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Regulamento 735/2015, de 22 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Bolsas aos Alunos do Ensino Secundário, Pós-Secundário e Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 735/2015

Regulamento de Atribuição de Bolsas aos Alunos do Ensino Secundário, Pós-Secundário e Ensino Superior

"O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva" (Constituição da República Portuguesa, n.º 2, artigo 73.º).

Aos municípios compete desenvolver e apoiar respostas na área da Educação e Ação Social com o objetivo de garantir a todos os munícipes, sobretudo aos mais desfavorecidos, igualdade de oportunidades no acesso à Educação e à prossecução de um percurso escolar ambicioso através do qual seja possível uma melhor inserção social e profissional.

Conscientes que as dificuldades económicas não devem constituir um entrave àqueles que mais competências demonstram para o prosseguimento de estudos, consideramos a atribuição de bolsas de estudo um meio apropriado para incentivar aqueles que mais condições têm de prosseguir os seus estudos, de forma a estimular a frequência de cursos superiores, melhorando assim o tecido económico do nosso concelho e dotando-o de quadros técnicos de forma a garantir um maior e melhor desenvolvimento social, económico e cultural.

Assim, ao abrigo da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, e no desenvolvimento das atribuições municipais previstas nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, nos domínios da Educação e Ação Social, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, propõe-se a aprovação do presente Regulamento de Atribuição de Bolsas aos Alunos do Ensino Secundário e Ensino Superior, residentes no município de Vale de Cambra.

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

O presente Regulamento tem como leis habilitantes:

a) A Constituição da República Portuguesa;

b) A Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas para atribuição de bolsas de estudo:

a) A estudantes do ensino secundário, com desempenho escolar relevante, assumindo-se como reconhecimento do esforço empreendido, visando comparticipar as despesas decorrentes da sua frequência.

b) A estudantes de cursos de ensino pós-secundário (cursos de especialização tecnológica de nível 5 e cursos técnicos superiores profissionais), visando a comparticipação nos encargos com a sua frequência.

c) A estudantes do ensino superior, visando a comparticipação nos encargos com a sua frequência.

Artigo 3.º

Bolsa de Estudo

1 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, para comparticipação nos encargos dos estudantes inseridos em contextos socioeconómicos desfavorecidos;

2 - O número de Bolsas de Estudo a atribuir em cada ano é variável para os diferentes níveis de ensino referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º;

3 - O número de Bolsas de Estudo a atribuir em cada ano, inclui as renovações, se existirem.

4 - A bolsa será paga em 3 prestações, ao bolseiro se for maior de idade ou ao seu representante legal, quando menor, nas datas a seguir indicadas:

a) 1.ª prestação durante o mês de novembro;

b) 2.ª prestação durante o mês de fevereiro;

c) 3.ª prestação durante o mês de abril.

Artigo 4.º

Âmbito de Aplicação

1 - São abrangidos pelo presente Regulamento:

a) Os estudantes que transitam para o 10.º ano;

b) Os alunos que estão matriculados ou vão matricular-se no ensino superior, que confira o nível 5 de formação;

c) Os alunos que transitem ou frequentem curso de ensino superior, que confira grau académico de licenciatura ou mestrado, organizado em um ou dois ciclos, reconhecidos pelo Ministério da Educação.

2 - Para o efeito, a Câmara Municipal estipula anualmente o número de bolsas e o montante a atribuir, dentro dos limites aprovados no Orçamento e Plano de Atividades do Município.

Artigo 5.º

Condições de Admissão

1 - Pode candidatar-se a bolsa de estudo no ensino secundário o estudante que, cumulativamente, preencha as seguintes condições:

a) Frequente ou vá frequentar o ensino secundário, sem retenções nos dois últimos anos anteriores ao da candidatura à bolsa;

b) Resida no Município de Vale de Cambra há mais de três anos;

c) Comprove a matrícula ou frequência de estabelecimento de ensino secundário, no concelho;

d) Tenha obtido aproveitamento escolar no ano letivo anterior, com média final igual ou superior a 4 no ensino básico ou 15 no ensino secundário, sem disciplinas ou módulos atrasados.

e) Apresente comprovada situação de carência económica.

