Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 8742/2000, de 14 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 8742/2000 (2.ª série) - AP. - Para os efeitos consignados no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberação desta Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada no dia 17 de Fevereiro de 1999, publica-se o projecto de Regulamento Operacional do Serviço Municipal de Protecção Civil de Oliveira do Hospital.

Assim, nos termos do n.º 2 do referido preceito legal, os interessados, querendo, devem dirigir, por escrito, as suas sugestões a esta Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do mencionado projecto no Diário da República.

O projecto de Regulamento acima mencionado encontra-se à disposição do público no gabinete do Centro Municipal de Operações de Emergência e de Protecção Civil de Oliveira do Hospital, nos dias úteis, entre as 9 e as 16 horas.

13 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, Carlos Alberto de Moura Portugal e Brito.

Regulamento Operacional

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece a organização, as atribuições, as competências e o funcionamento do Serviço Municipal de Protecção Civil do Concelho de Oliveira do Hospital, adiante designado por SMPCOH.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O SMPCOH é integrado no sistema nacional de protecção civil nos termos legais, exercendo a sua actividade em todo o território do município e tem a sua sede no edifício dos Paços do Município.

Artigo 3.º

Símbolo

O SMPCOH adopta para sua identificação o símbolo constante do anexo A, o qual será de seu uso exclusivo, podendo, em função das situações em que o seu uso se torne necessário, fazer-se acompanhar do brasão do município.

Artigo 4.º

Natureza

1 - O SMPCOH é um serviço integrado na estrutura orgânica do Município, na dependência directa do presidente da Câmara Municipal e sob sua direcção, constituindo-se, para todos os efeitos administrativos e financeiros, como um serviço equiparado a divisão.

2 - O funcionamento do SMPCOH não está dependente do provimento do pessoal administrativo e de chefia dessa divisão, cuja criação terá de ocorrer no âmbito da organização dos serviços da Câmara Municipal e será assegurado por quem pelo presidente da Câmara Municipal seja indicado para as funções de coordenador do CMOEPC.

Artigo 5.º

Atribuições gerais

1 - São atribuições gerais do SMPCOH orientar e coordenar a nível municipal todas as actividades de protecção civil, incumbindo-lhe a prossecução dos objectivos e domínios de actuação previstos no artigo 3.º da Lei 113/91, Lei de Bases da Protecção Civil, designadamente.

2 - Objectivos fundamentais da protecção civil:

a) Prevenir a ocorrência de riscos colectivos resultantes de acidente grave, de catástrofe ou de calamidade;

b) Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos, no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir as pessoas em perigo.

3 - Domínios da actividade de protecção civil:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

b) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco devidas à acção do homem ou da natureza;

c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de auto-protecção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de situações de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

e) Inventariação permanente dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis ao nível local;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais.

4 - Constitui ainda atribuição do SMPCOH a sua articulação, em função da gravidade das situações, com o sistema nacional de protecção civil, promovendo-se esta, em primeira instância, através da Delegação Distrital de Coimbra do Serviço Nacional de Protecção Civil.

Artigo 6.º

Órgãos

O SMPCOH é constituído pelos seguintes órgãos:

a) O presidente;

b) O Centro Municipal de Operações de Emergência e de Protecção Civil, adiante designada por CMOEPC.

Artigo 7.º

Presidente

1 - A presidência do SMPCOH é atribuída ao presidente da Câmara Municipal, competindo-lhe:

a) Coordenar toda a actividade do SMPCOH, garantindo o seu funcionamento;

b) Assegurar a presidência do CMOEPC, convocando e dirigindo as respectivas reuniões ordinárias e de emergência;

c) Informar, imediatamente após a activação do CMOEPC, o governador civil ou a Delegação Distrital do SNPC quanto à ocorrência da situação, à sua natureza, à gravidade e à previsibilidade ou não de virem a ser requisitados outros meios e recursos de reposição da normalidade que não apenas os disponíveis na área do município;

d) Autorizar, dentro dos limites legalmente admissíveis, a realização das despesas que, no âmbito das acções de protecção civil, haja necessidade de realizar;

e) Promover o relacionamento com as restantes estruturas locais, distritais, regionais e nacionais do sistema nacional de protecção civil.

