Portaria 361/2005
de 1 de Abril
No âmbito do Decreto-Lei 391/87, de 31 de Dezembro, que criou a possibilidade de concessão de bolsas no País para a realização de trabalhos de criação artística, foi regulamentada, respectivamente pelas Portarias 517/96, de 26 de Setembro e 933/98, de 28 de Outubro, a concessão de bolsas de criação literária.
Considerando que no âmbito da política cultural desenvolvida pelo Ministério da Cultura se reconhece a importância em fomentar a produção de obras literárias de mérito cultural visando proporcionar condições mais favoráveis à criação literária;
Considerando que o fomento da criação literária é fundamental para o processo de enriquecimento do património literário, essencial para garantir a diversidade cultural numa sociedade cada vez mais globalizada, assumindo a literatura uma dimensão constitutiva da identidade de um país;
Considerando que o projecto de atribuição de bolsas de criação literária requer avaliação e consequentes reformulações, de forma a assegurar plenamente os seus objectivos e desígnios, face às disfunções constatadas e a novas exigências de clarificação:
Neste sentido, a presente portaria altera o regime de atribuição de bolsas de criação literária, introduzindo alterações quanto às condições de acesso e de atribuição do apoio, ao âmbito de elegibilidade e aos critérios de avaliação das candidaturas, visando, com clareza, rigor e equidade, contribuir para o incentivo à criação de obras literárias de mérito cultural.
Assim:
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 391/87, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literária, o qual consta em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
2.º É revogada a Portaria 517/96, de 26 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 933/98, de 28 de Outubro.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Pela Ministra da Cultura, José Manuel Amaral Lopes, Secretário de Estado dos Bens Culturais, em 14 de Fevereiro de 2005.
REGULAMENTO PARA ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE CRIAÇÃO LITERÁRIA
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define as condições, critérios e âmbito de atribuição das bolsas de criação literária, destinadas a fomentar a produção de obras literárias inéditas.
Artigo 2.º
Modalidades
1 - As bolsas de criação literária, adiante designadas por bolsas, são atribuídas pelo Instituto Português do Livro e das Bibliotecas (IPLB) nas modalidades de poesia, ficção e dramaturgia.
2 - Por despacho do membro do Governo competente, sob proposta do IPBL, podem ser atribuídas, a título excepcional, bolsas noutros domínios.
3 - As bolsas revestem a natureza de subsídio mensal, de montante a fixar anualmente por despacho do membro do Governo competente na área da cultura.
Artigo 3.º
Vigência da bolsa
1 - As bolsas têm a duração máxima de um ano, coincidente com a duração do ano civil, podendo, excepcionalmente, ser prorrogáveis uma única vez e até igual período de tempo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o período de vigência da bolsa pode ser interrompido, em face de determinadas situações específicas, devidamente fundamentadas, mediante requerimento do interessado ao IPLB, a apresentar no prazo de 30 dias que antecedem a data da interrupção.
Artigo 4.º
Destinatários
Os destinatários das bolsas são pessoas singulares com obra literária editada.
Artigo 5.º
Contagem de prazos
1 - Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se por dias seguidos.
2 - Na contagem de prazos não se conta o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a contar.
Artigo 6.º
Abertura dos concursos
A abertura anual dos concursos é feita mediante despacho do membro do Governo competente, de acordo com proposta do IPLB, o qual define, nomeadamente, as modalidades de bolsa postas a concurso e o número de bolsas a atribuir.
Artigo 7.º
Publicitação
1 - Compete ao IPLB, anualmente, anunciar a abertura dos concursos mediante a publicação de aviso no Diário da República, em dois jornais de expansão nacional, podendo também ser divulgados na rádio, televisão ou noutros meios de comunicação social, bem como na página da Internet do IPLB.
2 - Do aviso de abertura dos concursos constam obrigatoriamente os seguinte elementos:
a) Modalidade do concurso;
b) Número das bolsas a atribuir;
c) Montante das bolsas a atribuir;
d) A indicação dos sujeitos que podem candidatar-se ao concurso;
e) Local e data e hora limites para a apresentação das candidaturas;
f) Local de entrega das candidaturas;
g) Composição do júri de avaliação e selecção.
Artigo 8.º
Prazo de apresentação das candidaturas
O prazo de apresentação de candidaturas não pode ser inferior a 45 dias a contar da data da publicação do aviso do respectivo concurso.