2 - Pode candidatar-se a bolsa de estudo no ensino pós-secundário e superior o estudante que, cumulativamente, preencha as seguintes condições:

a) Resida no Município de Vale de Cambra há mais de três anos;

b) Comprove a frequência ou matrícula em estabelecimento de ensino pós-secundário.

c) Tenha obtido aproveitamento escolar com média final igual ou superior a 14, no ano imediatamente anterior à candidatura, no caso de concorrer pela 1.ª vez ao ensino superior ou curso de especialização tecnológica.

No caso de já se encontrar em frequência no ensino superior deverá comprovar a aprovação em 100 % das ECTS em que estava inscrito no ano anterior.

d) Apresente comprovada situação de carência económica.

3 - Para efeitos de atribuição da Bolsa de Estudo entende-se como estudante economicamente carenciado, o que integra agregado familiar, com rendimento per capita inferior a 50 % da Retribuição Mínima Mensal Garantida em vigor, calculado nos termos previstos no artigo 8.º

Artigo 6.º

Prazo e forma de candidatura

1 - O Município publicará anualmente, o período de candidaturas bem como o número de bolsas a atribuir aos alunos do ensino secundário, pós-secundário e ensino superior;

2 - A candidatura é válida para o ano letivo em que é apresentada.

3 - Os candidatos devem formular o seu pedido mediante o preenchimento de ficha de candidatura, a fornecer pelo Serviço de Atendimento ao Munícipe;

4 - O período de duração da bolsa de estudo é de nove meses, sendo válido durante um ano letivo, não sendo automaticamente renovável.

Artigo 7.º

Instrução de Candidatura

1 - Para efeitos de instrução de candidatura deve o aluno maior ou o seu representante legal, quando se trate de aluno de menor idade, proceder à entrega da Ficha de candidatura, fornecida pelo Município de Vale de Cambra, devidamente preenchida e assinada pelo aluno ou pelo encarregado de educação, caso o aluno seja de menor idade, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do bilhete de identidade e cartão de contribuinte do candidato e dos restantes membros do agregado familiar;

b) Fotocópia da declaração de IRS e respetivos anexos, referente ao ano anterior, devidamente reconhecida pela Repartição de Finanças ou certidão comprovativa emitida pelo Ministério das Finanças, da inexistência de declaração de IRS.

c) Fotocópia dos documentos comprovativos das pensões auferidas, nomeadamente pensão de invalidez, pensão de sobrevivência, pensão de alimentos e bolsas de formação.

d) Fotocópia simples do recibo de vencimento, atualizado, de cada membro do agregado.

e) Declaração emitida pela Junta de Freguesia respetiva, que confirme o número de pessoas do agregado familiar e o tempo de residência no município;

f) Caso se verifique situação de desemprego no agregado familiar do requerente, a situação de desemprego será comprovada com declaração passada pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da área de residência, da qual conste o montante do subsídio auferido, com indicação do início e do termo, e na falta deste, a indicação sobre a não atribuição desse subsídio;

g) Nota de liquidação do IMI correspondente ao ano civil em curso;

2 - Para além dos documentos referido no ponto 1, os alunos do ensino secundário devem proceder à entrega de:

a) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino que comprove a média final obtida no último ano;

b) Comprovativo de matrícula.

3 - Para além dos documentos referido no ponto 1, os alunos candidatos ou a frequentar o ensino pós-secundário devem proceder à entrega de:

a) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino secundário que comprove a média final obtida no último ano;

b) Certificado de matrícula no ensino pós-secundário com especificação do curso, ano e UFCD em que está inscrito;

4 - Para além dos documentos referido no ponto 1, os alunos candidatos ou a frequentar o ensino superior devem proceder à entrega de:

a) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino secundário que comprove a média final obtida no último ano.

b) Certificado de matrícula no ensino superior com especificação do curso, ano e ECTS em que está inscrito;

c) Comprovativo do requerimento prévio da bolsa de estudos junto da DGES (apenas para candidatos ao ensino superior).

d) Comprovativo do deferimento da Bolsa de Estudo da DGES ou outra entidade, onde conste o valor da bolsa atribuída ou, no caso de indeferimento, os fundamentos apresentados;

e) Ficha ENES, no caso de se candidatar ao ensino superior pela primeira vez.

Artigo 8.º

Normas para cálculo da capitação

1 - A capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:

C = Rendimento Familiar bruto - (Impostos +

+ Despesas habitação + Despesas de saúde e Educação) / 12 *

* número de membros do agregado familiar

As despesas fixas de habitação, saúde e educação serão deduzidas no limite máximo correspondente ao montante de 12 vezes a remuneração mínima mensal.