2 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vereador que por ele para o efeito for designado como vereador do Pelouro da Protecção Civil e, na falta de designação específica, pelo vereador que, nos termos da delegação de competências a definir em cada mandato, for designado como seu substituto legal.

Artigo 8.º

Constituição, composição e competências do CMOEPC

1 - No seio do SMPCOH fica constituído o CMOEPC - Centro Municipal de Operações de Emergência e de Protecção Civil, que terá a seguinte composição:

a) O presidente da Câmara Municipal, que o activará e ao qual presidirá;

b) Um coordenador, a designar pelo presidente da Câmara, que promoverá o seu funcionamento e o seu accionamento em caso de ocorrência de acidente grave, de catástrofe ou de calamidade;

c) O director do Departamento de Serviços Técnicos da Câmara Municipal;

d) O comandante dos Bombeiros Voluntários de Oliveira do Hospital;

e) O comandante dos Bombeiros Voluntários de Lagares da Beira;

f) O comandante do posto da Guarda Nacional Republicana;

g) O delegado de saúde;

h) O director do centro de saúde;

i) Um director hospitalar designado pela Direcção-Geral de Saúde, actualmente o director do Hospital de São Teotónio - Viseu;

j) Um representante do Centro Regional de Segurança Social;

j) O presidente da Junta de Freguesia de Oliveira do Hospital em representação e como elementos de ligação das juntas de freguesia do concelho;

m) Um representante da Fundação de Aurélio Amaro Diniz;

n) Um representante da Casa da Obra de Dona Josefina da Fonseca;

o) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Galizes.

2 - Aos elementos ora designados são-lhes reconhecidas, nos termos da lei, as competências necessárias ao desempenho das suas funções em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade e constitui sua obrigação manter permanentemente informado o presidente da Câmara Municipal quanto à sua residência e meio de contacto urgente.

3 - O CMOEPC poderá agregar, por convocação do presidente, outras personalidades e organismos em função da natureza e gravidade das situações ocorridas.

4 - São competências do CMOEPC as seguintes:

a) Assegurar o seu próprio funcionamento regular;

b) Manter informação actualizada sobre acidentes graves, catástrofes e calamidades naturais, em especial das ocorridas em território municipal, bem como sobre os elementos relativos às suas condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;

c) Promover as acções de divulgação das matérias relacionadas com a protecção civil junto da população, com vista à adopção de normas de procedimento convenientes à sua autoprotecção em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

d) Prestar apoio técnico e financeiro, por intermédio da própria autarquia, aos agentes de protecção civil da área do município em razão da sua participação activa nas acções de protecção civil;

e) Prestar apoio ao pessoal em serviço na própria autarquia em matérias do domínio da protecção civil e em especial àquele que, por força das suas funções, será chamado a intervir em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

f) Promover a realização de exercícios e simulacros visando testar a operacional idade do Plano Municipal de Emergência, mantendo a prontidão e eficácia dos agentes de protecção civil;

g) Assegurar o levantamento dos meios e recursos, promovendo a sua actualização permanente e inventariar as carências, propondo as soluções adequadas para fazer face a acidentes graves, catástrofes ou calamidades;

h) Promover a sua formação imediata em situações de ocorrência de acidente grave, de catástrofe ou de calamidade, mediante a activação do presidente ou do seu substituto, tendo em vista actuar antes, durante e depois de cada emergência, prevenindo riscos, atenuando ou limitando os seus efeitos, minimizando a perda de vidas e de bens e as situações de agressão do ambiente e procurando mais rapidamente possível o restabelecimento da normalidade;

i) Assegurar, através do coordenador, as relações do SMPCOH com a comunicação social e elaborar e promover a difusão de comunicados, conselhos e informações às populações, sempre que necessário;

j) Avaliar e definir as situações em que os meios locais disponíveis não são suficientes para a reposição da normalidade e, por conseguinte, se torna necessária a intervenção dos níveis superiores do sistema nacional de protecção civil;

l) Apoiar a Câmara Municipal na elaboração de propostas com vista à declaração de situações de calamidade pública sempre que a gravidade das situações o justifique nos termos legais.

