A diversidade de modalidades, subsistemas e cursos já extintos demonstra a necessidade de se encontrarem medidas adequadas que permitam enquadrar no actual sistema tais habilitações de nível não superior.
No sentido de fixar a equiparação das habilitações adquiridas no passado às habilitações actuais, independentemente das terminologias e modalidades de ensino que se sucederam no tempo e da finalidade do reconhecimento, foram considerados critérios definidos em função das características comuns a todos os cursos e construiu-se a tabela de equiparação de estudos constante do anexo I do despacho 15 820/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 5 de Agosto de 2004, a qual resultou da conjugação dos critérios relativos à habilitação necessária ao ingresso nos cursos, ao número de anos de duração dos estudos/curso e à constituição dos respectivos planos de estudo.
Ao longo do período de vigência do referido despacho foram detectadas algumas fragilidades que necessitam de ser corrigidas tendo em vista a constituição de um quadro legal de equiparações de fácil interpretação e isento de quaisquer hipóteses de ambiguidade.
Assim, de acordo com o artigo 2.º, alínea d), do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, determina-se:
1 - O presente despacho visa estabelecer a equiparação entre as habilitações académicas adquiridas no passado em estabelecimentos de ensino público, particular ou cooperativo, com actividade reconhecida pelo Ministério da Educação à data da emissão do respectivo certificado de habilitações, e o seu enquadramento em função dos planos de estudo em vigor.
2 - O disposto no presente despacho aplica-se a todos os pedidos devidamente formulados pelos detentores das referidas habilitações.
3 - A equiparação de estudos, para todos os efeitos legais, é atribuída a todos os que comprovem possuir as habilitações adquiridas em devido tempo, de acordo com a tabela constante do anexo I do presente despacho e do qual faz parte integrante.
4 - As situações não contempladas na tabela referida no n.º 3, tanto ao nível de diplomas de criação como ao nível de cursos e respectivos planos de estudos, são objecto de análise e decisão por parte da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular.
5 - O pedido de equiparação de estudos é entregue em qualquer estabelecimento de ensino oficial, sendo utilizado como requerimento o impresso modelo constante do anexo II do presente despacho, do qual faz parte integrante.
6 - A comprovação das habilitações a que se refere o presente despacho deve ser feita mediante apresentação do original ou cópia reconhecida do diploma, certificado ou certidão que deve acompanhar o impresso próprio do requerimento.
7 - A concessão da equiparação de estudos é da competência do conselho executivo dos estabelecimentos de ensino oficial que, para o devido efeito, emite uma certidão, conforme modelo constante do anexo III do presente despacho, do qual faz parte integrante.
8 - Quando se trate de habilitações escolares adquiridas em estabelecimentos de ensino de territórios que estiveram sob administração portuguesa em que, por motivos devidamente reconhecidos, o requerente não seja portador de documento autêntico ou autenticado, ou ainda nos casos em que a sua situação escolar não esteja contemplada na tabela do anexo I, o requerimento é dirigido aos serviços competentes da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, que procederão em conformidade com o disposto no Decreto 267/76, de 10 de Abril.
9 - É revogado o despacho 15 820/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 5 de Agosto de 2004.
10 de Março de 2005. - A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix
da Costa Seabra.
ANEXO I Relação dos cursos existentes no sistema educativo e equiparação de estudos (ver documento original) ANEXO II (ver documento original) ANEXO III (ver documento original)