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Edital 440/2000, de 8 de Novembro

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Texto do documento

Edital 440/2000 (2.ª série) - AP. - Carlos Alberto Pinto, presidente da Câmara Municipal da Covilhã:

Torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Câmara Municipal da Covilhã, na sua reunião ordinária realizada no dia 7 de Abril de 2000, deliberou alterar o artigo 3.º do Regulamento da Central de Camionagem da Covilhã.

O mesmo foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 22 de Setembro de 2000, e consta do seguinte teor:

Artigo 3.º

Utilização

1 - A central de camionagem é terminal e ponto de paragem obrigatória de todas as carreiras de longo curso de passageiros que servem a cidade da Covilhã, incluindo-se nesta obrigatoriedade as carreiras de serviço internacional e interurbanas.

2 - As carreiras interurbanas ficam desde já autorizadas a fazer paragem nas seguintes zonas, que serão localizadas através de sinalização própria a colocar pelos serviços municipais:

Zona da palmatória;

Zona do cruzamento da Rua do Marquês de Ávila e Bolama com a Rua do Visconde da Coriscada;

Zona do cruzamento da Rua do Marquês de Ávila e Bolama com a Avenida de 25 de Abril;

Zona da universidade;

Cruzamento da Rua do Marquês de Ávila e Bolama com a Estrada da Fábrica Velha;

Avenida de 25 de Abril (junto à estátua de Campos Melo);

Hospital Pêro da Covilhã.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos e do costume.

3 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, Carlos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1836230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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