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Despacho 23835/2000, de 22 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 23 835/2000 (2.ª série). - Com base no disposto nos n.os 1 e 2 do despacho do presidente da Comissão de Coordenação da Região do Algarve de 29 de Setembro de 2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 20 de Outubro de 2000, com o n.º 21 165/2000 (2.ª série) e nos artigos 29.º e 30.º do Lei 49/99, de 22 de Junho, delego e subdelego na chefe da Repartição Administrativa e Financeira Maria da Graça Teixeira Gomes da Silva as seguintes competências:

1 - Delegações:

1.1 - Praticar os actos constantes dos n.os 42, 43, 45 e 46 do anexo II da Lei 49/99, de 22 de Junho, quando respeitantes a funcionários da Repartição Administrativa e Financeira.

2 - Subdelegações:

2.1 - Autorizar as despesas que hajam de efectuar-se com obras e aquisições de bens e serviços até ao montante de 500 contos, nos termos da lei geral sobre despesas públicas;

2.2 - Assinar as requisições de material ou serviço, desde que previamente autorizadas;

2.3 - Assinar as requisições de transporte relativas a deslocações previamente autorizadas;

2.4 - Nas minhas ausências e impedimentos, assinar a correspondência e expediente da RAF, necessários ao prosseguimento de tarefas e decisões superiormente proferidas, em processos de natureza administrativa e financeira, com excepção do expedido para os gabinetes de membros do Governo.

3 - Ratifico todos os actos praticados pela chefe de repartição no âmbito das competências delegadas e subdelegadas desde 21 de Julho de 2000.

2 de Novembro de 2000. - A Administradora, em regime de substituição, Teresa Maria D. V. Almeida Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1843024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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