candidatura deverá ser renovada anualmente, com a apresentação de todos os documentos requeridos no artigo n.º 7 e obedecendo às condições gerais de atribuição do artigo n.º 5 deste regulamento, sem a qual, haverá a suspensão da atribuição das medidas de apoio.

Artigo 9.º

Análise da Candidatura

1 - O processo de candidatura será analisado pelos serviços competentes da Freguesia.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações implicará o indeferimento do processo ou o reembolso do subsídio atribuído.

Artigo 10.º

Atribuição do Apoio

1 - Será atribuído o apoio por deliberação da Junta de Freguesia de Ameixial, nos casos em que os critérios do presente regulamento estejam satisfeitos.

2 - O incentivo será atribuído no prazo máximo de 60 dias após a comunicação oficial do deferimento do processo de candidatura.

3 - Por motivo de força maior, caso a criança venha a falecer dentro do período de tempo referido no artigo 8.º do presente regulamento, os requerentes receberão de igual modo o incentivo, se à data do infortúnio estiverem reunidas as condições de atribuição previstas no regulamento.

Artigo 11.º

Decisão e Prazo de Reclamações

1 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, do deferimento ou indeferimento, no prazo de um mês após a apresentação da candidatura.

2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de dez dias úteis, após a receção do ofício de decisão.

3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia de Ameixial.

4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação será posteriormente comunicado ao requerente no prazo de dez dias úteis.

Artigo 12.º

Perda do Apoio

1 - No mês seguinte em que se comprovar que a criança e ou a (s) pessoa (s) a quem esteja confiada a sua guarda, mudaram de residência para outra Freguesia;

2 - No mês seguinte em que se comprovar que a criança e ou a (s) pessoa (s) a quem esteja confiada a sua guarda, mudaram de domicílio fiscal para outra Freguesia;

3 - Suspensão imediata do apoio, desde que comprovada a prestação de falsas declarações por parte dos requerentes.

Artigo 13.º

Direitos da Junta de Freguesia

A Junta de Freguesia de Ameixial reserva-se o direito a alterar o valor do respetivo Incentivo, por motivo de força maior, se as condições financeiras assim o determinarem.

Artigo 14.º

Casos Omissos

As situações omissas no presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Executivo da Junta de Freguesia de Ameixial.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da publicação no Diário da República

14 de setembro de 2015. - O Presidente da Junta de Freguesia, Abílio Vargas Sousa.

309021329

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1844811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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