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Aviso 8748/2000, de 14 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8748/2000 (2.ª série) - AP. - José Miguel Correia Noras, presidente da Câmara Municipal de Santarém:

Torno público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que durante 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o Projecto de Regulamento Municipal de Estacionamento Tarifado, aprovado em reunião do executivo municipal de 23 de Agosto de 2000 e em sessão da Assembleia Municipal de 20 de Setembro seguinte.

Durante esse período o Projecto de Regulamento encontra-se para consulta na Divisão de Núcleos Históricos, sita na Rua de Capelo e Ivens, Palácio Landal, nesta cidade, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observações ou sugestões serem formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Santarém.

Projecto de Regulamento Municipal de Estacionamento Tarifado

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece os regimes de estacionamento limitado e de operações de cargas e descargas aplicáveis na área delimitada na planta anexa, com o n.º 1 e título "Planta de incidência do Regulamento Municipal de Estacionamento Tarifado", tracejada de cor violeta.

§ 1.º A zona de incidência do presente Regulamento é exclusivamente a que se encontra delimitada pela linha tracejada de cor violeta.

Artigo 2.º

Zona

2.1 - Definição de zonas - a zona identificada no corpo do artigo anterior encontra-se dividida nas seguintes subzonas, assim delimitadas.

2.1.1 - Zona azul - Rua de João Afonso; troço inicial da Rua do 1.º de Dezembro; Travessa de D. Mónica; traseiras dos edifícios adjacentes ao troço inicial da Rua de Braamcamp Freire; Travessa da Borra; Terreirinho das Flores; troço da Rua de São Martinho; Calçada de Mem Ramires; Largo de Mem Ramires; Calçada da Atamarma, e troço inicial da Avenida de António dos Santos até ao entroncamento da Rua de João Afonso.

2.1.2 - Zona vermelha - Avenida de António dos Santos; traseiras dos edifícios do Bairro Madre de Deus; Estrada do Outeiro da Forca; frente do muro do Cemitério dos Capuchos; talude da encosta das traseiras dos edifícios da Travessa dos Capuchos; Travessa do Bairro Falcão; traseiras da Escola Primária do Pereiro e da Rua de Braamcamp Freire; Chafariz de Dona Rita; Rua de Braamcamp Freire; Travessa de D. Mónica; Rua do 1.º de Dezembro; Rua de João Afonso até ao entroncamento com a Avenida de António dos Santos.

2.1.3 - Zona verde - Largo de Mem Ramires; Calçada de Mem Ramires; Rua de São Martinho; Travessa da Borra; limite da muralha sul da antiga Alcáçova de Santarém; muro do Jardim das Portas do Sol, delimitado pelo Largo da Alcáçova; muralha norte da antiga Alcáçova de Santarém; troço da Calçada de Santiago; limite do talude da encosta das traseiras dos edifícios da Rua de Santa Margarida, da Rua do Conselheiro Figueiredo Leal e do Largo do Carmo, até ao Largo de Mem Ramires,

2.1.3 - Zona amarela - Avenida de Gago Coutinho e Sacadura Cabral; talude do planalto do antigo Convento de Santa Clara; Avenida de Gago Coutinho e Sacadura Cabral; frente do antigo Convento de São Francisco; Rua do Convento de São Francisco; Rua de Zeferino Brandão; Rua de Alexandre Herculano; Rua do Dr. Jaime Figueiredo; largo do antigo Convento de São Domingos; Avenida do Brasil; Largo de Cândido dos Reis até ao entroncamento com a Rua de João Afonso; traseiras dos edifícios dos Correios, Caixa Geral de Depósitos e Portugal Telecom; troço da Rua de Pedro Canavarro; delimitação poente e norte do edifício do antigo Seminário; Largo de Nossa Senhora da Piedade; Travessa das Figueiras; Travessa da Calçada das Figueiras e Calçada das Figueiras; troço da Estrada Nacional n.º 114, adjacente ao Bairro César.

