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Edital 449/2000, de 14 de Novembro

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Texto do documento

Edital 449/2000 (2.ª série) - AP. - Inquérito público. - Alteração ao Regulamento das Piscinas Municipais. - Luís Manuel da Silva Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Alcanena:

Torna público, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e republicado em anexo a este, e, bem assim, em cumprimento do deliberado por esta Câmara Municipal na sua reunião realizada no dia 11 de Setembro de 2000, que se encontra sujeito a apreciação/inquérito público, pelo período de 30 dias, o Regulamento das Piscinas Municipais de Alcanena e Minde, que a seguir se publica na íntegra.

Informam-se ainda todos os munícipes e outros interessados de que o Regulamento em causa já se encontra em vigor para as piscinas municipais de Alcanena, e que, face à breve inauguração das piscinas municipais - tanque de aprendizagem de Minde, houve necessidade de proceder a ligeiras alterações ao Regulamento existente, por forma a adaptá-lo às duas piscinas municipais.

Assim, as alterações ao Regulamento existente são as seguintes:

Referência aos nomes das piscinas de Alcanena e Minde;

Indicação de que os n.os 8 e 9 do artigo 9.º e, bem assim, o n.º 9 do artigo 11.º só são aplicáveis às piscinas municipais de Alcanena.

Nestes termos, devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação no Diário da República, 2.ª série, do referido Regulamento.

E para constar se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo.

E eu, (Assinatura ilegível), Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

Regulamento das Piscinas Municipais

Artigo 1.º

A admissão no recinto e a utilização das piscinas far-se-á de harmonia com o presente Regulamento.

Artigo 2.º

A entrada de crianças com idade inferiores a 10 anos só é permitida quando acompanhadas ou autorizadas pelos pais.

§ único. A zona infantil é reservada exclusivamente a crianças com idade até 10 anos e seus acompanhantes.

Artigo 3.º

A admissão às várias áreas do complexo será efectuada mediante o pagamento das taxas respectivas.

Artigo 4.º

O horário de funcionamento será definido pela Câmara Municipal e será afixado à entrada das piscinas.

Artigo 5.º

As taxas de entrada e utilização serão aprovadas pela autarquia e afixadas junto ao horário de funcionamento.

Artigo 6.º

Não haverá senhas de saída.

Artigo 7.º

Os responsáveis pelos prejuízos causados propositadamente ou por falta de cuidado terão de suportar as respectivas despesas.

Artigo 8.º

Devem os banhistas evitar ser portadores do mínimo indispensável, pois a Câmara Municipal de Alcanena não se responsabiliza por quaisquer objectos desaparecidos ou deteriorados.

Artigo 9.º

Os banhistas devem observar as seguintes regras:

1) Ter um comportamento geral com a máxima correcção dentro de todo o recinto, com especial incidência nas cabinas de vestuários e balneários, não batendo as portas, gritar ou falar alto, deixar a água dos chuveiros a correr, espalhar água para o exterior, etc.;

2) Passar pelo chuveiro antes de entrarem nas piscinas de natação, respeitando todas as vedações existentes, vestir e despir nos vestuários e não utilizar para este efeito a zona dos duches;

3) Entrar descalço nas zonas reservadas a banhistas.

§ único. Os banhistas podem usar apenas chinelos com sola de borracha, desde que limpos;

4) Não cuspir e assoar-se para a água das piscinas;

5) Não conspurcar os recintos com comida, bebida, recipientes, invólucros, tabaco e, de um modo geral, todos os materiais ou objectos que poluam os locais ou a água;

6) Não projectar propositadamente água para o exterior das piscinas;

7) Não permanecer nas portas, escadas e locais de acesso das piscinas;

8) Utilizar apenas a piscina de natação destinada à idade respectiva*;

9) Não utilizar a zona de saltos sem estar devidamente treinado*;

10) Não fumar, comer nem beber nas zonas das piscinas de natação e saltos;

11) Respeitar as determinações do encarregado das piscinas e dos funcionários e cumprir as disposições regulamentares;

12) É obrigatório o uso de touca no tanque coberto durante todo o ano.

Artigo 10.º

Os banhistas devem ainda:

1) Acatar as indicações do pessoal quanto às cabinas a utilizar;

2) Antes de utilizarem os vestuários, munir-se de cruzetas para nelas colocarem os fatos, vestidos, calçado, etc., a qual entregarão no roupeiro mediante a apresentação do bilhete de entrada, recebendo um alfinete numerado:

A roupa só será restituída contra a entrega do alfinete;

Finda a utilização das cruzetas, estas serão colocadas no local inicial.

Artigo 11.º

É expressamente proibido:

1) As pessoas calçadas e vestidas penetrarem na zona das piscinas de natação.

§ único. Não é aplicável aos funcionários, desde que exclusivamente identificados como estando de serviço e só de chinelos;

2) Empurrar ou mergulhar qualquer pessoa para as piscinas;

3) Conspurcar por qualquer forma a água das piscinas;

4) A entrada nas piscinas aos portadores de doenças transmissíveis, bem como inflamação ou doenças de pele, dos olhos, dos ouvidos e das fossas nasais ou ainda de parasitas;

5) A entrada de cães ou outros animais no recinto;

6) Saltar para as zonas de água, à excepção da que foi reservada para o efeito;

7) Correr no interior do complexo;

8) Entrar para dentro da água sem tomar duche;

9) Nadar na zona de saltos(ver nota *).

Artigo 12.º

Sempre que os funcionários suspeitem de que os banhistas são portadores de doenças contagiosas, de doenças de pele, dos olhos, do nariz ou ouvidos, lesões abertas ou outro estado sanitário duvidoso, ou se apresentem embriagados, poderão excluí-los do uso das piscinas e, bem assim, do uso dos balneários e vestuários.

Artigo 13.º

O incumprimento de qualquer das disposições constantes deste Regulamento será punido com a exclusão imediata do recinto e, no caso de reincidência, levará à proibição de entrada nas instalações pelo prazo mínimo de 15 dias.

Não nos responsabilizamos por quaisquer acidentes ocorridos nestas instalações motivados por procedimentos contrários ao estabelecido no presente Regulamento.

Quaisquer casos omissos serão resolvidos por esta Câmara Municipal, sendo motivo de inclusão em próxima revisão.

Nota. - A autorização dos pais considera-se dada na obtenção do cartão ou pela apresentação de documento escrito, a apresentar à entrada.

Este Regulamento entra imediatamente em vigor, com carácter provisório, até à sua aprovação pela Assembleia Municipal e será revisto sempre que se justificar.

(nota *) Aplicável somente às piscinas municipais de Alcanena.

12 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1838983.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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