2 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.

3 - O rendimento familiar bruto anual é constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior, a qualquer título, incluindo bolsa de estudo atribuída pela DGES, se a ela tiver havido lugar, por todos os membros do agregado familiar, constantes da declaração de IRS.

Artigo 9.º

Análise

1 - As candidaturas serão analisadas em função das declarações constantes no processo de candidatura e dos documentos anexos à mesma.

2 - Poderão ser desencadeadas diligências complementares consideradas adequadas ao apuramento da situação socioeconómico do agregado familiar do aluno, nomeadamente, visitas domiciliárias, contactos com serviços, tais como Juntas de Freguesias, Estabelecimentos de Ensino frequentados e entrevistas aos alunos candidatos.

3 - O facto de ter sido bolseiro em anos anteriores não é por si só suficiente para continuar a beneficiar da bolsa de estudo.

Artigo 10.º

Critérios de seleção

A atribuição atende prioritária e sucessivamente às seguintes situações:

a) Menor rendimento per capita do agregado familiar;

b) A melhor média de classificação final no ano anterior;

c) A situação do aluno cujo agregado familiar tenha um maior número de dependentes a frequentar o ensino secundário e/ou superior.

Artigo 11.º

Emissão e aprovação de pareceres

1 - Após análise dos boletins de candidatura e emissão de parecer pelos Serviços de Ação Social, será elaborada uma lista provisória dos bolseiros a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - Da lista aprovada, será dado conhecimento aos candidatos, os quais poderão apresentar reclamação, devidamente fundamentada. As reclamações devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, sendo feita a devida apreciação, de cujo resultado será dado conhecimento ao candidato, num prazo de 10 dias úteis.

3 - Findo o prazo estabelecido no ponto 1, a Câmara Municipal delibera sobre a atribuição das bolsas de estudo.

Artigo 12.º

Obrigações dos Bolseiros

1 - Constituem obrigações dos bolseiros:

a) Informar a Câmara Municipal sobre: a mudança de curso ou de estabelecimento de ensino.

b) Informar a Câmara Municipal sobre a alteração da situação socioeconómico do agregado familiar;

c) Informar a Câmara Municipal sobre a atribuição de bolsa de estudo por outra entidade;

d) Disponibilizar-se, em regime de voluntariado, durante 10 dias úteis por ano, para apoiar no desenvolvimento de atividades de índole social, cultural e turística na área do Município;

2 - Caso se verifique a interrupção da frequência do curso fica o bolseiro obrigado a devolver as verbas recebidas após esse ato, exceto se esta decorrer por motivo de doença grave do bolseiro.

Artigo 13.º

Cessação das bolsas

1 - Constituem causas da cessação imediata da bolsa de estudo:

a) A prestação de falsas declarações, por inexatidão ou omissão, no processo de candidatura.

b) A alteração da situação económica do/a bolseiro/a ou do seu agregado familiar passível de modificar o cálculo do rendimento per capita de acordo com o previsto na alínea e) do artigo 5.º do presente Regulamento.

c) A não obtenção das médias referida na alínea d) do artigo 5.º

d) A desistência de frequência do ano ou do curso.

e) Mudança de residência para outro concelho.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o Município reserva-se o direito de exigir do/a bolseiro/a ou daqueles de quem este estiver a cargo, a restituição das mensalidades eventualmente pagas, bem como adotar os procedimentos julgados adequados.

Artigo 14.º

Situações de Exclusão

1 - Os candidatos poderão ser excluídos caso não cumpram com a entrega de toda a documentação referida no artigo 7.º

2 - Interrupção do ciclo de estudos por motivo imputável ao bolseiro;

3 - Alteração da condição socioeconómico do agregado familiar;

4 - Apresentação de sinais de riqueza não compatíveis com os rendimentos apresentados.

Artigo 15.º

Disposições Finais

1 - O desconhecimento deste regulamento não justifica o incumprimento das obrigações do aluno enquanto candidato ou bolseiro.

2 - Todas as situações não previstas neste regulamento serão analisadas e resolvidas pela Câmara Municipal de Vale de Cambra.

3 - Este regulamento entra em vigor nos termos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo.

13 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, José Alberto Freitas Soares Pinheiro e Silva.

309021126

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1844801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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