2.2 - Definição de zonas de estacionamento tarifado - para efeitos do presente Regulamento, definem-se as seguintes zonas de estacionamento tarifado, identificadas com limite a azul na planta anexa com o n.º 2 e título "Planta de incidência do Regulamento de Estacionamento Tarifado - Zonas de estacionamento tarifado":

2.2.1 - Avenida de Sá da Bandeira-Rua de Pedro Calmon;

2.2.2 - Praça do Município;

2.2.3 - Largo do Infante Santo;

2.2.4 - Zona envolvente ao mercado;

2.2.5 - Largo de Nossa Senhora da Piedade;

2.2.6 - Largo do Padre Francisco Nunes da Silva;

2.2.7 - Largo de Manuel António das Neves;

2.2.8 - Praça do Visconde da Serra do Pilar;

2.2.9 - Largo de Marvila;

2.2.10 - Rua do 1.º de Dezembro;

2.2.11 - Largo do Terreirinho das Flores/Rua de São Martinho;

2.2.12 - Largo do Dr. Ramiro Nobre;

2.2.13 - Largo de Emílio Infante da Câmara/Rua de Elias Garcia;

2.2.14 - Largo do Carmo/Rua de Passos Manuel;

2.2.15 - Rua de Santa Margarida;

2.2.16 - Largo da Alcáçova/Avenida de 5 de Outubro;

2.2.17 - Largo de Mem Ramires;

2.2.18 - Rua de Luís de Camões/zona da muralha fernandina;

2.2.19 - Rua de Luís de Camões/Travessa da Calçada das Figueiras;

2.2.20 - Zona lateral do antigo Convento de Santa Clara;

2.2.21 - Zona lateral da Igreja da Graça/Calçada da Graça;

2.2.22 - Rua de Braamcamp Freire, frente à Biblioteca Municipal;

2.2.23 - Largo do Milagre/zona envolvente;

2.2.24 - Largo de Pedro António Monteiro;

2.2.25 - Largo dos Capuchos;

2.2.26 - Largo de Cândido dos Reis;

2.2.27 - Avenida do Brasil/zona adjacente ao edifício da Polícia de Segurança Pública;

2.2.28 - Rua dos Táxis/Parque de Sá da Bandeira;

2.2.29 - Largo do antigo Convento de São Domingos.

2.3 - Definição de zonas periféricas de estacionamento tarifado - definem-se como zonas periféricas de estacionamento tarifado as zonas identificadas na mesma planta com mancha a vermelho e com a seguinte numeração:

2.3.1 - Avenida de Sá da Bandeira-Rua de Pedro Calmon;

2.3.2 - Praça do Município;

2.3.3 - Largo do Infante Santo;

2.3.4 - Zona envolvente ao mercado;

2.3.5 - Largo de Nossa Senhora da Piedade;

2.3.20 - Zona lateral do antigo Convento de Santa Clara;

2.3.26 - Largo de Cândido dos Reis;

2.3.27 - Avenida do Brasil/zona adjacente à polícia;

2.3.28 - Rua dos Táxis/Parque de Sá da Bandeira;

2.3.29 - Largo do antigo Convento de São Domingos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, convencionam-se os seguintes conceitos:

Veículo - todo o meio de transporte com locomoção autónoma;

Veículo comercial - todo o veículo registado para transporte de pessoas ou mercadorias;

Condutor - todo o indivíduo conduzindo um veículo ou responsável pela sua guarda;

Paragem - imobilização de um veículo que não constitua estacionamento com duração limitada;

Estacionamento - imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias advenientes da circulação;

Parquímetro - aparelho de medição do tempo do estacionamento de um veículo, cujo mecanismo é accionado por moedas ou cartão;

Lugar de estacionamento tarifado - parte da via pública que se destina ao estacionamento, delimitada nos termos do Regulamento do Código da Estrada, estando sujeita ao pagamento de tarifa;

Lugar de estacionamento limitado - parte da via pública que se destina ao estacionamento, delimitada nos termos do Regulamento do Código da Estrada, cuja sinalização restringe a sua utilização a certo tipo de veículos e ou por determinados limites de tempo;

Lugar de estacionamento para cargas e descargas - parte da via pública que se destina ao estacionamento de veículos comerciais, delimitada nos termos do Regulamento do Código da Estrada, cuja sinalização assim o indique;

Pessoa residente - pessoa singular que possui na área definida para efeitos do presente Regulamento prédio urbano próprio ou arrendado, no todo ou em parte, e que se destina exclusivamente às funções de habitação dessa pessoa e da sua família;

