Portaria 849/84
de 5 de Novembro
Sob proposta da Universidade de Lisboa;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis e 173/80, de 29 de Maio e 264/80, de 7 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, concede o grau de mestre em Educação, com as seguintes áreas de especialização:
a) Metodologia do Ensino das Ciências;
b) Supervisão e Orientação Pedagógica;
c) Psicopedagogia;
d) Análise Social da Educação.
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em Educação, adiante simplesmente designado por "curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Área científica)
A área científica do curso é a Educação.
4.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:
a) Obrigatórias:
I) Comuns a todas as áreas de especialização:
i) Investigação em Educação ... 6
ii) Modelos de Ensino/Aprendizagem e Tecnologia Educativa ... 3
iii) Psicopedagogia ... 3
iv) Filosofia da Educação ... 3
II) Para a área de especialização em Metodologia do Ensino das Ciências:
v) Metodologia do Ensino das Ciências da Natureza ... 6
ou
vi) Metodologia do Ensino da Matemática ... 6
III) Para a área de especialização em Supervisão e Orientação Pedagógica:
vii) Orientação e Supervisão Pedagógica ... 6
IV) Para a área de especialização em Psicopedagogia:
viii) Psicologia ... 6
V) Para a área de especialização em Análise Social da Educação:
ix) Psicossociologia ... 3
x) Sociologia da Educação ... 3
b) Optativas: 6 unidades de crédito a escolher entre as seguintes áreas:
I) Desenvolvimento e avaliação curricular ... 3
II) Seminário Educacional ... 3
III) Observação do comportamento na sala de aula ... 3
c) Seminário (preparação da dissertação) ... 3
Total ... 30
5.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências são fixados pelo conselho científico.
6.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de 3 semestres lectivos.
7.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de um grau de licenciatura ou equivalente legal, com um currículo académico e profissional considerado pelo conselho científico como adequado à frequência do curso de mestrado na área de especialização escolhida e com a classificação mínima de licenciatura de 14 valores.
2 - Em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir candidatos cujo currículo demonstre uma excepcional preparação profissional na área de especialização que pretendem frequentar, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
8.º
("Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da Universidade.
2 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem reunidas as condições referidas no n.º 13.º
9.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em atenção os seguintes critérios:
a) Currículo profissional, atendendo especialmente à experiência na docência, na formação e orientação de professores e ou em inovação e desenvolvimento curricular;
b) Currículo académico e científico;
c) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 7.º ou em outros graus ou cursos já obtidas pelo candidato.
2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a frequência do curso.
3 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
10.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
11.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 8.º
12.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares do grau de mestre em Educação, de acordo com a área de especialização, terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor nos ramos e especialidades de doutoramento que constam do quadro que se segue:
(ver documento original)
13.º
(Início do funcionamento)
O início do funcionamento do curso ficará dependente da reunião, pela Universidade, dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 11 de Outubro de 1984.
Pelo Ministro da Educação, Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.