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Portaria 849/84, de 5 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, a conceder o grau de mestre em Educação.

Texto do documento

Portaria 849/84
de 5 de Novembro
Sob proposta da Universidade de Lisboa;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis e 173/80, de 29 de Maio e 264/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, concede o grau de mestre em Educação, com as seguintes áreas de especialização:

a) Metodologia do Ensino das Ciências;
b) Supervisão e Orientação Pedagógica;
c) Psicopedagogia;
d) Análise Social da Educação.
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em Educação, adiante simplesmente designado por "curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Área científica)
A área científica do curso é a Educação.
4.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:

a) Obrigatórias:
I) Comuns a todas as áreas de especialização:
i) Investigação em Educação ... 6
ii) Modelos de Ensino/Aprendizagem e Tecnologia Educativa ... 3
iii) Psicopedagogia ... 3
iv) Filosofia da Educação ... 3
II) Para a área de especialização em Metodologia do Ensino das Ciências:
v) Metodologia do Ensino das Ciências da Natureza ... 6
ou
vi) Metodologia do Ensino da Matemática ... 6
III) Para a área de especialização em Supervisão e Orientação Pedagógica:
vii) Orientação e Supervisão Pedagógica ... 6
IV) Para a área de especialização em Psicopedagogia:
viii) Psicologia ... 6
V) Para a área de especialização em Análise Social da Educação:
ix) Psicossociologia ... 3
x) Sociologia da Educação ... 3
b) Optativas: 6 unidades de crédito a escolher entre as seguintes áreas:
I) Desenvolvimento e avaliação curricular ... 3
II) Seminário Educacional ... 3
III) Observação do comportamento na sala de aula ... 3
c) Seminário (preparação da dissertação) ... 3
Total ... 30
5.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências são fixados pelo conselho científico.
6.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de 3 semestres lectivos.
7.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de um grau de licenciatura ou equivalente legal, com um currículo académico e profissional considerado pelo conselho científico como adequado à frequência do curso de mestrado na área de especialização escolhida e com a classificação mínima de licenciatura de 14 valores.

2 - Em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir candidatos cujo currículo demonstre uma excepcional preparação profissional na área de especialização que pretendem frequentar, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

8.º
("Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da Universidade.

2 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem reunidas as condições referidas no n.º 13.º

9.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em atenção os seguintes critérios:

a) Currículo profissional, atendendo especialmente à experiência na docência, na formação e orientação de professores e ou em inovação e desenvolvimento curricular;

b) Currículo académico e científico;
c) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 7.º ou em outros graus ou cursos já obtidas pelo candidato.

2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a frequência do curso.

3 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

10.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

11.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 8.º

12.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares do grau de mestre em Educação, de acordo com a área de especialização, terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor nos ramos e especialidades de doutoramento que constam do quadro que se segue:

(ver documento original)
13.º
(Início do funcionamento)
O início do funcionamento do curso ficará dependente da reunião, pela Universidade, dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 11 de Outubro de 1984.
Pelo Ministro da Educação, Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/184369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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