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Aviso 8899/2000, de 21 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8899/2000 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal do Crato, na reunião ordinária de 20 de Setembro de 2000 e para efeitos do que estabelece a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, avisa-se que se encontra para apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, o projecto de Regulamento de Auxílios Financeiros a Estudantes no Ensino Superior ou Equiparado.

22 de Setembro de 2000. - O Presidente da Câmara, José Correia da Luz.

Regulamento de Auxílios Financeiros a Estudantes no Ensino Superior ou Equipado

Preâmbulo

O concelho do Crato continua a sofrer do atraso provocado pela ausência de políticas de desenvolvimento, em geral, durante muitas décadas cujos reflexos agora se fazem sentir com maior acuidade, em virtude da abertura do País e da necessidade de provocar a melhoria acelerada das condições de vida dos cidadãos.

Um dos reflexos mais notórios é a ausência de massa crítica em quantidade que permita aos nossos munícipes mais jovens, em particular, e a todos, em geral, responder aos desafios que as actividades a que se dedicam lhes propõem. A massa crítica adquire-se, nomeadamente, através da formação dos indivíduos em estabelecimentos universitários ou equiparados, com tradução em licenciaturas, às vezes, e em formação meramente profissionalizante, outras, mas nem por isso menos próprias para o fim em vista.

A intervenção da edilidade, no justo respeito do regulamento, discrimina positivamente os candidatos mais necessitados financeiramente e propende para esclarecer, eventualmente, alguma situação do passado.

A Câmara Municipal tem competências próprias no domínio do apoio a actividades de interesse municipal, parecendo não haver dúvidas quanto ao interesse do concelho em ter entre os seus munícipes pessoas mais e melhor qualificadas, por isso decide apresentar este Regulamento de Auxílios Financeiros a Estudantes no Ensino Superior ou Equiparado.

Âmbito e objectivos

Artigo 1.º

1 - Por ensino superior entende-se a formação obtida em estabelecimento compatível, atribuindo licenciatura ou não, reconhecido pelo Ministério da Educação.

2 - A formação profissional obtida, remunerada ou não, nos estabelecimentos referidos no número antecedente, é admitida para os efeitos do presente Regulamento.

Artigo 2.º

1 - A Câmara Municipal do Crato atribui auxílios financeiros a alunos que obrigatoriamente deverão ser residentes há mais de quatro anos no concelho e aí recenseados.

2 - O executivo não se compromete a abrir todos os anos este concurso, nem a conceder auxílios a todos os candidatos.

3 - A concessão de auxílios é feita por meio de concurso a divulgar no concelho através de edital municipal.

Artigo 3.º

1 - Os auxílios a que se refere este conjunto normativo têm a natureza de uma comparticipação nos encargos normais dos estudos e o seu quantitativo é variável.

2 - De entre as circunstâncias que influem no quantitativo dos auxílios destaca-se a seguinte: viverem ou não os candidatos durante o ano lectivo com os respectivos agregados familiares.

Artigo 4.º

1 - A Câmara Municipal do Crato atribuirá auxílios financeiros, até ao valor máximo anual que tiver estabelecido, distribuídos da seguinte forma:

1.1 - Um valor mensal, durante o número de duodécimos que estabelecer, a estudantes residentes no concelho do Crato que frequentem estabelecimentos de ensino fora do distrito de Portalegre;

1.2 - Um valor mensal, durante o número de duodécimos que estabelecer, a estudantes residentes no concelho do Crato que frequentem estabelecimentos de ensino dentro do distrito de Portalegre;

1.3 - Os valores referidos em 1.1 e 1.2 serão definidos anualmente pelo executivo camarário;

1.4 - Os estudantes incluídos no n.º 1.2 que comprovem a impossibilidade de residir com o agregado familiar poderão ser enquadrados no n.º 1.1, para efeitos de majoração do auxílio, por decisão da Câmara, com observância do limite indicado no n.º 1.

2 - A duração anual dos auxílios é estabelecida pelo executivo, no máximo igual ao tempo de duração das aulas ou 10 meses.

3 - A prova de residência, do recenseamento e a identificação do candidato são prestadas mediante a apresentação do bilhete de identidade, do cartão de contribuinte fiscal e do cartão de eleitor.

4 - Em caso, comprovado, de deficiência do estudante, a Câmara pode decidir atribuir auxílio de montante superior ao indicado no n.º 1.1 e 1.2.

Da admissão a concurso

Artigo 5.º

1 - São admitidos a concurso os candidatos que apresentem as seguintes condições:

1.1 - Residam no concelho do Crato há pelo menos quatro anos e aí estejam recenseados;

1.2 - Provem carências de recursos financeiros para início ou prosseguimento da frequência de estudos ou da formação em estabelecimento de ensino superior;

1.2.1 - Os candidatos devem provar ter um nível de capitação inferior ao limiar superior de carência. Considera-se limiar superior de carência o nível de capitação acima do qual não se justifica conceder o auxílio referido;

1.2.2 - O executivo municipal define anualmente o valor do limiar superior de carência;

1.3 - Tenham obtido aproveitamento escolar no ano lectivo anterior ao da concessão do auxílio, salvo interrupção dos estudos por força maior devidamente justificada;

1.3.1 - No caso de formação profissional, por aproveitamento escolar entende-se a manutenção das condições que ditaram a sua frequência;

1.4 - O processo de cálculo da capitação do agregado familiar é o seguinte:

X = (R - (E + S + H))/M

sendo:

X - a capitação;

R - o rendimento ilíquido do agregado familiar;

E - o montante despendido em educação no ano anterior;

S - o montante despendido com a saúde no ano anterior;

H - o montante despendido com a habitação no ano anterior;

M - o número de pessoas do agregado familiar.

