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Despacho (extracto) 8832/2000, de 24 de Novembro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 8832/2000 (2.ª série) - AP. - Nos termos dos artigos 1.º, 2.º, n.º 1 do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 58/80, de 10 de Outubro, segundo nova redacção dada pelo Decreto Regulamentar 22/90, de 3 de Agosto, e anexo II do Decreto-Lei 23/91, de 19 de Abril, por despacho da Ministra da Saúde de 12 de Novembro de 1999, foram nomeados:

Padre Luís Manuel Cardoso Bairrada, capelão do Hospital Concelhio de Vila Viçosa - colocado no Centro de Saúde de Vila Viçosa da Sub-Região de Saúde de Évora, Administração Regional de Saúde do Alentejo, com efeitos à data de aceitação do lugar em substituição do Padre Joaquim Cardoso Pereira;

Padre José António Morais Palos, capelão do Hospital Concelhio de Montemor-o-Novo - colocado no Centro de Saúde de Montemor-o-Novo da Sub-Região de Saúde de Évora, Administração Regional de Saúde do Alentejo, com efeitos à data de aceitação do lugar.

(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

26 de Outubro de 2000. - O Coordenador Sub-Regional, José Marques Robalo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1844234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-10 - Decreto Regulamentar 58/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o estatuto dos capelães hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-03 - Decreto Regulamentar 22/90 - Ministério da Saúde

    Prevê o exercício de funções de assistência religiosa nos hospitais por parte de leigos especialmente preparados para o efeito. Altera o Decreto Regulamentar n.º 58/90, de 10 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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