Estabelecimento residente - pessoa colectiva ou empresário individual que possua na área definida para efeitos do presente Regulamento prédio urbano próprio ou arrendado e que se destina exclusivamente às funções de indústria, comércio ou serviço;

Instituição residente - pessoa colectiva sem fins lucrativos que possui na área definida para efeitos do presente Regulamento prédio próprio, arrendado ou cedido, no todo ou em parte, com destino exclusivo às funções estatutárias prosseguidas pela instituição;

Trabalhador - pessoa singular que trabalhe ou exerça a sua actividade laboral em estabelecimento ou instituição residente;

Obras de construção civil - todas as obras sujeitas ao parecer das entidades estatais e do município previstas na legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Artigo 4.º

Proibição de circulação

§ 1.º É proibida a circulação na zona delimitada a violeta aos veículos automóveis de mercadorias e especiais com peso bruto superior a 6000 kg e aos com peso bruto superior a 3500 kg nos períodos compreendidos entre as 9 e as 13 horas e as 16 e as 20 horas.

§ 3.º Exceptuam-se da disposição deste artigo os veículos prévia e devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Santarém.

§ 4.º Exceptua-se a circulação a tais veículos na zona delimitada a amarelo.

Artigo 5.º

Tarifas

Na área delimitada pela linha tracejada de cor violeta, o parqueamento nas zonas de estacionamento tarifado é de duração limitada e fica sujeito ao pagamento das tarifas constantes na Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças da Câmara Municipal de Santarém.

Artigo 6.º

Limites horários

Os parquímetros instalados na área de incidência do Regulamento Municipal de Estacionamento Tarifado funcionarão nos dias úteis das 8 às 20 horas e aos sábados das 8 às 13 horas, salvo em casos especiais previamente autorizados pela Câmara Municipal de Santarém quanto à delimitação dos referidos horários.

Artigo 7.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de tarifas os seguintes veículos:

a) Os veículos de pessoas, estabelecimentos e instituições residentes, quando possuidores do selo válido para estacionamento na zona afecta à sua residência;

b) Os veículos de trabalhadores, quando possuidores do selo de actividade válido para estacionamento na zona amarela;

c) Os veículos em actividade de socorro ou forças de segurança;

d) Os veículos do Estado ou das autarquias, quando devidamente identificados.

2 - Estão ainda isentos do pagamento de tarifas nas áreas reservadas:

a) Os deficientes, nos lugares destinados a estacionamento de deficientes motores;

b) O estacionamento nos lugares privativos concedidos pela Câmara Municipal de Santarém;

c) As operações de carga e descarga, nos termos do capítulo III do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Operações de cargas e descargas

Artigo 8.º

Zonas reservadas

As operações de cargas e descargas, realizadas com veículos com peso bruto superior a 3500 kg e inferior a 6000 kg, só se poderão realizar nos locais reservados pana esse efeito, nos períodos compreendidos entre as 13 e as 16 horas e das 20 às 9 horas do dia seguinte.

Artigo 9.º

Apoio a obras de construção civil

Quando se tratar de operações de cargas e descargas de veículos no apoio a obras de construção civil, em caso de necessidade de autorização pela Câmara Municipal de Santarém, deve ser formulado pedido através de requerimento, acompanhado de cópia de licença de construção, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

CAPÍTULO IV

Do título de estacionamento

Artigo 10.º

Aquisição do título

O estacionamento no interior das zonas tarifadas, definidas no presente Regulamento, está sujeito ao cumprimento das seguintes formalidades:

a) Aquisição do título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com excepção dos casos previstos no artigo 7.º;

b) Colocação na parte interior do pára-brisas do título de estacionamento, onde conste o seu período de validade, de forma visível.

Artigo 11.º

Aquisição do título em condições imprevistas

Quando o equipamento que se pretende usar estiver fora de serviço, deverá adquirir-se o título de estacionamento em equipamento semelhante.

CAPÍTULO V

Selo de isenção de tarifa

Artigo 12.º

Selo de residente

Para cada uma das quatro subzonas definidas no artigo 2.º existirá um tipo de selo de estacionamento com cor distinta.

§ 1.º À cor definida para cada uma das zonas será atribuído selo com a mesma cor.

§ 2.º Os residentes em ruas próximas do limite da sua zona de residência poderão optar pelo selo da subzona confinante com a sua.