A declaração de IRS serve de comprovativo dos valores de R, E, S, H e M, cuja apresentação é obrigatória;

1.5 - Verificando-se igualdade de capitação terá preferência o que tiver melhor classificação académica no ano escolar anterior;

2 - A admissão a concurso é feita mediante o preenchimento de boletim fornecido pela Câmara Municipal do Crato, o qual será devolvido aos seus serviços competentes conjuntamente com os seguintes documentos:

2.1 - Atestado de residência no concelho do Crato há mais de quatro anos e prova de recenseamento;

2.2 - Certidão de aproveitamento do ano escolar, nos termos referidos nos n.os 1.3 e 1.3.1, antecedentes;

2.3 - Declaração de não beneficiar ou vir a aceitar qualquer outro auxílio financeiro ou subsídio, concedido por qualquer instituição para o mesmo ano lectivo, sem prévia comunicação à Câmara Municipal;

2.4 - O júri do concurso, ou a Câmara, pode pedir quaisquer outros documentos que considere necessários;

2.5 - Os processos de candidatura incompletos à data da reunião do júri do concurso não serão considerados.

3 - O simples facto de o requerente ser admitido a concurso não lhe confere o direito a um auxílio financeiro.

4 - Os auxílios financeiros serão atribuídos aos concorrentes que o júri seleccionar de entre os admitidos a concurso, tendo em atenção o disposto no artigo 7.º, n.º 1. Não há recurso da decisão da Câmara Municipal.

5 - A Câmara Municipal pode deliberar no sentido de não atribuir auxílio a qualquer candidato que exiba sinais exteriores de riqueza elevados, muito embora os documentos apresentados por via da declaração fiscal o situem abaixo do limiar superior de carência. Para esta deliberação deverá ser ouvida a junta de freguesia da sua área de residência.

6 - Os estudantes beneficiados com auxílios financeiros comprometem-se ao cumprimento integral deste Regulamento.

Da cessação dos auxílios

Artigo 6.º

1 - Constitui causa de cessação imediata dos auxílios financeiros:

1.1 - A inexactidão das declarações prestadas à Câmara pelo candidato ou seu representante;

1.2 - A aceitação pelo candidato de outro auxílio financeiro ou subsídio de outra instituição para o mesmo ano lectivo, salvo se do facto for dado conhecimento prévio à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias do caso, considere justificada a acumulação dos dois benefícios;

1.3 - A modificação da situação económica do candidato ou a perda de rendimento escolar;

1.4 - Mudança de estabelecimento de ensino sem avisar a Câmara Municipal;

1.5 - Nos casos a que se referem os n.os 1.1 e 1.2 deste artigo, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do candidato, ou daqueles a cargo de quem se encontrar, a restituição das mensalidades já pagas;

1.6 - Por força do disposto na segunda parte do n.º 1.3. deste artigo cessa imediatamente a atribuição do auxílio àqueles alunos que, seja qual for o motivo, desistam durante o ano de todos ou alguns exames indispensáveis à matrícula do ano imediato;

1.6.1 - A não comunicação do facto à Câmara pelo sujeito do auxílio equivale a inexactidão das declarações;

1.7 - Mudança de residência e ou de sede de recenseamento.

Da renovação dos auxílios financeiros

Artigo 7.º

1 - É condição necessária e suficiente para a renovação anual do auxílio financeiro a verificação simultânea das seguintes condições:

1.1 - Manutenção da situação de carência económica para o prosseguimento dos estudos;

1.2 - Aproveitamento escolar que permita a matrícula no ano seguinte, com excepção de doença prolongada que tenha motivado essa impossibilidade;

1.3 - Cumprimento integral do presente Regulamento por parte do beneficiário do auxílio.

2 - O valor mensal usufruído pelos beneficiários em cada ano, está sujeito ao estipulado nos n.os 1 a 1.4 do artigo 4.º

3 - A Câmara Municipal pode, por razões de ordem financeira, interromper por um ou mais anos este auxílio, desde que o não conceda a nenhum outro estudante nesse ano lectivo. Tal interrupção não impede a renovação do auxílio desde que o candidato a ela tivesse direito em ano anterior e cumpra todos os requisitos.

4 - Para obter a renovação do auxílio económico, o candidato deverá contactar os serviços da Câmara Municipal durante o período em que decorre o processo de candidaturas para cumprimento do estipulado dos n.os 1.1 e 1.2 deste artigo.

Do júri de selecção

Artigo 8.º

Sob proposta do seu presidente a Câmara Municipal do Crato nomeará anualmente um júri constituído por três elementos, sendo um deles, obrigatoriamente, um profissional de ensino para efeitos de elaboração da lista de candidatos admitidos, dos excluídos e das renovações.

Da lista ordenada e reclamação

Artigo 9.º

1 - A lista classificativa será afixada no átrio da Câmara por um período de cinco dias, findo o qual decorrerá o prazo de três dias para reclamar para o presidente da Câmara.

2 - A contagem dos prazos indicados no número anterior faz-se em dias úteis.

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

1 - Em caso de igualdade na lista classificativa a formação académica prefere à meramente profissional.

2 - As competências podem ser delegadas nos termos da lei.

3 - As regras estabelecidas constituem interpretação autêntica do regulamento anterior para efeitos das dúvidas suscitadas e solução de casos.

4 - A Câmara Municipal decidirá em todas as dúvidas e omissões deste Regulamento.

Artigo 11.º

O presente Regulamento tem efeitos revogatórios sobre o Regulamento de Concessão de Auxílios Económicos a Estudantes de Cursos Superiores, entrando em vigor após a sua publicação.

Aprovado na reunião da Câmara Municipal do Crato, realizada em 20 de Setembro de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1842595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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