Artigo 9.º

Activação, formação e funcionamento do CMOEPC

1 - A activação do CMOEPC ocorrerá sempre que sejam excedidas as possibilidades de intervenção normal dos agentes de protecção civil e por estes seja manifestada a necessidade de serem reforçados os seus meios com outros meios e recursos.

2 - A sua formação deve ocorrer imediatamente após a sua activação pelo presidente da Câmara Municipal, ou pelo seu substituto legal, reunindo no edifício dos Paços do Município ou em outro lugar a definir conjuntamente com a decisão de activação.

3 - O funcionamento do CMOEPC revestirá os regimes normal e de emergência em função das matérias a tratar.

4 - Considera-se em regime normal o funcionamento do CMOEPC em acções de prevenção, em cujo âmbito deverá ser realizada, pelo menos, uma reunião anual, tendo em vista o estabelecimento de medidas preventivas de protecção civil necessárias à prossecução dos respectivos objectivos, nomeadamente aquelas que, para além das que constituem as suas próprias competências definidas no artigo anterior, promovam o planeamento e formas de evacuação das populações em risco, bem como de socorro às necessidade de alojamento, alimentação e agasalhos.

5 - Considera-se em regime de emergência o funcionamento do SMOEPC que exija a sua formação por força da activação prevista no n.º 1 e que se distinguirá em funcionamento:

a) Durante a emergência, através do qual é:

a.1) Accionado de imediato o alerta às populações em risco;

a.2) Ordenada, promovida e coordenada a evacuação das populações, em caso de justificada necessidade desta;

a.3) Promovida a intervenção dos meios e recursos disponíveis em função da sua utilidade e coordenada a sua actuação, de modo a controlar o mais rapidamente possível a situação e a prestar o socorro adequado às pessoas em perigo, procedendo à sua busca e salvamento;

a.4) Mantida informação permanente sobre o evoluir das situações, a fim de, em tempo útil, promover a actuação oportuna e eficaz dos meios de socorro;

a.5) Difundida, através da comunicação social e de outros meios, a informação quanto a conselhos a prestar às populações em risco e às medidas a adoptar por estas tendo em vista a sua autoprotecção e salvamento;

a.6) Promovida e coordenada a evacuação dos feridos e doentes para os locais destinados ao seu tratamento;

a.7) Assegurada a manutenção da lei e da ordem e garantida a circulação nas vias de acesso necessárias para a movimentação dos meios de socorro e evacuação das populações em risco;

a.8) Promovida e coordenada a intervenção tendo em vista o alojamento, agasalho e alimentação das populações evacuadas;

a.9) Informado o CDOEPC da situação e solicitados os apoios e meios de reforço que sejam considerados necessários;

a.10) Promovida e coordenada a actuação dos órgãos e forças municipais integradas nas acções de protecção civil;

a.11) Promovida a actuação nas acções de mortuária adequadas à situação;

b) Depois da emergência, durante o qual é:

b.1) Procurada a normalização da vida das populações atingidas, adoptando as medidas necessárias e procedendo ao restabelecimento, o mais rápido possível, dos serviços públicos essenciais, fundamentalmente o abastecimento de água e energia;

b.2) Promovido o regresso das populações, bens e animais deslocados;

b.3) Promovida a demolição, desobstrução e remoção dos destroços ou obstáculos, a fim de restabelecer a circulação e evitar perigo de desmoronamentos;

b.4) Efectuada a análise e quantificação dos danos pessoais e materiais resultantes das situações verificadas.

