Acordo 66-A/2000. - Acordo de colaboração técnica e financeira entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e a Câmara Municipal de Monforte. - Aos 16 dias do mês de Novembro de 2000, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto dos Resíduos, representado pela sua presidente, e a Câmara Municipal de Monforte, representada pelo seu presidente, é celebrado um acordo de colaboração técnica e financeira que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do acordo
Constitui objecto do presente acordo a concretização do processo de colaboração técnica e financeira entre as partes contratantes no âmbito da execução da modelação de terreno de infra-estrutura de resíduos sólidos de Monforte.
Cláusula 2.ª
Direitos e obrigações das partes contratantes
1 - No âmbito do presente acordo compete ao Instituto dos Resíduos o acompanhamento técnico das obras, sempre que solicitado pela Câmara de Monforte.
2 - Compete à Câmara Municipal de Monforte:
a) Assegurar que o local em causa seja, a curto prazo, objecto de intervenções que se revelem necessárias, no sentido de serem melhorados e compensados os impactes ambientais negativos;
b) Acompanhar a realização integral das obras, quer resultem de administração directa, quer resultem de eventuais contratos de empreitada ou prestação de serviços.
Cláusula 3.ª
Encargos financeiros
1 - Os encargos financeiros relativos à execução do presente acordo serão repartidos de acordo com a seguinte chave, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro:
a) Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto dos Resíduos, até ao máximo de 90% do custo total das obras, o que corresponde a um total de comparticipação de 71 960 512$00 (sem incluir o IVA);
b) A Câmara Municipal de Monforte assegurará o montante restante.
2 - O Instituto dos Resíduos entregará a verba correspondente à sua comparticipação mediante a apresentação de autos de medição da Câmara Municipal de Monforte, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 12.º do referido diploma legal.
Cláusula 4.ª
Instrumentos financeiros
O Instituto dos Resíduos tem cabimento orçamental para a realização da despesa necessária à execução das suas obrigações financeiras, na rubrica correspondente do seu orçamento para o ano 2000.
Cláusula 5.ª
Acompanhamento e controlo
1 - A execução e o controlo da execução do presente acordo serão feitos da seguinte forma:
a) A Câmara Municipal de Monforte acompanhará todos os actos de execução da obra, garantindo que a mesma se desenvolve nos termos previstos;
b) O Instituto dos Resíduos garantirá a verificação do cumprimento das obrigações da Câmara Municipal de Monforte expressas neste acordo.
Cláusula 6.ª
Penalidades
O incumprimento das obrigações constantes do n.º 2 da cláusula 2.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de cinco anos contados da data da assinatura do presente acordo, a Câmara Municipal de Monforte não receba qualquer financiamento proveniente do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para investimentos da mesma natureza dos aqui previstos.
Cláusula 7.ª
Revisão do acordo
O presente acordo poderá ser revisto se ocorrerem alterações anormais e imprevisíveis das circunstâncias que determinaram os seus termos.
Cláusula 8.ª
Vigência do acordo
O presente acordo vigora a partir da data da sua assinatura até que se encontrem cumpridas as obrigações assumidas, o que não poderá ocorrer depois de 30 de Junho de 2001.
Cláusula 9.ª
Resolução do acordo
O incumprimento das obrigações assumidas por qualquer das partes poderá dar origem à sua resolução.
Cláusula 10.ª
Entrada em vigor
Em tudo o que for omisso o presente acordo, seguir-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
16 de Novembro de 2000. - A Presidente do Instituto dos Resíduos, Dulce Álvaro Pássaro. - O Presidente da Câmara Municipal de Monforte, (Assinatura ilegível.)
Homologo.
27 de Novembro de 2000. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.