Artigo 9.º
Instrução das candidaturas
As candidaturas são apresentadas em formulários próprios disponíveis nos serviços do IPLB, bem como no seu site na Internet, e devem ser instruídas com os seguintes elementos:
a) Requerimento, dirigido ao IPLB, no qual constem o nome completo, profissão, residência, número do bilhete de identidade e número de contribuinte fiscal;
b) Curriculum vitae detalhado;
c) Plano que permita definir as orientações do trabalho a realizar ou síntese descritiva do tema a trabalhar;
d) Conjunto de textos editados da sua autoria;
e) Declaração, sob compromisso de honra, em que o candidato se compromete a dedicação exclusiva à tarefa de criação literária durante o período de concessão da bolsa e se compromete, em caso de ser seleccionado, a suspender a actividade profissional por conta própria ou por conta de outrem, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º;
f) Declaração comprovativa da regular situação do candidato perante a administração fiscal e a segurança social;
g) Declaração onde se especifique a existência de outras subvenções ou quaisquer apoios obtidos ou solicitados pelo candidato junto de outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização do mesmo trabalho;
h) Quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes para uma melhor apreciação da candidatura.
Artigo 10.º
Regularização das candidaturas
1 - No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo para apresentação das candidaturas, o IPLB verifica se as mesmas se encontram devidamente instruídas.
2 - Os candidatos cujas candidaturas não estejam devidamente instruídas nos termos do artigo anterior são notificados para procederem à entrega dos elementos em falta no prazo de 10 dias.
Artigo 11.º
Candidatos excluídos
1 - Constitui fundamento de rejeição liminar da candidatura:
a) A falta de apresentação dos documentos exigidos no artigo 9.º, transcorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior;
b) A entrega da candidatura fora do prazo.
2 - Da decisão de não admissão a concurso os candidatos podem, no prazo de 10 dias, reclamar para a direcção do IPLB, que deve decidir em idêntico prazo.
Artigo 12.º
Composição do júri de avaliação e selecção
1 - A avaliação e selecção das candidaturas admitidas a concurso cabe a um júri composto por cinco elementos, um dos quais preside, nomeados por despacho do membro do Governo competente, sob proposta do director do IPLB.
2 - Os membros do júri são personalidades de reconhecida competência nas áreas temáticas das modalidades previstas no presente Regulamento.
3 - O júri pode recorrer a especialistas, sem direito a voto, para emissão de pareceres nas áreas especializadas.
4 - O IPLB assegura o apoio técnico-jurídico necessário ao trabalho do júri.
Artigo 13.º
Remuneração dos membros do júri
A remuneração dos membros do júri é fixada por despacho do membro do Governo competente na área da cultura, sob proposta do IPLB.
Artigo 14.º
Critérios de selecção das candidaturas
1 - As candidaturas admitidas a concurso são apreciadas de acordo com os seguintes critérios:
a) Domínio da língua nas suas diversas componentes;
b) Qualidade literária e estética da exposição do projecto;
c) Os trabalhos de natureza literária já realizados, em conformidade com a documentação entregue com a candidatura;
d) Plano de trabalho para a execução do projecto.
2 - O júri, sempre que considerar necessário, pode convocar os candidatos para a prestação de esclarecimentos ou solicitar-lhes que os enviem por escrito no prazo que vier a ser fixado.
3 - Cada um dos critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo é pontuado na escala de 0 a 10, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação da candidatura em apreciação ao respectivo critério.
4 - Em cada um dos concursos, até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, o júri define previamente o factor de ponderação a aplicar a cada um dos critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.
5 - A classificação final de cada candidatura resulta da soma das pontuações obtidas em cada critério, após aplicação do factor de ponderação.
6 - No prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrega que lhes seja feita das candidaturas, o júri delibera sobre as candidaturas submetidas à sua apreciação e elabora acta fundamentada com base na ponderação e no sistema de pontuação, a qual deve conter a lista de classificação final por ordem decrescente a partir da candidatura mais pontuada.
Artigo 15.º
Audiência dos interessados
A acta referida no n.º 6 do artigo anterior é enviada a todos os candidatos, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo, determinando o júri se a audiência é escrita ou oral e fixando os prazos de audição em conformidade com o disposto nos artigos 101.º e 102.º deste Código.
Artigo 16.º
Decisão final
1 - Finda a audiência dos interessados, o júri aprecia as respectivas alegações e procede à deliberação final no prazo máximo de 20 dias.