Artigo 10.º

Relatórios de situação

1 - Todas as acções de protecção civil desenvolvidas no âmbito do SMPCOH deverão ser, sempre que possível, acompanhadas da elaboração de relatórios de situação, os quais têm por objectivo assegurar uma avaliação correcta das situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade e da sua evolução; promover e apoiar uma coordenação operacional mais eficaz e contribuir para a melhor distribuição da informação junto dos vários grupos e agentes previstos e referidos no presente Regulamento.

2 - Os relatórios a elaborar deverão revestir as seguintes formas:

a) Relatórios imediatos de situação;

b) Relatórios de situação geral;

c) Relatórios especiais de situação.

3 - Os relatórios imediatos de situação têm origem nas forças ou meios locais de intervenção, através dos quais é requerida a activação do CMOEPC, devendo ser transmitidos pela via de comunicação mais rápida, incluindo a verbal, pessoal ou telefónica, sem prejuízo de virem a ser posteriormente convertidos à forma escrita após a activação e entrada em funcionamento em regime de emergência do CMOEPC.

4 - Os relatórios de situação geral têm origem em qualquer dos agentes ou grupos operacionais da estrutura funcional do CMOEPC, visam a partilha de informação por todo o sistema de protecção civil do estado das situações e da sua evolução, devem, sempre que possível, ser reduzidos à forma escrita e podem ser periódicos, com horário previamente estabelecido, ou decorrerem de solicitação de entidades com competência para tal.

5 - Os relatórios especiais de situação são elaborados por qualquer meio, força de intervenção ou grupo do sistema de protecção civil e destinam-se, a solicitação dos escalões superiores, a esclarecer pontos específicos ou sectoriais da situação.

6 - Os relatórios imediatos de situação são obrigatoriamente comunicados ao nível superior do Sistema Nacional de Protecção civil - Delegação Distrital do Serviço Nacional de Protecção Civil - e aos elementos que compõem a estrutura funcional do CMOEPC, podendo os restantes relatórios ser igualmente comunicados aos níveis superiores do sistema nacional de protecção civil, a solicitação destes ou por decisão do presidente do CMOEPC.

7 - Os relatórios previstos no presente artigo adoptam os modelos previstos no anexo B do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Estrutura funcional do CMOEPC

O CMOEPC é dividido na sua estrutura funcional nos seguintes grupos:

a) Grupo de Operações;

b) Grupo de Socorro e Salvamento;

c) Grupo de Manutenção da Lei e da Ordem;

d) Grupo de Saúde e Evacuação Sanitária;

e) Grupo de Transportes e Obras Públicas;

f) Grupo de Abastecimentos e Abrigo;

g) Grupo de Gestão de Voluntário e Benévolos.

Artigo 12.º

Grupo de Operações

1 - O Grupo de Operações é constituído pelo presidente, pelo coordenador do CMOEPC, pelo comandante dos Bombeiros Voluntários de Oliveira do Hospital, pelo comandante dos Bombeiros Voluntários de Lagares da Beira e pelo comandante da GNR - Guarda Nacional Republicana.

2 - O Grupo de Operações é dirigido pelo presidente, podendo fazer-se substituir pelo seu substituto legal.

3 - São tarefas do Grupo de Operações as seguintes:

a) Garantir a ligação com entidades e organismos intervenientes no Plano Municipal de Emergência;

b) Assegurar a existência e manutenção de um sistema de comunicações adequado à gravidade das situações;

c) Manter um registo da evolução da situação;

d) Estudar e analisar a situação e propor ao CMOEPC em geral e aos restantes grupos em particular as medidas adequadas para resolução dos problemas;

e) Estabelecer as ligações com a DDPC ou com o CDOEPC, se este já tiver sido activado, tendo em vista mantê-lo informado sobre o evoluir da situação, bem como solicitar, se necessário, os meios e recursos adicionais.

