Deliberação 1362/2000. - Deliberação sobre a renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação Rádio Gilão, de que é titular Rádio Gilão Tavira, C. R. L. - 1 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) recebeu, a coberto de ofício do Instituto da Comunicação Social, o processo relativo ao pedido de renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação de Rádio Gilão, na frequência de 94.8 MHz, do concelho de Tavira, de que é titular Rádio Gilão Tavira, C. R. L., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser emitida a devida deliberação.
2 - A AACS, para cumprimento desta sua competência, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes elementos:
2.1 - Requerimento para autorização da renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora;
2.2 - Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora no concelho de Tavira;
2.3 - Cópia da licença radioeléctrica para emitir em FM, na frequência de 94.8 MHz;
2.4 - Cópia dos estatutos;
2.5 - Declarações de que a requerente e cada uma das pessoas singulares que a integram não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão;
2.6 - Linhas gerais da programação, mapa dos programas a emitir e do respectivo horário;
2.7 - Estatuto editorial da Rádio Gilão;
2.8 - Memória descritiva da actividade desenvolvida nos últimos dois anos;
2.9 - Informação relativa às contas dos últimos dois anos de exercício.
3 - Da análise dos referidos elementos, conclui-se que a Rádio Gilão Tavira, C. R. L.:
3.1 - Requereu à AACS a renovação do seu alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação de Rádio Gilão, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º do Decreto-Lei 130/97;
3.2 - Detém esse alvará desde 22 de Maio de 1989, pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 130/97, de validade de 10 anos para uma rádio de cobertura local;
3.3 - Detém licença radioeléctrica, passada pelo Instituto de Comunicações de Portugal;
3.4 - Apresentou cópia dos respectivos estatutos;
3.5 - Declarou não deter participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, pelo que respeita o estipulado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 130/97; uma vez que
3.6 - Emite uma grelha de programas, cujas linhas gerais e respectivo horário se consideram aceitáveis para este tipo de operador;
3.7 - Dispõe de um estatuto editorial elaborado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei 2/99, de 13 de Janeiro, encontrando-se o mesmo depositado nesta Alta Autoridade, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo referenciado;
3.8 - Segundo informação da própria, a actividade desenvolvida nos últimos dois anos tem-se mantido fiel ao seu projecto inicial, no qual se destaca a importância dada à informação do concelho em que está inserida;
3.9 - Analisada a documentação remetida, verifica-se que nos dois últimos exercícios a empresa obteve resultados positivos, invertendo a situação anterior e reforçando-se do ponto de vista financeiro.
4 - Nestes termos, analisado o processo relativo ao pedido de renovação do alvará em causa e encontrando-se satisfeitas as normas legais atinentes, a AACS, de acordo com a alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, delibera renovar o alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação de Rádio Gilão, de que é titular Rádio Gilão Tavira, C. R. L.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos de Fátima Resende (relatora), José Maria Gonçalves Pereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Amândio de Oliveira e Rui Assis Ferreira.
16 de Outubro de 2000. - O Presidente, José Maria Gonçalves Pereira.