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Portaria 915/84, de 14 de Dezembro

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Sumário

Altera alguns artigos do Regulamento da Pesca de Arrasto do Largo, aprovado pela Portaria n.º 74/73, de 3 de Fevereiro.

Texto do documento

Portaria 915/84
de 14 de Dezembro
O actual Regulamento da Pesca de Arrasto do Largo, aprovado e posto em execução pela Portaria 74/73, de 3 de Fevereiro, deixou de responder às necessidades do sector, que, entretanto, evoluiu, tanto no que se refere aos locais tradicionais de pesca, como às espécies mais capturáveis, sem esquecer também a evolução sofrida pela própria frota no sentido de procurar rentabilizar-se à custa da mecanização e redução de porte e potência, para fazer face ao aumento sensível que tem vindo a sofrer o custo dos combustíveis.

Assim, assentando a regulamentação existente em definições adequadas fundamentalmente à pesca do bacalhau no Atlântico Norte ou da pescada no Sudoeste Africano, fácil é de admitir a inadequabilidade da mesma para a pesca dos crustáceos a exercer em águas sob jurisdição de outros países através de empreendimentos comuns de pesca.

Por outro lado, interessa paralelamente a adaptação e adequação à legislação que vigorará aquando da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, ao abrigo da qual já foi pensado o redimensionamento do sector conforme preconizado no Plano Nacional de Pescas, hoje em fase de implementação.

Nestes termos, e enquanto não for concluída a elaboração em curso de um novo regulamento para toda a pesca de arrasto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, aprovar o seguinte:

1.º Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, alíneas c), g) e i), e 53.º, n.º 3, do Regulamento da Pesca de Arrasto do Largo, aprovado e posto em execução pela Portaria 74/73, de 3 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - A pesca de arrasto do largo divide-se em pesca de arrasto do alto e pesca de arrasto longínqua.

2 - As embarcações que registam na pesca de arrasto do alto são abreviadamente designadas por arrastões do alto e as de pesca de arrasto longínqua por arrastões longínquos.

Art. 5.º - 1 - As embarcações de pesca de arrasto do alto exercem a sua actividade, quanto a áreas de operação, nos termos da Portaria 734/80, de 26 de Setembro.

2 - As embarcações de pesca de arrasto longínqua operam sem restrições de área, sendo a sua actividade no oceano Atlântico exercida nas áreas que constam do mapa anexo a este Regulamento.

3 - Em caso algum as embarcações referidas nos números anteriores podem operar nas águas marítimas interiores e territoriais portuguesas ou exercer a pesca de arrasto demersal na zona económica exclusiva.

Art. 6.º As embarcações de pesca de arrasto do largo podem operar nas águas sob soberania e jurisdição de outros países, desde que para tal tenham recebido autorização da Direcção-Geral das Pescas.

Art. 7.º - 1 - As embarcações que exerçam a pesca de arrasto do largo demersal não podem operar na IX zona do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM).

2 - As embarcações da pesca de arrasto do largo pelágica podem operar na IX zona do CIEM, mediante autorização da Direcção-Geral das Pescas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º

Art. 8.º ...
a) ...
b) ...
c) Dimensões:
Comprimento, boca e pontal considerados como adequados pelo engenheiro construtor naval responsável pelo projecto, mas condicionados ao limite mínimo de 100 t de arqueação bruta;

d) ...
e) ...
f) ...
g) Manipulação do pescado:
O pescado capturado deve ser descarregado no convés de trabalho, em lugar abrigado e protegido do mar, devendo os navios estar equipados por forma que o processamento, a estiva e a conservação do pescado possam ser feitos de molde a garantir a sua boa qualidade e apresentação;

h) ...
i) Equipamento auxiliar de navegação e pesca e de comunicações:
Os arrastões devem ter obrigatoriamente um odómetro, bitolas de medição de malhagens adequadas às redes que estão autorizadas a utilizar, um radiogoniómetro e um radar de navegação, além do equipamento de radiocomunicações, de pesquisa de cardumes e auxiliar de navegação e pesca, aprovado pela Inspecção-Geral de Navios, apropriado às áreas onde exerçam a pesca e ao tipo de arrasto que utilizam.

Art. 53.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Os requisitos técnicos e de segurança a que os arrastões do largo devem obedecer poderão não ser aplicados a arrastões especialmente concebidos para exercer a sua actividade em águas sob jurisdição de outros países e que operam com navios-mães, bases flutuantes ou em terra ou frotas combinadas, devendo ser determinados, caso por caso, pelo Ministro do Mar.

2.º É revogado o n.º 6.º da Portaria 734/80, de 26 de Setembro.
Ministério do Mar.
Assinada em 22 de Novembro de 1984.
Pelo Ministro do Mar, Alberto Augusto Faria dos Santos, Secretário de Estado das Pescas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-03 - Portaria 74/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Abril de 1973, o Regulamento da Pesca de Arrasto do Largo.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Portaria 734/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas - Direcção-Geral de Administração das Pescas

    Define as áreas em que podem operar os pesqueiros, alterando os limites fixados pela Portaria n.º 694/72, de 28 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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