Artigo 13.º

Grupo de Socorro e Salvamento

1 - O Grupo de Socorro e Salvamento é constituído, pelo comandante dos Bombeiros Voluntários de Oliveira do Hospital, que o dirigirá e pelo comandante dos Bombeiros Voluntários de Lagares da Beira.

2 - São tarefas do Grupo de Socorro e Salvamento as seguintes:

a) Coordenar as acções de socorro e salvamento de pessoas e bens;

b) Assegurar a evacuação primária das vítimas;

c) Coordenar as acções de busca, resgate e salvamento de pessoas isoladas ou desaparecidas.

Artigo 14.º

Grupo de Manutenção da Lei e da Ordem

1 - O Grupo de Manutenção da Lei e da Ordem é constituído pelo comandante da GNR - Guarda Nacional Republicana, que o dirigirá, pelo comandante dos Bombeiros Voluntários de Oliveira do Hospital e pelo comandante dos Bombeiros Voluntários de Lagares da Beira.

2 - São tarefas do Grupo de Manutenção da Lei e da Ordem as seguintes:

a) Garantir as acções de manutenção da lei e ordem pública;

b) Coordenar o controlo de tráfego e manter abertos os corredores de circulação de emergência;

c) Assegurar a segurança das áreas de sinistro e garantir a impenetrabilidade nessas áreas de pessoas ou elementos que, salvo razões de força maior, possam prejudicar as acções de socorro e salvamento.

Artigo 15.º

Grupo de Saúde e Evacuação Sanitária

1 - O Grupo de Saúde e Evacuação Sanitária é constituído pelo delegado de Saúde, que o dirigirá, pelo director hospitalar designado pela DGS, pelo director do Centro de Saúde, pelo representante da Fundação de Aurélio Amaro Diniz, pelo presidente da junta de Freguesia, pelo comandante dos Bombeiros Voluntários de Oliveira do Hospital e pelo comandante dos Bombeiros Voluntários de Lagares da Beira.

2 - São tarefas do Grupo de Saúde e Evacuação Sanitária as seguintes:

a) Assegurar a constituição de uma única cadeia de comando nas áreas de intervenção médico-sanitárias;

b) Promover e coordenar a disponibilização dos meios físicos de assistência médica e para-médica às vítimas;

c) Promover a montagem de postos médicos de triagem e de primeiros-socorros;

d) Coordenar as acções das equipas médicas e para-médicas envolvidas;

e) Promover e coordenar o encaminhamento de doentes para outras unidades de intervenção e organizar o respectivo sistema de transportes;

f) Providenciar pela existência dos medicamentos necessários e suficientes ao tratamento das populações em estado debilitado de saúde;

g) Coordenar as acções de mortuária, definindo os locais de reunião de mortos e morgues provisórias.

Artigo 16.º

Grupo de Transportes e Obras Públicas

1 - O Grupo de Transportes e Obras Públicas é constituído pelo presidente, pelo coordenador do CMOEPC, pelo director do Departamento dos Serviços Técnicos da Câmara Municipal, pelo presidente da junta de freguesia, pelo comandante dos Bombeiros Voluntários de Oliveira do Hospital e pelo comandante dos Bombeiros Voluntários de Lagares da Beira.

2 - O Grupo de Transportes e Obras Públicas é dirigido pelo presidente, podendo este fazer-se substituir por um vereador em regime de permanência, em função das acções a empreender e dos meios a mobilizar.

3 - São tarefas do Grupo de Transportes e Obras Públicas as seguintes:

a) Prestar apoio técnico e mecânico às acções de socorro e salvamento;

b) Definir os locais de intervenção de máquinas, viaturas e equipamentos, em função da gravidade das situações e estabelecer as prioridades dessa intervenção;

c) Assegurar o abastecimento de combustíveis e lubrificantes às máquinas e viaturas mobilizadas para o apoio às acções de socorro e salvamento;

d) Requisitar e apoiar a intervenção das concessionárias de serviços públicos, nomeadamente electricidade e telefones, sempre que esta se torne necessária;

e) Promover a mobilização de outras máquinas e equipamentos disponíveis na área do município e coordenar a respectiva actuação, bem como dos respectivos recursos humanos envolvidos;

f) Promover e coordenar os meios de transporte necessários à evacuação das populações em risco;

g) Reconhecer a insuficiência dos meios e recursos disponíveis quando esta se verificar e propor o accionamento do nível imediatamente superior do sistema nacional de protecção civil.

