Deliberação 1390/2000. - Deliberação de 4 de Outubro de 2000 sobre a atribuição do alvará para o exercício de radiodifusão sonora no concelho de Proença-a-Nova (95,7 MHz; 27,0 PAR). - 1 - Na sequência da sua deliberação de 20 de Maio de 2000, a Alta Autoridade para a Comunicação Social procedeu à audiência prévia dos dois concorrentes - INFORBER, Comunicação Social, Lda. (processo 19) e Proença FM - Sociedade de Radiodifusão Sonora, Lda. (processo 38) - à frequência 95,7 MHz, do concelho de Proença-a-Nova, no âmbito do concurso público para a atribuição de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão, aberto pelo despacho conjunto 363/98, dos Secretários de Estado da Comunicação Social e da Habitação e Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de de Abril de 1998, que aprovou o respectivo regulamento.
2 - À audiência prévia respondeu o concorrente INFORBER, Comunicação Social, Lda., classificado em segundo lugar, pelo qual, em síntese, foi dito que:
Dadas as semelhanças entre os estudos económicos apresentados nesta candidatura pela concorrente Proença FM - Sociedade de Radiodifusão Sonora, Lda., e nas que apresentou às frequências de Castelo de Vide e de Cadaval "se pode constatar estar na presença de um grupo com o objectivo de possuir uma ampla cobertura radiofónica, monopolizando a vasta área compreendida entre os três concelhos, dada também a proximidade das frequências atribuídas";
O relatório do Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG) não está correcto na parte em que refere que do projecto de viabilidade económica e financeira que apresentou não consta o estudo económico (p. 17), na medida em que tal estudo foi incluído no processo da candidatura;
No que concerne ao projecto técnico, o Instituto das Comunicações de Portugal omitiu dados técnicos no respectivo parecer.
3 - Em ordem a avaliar correctamente esta resposta, a Alta Autoridade para a Comunicação Social procedeu à reapreciação das duas candidaturas em apreço à luz das alegações da reclamante, tendo concluído que estas, por não serem detalhadas e nem identificarem as alegadas deficiências de apreciação desta Alta Autoridade, não trouxeram informação complementar que justifique a revisão das pontuações atribuídas aos projectos de viabilidade económica e financeira e aos projectos técnicos dos dois concorrentes, tendo em conta os pareceres proferidos pelo ISEG e pelo Instituto das Comunicações de Portugal, que fundamentaram a decisão tomada no plenário de 20 de Abril de 2000.
4 - Em especial, confirma-se a insuficiência da informação económica constante do projecto de viabilidade económica e financeira apresentado pela reclamante, que não permitiu o preenchimento dos quadros de análise em que se baseou o parecer proferido pelo ISEG.
5 - Nestes termos, a Alta Autoridade para a Comunicação Social decide que a ordenação dos candidatos para efeitos de atribuição do alvará de actividade de radiodifusão na frequência de 95,7 MHz, no concelho de Proença-a-Nova, é a seguinte:
1.ª classificada - Proença FM - Sociedade de Radiodifusão Sonora, Lda. (processo 38);
2.ª classificada - INFORBER, Comunicação Social, Lda. (processo 19).
6 - Em sequência, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera atribuir o alvará para o exercício de actividade de radiodifusão para a frequência 95,7 MHz PAR 27,0, do concelho de Proença-a-Nova, à entidade classificada em primeiro lugar, Proença FM - Sociedade de Radiodifusão Sonora, Lda. (processo 38).
7 - Face ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, o concorrente referido no número anterior deverá no prazo de 20 dias úteis fazer prova de que não detém participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, bem como deverá juntar ao processo declarações individuais actualizadas de cada um dos elementos que integram a pessoa colectiva em como também não detém participação no capital de mais cinco operadores de rádio. Findo esse prazo, sem que a entidade classificada em primeiro lugar faça a entrega dos documentos indicados, o alvará será automaticamente atribuído à segunda classificada, que deverá fazer a dita prova em prazo idêntico.
Esta deliberação foi aprovada por maioria, com votos a favor de Maria de Lurdes Monteiro (relatora), José Maria Gonçalves Pereira, Sebastião Lima Rego, Amândio de Oliveira, Fátima Resende e abstenções de Artur Portela, José Garibaldi e Carlos Veiga Pereira.
4 de Outubro de 2000. - O Presidente, José Maria Gonçalves Pereira.