Artigo 13.º

Selo de actividade

O selo de actividade é válido exclusivamente para estacionamento na zona amarela.

§ 1.º A este selo será atribuída uma cor única e distinta das definidas para os selos de residentes.

Artigo 14.º

Características do selo

As características dos distintivos em vigor é a definida no anexo I, sendo menções obrigatórias:

a) Prazo de validade;

b) Matrícula do veículo;

c) Zona para a qual o selo é válido;

d) Número de série;

e) O brasão do município.

§ 1.º Os dísticos serão efectuados em papel com 80 g e terão por dimensões 50 mm ? 50 mm.

Artigo 15.º

Validade do selo

Cada selo ou distintivo é válido por um ano, renovável mediante a apresentação de novo requerimento, instruído obrigatoriamente com os documentos mencionados nos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º ou 22.º

Artigo 16.º

Valor

A emissão e revalidação de cada distintivo será feita mediante o pagamento de 1000$, valor este que será revisto anualmente.

Artigo 17.º

Atribuição e emissão

A única entidade competente para a atribuição e emissão do selo é a Câmara Municipal de Santarém, mediante o requerimento referido nos artigos 15.º e seguintes do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Documentação necessária para o obtenção do selo para pessoa residente

O requerimento da emissão de selo de residente será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade;

b) Atestado de residência;

c) Carta de condução;

d) Título de registo de propriedade do veículo que se pretende figurar no cartão de pessoa residente;

e) Certificado de inspecção periódica do veículo.

§ 1.º Caso o residente não possua carta de condução, poderá obter o selo desde que no título de registo de propriedade conste a mesma morada do atestado de residência.

§ 2.º Cada residente não poderá possuir mais que um selo, podendo somente afectar um veículo à carta de condução.

§ 3.º Os residentes que possuam mais que um veículo, poderão aceder à figura de selo de actividade nas seguintes condições:

a) Título de registo de propriedade do veículo que se pretenda fazer constar do cartão de actividade;

b) Um dos veículos deverá possuir no título de registo de propriedade a morada correspondente à mencionada na carta de condução.

Artigo 19.º

Documentação necessária para a obtenção do selo para estabelecimento residente

O requerimento da emissão de selo de residente deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de identificação fiscal;

b) Cópia do modelo 22 do IRC ou modelo de IRS com anexo B ou C, ou certidão da conservatória do registo comercial comprovativa do exercício de actividade de indústria, comércio ou serviços na respectiva zona;

c) Título de registo de propriedade do veículo que se pretende figurar no cartão de estabelecimento residente, sendo obrigatório que a residência inscrita no título de registo de propriedade se localize na zona de incidência do presente Regulamento;

d) Certificado de inspecção periódica do veículo.

§ 1.º Cada estabelecimento residente não poderá possuir mais que um selo.

§ 2.º Os estabelecimentos residentes que possuam mais que um veiculo poderão aceder à figura de selo de actividade nas condições previstas neste Regulamento.

Artigo 20.º

Documentação necessária para a obtenção do selo para instituição residente

O requerimento da emissão de selo para instituição residente deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de identificação ou cópia dos estatutos da constituição da instituição;

b) Título de registo de propriedade do veículo que se pretende figurar no selo de residente, sendo obrigatório que a residência inscrita no título de registo de propriedade se localize na zona de incidência do presente Regulamento;

c) Certificado de inspecção periódica do veículo.

§ 1.º Cada instituição residente não poderá possuir mais que um selo.

§ 2.º As instituições residentes que possuam mais que um veículo poderão aceder à figura de selo de actividade nas condições previstas neste Regulamento.

§ 3.º Deverá o selo de residente ser imediatamente devolvido à Câmara Municipal de Santarém sempre que o titular deixe de exercer a sua actividade institucional ou aliene o seu veículo.

Artigo 21.º

Documentação necessária para a obtenção do selo para pessoa residente temporariamente

No caso de residente temporário, o pedido de emissão de selo deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Contrato de arrendamento ou declaração do senhorio com assinatura reconhecida notorialmente;

b) Comprovativo da matrícula e frequência no estabelecimento de ensino; ou

c) Documento justificativo do motivo e período de residência temporária;

d) Todos os demais documentos mencionados no artigo 18.º

Artigo 22.º

Documentação necessária para a obtenção do selo de actividade

O requerimento para obtenção de selo de actividade deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade;

b) Documento comprovativo do exercício de actividade profissional na zona de incidência deste Regulamento;

c) Carta de condução;

d) Título de registo de propriedade do veículo que se pretende figurar no selo de actividade.