Artigo 17.º

Grupo de Abastecimentos e Abrigo

1 - O Grupo de Abastecimentos e Abrigo é constituído pelo presidente, pelo coordenador do CMOEPC, pelo presidente da junta de freguesia, pelo representante do Centro Regional de Segurança Social, pelo representante da Fundação de Aurélio Amaro Diniz, pelo representante da Casa da Obra de Dona Josefina da Fonseca e pelo representante da Santa Casa da Misericórdia de Galizes.

2 - O Grupo de Abastecimentos e Abrigo é dirigido pelo presidente, podendo este fazer-se substituir por um vereador em regime de permanência, em função das acções a empreender e dos meios a mobilizar.

3 - São tarefas do Grupo de Abastecimentos e Abrigo as seguintes:

a) Promover o estabelecimento de protocolos com entidades fornecedoras de bens e géneros, para a situação de emergência;

b) Garantir a instalação e montagem de refeitórios e cozinhas para além dos que forem imediatamente dispo-nibilizados em condições plenas de funcionamento;

c) Preparar um sistema de recolha de dádivas;

d) Promover e coordenar as acções de alojamento, agasalho e alimentação das populações vitimadas, pugnando por uma distribuição equilibrada dos stocks disponíveis;

e) Assegurar a alimentação e o repouso necessários do pessoal envolvido nas acções de socorro e salvamento e de todos quantos exerçam tarefas em seu apoio;

f) Assegurar a disponibilização de meios alternativos de alojamento e promover a criação e manutenção de condições higio-sanitárias mínimas para os desalojados;

g) Articular a sua actuação com as tarefas do Grupo de Gestão de Voluntários e Benévolos.

Artigo 18.º

Grupo de Gestão de Voluntários e Benévolos

1 - O Grupo de Gestão de Voluntários e Benévolos é constituído pelo representante da Casa da Obra de Dona Josefina da Fonseca, que o dirigirá, pelo presidente da junta de freguesia, pelo representante do Centro Regional de Segurança Social, pelo representante da Fundação de Aurélio Amaro Diniz e pelo representante da Santa Casa da Misericórdia de Galizes.

2 - São tarefas do Grupo de Gestão de Voluntários e Benévolos as seguintes:

a) Assegurar a constituição de grupos voluntários de apoio e propor a sua actuação em função das suas experiências e competências próprias;

b) Promover o envolvimento dos agrupamentos de escuteiros e dos grupos de jovens e de solidariedade social, coordenando as suas acções, nomeadamente a montagem de tendas;

c) Promover o envolvimento da sociedade civil, com vista à angariação de meios complementares de apoio, nomeadamente vestuário, géneros alimentares e outras dádivas;

d) Providenciar pelo acompanhamento das populações vitimadas, prestando-lhes apoio social, psicológico e espiritual;

e) Avaliar as necessidades de intervenção médica e para-médica e nesse sentido promover a adequada articulação com o Grupo de Saúde e Evacuação Sanitária.

Artigo 19.º

Disposições finais

1 - O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a aprovação do Plano Municipal de Emergência, do qual é parte integrante, pela Comissão Nacional de Protecção Civil.

2 - As lacunas e dúvidas de interpretação do presente Regulamento são integradas pelo recurso às normas legais aplicáveis e interpretadas e resolvidas pelo Centro Municipal de Operações de Emergência e de Protecção Civil do Concelho de Oliveira do Hospital.

ANEXO A

Símbolo do Serviço Municipal de Protecção Civil de Oliveira do Hospital

(ver documento original)

ANEXO B

Modelos dos relatórios de situação

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1839014.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda