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Aviso 16069/2000, de 17 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 16 069/2000 (2.ª série). - Nos termos do artigo 9.º do Regulamento dos Mestrados da Universidade do Porto, publicado pela resolução 105/2000 (2.ª série), no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 17 de Julho de 2000, seguidamente se publica o Regulamento do Curso de Mestrado em Estudos Anglo-Americanos da Faculdade de Letras desta Universidade, aprovado pela resolução 6/SC/SG/94, de 22 de Agosto de 1992, alterado pela resolução 15/SC/SG/94, de 22 de Julho de 1994, e pela resolução publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 7 de Junho de 1996, homologado por despacho reitoral de 26 de Outubro de 2000:

Regulamento do Mestrado em Estudos Anglo-Americanos da Faculdade de Letras da Universidade do Porto

1.º

Criação

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, confere o grau de mestre em Estudos Anglo-Americanos.

2.º

Comissão de coordenação do mestrado

O mestrado é coordenado por um professor doutorado, que será coadjuvado por até três professores doutorados, com os quais constitui a comissão de coordenação do mestrado. O coordenador do mestrado é designado pela comissão executiva do departamento, sendo os restantes membros escolhidos por aquele de entre professores da área científica a que respeita o mestrado. Pelo mesmo processo serão designados os respectivos substitutos.

3.º

Duração do mestrado

1 - O mestrado tem a duração de quatro semestres.

2 - O grau de mestre em Estudos Anglo-Americanos pressupõe:

a) A frequência e aprovação num curso lectivo de especialização, constituído por um conjunto de unidades curriculares descritas no artigo 5.º A duração desse curso é de dois semestres;

b) A elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o efeito, sua discussão e aprovação. O período normal de preparação da dissertação será o complemento do previsto na alínea a) para o curso de especialização. Nenhum mestrando poderá defender a dissertação antes de concluído o curso de especialização.

4.º

Organização do curso

O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. É necessária a aprovação nas 20 unidades de crédito do curso de especialização.

5.º

Estrutura curricular

A estrutura curricular do curso e os correspondentes créditos obedecem à seguinte organização:

(ver documento original)

O curso é composto por um mínimo de 20 unidades de crédito, das quais:

Oito unidades de crédito em Literatura Inglesa;

Oito unidades de crédito em Literatura Norte-Americana;

Quatro unidades de crédito em Cultura Inglesa ou em Cultura Norte-Americana.

6.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Filologia Germânica e em Línguas e Literaturas Modernas (nas variantes de Estudos Portugueses e Ingleses, Estudos Franceses e Ingleses e Estudos Ingleses e Alemães) com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Titulares de graus por universidades estrangeiras poderão também ser admitidos após avaliação curricular.

4 - Excepcionalmente, o conselho científico poderá admitir à matrícula candidatos titulares de outras licenciaturas, desde que o respectivo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

7.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade do Porto, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras, ouvida a comissão de coordenação.

2 - O despacho a que se refere o número anterior poderá ainda estabelecer a percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos do ensino superior ou a candidatos de outros países.

8.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º;

b) Currículo académico, científico e profissional, com certidão das classificações finais obtidas por disciplina;

c) Resultado da entrevista a realizar com os candidatos.

2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade da frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco das licenciaturas ou outras, como condição (ou preferência) à matrícula no curso.

9.º

Regime de faltas e de avaliação

1 - Como o curso funciona em regime presencial, os alunos não podem exceder um terço de faltas.

2 - A passagem ao 3.º semestre será condicionada à aprovação em todas as unidades curriculares precedentes.

3 - A classificação das unidades curriculares será expressa em Aprovado e Reprovado.

10.º

Calendário

Os prazos de candidatura e de inscrição, assim como o calendário lectivo, serão fixados pelo despacho a que se refere o artigo 7.º

11.º

Inscrições

O limite de inscrições de cada aluno no curso lectivo de especialização do mestrado é de duas.

12.º

Diplomas

A frequência e a aprovação no curso lectivo de especialização dará direito ao respectivo diploma de especialização. A conclusão, defesa e aprovação da dissertação final dará direito ao diploma de mestrado, que confere o grau de mestre.

13.º

Orientação da dissertação

1 - A preparação da dissertação deve ser orientada por professor ou investigador doutorado da Universidade do Porto.

2 - A preparação da dissertação pode ainda ser orientada por professor ou por investigador doutorado de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como especialistas na área da dissertação, reconhecidos como idóneos pelo conselho científico da Faculdade.

3 - Em casos devidamente justificados pode admitir-se a co-orientação da dissertação por dois orientadores.

4 - O orientador e o co-orientador, quando existir, são nomeados pela comissão de coordenação do mestrado, ouvido o aluno e orientador(es) a nomear.

14.º

Apresentação e entrega da dissertação

A dissertação deve ser apresentada, sob forma policopiada, em seis exemplares, e o prazo de entrega não pode ultrapassar o fim do 4.º semestre, salvo nos casos especiais referidos no artigo 12.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

15.º

Constituição do júri

1 - Compete à comissão coordenadora do mestrado a proposta do júri para ratificação pelo conselho científico da Faculdade.

2 - O júri é constituído por:

O coordenador do mestrado, que preside, podendo delegar num professor ou num investigador doutorado da Faculdade;

O orientador da dissertação;

Outro professor ou investigador doutorado, da área específica do mestrado, pertencente a outra universidade;

O co-orientador, quando existir.

16.º

Deliberação do júri

1 - Ao júri serão fornecidos todos os elementos de avaliação do curso de especialização.

2 - Para formular a classificação final, o júri deverá tomar em consideração os resultados do curso de especialização, a dissertação e a discussão respectiva.

3 - A classificação final é expressa por uma das seguintes fórmulas:

Recusado;

Aprovado com a classificação de bom;

Aprovado com a classificação de bom com distinção;

Aprovado com a classificação de muito bom.

8.º

Propinas

O montante das propinas a pagar será fixado pelo senado, sob proposta do conselho científico da Universidade do Porto.

31 de Outubro de 2000. - A Chefe de Divisão, Ana Fortuna da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1841651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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