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Regulamento 731/2015, de 22 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Intervenção Social a Estratos Sociais Desfavorecidos no Concelho de Alandroal

Texto do documento

Regulamento 731/2015

Mariana Rosa Gomes Chilra, Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, torna público e a todos os interessados faz saber que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do decreto-lei 4/2015, de 7 de janeiro e no artigo 56.ºda Lei 75/2013, de 12 de setembro, no uso da competência prevista no artigo 35.º n.º 1 alíneas c) e t),do mesmo diploma legal, por deliberação da Assembleia Municipal de 25 de setembro de 2015 e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da referida Lei 75/2013, de 12 de setembro, após submissão a apreciação pública nos termos legais, foi aprovado o Regulamento de Intervenção Social a Estratos Sociais Desfavorecidos no Concelho de Alandroal, o qual entrará em vigor após publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares de estilo e publicado no sítio da internet www.cm-alandroal.pt.

14 de outubro de 2015. - A Presidente da Câmara Municipal, Mariana Rosa Gomes Chilra.

Regulamento de Intervenção Social a Estratos Sociais Desfavorecidos no Concelho de Alandroal

Preâmbulo

O Município de Alandroal aprovou e fez publicar em 27 de outubro de 2011 o Regulamento de Intervenção Social a Estratos Sociais Desfavorecidos no Concelho de Alandroal o qual foi objeto de alteração em 26 de fevereiro de 2013.

O citado Regulamento foi criado por efeito da crise económica e financeira que se fazia sentir no concelho. Todavia, passados mais de 3 anos, o concelho de alandroal continua mergulhado numa crise que leva alguns agregados familiares a viver em condições muito precárias e indignas da condição humana.

Pese embora o próprio Município se encontre também ele com muitas dificuldades financeiras, não pode nem deve, atentas as suas atribuições em matéria de ação social, deixar de apoiar os munícipes que se encontrem em situação de carência económica e de exclusão social.

Considera-se nesta altura imperioso atribuir com rigor os apoios previstos no Regulamento, reforçando-os para aqueles que mais precisam.

Este Regulamento pretende ser mais uma âncora para os mais necessitados, ou seja, aqueles que se encontrarem em situações estremas e para os quais os vários Regulamentos aprovados pelo Município de Alandroal em matéria de ação social não tenham resposta adequada ou suficiente.

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente Regulamento tem como normas habilitantes o n.º 7 do artigo 112.º e o artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, o artigo 23.º n.º 2 alínea h), artigo 33.º n.º 1 alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma lei.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

1 - O Presente Regulamento destina-se à criação de medidas de apoio, definição de critérios da sua atribuição a pessoas singulares e agregados familiares em situação de carência económica pelo Município de Alandroal, assim como dos procedimentos tendentes à concessão dos mesmos.

2 - Para efeitos do Presente Regulamento considera-se como agregado familiar, todos os indivíduos maiores ou menores que vivam em economia comum.

Artigo 3.º

Tipos dos Apoios

O presente Regulamento abrange os seguintes apoios:

1 - Apoio em géneros alimentares, em caso de necessidade de utilização de dietas especiais, nomeadamente para os idosos, doentes crónicos e crianças, prescrita por um médico de especialidade ou de família.

2 - Atribuição de "Vales de Compras Alimentares", para aquisição de carne, peixe, fruta, legumes, leite, pão, azeite e ovos, nos termos seguintes:

a) Rendimento per capita inferior a 100,00 (euro) - vale de 50,00 (euro)/mês;

b) Rendimento per capita inferior a 150,00 (euro) - vale de 35,00 (euro)/mês;

c) Rendimento per capita inferior a 200,00 (euro) - vale de 25,00 (euro)/mês.

3 - Apoio ao arrendamento para habitação nos termos das alíneas seguintes e desde que a renda não seja superior a 250,00 euros/mês:

a) Rendimento per capita inferior a 100,00 (euro) - 80,00 (euro)/mês;

b) Rendimento per capita inferior a 150,00 (euro) - 60,00 (euro)/mês;

c) Rendimento per capita inferior a 200,00 (euro) - 50,00 (euro)/mês.

4 - Aplicação do tarifário social ou famílias numerosas, consoante o que for mais favorável ao beneficiário do apoio, previstos nos Regulamentos em vigor nos serviços de abastecimento de água, saneamento e resíduos sólidos.

5 - Redução em 50 % do valor das entradas nos espetáculos públicos promovidos pelo Município, cinema, piscinas municipais, assim como nas tarifas aplicáveis no acesso a aulas de natação ou hidroginástica, aplicável a cada um dos membros do agregado familiar.

6 - Apoios eventuais e pertinentes para a melhoria na qualidade de vida do munícipe e ou do agregado familiar, em situações excecionais, devidamente caracterizadas e justificadas.

Artigo 4.º

Condições de Atribuição

A atribuição dos apoios previstos no artigo anterior depende do cumprimento das seguintes condições:

a) Residência na área do município há pelo menos 12 meses;

b) Possuam rendimento mensal per capita igual ou inferior ao da pensão social do regime não contributivo da segurança social, fixado para o ano em que o apoio é solicitado.

c) O cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar é realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

R = (RI - D)12/N

R = Rendimento per capita

RI = Rendimento anual ilíquido do próprio ou do agregado familiar

D = despesas com renda de casa, de saúde e escolares dos filhos no âmbito da escolaridade obrigatória, devidamente comprovadas

N = número de pessoas que compõem o agregado familiar

d) Facultem todos os meios legais de prova que lhes sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e da dos membros do agregado familiar;

e) Não usufruam de outros apoios para o mesmo fim.

