Aviso 15 578/2000 (2.ª série). - Foi assinado, em 8 de Agosto de 2000, o acordo, que a seguir se publica, celebrado entre o Ministério da Saúde e o Hospital de São Sebastião com vista à realização dos internatos médicos geral e complementar, do referido hospital.
18 de Outubro de 2000. - A Secretária-Geral, Maria de Aires Aleluia.
ANEXO
Acordo com o Hospital de São Sebastião para a realização de internatos geral e complementar
O regime jurídico a que se encontra sujeito o Hospital de São Sebastião, estabelecido no Decreto-Lei 151/98, de 5 de Junho, obriga à celebração do acordo previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, para que aí possam ser colocados internos do internato geral e do internato complementar.
A idoneidade e capacidade formativas deste estabelecimento de saúde não é prejudicada pelo regime jurídico de natureza empresarial a que se encontram sujeitos, revestindo particular importância a sua colaboração no processo de formação pós-graduada.
Do ponto de vista formal, porém, e tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, essa participação na formação médica pós-graduada passou a depender de acordo com esse objectivo.
Assim, entre o Ministério da Saúde e o Hospital de São Sebastião é celebrado o presente acordo, com vista à realização dos internatos médicos geral e complementar neste estabelecimento, que se rege pelas seguintes cláusulas:
1.ª
O reconhecimento da idoneidade e capacidades formativas do Hospital de São Sebastião para a formação médica pós-graduada será feito, anualmente, por despacho da ministra da saúde, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, conjugado com o estabelecido nos artigos 32.º e seguintes do Regulamento dos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria 695/95, de 30 de Junho.
2.ª
A determinação do número de internos a colocar nos estabelecimentos e serviços referidos no número anterior será efectuada nos termos previstos no Regulamento da Prova de Comunicação Médica e do Concurso de Ingresso nos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria 390-A/98, de 9 de Julho.
3.ª
Para efeitos de vinculação administrativa, o Ministério da Saúde determinará os estabelecimentos de saúde públicos que celebrarão os contratos administrativos de provimento, como previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, e fará constar essa observação dos respectivos lugares no mapa de vagas a publicar.
4.ª
O Hospital de São Sebastião compromete-se a aceitar a colocação dos médicos internos admitidos e a observar o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 128/92, nomeadamente quanto à responsabilidade pelos encargos com as remunerações, em todas as suas componentes e prestações complementares.
5.ª
O Hospital de São Sebastião compromete-se a respeitar, com as necessárias adaptações, a regulamentação do internato complementar e as orientações que sobre a mesma sejam emitidas pelos serviços competentes do Ministério da Saúde e a prestar toda a colaboração aos órgãos responsáveis pelos internatos no âmbito das suas atribuições e competências.
6.ª
O Hospital de São Sebastião adoptará e fará cumprir os programas aprovados para as respectivas áreas profissionais e, se não garantir a totalidade dos estágios ou de actividades curriculares, designadamente em serviço de urgência ou de consulta externa, promoverá a sua frequência e desenvolvimento em serviços ou estabelecimentos reconhecidos idóneos para o efeito, de acordo com os critérios de complementaridade definidos no mapa anexo ao aviso de abertura do concurso de ingresso nos internatos complementares.
7.ª
No Hospital de São Sebastião será constituída uma direcção de internato médico, nos termos e com as atribuições previstas na legislação dos internatos médicos, que poderá integrar os órgãos de âmbito regional ou nacional de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei 128/92.
8.ª
Enquanto se mantiverem colocados no Hospital de São Sebastião, com observância do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 128/92, os médicos internos ficam subordinados técnica, administrativa e disciplinarmente aos órgãos próprios daquela instituição.
9.ª
O presente acordo vigorará, a contar da data da sua publicação no Diário da República, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos de tempo se não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de seis meses.
8 de Agosto de 2000. - Pela Ministra da Saúde, Arnaldo Jorge d'Assunção Silva, Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde. - O Presidente do Conselho de Administração do Hospital de São Sebastião, Hugo de Almeida de Azevedo Meireles.