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Aviso 15580/2000, de 9 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 15 580/2000 (2.ª série). - Foi assinado, em 8 de Agosto de 2000, o acordo, que a seguir se publica, celebrado entre o Ministério da Saúde e a Unidade Local de Matosinhos com vista à realização dos internatos médicos geral e complementar no Hospital de Pedro Hispano e nos Centros de Saúde de Matosinhos, da Senhora da Hora, de São Mamede de Infesta e de Leça da Palmeira.

18 de Outubro de 2000. - A Secretária-Geral, Maria de Aires Aleluia.

ANEXO

Acordo com a Unidade Local de Saúde de Matosinhos para a realização de internatos no Hospital de Pedro Hispano e nos Centros de Saúde de Matosinhos, da Senhora da Hora, de São Mamede de Infesta e de Leça da Palmeira.

O actual regime jurídico a que se encontra sujeita a Unidade Local de Saúde de Matosinhos, estabelecido no Decreto-Lei 207/99, de 9 de Junho, obriga à celebração do acordo previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, para que aí possam ser colocados internos do internato geral e do internato complementar.

Tendo presente que o Hospital de Pedro Hispano e os Centros de Saúde de Matosinhos, da Senhora da Hora, de São Mamede de Infesta e de Leça da Palmeira têm tido um contributo importante na formação médica pós-graduada, sendo certo que a idoneidade e a capacidade formativas destes estabelecimentos de saúde não são prejudicadas pelo regime jurídico de natureza empresarial a que se encontra sujeita a Unidade Local de Saúde de Matosinhos, reveste-se de particular importância assegurar a sua colaboração neste processo.

Do ponto de vista formal, porém, e tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, a continuidade dessa participação na formação médica pós-graduada passou a depender de acordo com esse objectivo.

Assim, entre o Ministério da Saúde e a Unidade Local de Saúde de Matosinhos é celebrado o presente acordo, com vista à realização dos internatos médicos geral e complementar no Hospital de Pedro Hispano e nos Centros de Saúde de Matosinhos, da Senhora da Hora, de São Mamede de Infesta e de Leça da Palmeira, que se rege pelas seguintes cláusulas:

1.ª

O reconhecimento da idoneidade e capacidades formativas do Hospital de Pedro Hispano e dos Centros de Saúde de Matosinhos, da Senhora da Hora, de São Mamede de Infesta e de Leça da Palmeira para a formação médica pós-graduada, será feito, anualmente, por despacho da ministra da saúde, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, conjugado com o estabelecido nos artigos 32.º e seguintes do Regulamento dos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria 695/95, de 30 de Junho.

2.ª

A determinação do número de internos a colocar nos estabelecimentos e serviços referidos no número anterior será efectuada nos termos previstos no Regulamento da Prova de Comunicação Médica e do Concurso de Ingresso nos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria 390-A/98, de 9 de Julho.

3.ª

Para efeitos de vinculação administrativa, o Ministério da Saúde determinará os estabelecimentos de saúde públicos que celebrarão os contratos administrativos de provimento, como previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, e fará constar essa observação dos respectivos lugares no mapa de vagas a publicar.

4.ª

A Unidade Local de Saúde de Matosinhos compromete-se a aceitar a colocação dos médicos internos admitidos e a observar o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 128/92, nomeadamente quanto à responsabilidade pelos encargos com as remunerações, em todas as suas componentes e prestações complementares.

5.ª

A Unidade Local de Saúde de Matosinhos compromete-se a respeitar, com as necessárias adaptações, a regulamentação do internato complementar e as orientações que sobre a mesma sejam emitidas pelos serviços competentes do Ministério da Saúde e a prestar toda a colaboração aos órgãos responsáveis pelos internatos no âmbito das suas atribuições e competências.

6.ª

A Unidade Local de Saúde de Matosinhos adoptará e fará cumprir os programas aprovados para as respectivas áreas profissionais e, se não garantir a totalidade dos estágios ou de actividades curriculares, designadamente em serviço de urgência ou de consulta externa, promoverá a sua frequência e desenvolvimento em serviços ou estabelecimentos reconhecidos idóneos para o efeito, de acordo com os critérios de complementaridade definidos no mapa anexo ao aviso de abertura do concurso de ingresso nos internatos complementares.

7.ª

Na Unidade Local de Saúde de Matosinhos será constituída uma direcção de internato médico, nos termos e com as atribuições previstas na legislação dos internatos médicos, que poderá integrar os órgãos de âmbito regional ou nacional de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei 128/92.

8.ª

Enquanto se mantiverem colocados na Unidade Local de Saúde de Matosinhos, com observância do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 128/92, os médicos internos ficam subordinados técnica, administrativa e disciplinarmente aos órgãos próprios daquela instituição.

9.ª

O presente acordo vigorará, a contar da data da sua publicação no Diário da República, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos de tempo se não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de seis meses.

8 de Agosto de 2000. - Pela Ministra da Saúde, Arnaldo Jorge d'Assunção Silva, Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde. - A Presidente do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, Maria Luísa Faria Neiva de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1836954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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