Artigo 5.º

Instrução dos Pedidos

1 - Os pedidos de apoio são instruídos com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura para atribuição do apoio subscrito por, pelo menos, um candidato e de modelo próprio fornecido pelos serviços;

b) Fotocópia do cartão de cidadão ou de documento de identificação equivalente, bem como do cartão de contribuinte e cartão de beneficiário da segurança social, do requerente e dos restantes membros do seu agregado familiar;

c) Atestado de residência da Junta de Freguesia e de composição do agregado familiar;

d) Contrato de arrendamento acompanhado do último recibo de renda referente a habitação permanente;

e) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos por cada um dos elementos do agregado familiar, designadamente:

i) Última declaração anual de rendimentos com todos os anexos e acompanhado da nota de liquidação e declaração comprovativa do rendimento mensal atual do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;

ii) Fotocópia do último recibo da pensão de todos os elementos do agregado familiar que se encontrem em situação de aposentação;

iii) Declaração do Rendimento Social de Inserção, quando for o caso, emitido pelo Centro Regional de Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para o efeito de cálculo da mesma;

iv) Declaração emitida pelo Centro Regional de Segurança Social da prestação de qualquer outro apoio de caráter eventual ou mensal, designadamente do subsídio de desemprego.

f) Documentos comprovativos das despesas de saúde (recibos) do requerente e de cada um dos elementos do agregado familiar, e respetiva declaração médica comprovativa;

g) Documentos comprovativos das despesas escolares (recibos);

h) Certidão emitida pelo Serviço de Finanças competente, com indicação dos bens (móveis sujeitos a registo e imóveis) inscritos em nome de cada um dos membros do agregado familiar.

2 - A Câmara Municipal poderá solicitar a apresentação de outros documentos que considere pertinentes para a análise do processo.

3 - A Seção de Serviço Social deve solicitar a todos os parceiros sociais informação relativa aos apoios por eles concedidos aos requerentes e restantes elementos dos respetivos agregados familiares antes da atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento e no momento da aferição trimestral dos mesmos.

Artigo 6.º

Análise dos Pedidos

1 - Compete à Secção de Serviço Social emitir parecer sobre os pedidos de atribuição de apoio, podendo, nesse âmbito, realizar as diligências que considere necessárias a uma melhor avaliação das candidaturas, designadamente realização de entrevistas com o requerente e/ou visitas domiciliárias, sem prejuízo de outras que se mostrem adequadas.

2 - Compete à Câmara Municipal a decisão sobre a atribuição dos apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento, com a faculdade de delegação.

3 - Constitui fundamento para o indeferimento do pedido:

a) A existência de rendimentos superiores ao valor indicado na alínea b) do artigo 4.º;

b) A existência de indícios de rendimentos do agregado familiar superiores aos declarados, de acordo com o parecer dos serviços sociais;

c) A existência de outros bens imóveis no património de qualquer dos elementos do agregado familiar, para além da casa de morada de família.

4 - Quando o parecer seja no sentido da não atribuição do apoio requerido é promovida a audiência prévia de interessados, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

5 - O candidato tem 10 dias, após a notificação do projeto de decisão final, para se pronunciar.

Artigo 7.º

Aceitação do Apoio

Deferida a atribuição do apoio, o requerente é notificado para a celebração do acordo de aceitação das condições previstas no presente Regulamento ou outras que resultem da deliberação, desde que legalmente admissíveis, do qual constarão os seguintes elementos:

a) As obrigações gerais e especiais aplicáveis ao caso em concreto e que o beneficiário se obriga a aceitar;

b) Autorização para tratamento dos dados para fins exclusivamente relacionados com a gestão administrativa do apoio a conceder;

c) A obrigação de dar conhecimento imediato ao Município de Alandroal de qualquer facto que consubstancie uma alteração da sua situação económica, designadamente, de um acréscimo não ocasional do rendimento per capita ou de alteração do agregado familiar;

d) Advertência de que, em caso de falsas declarações ou da existência de outros rendimentos não declarados, serão os factos participados às entidades administrativas e judiciais competentes para adoção dos procedimentos sancionatórios a que haja lugar, designadamente de natureza criminal.

Artigo 8.º

Fiscalização

O Município de Alandroal reserva-se o direito de efetuar ações de fiscalização para verificação do cumprimento das condições a que obedece a atribuição dos apoios

Artigo 9.º

Incumprimento das Condições

O incumprimento das condições previstas para a atribuição dos apoios, assim como as falsas declarações prestadas pelo beneficiário ou por qualquer dos elementos do seu agregado familiar, constitui o titular do apoio na obrigação de devolver as quantias que lhe foram atribuídas, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 10.º

Duração dos Apoios

1 - Os apoios concedidos serão de natureza pontual e temporária, aferidos trimestralmente e não ultrapassando a sua atribuição o período máximo de 1 ano.

2 - Findo o período referido no número anterior, em circunstâncias especiais e caso a situação socioeconómica persista, poderá ser dada continuidade ao apoio, por iguais períodos de tempo.

Artigo 11.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Alandroal.

Artigo 12.º

Afetação de Verbas

Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas, a inscrever anualmente, no orçamento da Câmara Municipal de Alandroal.

Artigo 13.º

Norma transitória

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos pedidos apresentados após a sua entrada em vigor e bem assim aos pedidos pendentes na Secção de Serviço Social.

Artigo 14.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento de Intervenção Social a Estratos Sociais Desfavorecidos no Concelho de Alandroal publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 207 em 27 de outubro de 2011 com a alteração publicada no Diário da República 2.ª série, n.º 40 de 26 de fevereiro de 2013.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

309023946

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1844771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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