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Acordo 66-A/2000, de 23 de Novembro

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Texto do documento

Acordo 66-A/2000. - Acordo de colaboração técnica e financeira entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e a Câmara Municipal de Monforte. - Aos 16 dias do mês de Novembro de 2000, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto dos Resíduos, representado pela sua presidente, e a Câmara Municipal de Monforte, representada pelo seu presidente, é celebrado um acordo de colaboração técnica e financeira que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do acordo

Constitui objecto do presente acordo a concretização do processo de colaboração técnica e financeira entre as partes contratantes no âmbito da execução da modelação de terreno de infra-estrutura de resíduos sólidos de Monforte.

Cláusula 2.ª

Direitos e obrigações das partes contratantes

1 - No âmbito do presente acordo compete ao Instituto dos Resíduos o acompanhamento técnico das obras, sempre que solicitado pela Câmara de Monforte.

2 - Compete à Câmara Municipal de Monforte:

a) Assegurar que o local em causa seja, a curto prazo, objecto de intervenções que se revelem necessárias, no sentido de serem melhorados e compensados os impactes ambientais negativos;

b) Acompanhar a realização integral das obras, quer resultem de administração directa, quer resultem de eventuais contratos de empreitada ou prestação de serviços.

Cláusula 3.ª

Encargos financeiros

1 - Os encargos financeiros relativos à execução do presente acordo serão repartidos de acordo com a seguinte chave, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro:

a) Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto dos Resíduos, até ao máximo de 90% do custo total das obras, o que corresponde a um total de comparticipação de 71 960 512$00 (sem incluir o IVA);

b) A Câmara Municipal de Monforte assegurará o montante restante.

2 - O Instituto dos Resíduos entregará a verba correspondente à sua comparticipação mediante a apresentação de autos de medição da Câmara Municipal de Monforte, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 12.º do referido diploma legal.

Cláusula 4.ª

Instrumentos financeiros

O Instituto dos Resíduos tem cabimento orçamental para a realização da despesa necessária à execução das suas obrigações financeiras, na rubrica correspondente do seu orçamento para o ano 2000.

Cláusula 5.ª

Acompanhamento e controlo

1 - A execução e o controlo da execução do presente acordo serão feitos da seguinte forma:

a) A Câmara Municipal de Monforte acompanhará todos os actos de execução da obra, garantindo que a mesma se desenvolve nos termos previstos;

b) O Instituto dos Resíduos garantirá a verificação do cumprimento das obrigações da Câmara Municipal de Monforte expressas neste acordo.

Cláusula 6.ª

Penalidades

O incumprimento das obrigações constantes do n.º 2 da cláusula 2.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de cinco anos contados da data da assinatura do presente acordo, a Câmara Municipal de Monforte não receba qualquer financiamento proveniente do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para investimentos da mesma natureza dos aqui previstos.

Cláusula 7.ª

Revisão do acordo

O presente acordo poderá ser revisto se ocorrerem alterações anormais e imprevisíveis das circunstâncias que determinaram os seus termos.

Cláusula 8.ª

Vigência do acordo

O presente acordo vigora a partir da data da sua assinatura até que se encontrem cumpridas as obrigações assumidas, o que não poderá ocorrer depois de 30 de Junho de 2001.

Cláusula 9.ª

Resolução do acordo

O incumprimento das obrigações assumidas por qualquer das partes poderá dar origem à sua resolução.

Cláusula 10.ª

Entrada em vigor

Em tudo o que for omisso o presente acordo, seguir-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

16 de Novembro de 2000. - A Presidente do Instituto dos Resíduos, Dulce Álvaro Pássaro. - O Presidente da Câmara Municipal de Monforte, (Assinatura ilegível.)

Homologo.

27 de Novembro de 2000. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1844213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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