§ 1.º Cada trabalhador não poderá possuir mais que um selo de actividade, podendo somente afectar um veículo à sua carta de condução.

§ 2.º No caso previsto no § 2.º dos artigos 18.º, 19.º e 20.º é dispensável a apresentação do documento referido na alínea c), devendo apresentar documento comprovativo da residência efectiva.

Artigo 23.º

Mudança de domicílio ou de veículo

1 - Os beneficiários do distintivo especial deverão comunicar, no prazo máximo de 10 dias, a substituição de veículo.

2 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do distintivo especial e a perda de direito de novo distintivo durante um período de dois anos.

Artigo 24.º

Furto ou extravio do selo

1 - Em caso de furto ou extravio do distintivo especial previsto no capítulo V deste Regulamento, deverá o seu titular comunicar o facto, de imediato, à Câmara Municipal de Santarém, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

2 - O direito à emissão de novo distintivo, devido às causas descritas no ponto anterior, só poderá ser exercida uma única vez por ano e está sujeito ao pagamento do valor referido no artigo 16.º

Artigo 25.º

Devolução do selo

Deverão os selos ser imediatamente devolvidos à Câmara Municipal de Santarém no caso de alterações das condições previstas nos artigos 18.º e seguintes do presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Sinalização e fiscalização

Artigo 26.º

Sinalização e fiscalização das zonas de estacionamento tarifado

As zonas de estacionamento tarifado serão devidamente sinalizadas e fiscalizadas nos termos do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, e Decreto-Lei 327/90, de 2 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 99/99, de 26 de Julho.

Artigo 27.º

Atribuições

Compete aos agentes da fiscalização, dentro das zonas de estacionamento tarifado, designadamente:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;

d) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos das disposições legais em vigor;

e) Colaborar com os agentes da Polícia de Segurança Pública no cumprimento do presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Infracções

Artigo 28.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento:

a) Por tempo superior ao permitido no regulamento específico de cada zona;

b) Do veículo que não exibir o título comprovativo do pagamento da taxa e ou não exibir o distintivo especial;

c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou de publicidade de qualquer natureza, excepto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara Municipal de Santarém;

d) Fora das zonas sinalizadas para o efeito.

Artigo 29.º

Estacionamento abusivo

1 - Considera-se estacionamento abusivo:

a) O veículo estacionado ininterruptamente, durante 30 dias, em zona de estacionamento tarifado, isento de pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas para além desse limite;

c) O de veículo estacionado por tempo superior a quarenta e oito horas, quando apresente sinais exteriores evidentes de abandono ou sinistro ou de impossibilidade de se deslocar com segurança pelos seus próprios meios.

2 - Os prazos previstos nas alíneas do número anterior não se interrompem ainda que os veículos sejam deslocados, desde que se mantenham na mesma zona de estacionamento.

Artigo 30.º

Actos ilícitos praticados sobre equipamentos

É proibido destruir, danificar, desfigurar ou inutilizar os equipamentos instalados, nos termos do capítulo IX e na demais legislação aplicável.

CAPÍTULO IX

Sanções

Artigo 31.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 32.º

Coimas

1 - A utilização indevida dos títulos de estacionamento ou dos distintivos especiais será punida com coima de 5000$ a 50 000$.

2 - Incorre em infracção punível com coima de 5000$ a 25 000$ o proprietário do veículo que se encontre em estacionamento proibido, nos termos e ao abrigo do disposto no Código da Estrada.

Artigo 33.º

Remoção do veículo

O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido pela autoridade, aplicando-se a respectiva coima.

Artigo 34.º

Disposições especiais

Enquanto não se proceder a uma cobertura total da área da zona com estacionamento tarifado, terão acesso a estes as pessoas, estabelecimentos e instituições residentes com morada ou sede no local de estacionamento tarifado, na rua que lhe dá acesso e nas respectivas ruas que lhe dão acesso.

16 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, José Miguel Correia Noras.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1839020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 99/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro, que atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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