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Aviso 15579/2000, de 9 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 15 579/2000 (2.ª série). - Foi assinado, em 8 de Agosto de 2000, o acordo, que a seguir se publica, celebrado entre o Ministério da Saúde e a Santa Casa da Misericórdia do Porto com vista à realização do internato médico complementar no Hospital da Prelada.

18 de Outubro de 2000. - A Secretária-Geral, Maria de Aires Aleluia.

ANEXO

Acordo entre o Ministério da Saúde e a Santa Casa da Misericórdia do Porto para a realização de internatos complementares no Hospital da Prelada.

O Hospital da Prelada tem prestado relevante contributo, desde longa data, na formação médica pós-graduada mediante a realização de internatos complementares ou de especialização, nomeadamente na área profissional de fisiatria.

A idoneidade e capacidade formativas deste estabelecimento de saúde não é prejudicada pela privatização da natureza e regime jurídicos da Santa Casa da Misericórdia do Porto, enquanto instituição particular de solidariedade social.

O Ministério da Saúde tem vindo a reconhecer o Hospital da Prelada como estabelecimento de saúde idóneo para a frequência do internato complementar na área profissional acima referida.

Do ponto de vista formal, porém, e tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, a continuidade dessa participação na formação médica pós-graduada passou a depender de acordo com esse objectivo.

Assim, entre o Ministério da Saúde e a Santa Casa da Misericórdia do Porto é celebrado o presente acordo, com vista à realização do internato médico complementar no Hospital da Prelada, que se rege pelas seguintes cláusulas:

1.ª

O reconhecimento da idoneidade e capacidade formativas do Hospital da Prelada para a formação médica especializada, nomeadamente para a frequência do internato complementar na área profissional de fisiatria ou de medicina física e de reabilitação, será feito, anualmente, por despacho da ministra da saúde, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, conjugado com o estabelecido nos artigos 32.º e seguintes do Regulamento dos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria 695/95, de 30 de Junho.

2.ª

A determinação do número de internos a colocar no Hospital da Prelada será efectuada nos termos previstos no Regulamento da Prova de Comunicação Médica e do Concurso de Ingresso nos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria 390-A/98, de 9 de Julho.

3.ª

Para efeitos de vinculação administrativa, o Ministério da Saúde determinará os estabelecimentos de saúde públicos que celebrarão os contratos administrativos de provimento, como previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, e fará constar essa observação dos respectivos lugares no mapa de vagas a publicar.

4.ª

A Santa Casa da Misericórdia do Porto, através do Hospital da Prelada, compromete-se a aceitar a colocação dos médicos internos admitidos e a observar o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 128/92, nomeadamente quanto à responsabilidade pelos encargos com as remunerações, em todas as suas componentes e prestações complementares.

5.ª

A Santa Casa da Misericórdia do Porto, através do Hospital da Prelada, compromete-se a respeitar, com as necessárias adaptações, a regulamentação do internato complementar e as orientações que sobre a mesma sejam emitidas pelos serviços competentes do Ministério da Saúde e a prestar toda a colaboração aos órgãos responsáveis pelos internatos no âmbito das suas atribuições e competências.

6.ª

O Hospital da Prelada adoptará e fará cumprir os programas aprovados para as respectivas áreas profissionais e, se não garantir a totalidade dos estágios ou de actividades curriculares, designadamente em serviço de urgência ou de consulta externa, promoverá a sua frequência e desenvolvimento em serviços ou estabelecimentos reconhecidos idóneos para o efeito, de acordo com os critérios de complementaridade definidos no mapa anexo ao aviso de abertura do concurso de ingresso nos internatos complementares.

7.ª

No Hospital da Prelada será constituída uma direcção de internato médico, nos termos e com as atribuições previstas na legislação dos internatos médicos, que poderá integrar os órgãos de âmbito regional ou nacional de acordo com as regras estabelecidas.

8.ª

Enquanto se mantiverem colocados no Hospital da Prelada, com observância do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 128/92, os médicos internos ficam subordinados técnica, administrativa e disciplinarmente aos órgãos próprios daquela instituição.

9.ª

O presente acordo vigorará, a contar da data da sua publicação no Diário da República, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos de tempo se não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de seis meses.

8 de Agosto de 2000. - Pela Ministra da Saúde, Arnaldo Jorge d'Assunção Silva, Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde. - O Provedor da Santa Casa da Misericórdia do Porto, José Luís Pisarro de Abreu do Couto de Amorim Novaes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1836953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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