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Despacho 6/2000/A, de 23 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 6/2000/A (2.ª série). - Obtida a anuência do magnífico reitor da Universidade dos Açores, Emília Maria Barreiros Martins de Brito, chefe de secção do quadro de pessoal dos Serviços de Acção Social da Universidade dos Açores, Campus de Angra do Heroísmo, ilha Terceira, é transferida, com a mesma categoria, para o quadro de pessoal da Inspecção Regional de Educação, a que se refere o artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional 29/98/A, de 24 de Dezembro, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 85/85, de 1 de Abril, considerando-se exonerada do lugar anterior a partir da aceitação do novo lugar.

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2000.

19 de Setembro de 2000. - O Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, José Gabriel do Álamo de Meneses.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1844058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto-Lei 85/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Implementa o sistema de mobilidade profissional e territorial aos funcionários dos quadros da administração central e das administrações regionais autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-24 - Decreto Regulamentar Regional 29/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Aprova a lei orgânica da Inspecção Regional de Educação, serviço da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores, dotado de autonomia administrativa. Define o âmbito, atribuições, órgãos e serviços da IRE, respectiva composição, competências e funcionamento. Aprova o quadro de pessoal do citado serviço e dispõe sobre a respectiva carreira de inspecção, relativamente ao recrutamento, ingresso, provimento e remumerações, bem como aos direitos e prerrogativas, impedimentos, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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