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Decreto 31/77, de 9 de Março

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Sumário

Aprova para ratificação as emendas feitas aos artigos 10, 16, 17, 18, 20, 28, 31 e 32 da Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO), adoptadas pela Resolução A.315 na sessão extraordinária da Assembleia da IMCO de 17 de Outubro de 1974, cujos textos em francês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Texto do documento

Decreto 31/77

de 9 de Março

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São aprovadas para ratificação as emendas feitas aos artigos 10, 16, 17, 18, 20, 28, 31 e 32 da Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO), adoptadas pela Resolução A.315 na sessão extraordinária da Assembleia da IMCO de 17 de Outubro de 1974, cujos textos em francês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

AMENDEMENTS À LA CONVENTION PORTANT CREATION DE

L'ORGANISATION INTERGOUVERNEMENTALE CONSULTATIVE DE LA

NAVIGATION MARITIME.

Article 10

Remplacer le texte actuel par ce qui suit:

Un Membre associé a les droits et obligations reconnus à tout Membre par la Convention, à l'exception du droit de vote et du droit de faire partie du Conseil. Sous cette réserve, le mot «Membre», dans la présente Convention, est considéré, sauf indication contraire du contexte, comme désignant également les Membres associés.

Article 16

Remplacer le texte actuel de l'alinéa d) par ce qui suit:

d) Elire les membres qui seront représentés au Conseil, conformément à l'article 17.

Article 17

Remplacer le texte actuel par ce qui suit:

Le Conseil se compose de vingt-quatre membres élus par l'Assemblée.

Article 18

Remplacer le texte actuel par ce qui suit:

En élisant les membres du Conseil, l'Assemblée observe les principes suivants:

a) Six sont des Etats qui sont le plus intéressés à fournir des services internationaux de navigation maritime;

b) Six sont d'autres Etats qui sont le plus intéressés dans le commerce international maritime;

c) Douze sont des Etats qui n'ont pas été élus au titre des alinéas a) ou b) ci-dessus, qui ont des intérêts particuliers dans le transport maritime ou la navigation et dont l'élection garantit que toutes les grandes régions géographiques du monde sont représentées au Conseil.

Article 20

Remplacer le texte actuel par ce qui suit:

a) Le Conseil nomme son président et adopte son règlement intérieur, sauf dispositions contraires de la présente Convention;

b) Seize membres du Conseil constituent le quorum;

c) Le Conseil se réunit, après préavis d'un mois, sur convocation de son président ou à la demande d'au moins quatre de ses membres, aussi souvent qu'il peut être nécessaire à la bonne exécution de sa mission. Il se réunit à tout endroit qu'il juge approprié.

Article 28

Remplacer le texte actuel par ce qui suit:

Le Comité de la sécurité maritime se compose de tous les Membres.

Article 31 Remplacer le texte par ce qui suit:

Le Comité de la sécurité maritime se réunit au moins une fois par an. Il élit son Bureau une foi par an et adopte son règlement intérieur.

Article 32 Supprimer cet article (renuméroter les articles 33 à 63 en conséquence).

EMENDAS À CONVENÇÃO INSTITUIDORA DA ORGANIZAÇÃO

INTERGOVERNAMENTAL CONSULTIVA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA.

Artigo 10

Substituir o texto actual pelo que se segue:

Um Membro associado tem os direitos e as obrigações reconhecidos a qualquer Membro pela Convenção, com excepção do direito de voto e do direito de fazer parte do Conselho. À parte esta reserva, a palavra Membro, na presente Convenção, é considerada, salvo indicação contrária do contexto, como designando igualmente os Membros associados.

Artigo 16

Substituir o texto actual da alínea d) pelo que se segue:

d) Eleger os membros que estarão representados no Conselho, conforme o artigo 17.

Artigo 17

Substituir o texto actual pelo que se segue:

O Conselho compõe-se de vinte e quatro membros, eleitos pela Assembleia.

Artigo 18

Substituir o texto actual pelo que se segue:

Ao eleger os membros do Conselho, a Assembleia observará os princípios seguintes:

a) Seis serão os Estados com maiores interesses no fornecimento de serviços internacionais de navegação marítima;

b) Seis serão dos outros Estados com maiores interesses no comércio internacional marítimo;

c) Doze serão dos Estados que não forem eleitos nos termos das alíneas a) ou b) acima referidas, que têm interesses especiais no transporte marítimo ou na navegação e cuja eleição para o Conselho garante que aí estarão representadas todas as grandes regiões geográficas do Mundo.

Artigo 20

Substituir o texto actual pelo que se segue:

a) O Conselho nomeará o seu presidente e adoptará o seu regulamento interno, salvo disposições contrárias da presente Convenção;

b) Dezasseis Membros do Conselho constituem o quórum;

c) O Conselho reúne-se, depois de um pré-aviso de um mês, por convocação do seu presidente ou a pedido de, pelo menos, quatro dos seus Membros, tantas vezes quanto necessário para a boa execução da sua missão. O Conselho reúne-se em todos os lugares que julgue apropriados.

Artigo 28

Substituir o texto actual pelo que se segue:

O Comité de Segurança Marítima é composto por todos os Membros.

Artigo 31

Substituir o texto pelo que se segue:

O Comité de Segurança Marítima reúne-se, pelo menos, uma vez por ano. Elege o seu secretariado para cada sessão anual e adopta o seu regulamento interno.

Artigo 32

Suprimir este artigo (renumerar, por conseguinte, os artigos 33 a 63).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/09/plain-184316.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/184316.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-04-02 - AVISO DD1296 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna pública, em texto único, a Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, adoptada pela Conferência Marítima das Nações Unidas realizada em Genebra em 6 de Março de 1948.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-02 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna pública, em texto único, a Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, adoptada pela Conferência Marítima das Nações Unidas realizada em Genebra em 6 de Março de 1948

  • Tem documento Em vigor 2005-04-15 - Aviso 118/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 19 de Maio de 2004, o Tuvalu depositado o seu instrumento de aceitação às emendas à Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, adoptadas pela Resolução A.315 (emendas aos artigos 10, 16, 17, 18, 20, 28, 31 e 32), assinadas em Londres em 17 de Outubro de 1974.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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