2 - A acta contendo deliberação final do júri e respectiva fundamentação é homologada pelo IPLB.
3 - A lista dos candidatos seleccionados é comunicada pelo IPLB a cada um dos candidatos e publicitada na página da Internet do IPLB.
Artigo 17.º
Condições de atribuição da bolsa
A atribuição da bolsa fica dependente da entrega, por parte do candidato seleccionado, dos seguintes elementos, no prazo máximo de 30 dias:
a) Declaração, passada pela entidade patronal, donde conste a garantia da disponibilidade do candidato durante o período de concessão da bolsa ou, em caso de o candidato exercer actividade por conta própria, declaração de suspensão de actividade;
b) Declaração, emitida pela competente repartição de finanças, comprovativa de que se encontra regularizada a situação fiscal;
c) Declaração da segurança social comprovativa da inexistência de dívidas às instituições de segurança social.
Artigo 18.º
Contrato
A atribuição da bolsa é formalizada através de um contrato a celebrar entre o IPLB e o bolseiro onde constam as obrigações a que cada parte fica sujeita.
Artigo 19.º
Impedimentos e incompatibilidades do bolseiro
1 - Durante o período de tempo de concessão da bolsa não é permitido ao seu titular beneficiar, em regime de contrato trabalho subordinado, de qualquer vencimento concedido por entidade pública ou privada, excepto os auferidos a título de direitos de autor.
2 - A concessão da bolsa implica para os trabalhadores por conta própria a suspensão da sua actividade durante o período correspondente à duração da bolsa.
3 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizado por despacho do membro do Governo competente, precedido de parecer favorável do IPLB:
a) Participação pontual em órgãos de comunicação social;
b) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.
4 - Para o efeito do disposto no número anterior, os candidatos devem apresentar requerimento onde identifiquem as actividades a desempenhar e respectiva remuneração, o tempo despendido para a execução e onde declarem que as actividades prosseguidas não interferem com a prossecução das tarefas de criação literária abrangidas pelo presente Regulamento.
5 - Em caso de deferimento, o candidato está dispensado de apresentar o documento comprovativo de suspensão de actividade profissional por conta própria relativamente às actividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3.
6 - O bolseiro fica impedido de se candidatar a um novo concurso nos três anos subsequentes à atribuição da mesma.
Artigo 20.º
Desistência da bolsa
Os bolseiros podem desistir da concessão da bolsa, aplicando-se as seguintes regras:
a) No caso de a desistência ocorrer antes da formalização do contrato, a posição dos restantes candidatos na lista de classificação ordenada é ajustada em conformidade, passando para a posição do desistente o candidato ordenado na posição imediatamente a seguir;
b) No caso de a desistência ocorrer após a formalização contratual, o candidato deve restituir todas as quantias que lhe foram entregues.
Artigo 21.º
Alteração do projecto literário
1 - Não é permitido ao bolseiro alterar o projecto definido por si e aprovado em concurso.
2 - Qualquer alteração do projecto apresentado a concurso determina o imediato cancelamento da bolsa, com a devida restituição de todas as quantias recebidas à data.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o membro do Governo competente autorizar, sob proposta do IPLB, em casos excepcionais e devidamente justificados, a alteração do projecto, desde que não fique comprometida a sua execução dentro do período de concessão da bolsa e que não sejam desvirtuados os objectivos subjacentes ao apoio à criação de obras literárias previstos no presente Regulamento.
Artigo 22.º
Entrega de exemplar
1 - Finda a duração da bolsa, o bolseiro fará entrega no IPLB de um exemplar da sua obra.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior, transcorrido o prazo máximo de 90 dias, determina a restituição de todas as quantias que foram entregues ao bolseiro durante a vigência da bolsa.
Artigo 23.º
Direitos de autor
Os direitos de autor da obra literária pertencem ao bolseiro.
Artigo 24.º
Falsas declarações
1 - A falsidade das informações ou declarações prestadas para efeitos de concessão ou prorrogação da bolsa ou de qualquer outra documentação determina o cancelamento da bolsa, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso se aplique.
2 - Quando haja indícios seguros de que o bolseiro está incurso na penalidade de cancelamento da bolsa, ser-lhe-á dado conhecimento da falta que a determina, bem como do conteúdo das informações ou pareceres sobre o caso.
3 - O respectivo processo será instruído pelo IPLB e submetido ao membro do Governo para decisão final.
Artigo 25.º
Disposições finais
O presente Regulamento é revisto no prazo de um ano.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.